Reginaldo Silva
Reginaldo Silva
Número da OAB:
OAB/RO 008086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo Silva possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRT14, TJRO e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPR, TRT14, TJRO
Nome:
REGINALDO SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (5)
MONITóRIA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000094-80.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização do Prejuízo Valor da causa: R$ 678.720,00 (seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte reais) Autora: IRACEMA DE OLIVEIRA BRITO, AV. PORTO ALEGRE 3080 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GILSON ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO549A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086, AV. RIO DE JANEIRO, 5109 CIDADE ALTA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Réus: JOFRE DA SILVA ALMEIDA, RUA PRIMAVERA 19 CONJUNTO ULISSES GUIMARÃES - 86706-662 - ARAPONGAS - PARANÁ, TRANSPORTADORA RADAR LTDA, RUA ANTONIO PEDRO DOS SANTOS FILHO 181 CONJUNTO HABITACIONAL SAN FERNANDO - 86605-731 - ROLÂNDIA - PARANÁ ADVOGADO DOS REU: LUIZ CARLOS CARDUCCI, OAB nº PR67364, GOIAS 171, CASA CENTRO - 86600-141 - ROLÂNDIA - PARANÁ S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Iracema de Oliveira Brito contra, inicialmente, Transportadora Radar Ltda e Jofre da Silva Almeida, alegando, em síntese, que a autora é mãe de Analino Vasque de Oliveira, vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2021, na BR-277, km 32, município de Morretes/PR. Narra a inicial que o caminhão dirigido por seu filho encontrava-se parado no acostamento por motivo de pane mecânica, quando foi atingido pelo caminhão de propriedade da Transportadora Radar Ltda. e conduzido por Jofre da Silva Almeida, que teria dirigido a noite inteira sem descanso, perdendo o controle do veículo e causando o acidente. Sustenta que o acidente decorreu de culpa e risco dos réus e resultou na morte de seu filho, único responsável por seu sustento e companhia. Ao final, pleiteia a condenação dos réus, solidariamente: (a) ao pagamento de pensão mensal correspondente a três salários mínimos, pelo período de 10 anos, a ser paga de uma única vez; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos; e (c) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No ID 86104029 foi proferido despacho inicial. As cartas de citação foram expedidas (IDs 86168314 e 86168315), tendo apenas a Transportadora Radar Ltda. sido regularmente citada, conforme AR positivo no ID 89411393. O réu Jofre da Silva Almeida não foi localizado no endereço informado, conforme retorno negativo do AR ID 87677344. Foi designada e realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Em 27/03/2023, foi apresentada contestação pela Transportadora Radar Ltda., no ID 88811248, na qual, no mérito, alegou: (a) culpa exclusiva da vítima, por ter adentrado repentinamente a pista e mantido seu caminhão parado sem qualquer sinalização; (b) inexistência de responsabilidade da ré pelo acidente; (c) alternativamente, existência de culpa concorrente da vítima; (d) inexistência de dependência econômica da autora em relação ao falecido, com pedido de que eventual pensão fosse fixada em valor menor e sem pagamento em parcela única; e (e) impugnação ao pedido de danos morais, sugerindo que, caso deferidos, não ultrapassassem R$ 20.000,00. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a produção de provas. Réplica foi apresentada pela autora em 25/04/2023, no ID 89946162, na qual impugnou integralmente os argumentos da contestação, reafirmando: (a) a culpa exclusiva do motorista da ré pelo acidente; (b) a regularidade da conduta do falecido, que aguardava socorro no acostamento com a devida sinalização; (c) a inexistência de culpa concorrente da vítima; e (d) a procedência integral dos pedidos iniciais de danos materiais e morais nos valores pleiteados. Em 24/07/2024 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, no ID 108854765, a qual delimitou as questões controvertidas e encaminhou o feito à fase instrutória. Na audiência de instrução realizada em 17/03/2025, conforme ata no ID 118200912, a autora informou o desinteresse no prosseguimento da ação em relação ao réu Jofre da Silva Almeida. A Transportadora Radar Ltda concordou com a desistência, a qual foi homologada pelo Juízo em audiência. Foi tomado o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva de Jofre como informante. As partes apresentaram alegações finais: a autora em 11/11/2024 (ID 113627296) e a Transportadora Radar Ltda. em 11/12/2024 (ID 114872988). Enfim, autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, as partes são legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. A petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 1. MÉRITO 1.1. Do Direito 1.1.1 Responsabilidade civil do empregador A responsabilidade civil por acidentes de trânsito envolvendo veículos de transporte de carga decorre das normas gerais do Código Civil e, em especial, do dever de cuidado objetivo imposto aos condutores e proprietários de veículos. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do Código Civil complementa ao dispor que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus empregados no exercício das funções decorre do ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de proteção ao terceiro prejudicado e de incentivo ao dever de vigilância e cautela na atividade empresarial. Essa responsabilidade encontra fundamento direto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que dispõe que “o empregador ou comitente responde pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Complementando essa regra, o artigo 933 do mesmo diploma estabelece que essa responsabilidade subsiste mesmo quando não há culpa direta do empregador, o que caracteriza sua natureza objetiva. O empregador, ao admitir prepostos e colocá-los no desempenho de funções relacionadas à sua atividade empresarial, assume o dever legal de responder pelos danos que eventualmente venham a ser causados a terceiros em decorrência da conduta daqueles, independentemente de ter agido com culpa na escolha (culpa in eligendo) ou na fiscalização (culpa in vigilando). O que se exige, portanto, é apenas a demonstração do nexo causal entre o fato danoso praticado pelo empregado e o desempenho da atividade que lhe competia ou que foi realizada em razão dela. Contudo, o ordenamento jurídico também prevê hipóteses em que, mesmo havendo dano, afasta-se a responsabilidade do agente, porque se rompe ou exclui o nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior. 1.1.2 Prestação de alimentos aos dependentes O art. 948 do Código Civil disciplina a indenização pelos danos materiais e morais causados a terceiros em decorrência da morte de alguém por ato ilícito. O referido artigo dispõe: "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". Dessa forma, além de eventuais despesas com o funeral e do dano moral causado aos familiares (previstos no inciso I), também é devida a indenização correspondente à perda do sustento, quando o falecido mantinha dependentes. Essa indenização material se fundamenta na obrigação alimentar presumida que o falecido possuía em relação aos seus familiares diretos, como filhos menores, cônjuge ou pais idosos. A indenização prevista no inciso II é normalmente fixada sob a forma de pensão mensal, calculada com base na renda presumida ou comprovada da vítima, proporcional à parcela que efetivamente destinava aos dependentes. O art. 950, parágrafo único, também a possibilidade de pagamento em parcela única. O período a ser considerado para a pensão deve levar em conta a expectativa de vida do falecido, ponderada com a expectativa de sobrevivência dos dependentes. Trata-se, portanto, de reparar o dano material sofrido pelos dependentes que perderam o sustento que lhes era regularmente fornecido, assegurando-lhes condições mínimas de manutenção compatíveis com a situação anterior ao falecimento do provedor. A dependência econômica dos filhos menores em relação aos pais ou com cônjuges é presumida. Ao contrário do que ocorre em relação à dependência dos pais em relação ao filho falecido. Não basta alegar a condição de genitor para receber pensão; é necessário demonstrar que havia, no caso concreto, efetiva contribuição do filho para o sustento dos pais. 1.1.2 Deveres específicos quanto ao estacionamento, parada, circulação de veículos e travessia de pedestres em rodovias. Quanto ao estacionamento de veículos no leito viário, o art. 46 do CTB dispõe que “sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN”. Essa norma traduz o princípio da prudência do condutor ao adentrar ou cruzar a pista, impondo-lhe o dever de cuidado para não colocar em risco a integridade de outros usuários da via. A corroborar, o art. 48, §1º, do CTB trata do estacionamento e parada em rodovias: “Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento”. Ainda em consagração ao dever de cuidado no trânsito, preconiza o art. 49 do CTB que “o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”. O parágrafo único dispõe: “o embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor”. Por fim, o art. 68 do CTB disciplina a travessia de pedestres, impondo-lhes o dever de cautela ao cruzar a pista, preferencialmente utilizando faixas próprias ou passarelas, e sempre observando a distância e a velocidade dos veículos em circulação. 1.2 Dos fatos 1.2.1 Configuração do ato ilícito No caso em exame, restaram devidamente comprovados o dano experimentado pela autora, consubstanciado na morte repentina de seu filho em acidente de trânsito, bem como o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e o resultado danoso. Por outro lado, não se vislumbra nos autos qualquer hipótese apta a excluir ou atenuar o nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Verifica-se que o condutor do veículo SCANIA/G 380 A4X2 (nomeado pelo perito como “V1”), durante transporte realizado em nome da empresa ré Transportadora Radar Ltda, foi o único responsável pelo ato que culminou na morte do filho da pleiteante. As imagens constantes no ID 113627299 - Pág. 14, inseridas no Boletim de Acidente de Trânsito n. 21032541B01, indicam que a vítima, que conduzia o veículo, SCANIA/G 420 A4X2 (nomeado pelo perito como “V2”) estacionou seu caminhão integralmente fora da faixa de rolamento, utilizando o acostamento, em conformidade com as exigências do art. 48, § 1º, do CTB, que determina que os veículos parados ou estacionados em rodovias devem permanecer fora da pista de rolamento. Não procede a alegação de que a vítima teria contribuído para o acidente por não sinalizar o local com cones ou outros dispositivos: o art. 46 do CTB dispõe que a sinalização imediata é obrigatória sempre que o veículo estiver imobilizado no leito viário, em situação de emergência. Contudo, como esclarecido pelo próprio conceito técnico, leito viário corresponde à parte da via destinada ao tráfego de veículos — pista de rolamento — não abrangendo o acostamento, que é reservado para paradas emergenciais. Por estar o caminhão devidamente posicionado no acostamento, fora da pista de circulação, não se impunha ao condutor qualquer outra sinalização adicional para alertar os demais motoristas. Além disso, a utilização de cones sobre a pista, no caso, seria desnecessária e até potencialmente perigosa para o fluxo de veículos, já que o caminhão estava devidamente fora da faixa de circulação. Inclusive pelas imagens constantes nos autos, é possível observar que havia um espaço significativo entre o caminhão parado e a pista de rolamento, permanecendo o veículo integralmente no acostamento e afastado da faixa destinada ao tráfego de veículos. Quanto à possibilidade de a vítima ter aberto a porta do caminhão ou descido de forma imprudente, não há comprovação suficiente nos autos para afirmar que tal conduta tenha ocorrido ou contribuído para o acidente. Não bastasse, considerando-se a geografia do local, caracterizada por um morro à direita, não havia espaço disponível para circulação do pedestre senão pela esquerda do caminhão; ainda assim, havia um bom trecho de acostamento livre que permitia a circulação segura a pé ao lado do veículo danificado. A distância entre o caminhão e a pista, bem como a largura disponível no acostamento, garantiam a segurança do pedestre junto ao veículo, não configurando infração ao art. 49 do CTB, que veda desembarque de forma a colocar em risco os usuários da via. Não se contempla qualquer irregularidade na posição ou conduta da vítima enquanto pedestre. Nos termos do art. 68 do CTB, o pedestre tem assegurado o direito de circular pelos acostamentos nas rodovias, com prioridade sobre os veículos quando não há calçada ou passeios apropriados. No caso concreto, a vítima encontrava-se junto ao caminhão, no acostamento, em local permitido e seguro. O laudo pericial corrobora essas conclusões ao apontar que o condutor da empresa ré perdeu o controle do caminhão antes de atingir a vítima e tombou fora da via. De acordo com a conclusão (ID 85983256 - Pág. 17): "Avaliando-se de forma global e dinâmica, o acidente de trânsito em voga, pode-se afirmar: O condutor do conjunto veicular “V01”, perdeu o controle da direção em uma curva acentuada e declivosa à direita, no sentido “CURITIBA / PARANAGUÁ”, abalroando a cabine do “V02”, que já estava parado no acostamento direito da rodovia – com as rodas do alinhamento direito encaixotadas na canaleta de escoamento de água pluvial – desde 15h55min do dia anterior – nenhum sinal de cones de sinalização nas imediações para alerta específico – provocando neste embate o erguimento da cabine do “V02” catapultando-a e lançando o seu motorista mortalmente, sobre o barranco, posteriormente arrastado pelo próprio “V01”, que se encontrava em movimento pela subida e descida de tal barranco". Tal perda de controle evidencia que a responsabilidade pelo acidente decorreu de sua própria condução, não havendo qualquer prova de que a vítima tenha invadido a faixa de rolamento ou agido de modo a comprometer a segurança no trânsito. A bem da verdade, para além de os elementos dos autos indicarem que a vítima encontrava-se em local adequado e não contribuiu para o resultado, também a lógica corrobora essa assunção: o caminhão da vítima permaneceu um bom tempo estacionado no local em que veio a sofrer a colisão ora estudada, sendo certo que diversos veículos cruzaram com ele e seguiram viagem sem incidentes. O réu foi responsável pelo acidente não por culpa de algum ato atribuível à vítima, mas porque ele, por sua própria culpa, perdeu a direção de seu caminhão e, como resultado, acabou se chocando com o veículo inerte. Enfim, nos termos do art. 29, §2º do CTB, incumbe aos condutores de veículos maiores zelar prioritariamente pela segurança dos veículos menores e, principalmente, dos pedestres. Assim, o condutor da empresa ré tinha o dever legal de redobrar a atenção em relação ao pedestre que - eventualmente - se encontrasse no acostamento, devendo manter o pleno controle de seu veículo, o que não fez. Assim, configurada a prática de ato ilícito por preposto da empresa no exercício de suas funções, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que a responsabiliza pelos atos praticados por seus empregados no desempenho do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 1.2.2 Danos morais O dano moral configura-se em toda conduta que atinge os direitos fundamentais da personalidade, refletindo-se no sofrimento íntimo da pessoa ofendida, capaz de ocasionar alterações psíquicas ou prejuízos em seu patrimônio moral, tanto no aspecto social quanto afetivo. Para que se justifique a reparação por danos morais, não basta a mera prática de um ato ilícito; é imprescindível que este cause um abalo de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto. Considera-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo aos padrões de normalidade, interfira intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo, gerando-lhe aflições, angústia e comprometimento de seu bem-estar. Por outro lado, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou manifestações de sensibilidade exacerbada não configuram dano moral, pois integram a normalidade das relações cotidianas — seja no ambiente de trabalho, no trânsito, nas interações sociais ou mesmo familiares — e não possuem a intensidade e a duração suficientes para romper o equilíbrio psicológico do ofendido. Entendimento diverso conduziria à banalização do instituto, incentivando a judicialização de queixas decorrentes de contratempos triviais. No caso concreto, restou reconhecido o acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do condutor do veículo da parte ré, fato que resultou na morte repentina do filho da autora, gerando-lhe dor e sofrimento que transcendem os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram verdadeira lesão à sua esfera moral. Quanto ao quantum indenizatório, cumpre salientar que a quantia fixada a título de dano moral não deve ser irrisória, a ponto de desconsiderar a gravidade do dano, nem tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento indevido. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a propiciar à vítima uma compensação justa pelo sofrimento suportado e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica e punitiva em relação ao ofensor. Embora o ordenamento jurídico não estabeleça critérios objetivos para a quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência indicam que o julgador deve ponderar fatores como a intensidade do dano experimentado, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a compreensão social do ilícito, a capacidade econômica das partes, a duração da ofensa, a repercussão do fato e eventual participação do ofendido para a ocorrência do evento danoso. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros legais e jurisprudenciais acima delineados, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 1.2.3 Pensão alimentícia No tocante ao pedido de pensão alimentícia formulado pela mãe da vítima, entendo que não merece acolhimento. O art. 948, inciso II, do Código Civil prevê a possibilidade de indenização por alimentos devidos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável de sua vida. Contudo, para que tal obrigação se configure, é indispensável que a mãe demonstre que efetivamente dependia economicamente do falecido para sua subsistência. No caso concreto, a autora declarou em depoimento que já recebia aposentadoria desde os 56 anos e pensão por morte do ex-marido desde 2010, o que lhe assegurava meios próprios de manutenção. Embora tenha afirmado que o filho a ajudava financeiramente, tal auxílio era esporádico e dependia de sua necessidade eventual, não se tratando de contribuição fixa ou essencial para o sustento do lar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, diferentemente da presunção existente em favor de filhos menores, no caso de pais em relação ao filho falecido, a dependência econômica não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada pela parte interessada. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO . VÍTIMA FATAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 19 ANOS AOS PAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. SÚMULA 07/STJ . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR IRRISÓRIO . MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos genitores de vítima fatal, que contava com dezenove anos de idade na data do evento danoso, morto em razão de atropelamento em via férrrea . 2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC). 3 . Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula 491/STF). 4. Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte Superior, restabelecendo o montante arbitrado pelo juiz de primeira instância em razão da falta de elementos nesta instância especial e de seu maior contato com o conjunto fático-probatório. 5 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (STJ, REsp 1.320.715/SP, Rel.: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J.: 07/11/2013, 3ª TURMA, DJe 27/02/2014; grifei). Como se observa dos autos, não há elementos robustos a comprovar que a renda pessoal da autora fosse insuficiente para sua subsistência, ou que o filho assumisse, de modo regular e indispensável, suas despesas ordinárias. Dessa forma, embora seja inegável o sofrimento emocional advindo da perda do filho — já compensado na indenização por danos morais —, não restou evidenciada a dependência econômica em grau que justifique a fixação de pensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pensão alimentícia, por ausência de comprovação suficiente de dependência econômica da mãe da vítima. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Iracema de Oliveira Brito em face de Transportadora Radar Ltda., para CONDENAR a parte ré a PAGAR R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à parte autora, pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), observados os comandos do art. 406, §1º, do CC, para o período após 28/06/2024. Ratifico a decisão homologatória do pedido de desistência da ação movida contra o demandado Jofre da Silva Almeida, feito em audiência de instrução e julgamento e ratificado pela empresa corré. Contra Jofre da Silva Almeida, portanto, a ação se extinguiu sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inc. VIII, CPC. Exclua-se JOFRE DA SILVA ALMEIDA do polo passivo do sistema PJE, em razão da desistência em relação a ele, já homologada pelo juízo. Condeno a empresa ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Intimação via DJe. Em caso de recurso, deverá a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. 1. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (inicial e final) (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). 2. Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. 3. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos. 4. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 21 de julho de 2025, às 07:33. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024)
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, altaflorestacpe@tjro.jus.br, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001371-68.2022.8.22.0017 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLODIMAR TROVAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA - RO8086 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7007268-73.2023.8.22.0007 - Inventário e Partilha REQUERENTES: TEREZINHA RAUPP FERMIANO, EDSON MARCO RAUPP DOS SANTOS, AMNOM RAUPP FERREIRA, SONIA RAUPP FERMIANO DA CRUZ, ROSANE RAUPP FERMIANO, I. P. R. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LUCIENE PEREIRA BENTO, OAB nº RO3409A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086, FABIOLA COSTA VASCONCELOS, OAB nº RO13104, CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908, EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959 INVENTARIADO: JOAO OLIVEIRA FERMIANO, AVENIDA PORTO VELHO 2514, APTO 401 CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de inventário. 1. Considerando a certidão de ID núm. 114922130, expeça-se, desmembradamente, mandados de avaliação dos bens do espólio, observando a sua quantidade e localização. Nota: O veículo Peugeot 2008 já foi avaliado (ID número 115792949). 2. Após, intimem-se os herdeiros para se manifestarem quanto a avaliação dos bens do espólio e a venda dos semoventes. 3. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, e retornem os autos conclusos para demais deliberações e regular prosseguimento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 18 de julho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002012-51.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: APARECIDO DONIZETE INFANTE ADVOGADO DO AUTOR: REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de protesto indevido, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por APARECIDO DONIZETE INFANTE contra ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que pede: (i) a declaração de inexistência do débito referente às faturas de energia elétrica dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou outro valor que o Juízo entenda como adequado e proporcional; e (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. É o breve relatório, passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO a) DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. b) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Consoante art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, do CPC). O autor afirma que teve seu nome protestado em cartório por duas faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, mesmo após tê-las quitado. Analisando a documentação anexada, noto terem sido pagas em 02/04/2025 as faturas vencidas em 04/02/2025 (R$ 135,45, ID 122710827 - Pág. 1) e em 08/01/2025 (R$ 166,15, ID 122710827 - Pág. 2). Ainda assim, a demandada levou ambas as faturas a protesto em 29/04/2025, sem justificativa concebível, e, consoante teor da certidão positiva de ID 122710829, elas foram efetivamente protestadas em 06/05/2025. Ou seja, apesar do pagamento, a parte ré promoveu o protesto indevido, mor de que o pleiteante requer, em caráter liminar, a determinação para que ela providencie o imediato cancelamento do protesto, sob pena de multa diária. Considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor e a impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que demonstrou a ocorrência de protestos ilegítimos. Há também urgência no pedido e o perigo de dano, pois a manutenção do nome da parte autora em protesto indevido gera, presumidamente, danos de ordem moral. Finalmente, deve-se considerar que, nos termos do artigo 300, §3º do CPC, a providência pretendida é reversível, sendo plenamente possível o retorno ao status quo ante, com o restabelecimento da restrição negativa em nome da parte autora em caso de eventual improcedência da demanda. Portanto, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. Nesse diapasão, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Assim, estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e determino à parte demandada que CANCELE o protesto lavrado junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos – Cartório de Alta Floresta D’Oeste/RO, referente aos títulos DMI nº 17742957 e DMI nº 18385096, ambos datados de 06/05/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da citação. Visando o cumprimento dessa determinação, OFICIE-SE ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos – Cartório de Alta Floresta D’Oeste/RO para que promova o cancelamento dos protestos em questão. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CITE-SE A RÉ para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se às partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa. Não havendo interesse em produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença; CPE: OFICIE ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos – Cartório de Alta Floresta D’Oeste/RO para que promova o cancelamento dos protestos em questão. Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Cite-se. Intimem-se. OFICIE-SE. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA. Alta Floresta Do Oeste, sexta-feira, 18 de julho de 2025 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024)
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7000934-90.2023.8.22.0017 Apelação Origem: 7000934-90.2023.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Dione da Silva dos Santos Advogado: Darci Anderson de Brito Cangirana (OAB/RO 8576) Advogada: Michele Tereza Correa de Brito Cangirana (OAB/RO 7022) Apelado/Apelante: Valteir Ferreira da Silva dos Santos Advogada: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3409) Advogado: Reginaldo Silva (OAB/RO 8086) Apelado/Apelante: Genaiana Síndia Coelho Peres Advogada: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3409) Advogado: Reginaldo Silva (OAB/RO 8086) Apelado/Apelante: Rodrigo da Silva Saraiva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 26/07/2024 DECISÃO: ACOLHIDA A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA CONHECER PARCIALMENTE O APELO DE DIONE DA SILVA DOS SANTOS. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE VALTEIR FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS e GENAIANA SÍNDIA COELHO PERES AFASTADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DE DIONE DA SILVA DOS SANTOS, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DE RODRIGO DA SILVA SARAIVA CONHECIDA E PROVIDA PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NOS AUTOS N. 7002101-79.2022.8.22.0017, SOBRE O 1ªFATO, E PARA ELE DECLARADO NULO O PROCESSO, DESDE A ORIGEM, DETERMINADA SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DADO POR PREJUDICADO OS DEMAIS PEDIDOS DESTE APELANTE; APELAÇÃO DE VALTEIR FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS e GENAÍANA SÍNDIA COELHO PERES CONHECIDO E ESTENDIDO, EM SEUS FAVOR, O RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM QUANTO O 2ºFATO, E DECLARADO NULO O PROCESSO, DESDE A ORIGEM, E DETERMINADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, QUANTO O 1º FATO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO 3ºFATO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando quatro acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Ministério Público pleiteia a decretação do perdimento do imóvel utilizado como ponto de comercialização dos entorpecentes. As defesas, por sua vez, requerem: (i) o reconhecimento da existência de bis in idem em relação a outros processos; (ii) o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal; (iii) a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia das mensagens eletrônicas obtidas na investigação; (iv) a nulidade pela repetição de provas em ações penais distintas; (v) a absolvição por insuficiência probatória; (vi) o redimensionamento das penas para o mínimo legal; e (vii) a revogação da prisão preventiva de um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) reconhecer se houve bis in idem em relação à condenação de um dos réus por fato já julgado; (ii) identificar se ocorreu duplicidade de imputação contra dois réus por fatos idênticos a outra ação penal; (iii) examinar a alegação de bis in idem e ausência de justa causa quanto a outro réu; (iv) avaliar a validade da prova extraída de aparelho celular por suposta quebra da cadeia de custódia; (v) analisar eventual nulidade na utilização de vídeos produzidos em outro processo como prova nestes autos; (vi) apreciar a tese de atipicidade do delito de tráfico, diante da ausência de apreensão da substância entorpecente; (vii) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção das condenações por tráfico e associação para o tráfico; (viii) analisar se as penas foram dosadas corretamente e a pertinência do pedido de revogação da prisão preventiva de um dos réus e (ix) apreciar o pedido de perdimento do imóvel formulado pela acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conhece-se em parte o apelo de Dione, afastando-se os pedidos de revogação da prisão e redimensionamento da pena, por ausência de interesse recursal, visto que já foi concedido o direito de apelar em liberdade e as penas foram fixadas no mínimo legal. Configura bis in idem e afronta à coisa julgada material a propositura de nova ação penal baseada em diálogo extraído de celular, quando este constitui ato preparatório do crime de tráfico de drogas já apurado e julgado em processo anterior. Desse modo, acolhe-se a preliminar de bis in idem arguida pela defesa de Rodrigo, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em relação ao 1° fato descrito na denúncia, declarando-se a nulidade do processo quanto a esse ponto, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC, c/c art. 3º do CPP). Igualmente caracteriza bis in idem a duplicidade de imputação contra os réus Valteir e Genaiana pelo crime de tráfico de drogas apurado neste segundo fato, pois fundada na mesma apreensão de entorpecentes, no mesmo laudo toxicológico e em idêntico contexto fático já analisado em outra ação penal ainda em curso. Por extensão, reconheço a nulidade do processo neste fato, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC, c/c art. 3º do CPP). Por outro lado, afasta-se a alegação de bis in idem e de ausência de justa causa suscitada por Dione, pois as imputações constantes do 1º e 3º fatos referem-se a condutas distintas, com elementos próprios de tempo, local e modo de execução. Ainda que derivadas da mesma investigação, possuem autonomia suficiente para justificar persecuções penais diversas. Não prevalece a alegação de quebra de custódia suscitada por Valteir e Genaiana, uma vez que a extração de mensagens de celular apreendido mediante ordem judicial não demanda conhecimento técnico, sendo plenamente válido o relatório elaborado pela autoridade policial. Além de preclusa a matéria, nos termos do art. 571, I, do CPP, observa-se que o relatório foi acompanhado de mídia com a íntegra dos áudios coletados, o que permite a verificação de sua autenticidade, estando ausente qualquer demonstração de adulteração ou má-fé por parte dos agentes públicos, tampouco prejuízo concreto à defesa. O princípio do ne bis in idem não obsta o aproveitamento de provas colhidas em investigação que originou múltiplos processos, desde que destinados à apuração de condutas autônomas ou de aspectos distintos de uma mesma cadeia delitiva. No mérito, acolhe-se a tese de atipicidade, reconhecendo a insuficiência probatória quanto ao delito de tráfico de drogas imputado no 1° fato, diante da impossibilidade de comprovação da materialidade exclusivamente por mensagens extraídas de aparelho celular. Ressalte-se que, ainda que fosse possível inferir do contexto investigatório e das peças do inquérito a existência de droga apreendida no dia seguinte, a denúncia não descreveu tal circunstância, inviabilizando sua imputação aos réus, sob pena de violação aos princípios da correlação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, mantém-se a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão da autonomia típica do crime e da existência de prova suficiente acerca da divisão de tarefas, permanência e estabilidade da atuação conjunta dos agentes, voltada à prática do tráfico. Redimensionadas as penas dos apelantes, com a readequação de regime de Genaiana e Dione, além da concessão, de ofício, da substituição da pena. Dá-se provimento ao apelo ministerial para decretar o confisco do imóvel utilizado na prática do delito de tráfico de drogas (1º fato), uma vez que a ausência de comprovação documental da titularidade não obsta a medida, cabendo ao eventual terceiro interessado demonstrar sua boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido quanto ao réu Dione. Recurso de Valteir e Genaiana conhecido e parcialmente provido. Recurso de Rodrigo provido. Tese de julgamento: A duplicidade de imputação fundada nos mesmos fatos e provas em ações distintas viola o princípio do ne bis in idem e impõe o reconhecimento de nulidade processual, com extinção do processo. É desnecessária a realização de perícia oficial para a extração de dados de aparelho celular apreendido, por não se tratar de hipótese sujeita ao art. 159 do Código de Processo Penal, tampouco demandar conhecimento técnico especializado. A configuração de quebra da cadeia de custódia exige a presença de indícios concretos de adulteração ou de má-fé por parte dos agentes públicos, não sendo suficiente a mera alegação genérica nesse sentido. O princípio da ne bis in idem não impede o aproveitamento das provas em processo distinto. Tratando-se de crime material, a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas não pode se apoiar exclusivamente em mensagens eletrônicas, desprovidas de contexto que as vincule a efetiva apreensão da substância entorpecente. O princípio da correlação impede o reconhecimento de contexto fático que não foi descrito na denúncia. Inviável, ainda, a aplicação do instituto da mutatio libelli em sede recursal (Súm. 453 do STF). O delito de associação para o tráfico detém autonomia em relação ao crime de tráfico de drogas, subsistindo ainda que este último sequer venha a ser realizado. Mantém-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico quando ficar comprovado nos autos o vínculo associativo permanente e duradouro dos agentes, voltado à comercialização de drogas. A decretação do confisco de imóvel utilizado no contexto do tráfico de drogas independe da comprovação da propriedade, por não constituir requisito exigido pelo art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, arts. 3º, 69 e 386, VII; CPC, art. 485, V; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, item 4. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 466.343/SP; STJ, RHC 132.655/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.09.2021; TJ-RO, APL 0000440-17.2018.822.0021, Rel. Des. Marialva Henriques Daldegan Bueno, j. 09.06.2021.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação0000031-19.2019.8.22.0017 Apelação Origem: 0000031-19.2019.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Apelante: João Aristides Teixeira Junior Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 27/02/2025 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Apropriação indébita. Alegação de ausência de prejuízo e dolo. Inviabilidade. Condenação mantida. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), por ter utilizado indevidamente cheques que deveriam ser encaminhados à fornecedora “Sementes América”. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) se houve efetivo prejuízo à vítima, condição para a tipicidade da conduta; (ii) se há dolo na conduta do réu ao reter e desviar os valores a seu favor. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revela que o réu se apropriou de cheques que lhe foram confiados para repasse à fornecedora e os utilizou em benefício próprio, obtendo capital de giro. 4. Demonstrado o prejuízo à vítima, que teve de arcar com o pagamento à fornecedora para evitar inadimplemento e prejuízos comerciais. 5. Presente o dolo de apropriação, ainda que superveniente, diante da inversão da posse e da conduta de sustação dos próprios cheques, evidenciando o animus rem sibi habendi. 6. Teses defensivas de ausência de prejuízo e dolo rechaçadas pelas provas testemunhais, documentais e depoimentos prestados sob contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura apropriação indébita a conduta de quem, de forma não autorizada, se utiliza de valores recebidos para finalidade diversa da acordada, gerando prejuízo a terceiro. 2. O dolo no crime de apropriação indébita pode ser superveniente à posse lícita, caracterizando-se pela inversão da posse e o comportamento de dono sobre o bem confiado."
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000304-13.2022.5.14.0131 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR LOPES DA SILVA RECLAMADO: R. C. M. RODRIGUES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a47c3d proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos em face da interposição, pela parte Executada, de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. Decido. 1. Quanto ao Juízo de Retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (item IV da Instrução Normativa (IN) 16/1999 do TST). 2. Não cabe a este Juízo fazer análise de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o qual foi interposto tempestivamente. Fica intimada a parte Agravada, via DJEN, como determina a IN 16 do C.TST e o art. 897, § 6º, da CLT, para apresentar, em 8 (oito) dias, contraminutas ao Agravo de Instrumento e ao Agravo de Petição, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. 3. Encerrado o prazo, com ou sem as contraminutas, remetam-se os autos ao Egrégio. ROLIM DE MOURA/RO, 15 de julho de 2025. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR LOPES DA SILVA
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