Jackson Barbosa De Carvalho
Jackson Barbosa De Carvalho
Número da OAB:
OAB/RO 008310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Barbosa De Carvalho possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TRT11, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
STJ, TRT11, TJRO, TRT14, TJSP
Nome:
JACKSON BARBOSA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7010261-61.2024.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANNY CAROLINE CAMER ADVOGADOS: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB Nº PR54249A, JACKSON BARBOSA DE CARVALHO, OAB Nº RO8310A RECORRIDO: IRMAOS GONÇALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB Nº RO646A, ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB Nº RO1177A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 04/04/2025 10:30 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral, decorrente de suposto vício de serviço, em que a autora alega que, em 08/06/2024, foi vítima de assédio e intimidação no interior do supermercado da requerida, situação, em tese, agravada pela omissão dos funcionários em oferecer auxílio ou proteção. Sentença: O juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que a sentença desconsiderou que a responsabilidade da empresa é objetiva, devendo garantir a segurança dos consumidores em seu estabelecimento. Alega que houve falha na prestação do serviço de segurança e que a decisão de primeira instância errou ao classificar o assédio como caso fortuito externo, argumenta também sobre a omissão dos funcionários e a relação de causalidade, culminando no pedido de reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade da empresa e para o pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em questão trata de acusação de negligência da parte requerida, por assédio que teria sofrido a recorrente. Antes de iniciar o voto, é importante destacar que qualquer forma de assédio, a quem quer que seja, deve ser rechaçado por toda a sociedade e, em especial, pelas autoridades competentes. De acordo com a própria recorrente (id 27584226- Pje 2ºG), existe inquérito policial tratando disso (Inquérito n. 10036/2024), bem como processo judicial correspondente (PJe - sigilo - 7013131-79.2024.8.22.0005). Entretanto, o que se analisa neste processo não é o assédio em si que, de acordo com a recorrente, está sendo apurado por meio de inquérito policial específico. Os presentes autos tratam de verificar a responsabilidade civil da recorrida, por fato que teria ocorrido dentro das dependências de uma de suas lojas. Feitas essas considerações, passo ao exame da questão posta em juízo. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] No caso em tela, o evento (assédio) alegado pela autora, embora lamentável e fruto de uma sociedade que enfrenta desafios crescentes em termos de valores e segurança, não pode ser imputado à requerida como resultado de falha na prestação de seus serviços. O assédio perpetrado por terceiro caracteriza-se como caso fortuito externo, alheio ao risco inerente à atividade comercial da requerida. Mas é preciso avaliar se houve omissão ou desídia na requerida no que toca ao dever de segurança enquanto a autora consumidora realizava as suas compras. Em sua oitiva, a autora afirmou que após o assédio contatou seu cônjuge e este chamou um amigo policial para comparecer ao local, momento em que o assediador não mais estava nas dependências da requerida. Afirmou também que funcionário da requerida a instigou a acionar a polícia dizendo "quando a vítima se sente ofendida ela liga para a polícia". A autora afirmou ainda que várias pessoas teriam presenciado a omissão da empresa, porém, não arrolou nenhuma testemunha nesse sentido. No entanto, a dinâmica fática apresentada na gravação permite uma análise razoável do lamentável incidente, mas sem que a justiça corrobore as consequências morais pleiteadas na inicial. As imagens do circuito interno do estabelecimento, juntadas aos autos (id. 111903475 e seguintes), mostram que, após a autora relatar o ocorrido aos funcionários, ela permaneceu dentro do estabelecimento com seu carrinho de compras (id. 111903480). Durante o período de espera pela chegada da polícia (aproximadamente 7 minutos), é possível observar diversas pessoas transitando pelo local, incluindo um ou dois funcionários sempre próximos à autora, que conversaram com ela em algumas ocasiões. Além disso, as imagens revelam funcionários da empresa requerida dialogando com o homem identificado como o suposto assediador, o que demonstra que a empresa adotou medidas para conter o incidente. Essa postura demonstra um nível de acolhimento e segurança compatível com as limitações inerentes a civis, que não possuem poder de polícia. Ainda, no vídeo 1 (id. 111903476), a partir do minuto 3'40, observa-se que uma funcionária da empresa requerida surge próximo à autora e ao suposto assediador, contudo, já ao final da discussão. A funcionária passa pelo local enquanto recolhe carrinhos e permanece na área até aproximadamente o minuto 4'10, sem ser acionada ou notificada sobre o ocorrido. Assim, não há elementos que permitam concluir omissão nesse aspecto. Ademais, embora houvesse várias pessoas próximas ao local, apenas uma mulher, posicionada atrás da autora na fila, aproxima-se para perguntar algo à requerente (minuto 4'31). Nesse momento, a autora faz um gesto afirmativo com a cabeça e segue na fila do caixa. O boletim de ocorrência foi registrado somente três dias após o fato, não havendo registro de outros processos, inquéritos policiais ou eventos similares ocorridos no estabelecimento da requerida que indiquem qualquer omissão por parte desta. Assim, as provas apresentadas não demonstram que tenha ocorrido comportamento omissivo ou desídia por parte da empresa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a responsabilidade objetiva não abrange fatos imprevisíveis e inevitáveis provocados por terceiros, que se situam fora da esfera de controle do fornecedor. Confira-se: [...] No caso em análise, conforme exposto, não restou demonstrada falha na prestação de serviço da empresa requerida, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos. [...]”. Em respeito às razões recursais, esclareço que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, sendo afastada nos casos em que o dano decorre de fato imprevisível e inevitável, causado por terceiro, caracterizando caso fortuito externo. Assim, mesmo diante do dever de segurança, o fornecedor não responde por condutas totalmente alheias ao seu controle, como assédio cometido por terceiro não identificado e sem relação com a empresa. A análise das imagens juntadas aos autos demonstra que, após o incidente, empregados da requerida permaneceram nas proximidades da autora, mantiveram diálogo com ela e buscaram acalmar a situação. Também foi registrada a atuação da requerida junto ao suposto agressor, o que revela diligência e atenção mínima razoável no contexto do ocorrido. A contradição do depoimento da testemunha Andrei Alves Vieira, no sentido de que teria tido contato com a requerente antes dela passar pelo caixa, quando as imagens demonstram que isso ocorreu depois, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da requerida. O importante para o deslinde da questão é se houve apoio da recorrida à recorrente, após ser comunicada do alegado assédio que ela teria sofrido. Neste sentido, a prova dos autos demonstra que a partir do momento em que houve a comunicação (durante a passagem da recorrente pelo caixa, segundo seu próprio depoimento durante a instrução processual) até quando a recorrente foi embora, ela sempre foi acompanhada por um dos empregados da recorrida. Assim, a alegação de omissão por parte dos empregados não se sustenta, diante da ausência de provas que confirmem inércia ou indiferença da empresa. A autora não arrolou testemunhas para corroborar sua versão, e os vídeos revelam que não houve abandono ou negligência, mas sim conduta condizente com os limites da atuação civil em ambiente comercial. A existência de um único episódio isolado, sem histórico de reincidência ou falhas similares por parte da requerida, e sem elementos que indiquem insegurança estrutural ou reiterada, reforça a conclusão de que o evento possui caráter excepcional e desvinculado de qualquer ato sucessivo por parte da pessoa acusada de agressão, que justificasse um comportamento preventivo por parte da recorrente. Conforme jurisprudência pacificada, a responsabilidade do fornecedor não alcança o dever de impedir integralmente toda e qualquer conduta ilícita praticada por terceiros, sobretudo quando inexiste falha sistêmica de segurança ou omissão relevante de seus prepostos. Veja-se a seguinte decisão: Ação de indenização por danos morais – Assédio sexual ocorrido na estação de Metrô. Ilegitimidade passiva ad causam – Inocorrência – Os fatos narrados na inicial ocorreram nas dependências da estação na qual opera uma das linhas da ré – Vítima e suposto agressor eram passageiros da requerida – Pertinência subjetiva evidenciada – Preliminar repelida. Ação de indenização por danos morais – Transporte coletivo – Metrô - Assédio sexual ocorrido dentro da estação – Sentença de improcedência – Responsabilidade civil da ré – Inocorrência – Culpa de terceiro – Fato fortuito externo, estranho ao transporte, a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária ré – Nexo de causalidade inexistente – Danos morais não configurados - Sentença mantida – Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10880447620178260100 SP 1088044-76.2017.8.26 .0100, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) Por fim, mesmo ausente responsabilidade civil da recorrida, isso não implica que não seja possível a busca de indenização por parte do próprio agressor, em que o juízo competente possa analisar integralmente a questão. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ANNY CAROLINE CAMER, mantendo a sentença inalterada. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSESSORIA EM LOJA. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de negligência da loja em não prevenir ou intervir adequadamente em um incidente de assédio sofrido pela autora nas dependências do estabelecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da loja, que justificasse a responsabilização civil e consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Não restou comprovada falha na prestação de serviços da loja, uma vez que as medidas adotadas pelos funcionários, conforme evidenciado pelas imagens de segurança, foram adequadas e tempestivas, demonstrando diligência na contenção do incidente. 4. A responsabilidade civil do fornecedor, conforme jurisprudência consolidada, não abrange casos de atos ilícitos praticados por terceiros, considerados como fatores externos e imprevisíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva do fornecedor não se estende a atos ilícitos de terceiros que configuram fato fortuito externo, desvinculando o fornecedor de responsabilidade civil, salvo comprovação de falha na segurança que contribua diretamente para o evento danoso". ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10880447620178260100 SP 1088044-76.2017.8.26.0100, Rel. Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7006675-79.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: EDUARDO KAPPAUN, RUA FRANCISCO MOREIRA E SILVA 331 COLINA PARK I - 76906-673 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JACKSON BARBOSA DE CARVALHO, OAB nº RO8310 Polo Passivo: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 - 9 Andar, ED JATOBÁ - CONDOM. CASTELO BRANCO OFFICE PARK - TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO KAPPAUN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Narra a autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Cuiabá–MT x Petrolina–PE com embarque dia 03/04/2025 às 18h45min e chegada no dia 04/04/2025 às 01h40min, para participar de um evento de Enduro de Regularidade, modalidade motociclismo off-road. Alega que sua mala foi extraviada, onde estavam todos os equipamentos indispensáveis para participar da prova, conforme relatório de irregularidade de bagagem - RIB (id. 120320233) datado de 04/04/2025, sendo a bagagem lhe entregue no dia 05/04/2025, após, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) horas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte ré ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar. A parte ré busca a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, porém, sua tese não prospera. No caso em questão, configurada a relação de consumo, é o CDC aplicável à espécie. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos morais e materiais, em razão do extravio temporário de bagagem em voo nacional. A parte ré não nega o extravio de bagagem. Porém, afirma que não há responsabilidade, tendo em vista a devolução dentro do prazo previsto no art. 32, §2º, I, da Resolução 400 da ANAC: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou (...) Não se desconhece o entendimento segundo o qual a devolução da bagagem extraviada dentro do prazo estabelecido pelas normas que regulamentam o setor, por si só, não afasta o dever de reparar pelos danos porventura causados ao consumidor. Todavia, como dito pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, quando do julgamento do AgInt no AREsp 881433, publicado em 02/08/2016: “[...] para saber se o demandante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, já que meros dissabores e aborrecimentos advindos do atraso temporário na entrega de bagagem, por si só, não ensejam dano moral”. No caso em tela, observa-se que a bagagem foi devolvida no dia 05/04/2025, dia seguinte à reclamação da parte autora através do RIB e não há notícia de que a bagagem tenha sido devolvida com avarias ou faltando itens. Além disso, não houve impedimento de que o autor participasse do evento, porquanto teve sua mala devolvida a tempo. A indenização por dano moral não pode restar trivializada para todo e qualquer evento que gere incômodo à vida social, mas, somente, em relação àqueles eventos que causem um abalo digno de reprovabilidade e que ostentam magnitude lesiva. Caso contrário, tal indenização configura-se como mera intenção e/ou obtenção de proveito econômico, equivalente ao enriquecimento sem causa. No que se refere à pretensão de ressarcimento por danos materiais, de se observar que a companhia aérea cumpriu o dever de restituição da bagagem dentro do prazo estabelecido na norma vigente. Se o autor, por seu interesse exclusivo, quando a bagagem foi localizada e lhe seria entregue pela ré onde estava, preferiu buscá-la porque precisava de seus objetos para a tal prova, ou seja, por sua comodidade, gastando com isso, não há como imputar tais custos à ré. Dessarte, ausentes os requisitos autorizadores à indenização por danos morais e materiais, impõe-se a rejeição de ambos os pedidos formulados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada via PJE. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 15 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2574930/RO (2024/0058147-7) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119 RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220 JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914 GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666 AGRAVADO : OTAVIO FELIPE NETO ADVOGADOS : AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - PR054249 JACKSON BARBOSA DE CARVALHO - RO008310 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 248): Apelação cível. Ação indenizatória. Incêndio. Queda de fio de alta-tensão. Nexo de causalidade. Comprovação. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Dano material. Configuração. Danos morais. Ocorrência. Valor. Manutenção. Recurso não provido. Tratando-se de alegação de defeito na prestação de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva nos termos do art. 37, §6°, da Constituição Federal, competindo à fornecedora provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade. É devida indenização por danos materiais pela queima de pastagem e cerca, decorrente de incêndio causado por rompimento de fio de energia de alta-tensão e o conjunto probatório demonstra o prejuízo experimentado pelo autor. Analisando o caso concreto e verificado que o incêndio, devastou grande área de pastagem necessários ao sustento familiar, está configurado abalo emocional passível de indenização por danos morais em favor do proprietário, mantendo-se o quantum arbitrado, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 303). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 293): Com efeito, repita-se que não se pretende o reexame de fatos ou provas, o que afasta o teor da Súmula 7 do STJ, visto que se discute a contrariedade de normas federais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revaloração, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça. [...] Assim, estando o quadro fático estampado e indicada no Recurso Especial a contrariedade à lei federal, é admissível o seu conhecimento, pois não se trata de reexame e sim revaloração para que se tenha a correta interpretação da norma. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005154-12.2019.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADONYS FOSCHIANI HELBEL - RO8737, JACKSON BARBOSA DE CARVALHO - RO8310 EXECUTADO: NILTON CESAR TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELZA APARECIDA RODRIGUES - RO7377 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7005023-03.2020.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDENILSON RODRIGUES MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: JACKSON BARBOSA DE CARVALHO - RO8310 REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ji-Paraná/RO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7006907-91.2025.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SENILDA IDIOLANDA DOMINGOS RODRIGUES AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: JACKSON BARBOSA DE CARVALHO - RO8310 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002683-95.2025.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JACKSON BARBOSA DE CARVALHO - RO8310 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida opôs embargos de declaração em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
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