Sidinei Goncalves Pereira
Sidinei Goncalves Pereira
Número da OAB:
OAB/RO 008093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
SIDINEI GONCALVES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO (nº Id rodapé) Prazo: 15 (quinze) Dias PROCESSO: 1007363-22.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLINHOS SOUZA BARBOSA, EDIONE AGEMIRO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado CARLINHOS SOUZA BARBOSA, por EDITAL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado com o fim de representá-los em juízo, advertindo-o de que, caso não o faça, será nomeado defensor dativo para o exercício do contraditório, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (art. 263 do CPP), e ainda de que o processo prosseguirá à revelia do acusado que, regularmente citado ou pessoalmente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer injustificadamente, ou, tendo mudado de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. SEDE DO JUÍZO: Avenida Ives Ortolan, 509-N, Módulo 03, Juína/MT, CEP: 78320-000. Fone: 0800-0655007. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001378-24.2021.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: T. K. ADVOGADOS DO AUTOR: SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 Polo Passivo: L. G. D. P., G. D. P., G. D. P. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por T. K. em face do de cujus ALEXSANDRO DAL’PRA, e colaterais G. D. P., G. D. P e L. G. D. P. Aduz a requerente que iniciou relacionamento com o falecido em 14/06/2004, tendo convivido por mais de 17 anos, sendo referida convivência pública, notória e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos, tendo, inclusive, dessa união advindo o nascimento de dois filhos: L.G.D.P e G.D.P, sendo Guilherme filho de outro relacionamento. Narra que a união persistiu até o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 20/03/2021. Com a inicial, juntou documentos, a saber: certidão de óbito do de cujus (ID. 57458390); certidão de nascimento dos filhos havidos em comum (ID.s 57458394 e 57458396), declarações de testemunhas (ID.s 57458398, 57458399 e 57458400) e fotos do suposto casal juntos (ID.s 57458651, 57458652, 57458653 e 57458655). Decisão inicial concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora (ID. 57755770). Decisão determinando a citação de Guilherme Dal Prá, porquanto atingida a maioridade civil (ID. 67086136). Manifestação de Guilherme, declarando que não se opõe ao reconhecimento da união estável (ID. 77397853). Por determinação do Juízo, a parte autora colacionou 03 (três) declarações por instrumento particular, com firma por autenticidade reconhecida em cartório, em que as testemunhas subscritoras afirmam expressamente conhecerem a união estável relativa ao período afirmado na inicial (14/06/2004 a 20/03/2021), conforme ID.'s 96547158, 96547159 e 96547160. Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (ID. 115069776). Vieram os autos conclusos, eis que prontos para sentença. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ingressou com a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, objetivando a declaração de existência de união estável com aquela quem em vida se chamou Alexsandro Dal'Prá. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar. Por sua vez, o Código Civil, no art. 1.723, estabelece que para que a união estável seja reconhecida como entidade familiar, essa deve preencher os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, veja-se: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. No caso em tela, importa analisar a prova documental encartada nos autos, as quais indicam a procedência da ação. A parte autora juntou nos autos certidão de nascimento dos filhos havidos em comum com o de cujus, L.G.D.P - nascido em 27/11/2014 e G.D.P - nascida em 22/09/2017 (ID.s 57458394 e 57458396). Anexou também diversas fotos do casal que demonstram o relacionamento amoroso (ID.s 57458651, 57458652, 57458653 e 57458655), além de declarações de testemunhas afirmando que conhece da união pelo período informado pela parte autora (ID.'s 96547158, 96547159 e 96547160). Pelas fotografias juntadas aos autos, em especial, é possível observar que o casal mantém uma união estável há muitos anos, tendo em vista que, nas imagens mais antigas, ambos aparecem ainda bastante jovens, sendo perceptível, ao longo da sequência de fotos, o envelhecimento natural do casal. Assim, as imagens demonstram de forma cronológica e visual a continuidade e a durabilidade da convivência entre as partes, indicando que a união se estende por um longo período de tempo, e se manteve até quando do óbito de Alexsandro. Há que se considerar, ainda, que o filho mais velho do de cujus, fruto de outra união, não se opôs ao reconhecimento do vínculo, pelo contrário, informou que tinha conhecimento da união e convivia em harmonia com o casal (ID. 77397853). Assim, as provas colididas apontam para o mesmo sentido, de que houve sim união estável entre as partes pelo período informado na exordial. Da instrução processual, restou clarividente que mantinham relacionamento público, contínuo e duradouro, estabelecido com o objetivo de constituir família, inexistindo prova contrária. Veja-se que o instituto da união estável é amplamente debatido na jurisprudência, tendo os Tribunais firmado os seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - REQUISITOS PREENCHIDOS - RELAÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação do preenchimento de seus requisitos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º CF e art. 1 .723 CC)- Presentes os seus pressupostos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50095140720208130145, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 08/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSSIBILIDADE. COABITAÇÃO COMPROVADA . DECLARAÇÕES ESCRITAS. TESTEMUNHAS. UNIÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem com o de cujus. 2 . A Constituição Federal de 1988 prevê o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226). A Lei nº 9.278/96, que regulamenta o dispositivo constitucional, enuncia como requisitos do instituto a convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família (art . 1º), do que advirão as repercussões financeiras (art. 5º). 3. Embora não constitua requisito obrigatório, a coabitação representa forte indício de união estável . No caso dos autos, a demonstração de convivência sob o mesmo teto, aliados aos demais elementos de convicção E declarações escrita de testemunhas (fls. 17-19), evidenciam o relacionamento público, contínuo e duradouro havido entre as partes a caracterizar a união estável pretendida 4. Apelo da autora conhecido e provido. (TJ-DF 20150310218197 DF 0021616-31 .2015.8.07.0003, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: 275/284) Por tudo que consta dos autos, e em observância as ponderações supra, acolho a pretensão inicial, para declarar a existência de união estável entre a a parte autora e o de cujus, pelo período requerido na exordial, visto que a parte se desincumbiu de seu ônus probatório disposto no art. 373, inciso I do CPC. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a existência da união estável havida entre T. K. e o de cujus ALEXSANDRO DAL’PRA, pelo período de 14/06/2004 a 20/03/2021, tendo fim com o óbito do de cujus. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE AVERVAÇÃO/INSCRIÇÃO para retificar a certidão de óbito de ID. 57458390 (matrícula n.º 0957780155202100017260000401542), e constar o reconhecimento da União Estável entre T. K. e o de cujus ALEXSANDRO DAL’PRA, pelo período informado neste dispositivo, em atendimento ao disposto no art. 774 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do TJ/RO. Consigne-se que a autora é beneficiária da gratuidade do ato notarial ou registral, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC. Sem custas, ante à gratuidade deferida no ID. 57755770. Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, adotando-se as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: T. K., MARINGÁ 1912 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU: L. G. D. P., RUA MARINGÁ 1912 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, G. D. P., RUA MARINGÁ 1912 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, G. D. P., GOIÁS 1950 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7007788-85.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: F. D. D. S. O. ADVOGADOS DO REQUERENTE: SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 REQUERIDO: H. J. M. ADVOGADO DO REQUERIDO: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 DESPACHO Vistos e examinados. Intime-se o executado para pagamento do valor do débito apresentado no evento Num. 122224990, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de expedição de novo mandado de prisão. Atente-se que o pagamento deve ser efetuado diretamente a conta bancária da parte alimentada. Com o pagamento, promova-se a conclusão. Não havendo o pagamento no prazo supramencionado, expeça-se novo mandado de prisão. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000090-07.2022.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AILTON DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA DA SILVA SOUZA - RO14296 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, tendo em vista o informado pelo INSS Id. 122716770.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001544-27.2019.8.22.0008 Auxílio por Incapacidade Temporária Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: NILSON CABRAL DE OLIVEIRA, CPF nº 55736041715, ESTRADA ANDRADINA KM 03 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3325, - DE 2777 A 3367 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76803-859 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: NILSON CABRAL DE OLIVEIRA em desfavor de EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito tramitou regularmente, advindo, agora, notícia acerca da satisfação da obrigação imposta. Assim, a extinção do feito é medida de rigor. Posto isto, diante do que consta dos autos, JULGA-SE EXTINTO, por sentença, o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de satisfação da obrigação pelo pagamento, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Cumpra-se. CUMPRA-SE A PRESENTE SENTENÇA SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001646-44.2022.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINEIA BRAUN Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA DA SILVA SOUZA - RO14296 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ALVARÁ EXPEDIDO - LEVANTAMENTO DOS VALORES Finalidade: Intimação da parte autora/exequente, por intermédio do seu advogado, acerca da expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados, devendo comunicar o Juízo sobre as providências para o saque da quantia disponibilizada na conta judicial junto à instituição bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000437-32.2025.8.22.0009 Cumprimento Provisório de Decisão REQUERENTE: V. L. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLORISA SILVA SOUSA, OAB nº RO14934, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092, SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: J. P. D. S. S. ADVOGADO DO REQUERIDO: ANDERSON CESAR FREI ALEXO, OAB nº MT7069O DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizada por V. L. S. em face de J. P. D. S. S. O executado foi citado e constituiu advogado nos autos juntando comprovante de pagamento ao ID 119382465. Pediu a concessão de AJG. Intimada a exequente confirmou o recebimento do valor informado pelo executado no entanto informou haver débito remanescente no importe de R$465,01, atualizado até 06.05.25 (ID 120298691). É a síntese. Decido. 1. Considerando que a exequente constituiu advogado(s) particular(es) excluam a DPE da autuação. 2. Tendo em vista que o executado não trouxe qualquer comprovação da alegada incapacidade financeira para arcar com as custas/despesas processuais, indefiro-lhe as benesses da AJG. 3. Intimem o executado, por seu advogado, para em três dias comprovar o pagamento do débito remanescente, conforme planilha de cálculo de ID 120298691, acrescido de eventuais parcelas vencidas desde então sob pena de prisão. 3.1 Decorrido o prazo sem comprovação abram vista ao MP por cinco dias e após façam conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de maio de 2025. Ederson Pires da Cruz Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003006-82.2020.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SIRLENE BARBOSA DE CARVALHO SCHMIDT ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: EXPEDITO SOARES DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092, SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093 DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso inominado, sem efeito suspensivo. Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003007-67.2020.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEBSON SCHMIDT ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: EXPEDITO SOARES DE LIMA ADVOGADOS DO REU: SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente, manifestando discordância acerca do valor de avaliação formalizado pelo oficial de justiça. Afirma que ao realizar a avaliação do veículo, o oficial de justiça deixou de levar em consideração a tabela FIPE, bem como o estado de depreciação do veículo. Entende, assim, que a avaliação foi realizada de forma incorreta, pelo que requer a manutenção do preço informado no ID. 112778162. É o necessário. DECIDE-SE. Sobre a avaliação e método utilizado pelo oficial de justiça, disciplina o artigo 873 do Código de Processo Civil que é admitida nova avaliação quanto qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso dos autos, verifica-se que o exequente limitou-se a discordar da avaliação sem apresentar qualquer documentação que comprovasse, de forma concreta, o equívoco cometido pelo oficial de justiça ao utilizar do método apresentado. Não justificou, igualmente, a razão pela qual o seu método de avaliação seria mais adequado, a fim de comprovar suas alegações e para ilidir a fé pública conferida ao ato processual praticado pelo oficial de justiça, razão pela qual o ato processual deverá ser mantido. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pela parte e, como consequência, homologa-se a avaliação judicial constante no ID. 112778162. Intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002895-93.2023.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente Procedimento Comum Cível AUTOR: AMANDA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA AMANDA SILVA GONCALVES, ingressou em juízo com ação de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS,aduzindo em síntese ser segurado da previdência social e encontra-se incapacitado para o trabalho. Narra que levou a requerer o benefício de auxílio-doença em 08/08/2023,Contudo, o exame médico pericial foi agendado para o dia 21/06/2024 Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. Deferiu a tutela e AJG. A Autora foi submetida à perícia, sendo o laudo juntado ao (ID.97924688) O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, com oferta de acordo incapacidade temporária contada no laudo judicial. A parte autora se manifestou por 11 meses e a tutela antecipada não tinha sido cumprida. A autarquia citada, apresentou comprovante de implantação do benefício. É o relatório. Decido. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado, esta foi devidamente comprovada por meio do extrato de contribuições previdenciárias. A autora é contribuinte desde 2019, e seu diagnóstico ocorreu em 2023. A presente ação foi protocolada em agosto de 2023, período em que ela ainda se encontrava no período de graça. Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID.97924688) atesta a requerente foi diagnosticado em 2023 com depressão, síndrome do pânico e transtorno de estresse pós-traumático. Apresenta vários sintomas como, tremores, dificuldade respiratória e alterações de humor. Faz acompanhamento com psiquiatra em uso de buspirona, mirtazapina e alprazolam. A perícia atestou incapacidade total e temporária para o trabalho. Destacou o início da incapacidade em 2023. Pela conclusão do expert, a incapacidade é retroativa ao requerimento do benefício administrativo, qual seja,08/08/2023. O perito estimou que o tempo necessário para tratamento e recuperação é de 06 (seis) meses da data da perícia que ocorreu em 18/10/2023, período necessário à continuidade do tratamento e/ou recuperação atestada pelo perito, sem prejuízo de novo requerimento de prorrogação a ser apresentado na via administrativa. Posto isso, fixo a cessação do benefício para 18/05/2024. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por AMANDA SILVA GONCALVES para, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, desde 08/08/2023 e com vigência até 18/05/2024 (DCB), pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos. Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
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