Wania Aparecida Leoncio
Wania Aparecida Leoncio
Número da OAB:
OAB/RO 008285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wania Aparecida Leoncio possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJRJ, TRT14, TRF3
Nome:
WANIA APARECIDA LEONCIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7042280-98.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILSON FRANCISCO DE LIMA ROSA ADVOGADOS DO AUTOR: ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, WANIA APARECIDA LEONCIO, OAB nº RO8285 REU: JOAO ANDRADE DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos maiores elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como cópia integral da CTPS, a fim de comprovar a ausência de vínculo empregatício, extratos bancários dos últimos 3 meses, dentre outros que entender pertinentes. Porto Velho/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7046617-72.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO, OAB nº RO6931 Polo Passivo: LAURA MARIA MOREIRA ADVOGADO DO REU: WANIA APARECIDA LEONCIO, OAB nº RO8285 DECISÃO Observando o cumprimento da obrigação mediante resposta do Ofício de ID. 123212523, verifico a resolução da questão, portanto, os autos devem ser arquivados até que venha o informativo de cumprimento integral da obrigação mediante finalização dos descontos salárias ou exoneração da ré, o que ocorrer primeiro. Dito isso, determino o ARQUIVAMENTO da execução. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimação via Pje. Porto Velho-RO, 22 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7048042-76.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: F H SILVA COMERCIO LTDA - ME, FABRICIO BEZERRA DA SILVA, HOLDIA ALVES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: WANIA APARECIDA LEONCIO, OAB nº RO8285, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 DECISÃO Indefiro o pedido de ID 122568320, tendo em vista que o débito está sendo pago por meio de penhora salarial deferida em desfavor da executada HODIA, conforme já esclarecido na decisão de ID 120374696. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, informar dados bancários para levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos, sob pena de destinação à conta centralizadora. Em seguida, retornem conclusos para expedição de alvará. Sem prejuízo das determinações acima, considerando que os descontos foram implementados no ano de 2019 (ID 29549081), OFICIE-SE ao órgão empregador da executada HODIA ALVES DA SILVA para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo a previsão de cessação dos descontos com a quitação integral do débito. VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que em ações de inventário, a análise da concessão do benefício deve considerar não apenas a capacidade econômica dos herdeiros ou do inventariante, mas também o valor do acervo hereditário e o valor dos bens deixados, em especial o saldo bancário informado à fl. 134, reconsidero a decisão de fl. 29 que deferiu a gratuidade de justiça. À Inventariante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, tendo em vista que os herdeiros não tiveram acesso ao monte, caso não disponham de recursos para adiantar as despesas processuais, defiro desde já, caso seja requerido, a expedição de alvará para o recolhimento das custas que deverá ser comprovado em 15 (quinze) dias após a expedição do alvará. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011617-17.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: ANTONIO PEREIRA RODRIGUES RÉU: REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLAR SOLDIER ENERGIA SOLAR DA AMAZONIA LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Atendimento Bancário] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS e BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLAR SOLDIER ENERGIA SOLAR DA AMAZONIA LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a nulidade de negócios jurídicos e danos morais. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, somente com a formação do contraditório e regular instrução processual este Juízo poderá decidir a questão, de forma definitiva, por ocasião da sentença, eis que a parte autora fica impossibilitada, no atual estágio, de comprovar fato negativo. Por tais razões, entendo pela inexistência do requisito referente à probabilidade do direito almejado, em sede de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Documentos essenciais à propositura da ação. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir. Providências finais. Citem-se e intimem-se as partes rés para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial. Tudo feito, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL AUTOS: 1000891-28.2018.4.01.4100 EXEQUENTE: G. H. G. C. EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GUSTAVO HENRIQUE GALVÃO COSTA, representado por sua genitora, em desfavor do INSS. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora foi assistida pelo advogado Denerval José de Agnelo, OAB/RO 7134, procuração ad judicia ID 5041117, desde o ajuizamento da ação, em 26/03/2018. Consta dos autos contrato de honorários advocatícios celebrado entre o postulante e o referido causídico, no qual pactuado o pagamento de 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) do valor a ser recebido pelo contratante (ID 5041448). Ao fim da fase de conhecimento, foi apresentada a certidão de óbito do advogado anterior (ID 2142658450) e nova procuração do demandante em favor das advogadas Alexandra da Silva Matos OAB/RO 8998 e Wania Aparecida Leôncio OAB/RO 8285. O exequente apresentou os cálculos dos valores que entende devidos, ID 2153363448. Foi anexado novo contrato de honorários advocatícios, ID 2142664680. O INSS, apesar de devidamente intimado, não se manifestou nos autos. Portanto, claramente se constata que a atuação dos causídicos se restringe, isoladamente, às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, pelo que cada um deverá receber conforme a fase em que atuou. Contudo, a jurisprudência é no sentido da limitação dos honorários contratuais a 30%: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Dessa forma, cabe ao espólio do advogado Denerval José de Agnelo, OAB/RO 7134, o montante de 30% (trinta e três por cento) a título de honorários contratuais, a ser destacado do valor destinado ao exequente (art. 15 da Resolução 822/2023 do CJF), bem como requisição autônoma de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais (art. 18 da Resolução 822/2023 do CJF), conforme o título judicial transitado em julgado. Em razão da ausência de impugnação pela executada, não incide honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE requisição de pagamento ao TRF – 1ª Região referente ao crédito do exequente GUSTAVO HENRIQUE GALVÃO COSTA (CPF 024.337.852-19), no valor total de R$ 308.315,36 (trezentos e oito mil, trezentos e quinze reais e trinta e seis centavos), em favor do espólio de Denerval José de Agnelo, OAB/RO 7134, no valor de R$ 33.914,69 (trinta e três mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência, valores atualizados até 10/2024, nos termos do art. 100, da Constituição Federal e da Resolução CJF-RES-822/2023. Destaque-se da Requisição de Pagamento do exequente a verba relativa aos honorários contratuais em favor do espólio de Denerval José de Agnelo, OAB/RO 7134, no percentual de 30%, conforme contrato ID 5041448, e em favor das advogadas Alexandra da Silva Matos OAB/RO 8998 e Wânia Aparecido Leôncio OAB/RO 8285, no percentual de 15% (quinze por cento) para cada uma, conforme contrato ID 2142664680. As requisições em favor do espólio deverão ser expedidas com a observância do status bloqueado à disposição do juízo, conforme disposto no §1º do art. 45 da Resolução 822/2023/CJF. Considerando que na certidão de óbito do advogado Denerval José de Agnelo (ID 2142658450) consta o nome da herdeira não habilitada (Deise Cristina Delgado de Agnelo - CPF 957.038.102-72) proceda-se à busca do endereço no sistema SIEL e Oracle, para fins de intimação pessoal, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover habilitação nos autos, apresentando cópia dos documentos pessoais, ou indicar o inventariante responsável pelo espólio, nos termos do artigo 313, § 2º, II, CPC. INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5003075-33.2025.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MARQUES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: WANIA APARECIDA LEONCIO - RO8285, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações; - Benefícios assistenciais (LOAS): deverá apresentar todas as informações pertinentes à localização de sua residência, apresentando, inclusive croquis, bem como número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Benefícios assistenciais (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente, e designação de perícia. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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