Ingrid Carminatti
Ingrid Carminatti
Número da OAB:
OAB/RO 008220
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
INGRID CARMINATTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010779-74.2025.4.01.4100 AUTOR: WEVERTON NUNES VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, INGRID CARMINATTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 24 de julho de 2025, entre 09:30h e 10:30h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). RANIERI PRATA para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003954-51.2024.4.01.4100 AUTOR: DIONES RESENDE SATHLER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] S E N T E N Ç A – TIPO A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em relação ao alegado vício, assiste razão o embargante, isso porquepara fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporário concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data da perícia judicial. É nesse sentido que aTurma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese para o Tema 246: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Deste modo, considerando que o perito estipulou prazo de afastamento do trabalho em 12 (doze) meses, o prazo de cessação do benefício deve ter como marco inicial de contagem a perícia realizada em 20/05/2024. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os aclaratóriospara alterar o dispositivo da sentença e a parte final da fundamentação: Caso na data de implantação (DDB), a DCB já tiver sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. Leia-se:a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: S62.5; DII: 12/06/2023; DIB: 16/06/2023; DIP: 01/07/2024 e DCB: 12 meses a partir do laudo judicial), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; Caso na data de implantação (DDB), a DCB já tiver sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporáriaaté 12meses a partir da perícia judicial, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação. Em relação à omissão apontada, não verifico omissão a ser sanada, pois a sentença é expressa ao determinar que fica a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação. Intime-se a CEAB/INSS para cumprimento da obrigação de fazer em 10 (dez) dias. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006123-08.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDITE ALVES DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. O benefício é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, sendo que o rol de dependentes aptos a serem beneficiados é o mesmo constante do rol do artigo 16 da citada Lei. A certidão de óbito foi juntada aos autos sob o ID 2160274900. Quanto à qualidade de segurado, como segurado especial, demanda a comprovação do exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/91. No ponto, foram juntados os seguintes documentos, como início de prova material do labor rurícola em ID 2160274994: compra e venda de imóvel rural, firmado em 13/11/2007; guia de trânsito animal (GTA), emitida em 24/04/2020, pág.10; ITR do ano 2021, pág.13; nota fiscal de produtos agropecuários com endereço rural, expedida em 04/05/2021 pág. 14; certidão de óbito constando o instituidor como produtor rural. Tais documentos, aliados à ausência de registros de vínculos de atividade urbana no CNIS (ID 2175393383, pág.43), corporificam início de prova material passível de corroboração por prova testemunhal idônea. Dispõe a Súmula 577 do STJ que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Os relatos das testemunhas nos vídeos juntados pela autora foram uníssonas ao afirmar que o esposo da demandante sempre exerceu atividade campesina de subsistência familiar com cultivo de banana, mandioca entre outros, como também que a união perdurou até o óbito do instituidor (ID’s 2160275620, 2160275757 e 2160275949). Os depoimentos das testemunhas são coerentes entre si e corroboram com a prova material juntada aos autos. Ademais, da análise do CNIS (ID 2160274776) da autora, verifico que foi reconhecida a sua qualidade de segurada especial no período de 14/03/2003 a 21/08/2024, tendo concedido aposentadoria rural por idade desde 22/08/2024. Com efeito, o conjunto probatório formado é harmônico e demonstra que de cujus exercia atividade rural, em regime de economia familiar, até a data do passamento. Por sua vez, o requerido não cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que a condição de dependente da autora é presumível, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91, pois era casada com o de cujus desde 14/03/2003, havendo menção da permanência dessa união na certidão de óbito, declarado por Gideon da Silva Batista (ID 2160274900). O art. 74, inciso I da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida desde a data do óbito, “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”. Consoante se infere da carta de indeferimento, o requerimento foi formulado em 22/08/2024, portanto, após o prazo previsto no dispositivo referido. Assim, é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo. O óbito ocorreu na vigência da Lei n. 13.135/2015. O benefício deve ser concedido de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, 'c', 5, da Lei n. 8.213/91, pois a autora contava com 56 anos na data do óbito, conforme documento de identificação de ID 2160274755. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte desde a DER (DIB: 22/08/2024), no valor a ser calculado conforme legislação de regência, em favor de EDITE ALVES DA SILVA BATISTA- CPF: 188.892.552-34; b) PAGAR a demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente. Os valores das parcelas retroativas serão atualizados conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com os artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante, em favor da parte autora, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6. Por fim, PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça eletrônico o extrato dos ofícios requisitórios migrados constante do sistema processual e ARQUIVEM-SE os autos, ficando o credor responsável por acompanhar a tramitação do ofício requisitório no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até o pagamento. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004088-12.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA ALMEIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A AUTORA, MARIA HELENA ALMEIDA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A demandante requereu o BPC-LOAS, NB 713.340.362-6, em 28/06/2023, o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob o seguinte motivo: renda per capita maior que ¼ do salário mínimo (ID 1715943964, página 33). O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu por meio dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade. O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetidos ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial. Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante(art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (grifo nosso) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Ademais, no cálculo da renda familiar, exclui-se a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário por idoso ou pessoa com deficiência. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. LOAS IDOSO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. AUTORA SEM RENDA. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 1. A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006. O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido. O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41). 2. Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge. 3. Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4. Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS. Precedentes do STJ e deste TRF. 5. No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento. Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada. 6. Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico. 7. A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso)(AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016). Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar considera também a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar. Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. No caso em análise, o laudo social (ID 2147683762) demonstra que a autora reside com seu marido, sendo apenas este quem percebe renda no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), recebendo ajuda esporádica da filha. O núcleo familiar mora em casa cedida por terceiros e tem custos mensais básicos de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ainda, infere-se das fotos em anexo que a residência em que a requerente atualmente vive é simples, não ostentando sinais de riqueza. Assim, resta evidente o estado de vulnerabilidade social e econômica da demandante. Em observância ao laudo médico (ID 2104107674), a autora enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto n. 3.298/99 (quesito 10). Assim, presentes os requisitos jurídicos para percepção do benefício, a procedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento (DIB: 28/06/2023), no valor de 01 (um) salário-mínimo, à pessoa de MARIA HELENA ALMEIDA DA SILVA - CPF 916.323.072-00, com DIP no dia de prolação da sentença; b) PAGAR à parte demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, via RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia –, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a), e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; 4. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 5. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 6. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 7. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1012693-13.2024.4.01.4100 AUTOR: ANESIO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Nos termos do artigo 48, da Lei 8.213/91, são requisitos para concessão da aposentadoria por idade: a) o cômputo de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; b) o preenchimento da carência exigida. Tratando-se de trabalhadores rurais – assim entendidos os empregados rurais, os contribuintes individuais que exerçam atividade rurícola, os trabalhadores avulsos que prestem serviço rural e os segurados especiais – o limite de idade (requisito a) é reduzido para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento do benefício. Quanto à carência (requisito b), tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, o tempo exigido é aquele previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91. Assim, a carência é aquela apurada em função do ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício. (Súmula 44 da TNU). No entanto, o artigo 26, inciso III c/c o artigo 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/91, dispensam o segurado especial da comprovação do recolhimento de contribuições, desde que demonstrado o exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, pelo número de meses correspondentes à carência que seria exigida. O conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal. A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea. Dentre outros, são aceitos como prova material aqueles documentos elencados pelo artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo). Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente. A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830. Ademais, consoante jurisprudência da TNU (Súmula 14), não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período postulado, mas que seja indício suficiente de exercício de labor rural. Conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural. No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. Por fim, a TNU firmou entendimento no PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE (tema 301), no sentido que: "I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". No caso dos autos, a parte autora pretende a retroação do benefício ativo (NB 2018937108, DIB: 20/06/2022) a data de entrada do requerimento administrativo anterior (DER = 26/07/2018). Verifico que a autarquia previdenciária reconheceu os seguintes períodos de labor rural: 09/08/2004 a 01/03/2009 e 12/01/2011 a 20/07/2022, assim, até a data de entrada do requerimento administrativo em 2018 é incontroverso o exercício da atividade rurícola pelo período de 12 anos, 1 mês e oito dias. Para comprovar o período de carência restante, a parte autora juntou documentos que consubstanciam início razoável de prova material (ID 2142796150 - Certidão de casamento com indicação de atividade de labrador - data 04/12/1978; ID 2142796380 - Cadastro de imóvel rural, emissão em 2006/2007/2008/2009, dentre outros). A prova oral, por seu turno, foi favorável. A parte autora foi segura em seu depoimento e as testemunhas ouvidas confirmaram que ela exercia a atividade rurícola em períodos remotos no ano de 1976 em diante. Dessa forma, considerado o período intercalado (tema 301 da TNU) o autor preenchia o requisito de carência para aposentação na data do primeiro requerimento administrativo. Assim, parte autora faz jus à revisão do benefício concedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) REVISAR o benefício de aposentadoria por idade, para alterar a data de início do benefício e fixar os efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo protocolado em 26/07/2018 e DIP (data de início do pagamento) no dia posterior ao termo final do cálculo da planilha anexa a esta sentença; e b) PAGAR à parte autora as parcelas retroativas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, no valor exposto na planilha anexa a esta sentença. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que consta na planilha anexa a esta sentença. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, até o limite de 30% do valor da condenação. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.053.223/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d. Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe email à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência:1607-1 Conta-corrente:58.000-7 pso8370.judicial@bb.com.br Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência:0002 Conta-corrente:576952567-0 ag0830ro0104@caixa.gov.br A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo. Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado digitalmente [1] Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento..
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004255-92.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA BRAGA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2181138574), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicas, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. A AUTORA, ROSANGELA BRAGA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A demandante requereu BPC-LOAS, NB 713.390.990-2, em 07/07/2023, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência (ID 2145078283, página 38). O direito à percepção de benefício assistencial encontra-se previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A regulamentação desse dispositivo constitucional se deu por meio dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). De forma sucinta, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (i) renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da LOAS); e (ii) comprovação de deficiência — caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade — ou idade igual ou superior a 65 anos. O § 1º do art. 20 da LOAS define como família o conjunto formado pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto (na ausência de um dos pais), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, julgados sob o regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da LOAS. A Corte entendeu que o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo está defasado e não é o único parâmetro válido para aferição da condição de miserabilidade, devendo esta ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante(art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.(Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o critério objetivo não é absoluto, devendo a situação ser avaliada conforme o contexto individual: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Ademais, no cálculo da renda familiar, deve-se excluir a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida por idoso ou pessoa com deficiência a título de benefício assistencial ou previdenciário. Veja-se: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. LOAS IDOSO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. AUTORA SEM RENDA. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 1. A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006. O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido. O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41). 2. Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge. 3. Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4. Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS. Precedentes do STJ e deste TRF. 5. No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento. Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada. 6. Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico. 7. A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso)(AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016). Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar. Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. No caso dos autos, conforme laudo médico pericial (ID 2159151512), a parte autora, portadora de transtornos psicológicos, não apresenta impedimentos de longo prazo superiores a dois anos, tampouco deficiência nos termos legais ou incapacidade temporária ou permanente (quesitos 1.1, 4.1, 4.3, 4.4, 7 e 11). Assim, ausente o requisito jurídico da deficiência/impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria certificar o recolhimento do preparo, se necessário, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção. 2. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 3. Preenchidos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 4. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 5. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 6. Transitada em julgado a presente sentença ou preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1009329-96.2025.4.01.4100 AUTOR: VANIA NASCIMENTO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: INGRID CARMINATTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 23 de julho de 2025, entre 09h e 011h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Gustavo Carvalho, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011979-19.2025.4.01.4100 AUTOR: BRIGTON FARIAS FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença. Prova oral (qualidade de segurado especial). Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal. Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável. Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças. Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela que foi adotada por mim quando fui Juiz Titular em Altamira/PA, cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir. Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento. No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos de seu depoimentos e de suas testemunhas. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 4ª Vara Federal. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, providencie a d. Secretaria do Juízo a juntada aos autos do dossiê médico relativo ao benefício da parte autora, disponível na plataforma PrevJud. Em seguida, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011979-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRIGTON FARIAS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220 e WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BRIGTON FARIAS FERNANDES WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - (OAB: RO3999) INGRID CARMINATTI - (OAB: RO8220) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005030-59.2024.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIANE VAILANTE VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: INGRID CARMINATTI - RO8220 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
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