Josias Santos Calente

Josias Santos Calente

Número da OAB: OAB/RO 008380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josias Santos Calente possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: JOSIAS SANTOS CALENTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) IMISSãO NA POSSE (2) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002007-18.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RHILLARY GABRIELY CALENTE DE OLIVEIRA, GRAZIELI NUNES CALENTE ADVOGADO DOS AUTORES: JOSIAS SANTOS CALENTE, OAB nº RO8380 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de cessação de cobranças indevidas proposta por RHILLARY GABRIELY CALENTE DE OLIVEIRA e GRAZIELI NUNES CALENTE em face da empresa 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As autoras alegam que adquiriram serviços da requerida por meio do produto promocional denominado “PROMO”, cuja execução foi cancelada unilateralmente pela empresa. Aduzem que os valores continuaram sendo cobrados no cartão de crédito, mesmo após o cancelamento da prestação dos serviços. A requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, que está em recuperação judicial, requerendo a suspensão do processo. No mérito, reconhece as dificuldades enfrentadas em decorrência do produto PROMO e pede a improcedência dos pedidos. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto, bem como não houve requerimento das partes quanto à produção de outras provas (art. 355, do CPC). Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do presente feito, formulado pela requerida, em razão de ações civis públicas eventualmente distribuídas em outras comarcas, tendo em vista que a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas. Aliás, o art. 104 do CDC, faculta a suspensão a pedido da parte autora, e não da requerida. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Suspensão de processo individual Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva. Ação coletiva não obsta a ação individual. Precedentes Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040192-38.2023.8.26.0000;Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro:08/03/2023). Diante da narrativa fática, a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo. É incontroverso nos autos que as partes requerentes adquiriram passagens aéreas junto a empresa requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (atualmente 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), bem como que houve o cancelamento unilateral das passagens aéreas promocionais adquiridas. Portanto, há inadimplemento da obrigação. Na hipótese dos autos, o consumidor pagou por serviço que não foi prestado. Assim, a parte autora tem o direito à simples restituição do que efetivamente pagou, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. Não obstante, observa-se que o pedido das autoras se limita à rescisão contratual com a interrupção da cobrança, sem pleito indenizatório por danos morais. Logo, a análise deve se restringir à repetição do indébito e cessação das cobranças. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, por consequência: a) DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes, diante do inadimplemento da requerida; b) CONDENO a requerida a restituir às requerentes o valor de R$ 899,94 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente às parcelas pagas até o ajuizamento da presente ação, bem como eventuais valores cobrados no curso do processo, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.. c) DETERMINO à requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao contrato objeto da lide no cartão de crédito das autoras; Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Alvorada D'Oeste, 12 de julho de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000640-48.2021.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Compra e Venda Requerente JULIANO HEIDUSCHADT GOMES Advogado(a) JOSIAS SANTOS CALENTE, OAB nº RO8380 Requerido(a) FRANCISCO IVO SOBREIRA, CPF nº 04544041902 Advogado(a) JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 DESPACHO Vistos. Ante o informado na certidão de ID 123132360 e 123122413, intime-se a parte para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Promova-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001125-56.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Repetição do Indébito REQUERENTE: SIRLEY AFONSO CORDEIRO, AVENIDA SARGENTO MÁRIO NOGUEIRA VAZ, 4109 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSIAS SANTOS CALENTE, OAB nº RO8380 REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA, MARECHAL RONDON 5117, BANCO DO BRASIL CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4695, PREFEITURA TRES PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em face do Município de Alvorada do Oeste e do Banco do Brasil S.A. A Fazenda Pública anuiu aos cálculos apresentados pela parte autora (Id 112981867). No entanto, foi expedido RPV com valor distinto ao acordado. Em consequência, este juízo determinou a retificação da RPV, a qual não foi cumprida (id 115956561). O requerido Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação, razão pela qual foi efetuada a penhora online, mediante o sistema SISBAJUD (id 115956562). Diante do exposto, determino: 1. Proceda-se à retificação do pagamento do débito devido ao Município de Alvorada do Oeste por meio de RPV em favor da parte autora, conforme petição de id 109308231 e atualização em id 122923398. Se necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para a instrução do expediente, no prazo de 5 dias. Uma vez expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguardar pelo prazo de 60 dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 e art. 535, § 3º, II do CPC). Para baixa no Sistema SAPRE, é necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo juntar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Transcorrido o prazo para pagamento da RPV, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 dias. 2. Considerando que os valores devidos pelo Banco do Brasil foram bloqueados e transferidos para conta judicial, conforme espelho em anexo, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários para expedição de alvará/transferência, no prazo de 5 dias. Desde já, registro que não são devidos honorários de execução no âmbito dos juizados especiais, conforme o enunciado 97 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Proceda-se às partes acesso ao anexo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004175-23.2024.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE FERREIRA GOMES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS SANTOS CALENTE - RO8380 REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123007499, que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/10/2025 12:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
  6. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7002875-59.2024.8.22.0011 Requerente: AUTOR: SOELMA DA SILVA MOTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS SANTOS CALENTE - RO8380 Requerido(a): REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO À PARTE SOELMA DA SILVA MOTA RUA VINICIUS DE MORAES, 4458, Tres Poderes, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76930-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Alvorada D'Oeste, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004175-23.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Valor da causa: R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) Parte autora: AUTOR: MARLENE FERREIRA GOMES RIBEIRO, CPF nº 42007429268, AVENIDA DOS PIONEIROS Nº 829 829, CASA CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSIAS SANTOS CALENTE, OAB nº RO8380 Parte requerida: REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00697509000135, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARLENE FERREIRA GOMES RIBEIRO, em face do REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, em 17 de outubro de 2022, foi submetida a uma cirurgia de dermolipectomia abdominal em razão do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica. Relata que, posteriormente, ainda apresentando flacidez acentuada em outras regiões do corpo, solicitou à operadora de saúde UNIMED, ora requerida, autorização para novo procedimento cirúrgico reparador (correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocantérica), com a finalidade de tratar as deformidades causadas pelo excesso de pele. Segundo a autora, a solicitação, feita em 14 de novembro de 2023 pelo Dr. Leônidas Varella Souza, foi negada pela UNIMED sob o argumento de tratar-se de procedimento estético. Contudo, alega a autora que a cirurgia tem caráter reparador, com impacto direto em sua saúde física, emocional e qualidade de vida. Por entender que a recusa foi indevida, a parte demandante ingressou com a presente ação, pugnando que, em sede de liminar, a parte ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia reparadora de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a comprovação da hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Fixada essa premissa, calha consignar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020). Não se deve, por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas. A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada. Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles. Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC. No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada. No caso em tela, a autora pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a autorizar e custear cirurgia reparadora. Em relação ao procedimento médico feito pela requerente, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". (Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 787). Ainda segundo a Corte Superior, no mesmo repetitivo acima citado, "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/98), ainda que haja cláusula expressa excluindo esse procedimento. Além disso, recentemente, o STJ também firmou o seguinte entendimento: "Se houver indicação médica, o plano de saúde não pode se recusar a custear a realização de cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica". Isso porque, de acordo com a Corte Superior, "o excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas. Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador)". (STJ. 3ª Turma. REsp 1757938/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019) No caso em análise, observa-se que, após realização de junta médica, entendeu-se que a finalidade do procedimento pleiteado seria estético, pontuando ainda que não haveria sido constatadas restrições ou complicações que gerassem prejuízo funcional. Os laudos médicos anexados pela paciente são antigos e, ainda, não indicam a presença de infecções ou limitações na paciente. Tratando-se de pedido de tutela antecipada para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear um procedimento cirúrgico, utilizo dos conceitos de emergência e urgência adotados pelo Ministério da Saúde. De acordo com a Portaria nº 354 do Ministério da Saúde, os conceitos de emergência e urgência podem ser assim entendidos: a) Emergência: Constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. b) Urgência: Ocorrência imprevista de agravo a saúde como ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Note-se que os documentos juntados, especialmente a indicação cirúrgica apresentada ao id 112136396, não comprova a urgência e, tampouco, emergência do procedimento pleiteado, não demonstrando, assim, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos médicos juntados não demonstram que a parte demandante não possa aguardar o trâmite regular do processo. Isso porque não há laudo indicando que o excesso de pele informado pela demandante vem lhe causando riscos imediatos à saúde. Ademais, eventual concessão da antecipação da tutela esvaziaria o mérito da demanda, o que se admite apenas em situações excepcionais, não sendo este o caso em apreço, dada a irreversibilidade do provimento antecipado. Porém, nada impede de o pedido ser revisto caso sobrevenham novos documentos indicando a evolução negativa do quadro clínico e a necessidade de uma abordagem cirúrgica imediata. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, sendo a relação de consumo, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré junte aos autos cópia de toda a documentação envolvendo o contrato firmado entre as partes. Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts etc). À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte Autora, via Sistema Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte Requerida, via correios ou oficial de justiça. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). A ausência injustificada sujeita as partes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo para contestar, 15 dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Ademais, advirta-se a parte demandada que a não apresentação da contestação implicará serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Pratique-se o necessário. SIRVA-SE A PRESENTE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2025. São Miguel do Guaporé/RO, 4 de julho de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000640-48.2021.8.22.0004 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANO HEIDUSCHADT GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIAS SANTOS CALENTE - RO8380 REQUERIDO: FRANCISCO IVO SOBREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES - RO2505 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ LEVANTADO 1) Fica a parte AUTORA intimada acerca da CERTIDÃO id n. 122791244, informando o levantamento do alvará. 2) Deverá ainda a parte AUTORA, no PRAZO DE 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como, juntar cálculo atualizado do débito, deduzindo os valores levantados.
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