Bruno Vinicius Machado Parreira

Bruno Vinicius Machado Parreira

Número da OAB: OAB/RO 008097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Vinicius Machado Parreira possui 66 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 66
Tribunais: STJ, TJSP, TRF1, TJRO, TJMT
Nome: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004291-20.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Investigação de Paternidade, Investigação de Paternidade Pós Morte Requerente L. J. A., CPF nº 09680134229, LINHA 48 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA, OAB nº RO8097 Requerido(a) J. S. R., CPF nº 31559840234, AC ACRELÂNDIA, AVENIDA PARANÁ, S/N CENTRO - 69945-970 - ACRELÂNDIA - ACRE S. P. D. S., CPF nº 52355748268, RUA AVENTURINA TEIXEIRÃO - 76825-315 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Foi narrada a impossibilidade de realização do exame de investigação de paternidade na cidade de Ouro Preto do Oeste, entretanto as partes se disponibilizam a comparecer em Porto Velho/RO. Assim, deverá o laboratório nomeado concertar com laboratório de Porto Velho/RO para que seja realizado o exame. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 25 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017701-68.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEL SALES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em relação à alegada omissão, por ora, há que se dar credibilidade às justificativas ofertadas pela parte atuora, no sentido de que o indeferimento pelo não cumprimento de exigência decorreu do fato de a CEF não ter aceitado como válidos a documentação que também serviu de instrução para o ajuizamento desta pretensão, o que poderá ficar melhor comprovado após o contraditório. Ante o exposto, acolho os aclaratórios e anulo a sentença extintiva. Cite-se e intime-se a CEF para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar. Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo judicial. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007915-63.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
  5. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7074917-10.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLERIMAR ALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no PUIL 5119/RO (2025/0228912-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : FRANCIGERLE DA SILVA MESQUITA PARREIRA ADVOGADO : BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO008097 AGRAVADO : BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADOS : PEDRO EUGÊNIO CIDRÃO UCHÔA SOBRINHO - CE037729 BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118 JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS - CE048232 LORENA NUNES DA SILVA - CE030022 MIRNA MARIA CAMPOS MONTE - CE050700 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012584-04.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TASSIO GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: TASSIO GERALDO DE SOUZA BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - (OAB: RO8097) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1017695-61.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DUARTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, em razão das sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que teriam reduzido sua capacidade laborativa. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 2186410567). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE No caso, a partir de uma análise integrativa do laudo pericial, verifica-se que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora (ID 2186410567). Frise-se que a conclusão pericial não se limitou à análise da documentação médica particular apresentada, tendo sido corroborada por exame físico realizado em juízo, o qual não revelou condição clínica incapacitante ou limitação funcional capaz de obstar o exercício da atividade habitual pela parte autora. DO AUXÍLIO-ACIDENTE Sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91). A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado. Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Segundo a perícia médica (ID 2186410567), a parte requerente sofreu lesão com fratura no braço (CID-10 S62), com evolução para consolidação após tratamento cirúrgico, encontrando-se atualmente apta para o exercício de sua atividade habitual. O perito foi categórico ao afirmar que: No momento da perícia, o autor não apresenta sequelas relacionadas ao acidente referido, e nem redução da capacidade laboral. Durante a perícia, o periciado apresenta-se deambulando normalmente, sentando-se e levantando-se sem dificuldade, bem como manuseando documentos e exames sem limitações aparentes. Ao exame físico, observa-se boa força de preensão manual à direita e amplitude de movimento preservada nos dedos da mão direita. O periciado posiciona-se sozinho sobre a maca para o exame, sem expressões faciais de dor, e levanta-se sem necessidade de auxílio. O tônus muscular está preservado, assim como a sensibilidade e a força muscular global, não se observando déficits neurológicos ou motores no momento do exame. Verifica-se, portanto, a inexistência de sequelas permanentes capazes de reduzir a capacidade laborativa da parte autora. Não se pode perder de vista que o perito judicial atua como profissional equidistante das partes, e suas conclusões, por decorrerem de avaliação técnica imparcial, têm aptidão para prevalecer sobre pareceres apresentados por assistente técnico ou médico particular, salvo prova em sentido contrário. De se dizer que não há direito à concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, as eventuais sequelas não resultarem em redução da capacidade laborativa nem exigirem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual do segurado (Súmula 89/TNU). Ademais, ainda que o laudo judicial não corresponda à pretensão da parte autora, não se observam obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura técnica e segura, bem como apresentou explicações consistentes sobre o quadro clínico avaliado. A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo. Apesar da manifestação constante no ID 2196047200, não foram trazidos elementos probatórios suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, especialmente considerando que toda a documentação médica acostada aos autos foi devidamente analisada. Assim, afasto as impugnações apresentadas pela parte autora, porquanto desprovidas de fundamentos capazes de infirmar a higidez do laudo pericial produzido em juízo. As alegações formuladas revelam, tão somente, inconformismo com o resultado da perícia, que não se coaduna com a pretensão deduzida nos autos. Não obstante este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é inegável sua relevância probatória, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de infirmá-lo, tratando-se de prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, entendo que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, reputo desnecessária a produção de prova complementar, seja por meio de nova perícia médica ou de complementação do laudo já constante nos autos. A prova dos autos permite a conclusão pela improcedência dos pedidos. Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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