Maria Auxiliadora Magdalon Alves
Maria Auxiliadora Magdalon Alves
Número da OAB:
OAB/RO 008300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Auxiliadora Magdalon Alves possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPR, TRF1, TRF3, TJRO
Nome:
MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 0814462-03.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7009861-35.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante : Energisa Rondônia – distribuidora de Energia S.A. Advogado(a) : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado(a) : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravado(a) : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado(a) : Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado(a) : Maria Auxiliadora Magdalon Alves (OAB/RO 8300) Advogado(a) : Abner Vinícius Magdalon Alves (OAB/RO 9232) Advogado(a) : Luana Lauany do Nascimento Reis (OAB/RO 11838) Terceiro(a)Interessado(a): Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier Advogados Associados - ME Advogado(a) : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 13/09/2024 Redistribuído por Prevenção em 16/09/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir (i) se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente considerando o reconhecimento do regime de precatórios aplicável à executada, empresa de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 519, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O fato de a parte executada se submeter ao regime de precatórios não altera sua natureza jurídica de sociedade de economia mista, tampouco enseja a fixação de honorários nessa fase processual, como se fosse a Fazenda Pública. 5. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, que vedam a fixação de honorários pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 0007967-85.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº DF39079, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO EXECUTADO: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838, MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES, OAB nº RO8300, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Valor da Causa: R$ 2.835.071,75 Data da distribuição: 12/05/2015 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD. Verifica-se dos autos que, por último, a contadoria judicial apresentou cálculos retificados do débito exequendo, apurando o valor de R$ 20.672.505,46. Na sequência, a executada juntou petição pedindo a abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos (ID. 117786666). Após, a Secretaria, ao invés de intimar as partes para manifestarem-se sobre o cálculo, intimou a exequente para impulsionar o feito (ID. 117901918). Na sequência, a exequente manifestou concordância com os cálculos e pediu a intimação da executada para manifestar-se nos autos (ID. 117921382). Posteriormente, a executada foi instada a se manifestar sobre a petição da exequente (ID. 119719507). Manifestação da executada (ID. 119719507). Manifestação da exequente (ID. 120728348). É a síntese. Decido. Considerando que não houve a expressa intimação para manifestação quanto ao cálculo retificado da contadoria judicial (ID. 117501363), tendo em vista a causa envolver vultoso valor, a fim de se evitar a ocorrência de nulidades, tendo em vista que a parte exequente já expressou concordância com os cálculos, por meio da petição de ID. 117921382, nos termos do art. 10 do CPC, OPORTUNIZO à executada o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que se manifeste expressamente quanto aos cálculos da contadoria, juntados no ID. 117501363, visto que não houve intimação específica neste sentido nos autos, sob pena de HOMOLOGAÇÃO. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na pasta ''Decisão Urgente''. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807248-24.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES, OAB nº RO8300A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., exequente, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, determinando a suspensão até o julgamento final do agravo de instrumento 0808426-13.2022.8.22.0000 interposto pelos em que se discute honorários advocatícios, obstando indevidamente a expedição do precatório referente ao crédito principal já definitivamente reconhecido e transitado em julgado. Discorre que a decisão monocrática não enfrentou o argumento quanto ao alegado prejuízo decorrente da suspensão no sistema de precatórios, pois a afirmação de que até que a parte agravada se manifeste nos presentes autos não ocasiona qualquer prejuízo irreversível e que há inexistência do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, configura duplo vício que compromete a integralidade da prestação jurisdicional. Afirma que que há omissão no que tange ao fato da execução em curso destina-se ao pagamento mediante esse regime, sendo que a suspensão impede que a embargante obtenha a expedição do precatório referente ao crédito principal já transitado em julgado, o que significa que, enquanto perdurar a suspensão, o crédito não será sequer incluído na ordem cronológica de pagamento estabelecida constitucionalmente. Assevera que há contradição no entendimento de que o crédito principal não é objeto de qualquer controvérsia no recurso pendente, que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de titularidade diversa. Ressalta que se omitiu quanto ao enfrentamento da autonomia jurídica existente entre o crédito principal devido à embargante e os honorários advocatícios objeto de discussão no agravo de instrumento 0808426-13.2022.8.22.0000, bem como quanto à aplicabilidade do art. 356 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Examinados, decido. A insurgência da agravante diz respeito a questão ainda não consideradas em seu mérito, onde apenas foi indeferido o pedido de tutela recursal ante a ausência dos requisitos para seu deferimento. E em cognição sumária, própria da referida fase do agravo de instrumento, tem-se o caráter provisório e, portanto, poderá ser revista quando do julgamento pelo Colegiado. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 21 de julho de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 0814462-03.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7009861-35.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante : Energisa Rondônia – distribuidora de Energia S.A. Advogado(a) : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado(a) : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravado(a) : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado(a) : Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado(a) : Maria Auxiliadora Magdalon Alves (OAB/RO 8300) Advogado(a) : Abner Vinícius Magdalon Alves (OAB/RO 9232) Advogado(a) : Luana Lauany do Nascimento Reis (OAB/RO 11838) Terceiro(a)Interessado(a): Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier Advogados Associados - ME Advogado(a) : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 13/09/2024 Redistribuído por Prevenção em 16/09/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir (i) se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente considerando o reconhecimento do regime de precatórios aplicável à executada, empresa de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 519, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O fato de a parte executada se submeter ao regime de precatórios não altera sua natureza jurídica de sociedade de economia mista, tampouco enseja a fixação de honorários nessa fase processual, como se fosse a Fazenda Pública. 5. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, que vedam a fixação de honorários pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002528-04.2023.4.03.6140 AUTOR: WESLEY JATOBA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232 ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES - RO8300 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUMA LAIANY DO NASCIMENTO REIS - RO11838 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo à esta Subseção Judiciária. Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença. Requeiram o que for de seu interesse. Silentes, arquivem-se. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 357 de 30/06/2025 a 04/07/2025 AUTOS N. 0803637-63.2025.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7049236-72.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CONTÁBIL LÍDER LTDA. ADVOGADO(A): ILDA DA SILVA – RO2264 AGRAVADO(A): M A ELETRÔNICOS LTDA. - EPP ADVOGADO(A): ABNER VINÍCIUS MAGDALON ALVES – RO9232 ADVOGADO(A): LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS – RO11838 ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES – RO8300 RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/04/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 07/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de compensação de valores e de penhora sobre o faturamento da empresa agravante. Na origem, a executada alegou excesso de execução em razão de cobrança de custas processuais, e requereu a compensação de valores em razão de sucumbência parcial, além da aceitação de penhora sobre seu faturamento. O agravo reiterou os argumentos de compensação dos valores e da admissibilidade da penhora sobre o faturamento, por inexistência de bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença; (ii) saber se é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa executada sem a comprovação dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e são de titularidade dos advogados, conforme art. 85, §14, do CPC, razão pela qual não se confundem com créditos das partes, sendo incabível a sua compensação. A penhora sobre o faturamento da empresa, conforme previsto no art. 866 do CPC, é medida excepcional, condicionada à demonstração da inexistência de bens penhoráveis e à comprovação de que a medida não inviabilizará a atividade empresarial. No caso concreto, a agravante não comprovou a ausência de outros bens passíveis de penhora nem a viabilidade da penhora pretendida. A recusa expressa da parte credora quanto à forma de pagamento proposta reforça a impossibilidade de imposição dessa medida na fase atual da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a compensação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, por se tratar de verba alimentar de titularidade do advogado; a penhora sobre faturamento empresarial somente é admissível mediante a demonstração de inexistência de bens penhoráveis e da viabilidade econômica da medida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, §2º e §3º; 85, §14; 805; 829, §2º; 866.
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7028773-12.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLINICA DENTARIA BRASIL NORTE LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: RUI EDUARDO SANO LAURINDO, OAB nº MT10128O, BRUNA OLIVIA ARTMANN MENEZES, OAB nº MT26806O Polo Passivo: ANTONIO FRANCISCO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO APELADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES, OAB nº RO8300A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pela CLINICA DENTARIA BRASIL NORTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Observa-se que a subscritora do recurso não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
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