Elisangela De Moura Dolovetes

Elisangela De Moura Dolovetes

Número da OAB: OAB/RO 008399

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela De Moura Dolovetes possui 115 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJAL, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF1, TJAL, TRT14, TJRO, TJMT
Nome: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008875-32.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Procedimento Comum CívelProtocolado em: 23/07/2025 Valor da causa: R$ 368.495,41 AUTORES: P. P. D. R., AVENIDA OITO MIL QUINHENTOS E DOZE 8512 ASSOSETE - 76986-378 - VILHENA - RONDÔNIA, A. P. D. F., AVENIDA OITO MIL QUINHENTOS E DOZE 8512 ASSOSETE - 76986-378 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: WESLAYNE LAKESMINM RAMOS ROLIM, OAB nº RO8813, ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 REU: J. A. B. D. F., RUA DÁLIA 2078 S-29 - 76983-270 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Processe-se em segredo de justiça. DEFIRO à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos, guarda, regulamentação de visitas, proposta por P. P. D. R. contra JOSÉ AURÉLIO BARBOSA DE FREITAS, com pedido de tutela de urgência. A parte autora afirma que conviveu com o requerido em união estável por cerca de 16 anos, relação da qual adveio o nascimento do menor A.P.F., atualmente com 9 anos. Alega que, desde a separação de fato, ocorrida em fevereiro de 2024, exerce com exclusividade a guarda do filho, sendo a única responsável por sua manutenção, enquanto o genitor contribui espontaneamente com a quantia de R$ 350,00, valor que seria insuficiente para cobrir as necessidades básicas da criança. Requer, assim, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 40% do salário mínimo. Postula: (i) o pagamento de aluguel compensatório no valor de R$ 500,00 mensais, sob o argumento de que foi obrigada a deixar o imóvel comum do casal, hoje usufruído exclusivamente pelo requerido; (ii) a quebra do sigilo fiscal e bancário do requerido, para apuração de eventual ocultação patrimonial, uma vez que ele exerce atividade informal de empréstimo de valores e concentra as movimentações financeiras em seu nome. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos alimentos provisórios, entendo estarem presentes os requisitos legais. A paternidade está comprovada por meio da certidão de nascimento do menor Id 123828295. A necessidade da criança é presumida, dado seu estágio de desenvolvimento, e a genitora demonstrou ser a única responsável pelos cuidados do filho, inclusive com limitação financeira (salário de um salário mínimo) - Id 123828292. Apesar da ausência de comprovação documental da renda do requerido, a jurisprudência tem admitido a fixação de alimentos com base em presunção de capacidade contributiva mínima do genitor, especialmente em sede de tutela provisória. A medida é reversível, podendo ser revista a qualquer momento, mediante prova posterior. Dessa forma, é cabível o deferimento dos alimentos provisórios, no valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora. Por outro lado, quanto ao aluguel compensatório, a autora não apresentou documento comprobatório de aquisição do imóvel na constância da união, tampouco prova da copropriedade do bem. Em sede liminar, ausente a verossimilhança do direito alegado, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise após instrução probatória. No que se refere à quebra de sigilo fiscal e bancário, a medida reveste-se de caráter excepcional, atingindo direitos fundamentais à intimidade e à vida privada. Assim, a sua análise deve ser postergada para a fase de produção de provas, quando será possível aferir a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, com o devido contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios em favor do menor A. P. D. F. no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente (hoje R$1.518,00), que atualmente equivale a R$607,20, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora, a ser informada nos autos, os quais deverão ser pagos A PARTIR DA CITAÇÃO. A pensão deverá ser reajustada sempre que houver revisão anual do salário mínimo nacional. Intime-se a parte requerida para pagamento dos alimentos provisórios, devidos desde a citação (CPC, art. 240 e Lei 5478/68, art. 13, § 2º), os quais deverão ser pagos diretamente à parte autora por meio de depósito bancário na conta bancária de titularidade da genitora do menor ou por meio de depósito judicial. INTIME-SE a parte autora para apresentar os dados bancários da conta destinatária dos alimentos, no prazo de 05 dias. I – Incentivo à autocomposição Convido as partes a refletirem sobre a possibilidade de resolução consensual da controvérsia por meio da conciliação, considerando que o acordo construído diretamente pelos interessados potencializa os ganhos mútuos e reduz eventuais prejuízos decorrentes da morosidade processual, promovendo, de forma mais efetiva, a realização da justiça. Espera-se, portanto, que os advogados, com espírito de colaboração, contribuam para esse ideal, na medida em que também são corresponsáveis pela pacificação dos conflitos sociais. II – Designação de audiência de conciliação Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, a ser: Agendada pela Central de Processamento Eletrônico (CPE); Realizada por videoconferência, sob a condução do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC; Conduzida por meio da plataforma do Google Meet, por meio do seguinte link: https://meet.google.com/mrm-odfx-dmx. A audiência poderá ser acessada por qualquer dispositivo eletrônico com recursos de áudio e vídeo (celular, notebook ou computador de mesa). III – Regras e procedimentos para participação na audiência 3.1. Comunicação de contatos As partes deverão informar nos autos, até 05 (cinco) dias antes da audiência, o número de telefone com WhatsApp e/ou endereço de e-mail, para fins de envio do link de acesso. Dúvidas poderão ser sanadas diretamente com o CEJUSC, pelo telefone (69) 3316-3640. 3.2. Envio do link O servidor responsável enviará o link de participação à parte, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, no contato previamente informado. 3.3. Disponibilidade no horário da audiência No horário designado, as partes deverão manter o telefone disponível para atendimento de chamadas oriundas do Poder Judiciário. 3.4. Identificação e documentação As partes e seus procuradores deverão apresentar documento oficial com foto no início da audiência, para fins de identificação. 3.5. Documentos bancários É recomendável que os participantes estejam de posse de seus dados bancários, visando à imediata efetivação de eventual acordo, com o objetivo de evitar a utilização de conta judicial. 3.6. Comparecimento obrigatório e sanção por ausência O comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para negociar e transigir. A ausência injustificada ou o não atendimento à chamada no horário designado poderá ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme art. 334, § 8º, do CPC. IV – Hipóteses de dispensa da audiência A audiência somente será dispensada se ambas as partes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Caso apenas uma das partes se manifeste nesse sentido, o pedido não será conhecido, dispensando-se conclusão para análise. V – Intimação das partes 5.1. Intimação da parte autora Intimem-se as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, nos termos do art. 334, caput, do CPC. A intimação se dará na pessoa de seu advogado, conforme art. 334, § 3º, do CPC, salvo se for assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica. VI – Citação e Intimação da parte ré 6.1. Citação e comparecimento CITE-SE e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou defensor público. 6.2 A parte ré poderá apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC; 6.3 Caso sejam alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se INTIME-SE à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), e após, conclusos. 6.4. Hipossuficiência Caso não possua condições financeiras para constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 6.5. Coleta de contato via oficial de justiça O Sr. Oficial de Justiça deverá, no ato da citação/intimação presencial, indagar a parte quanto ao seu número de telefone com WhatsApp, a fim de viabilizar o contato para a realização da audiência virtual. 6.4. Citação por carta – dever de informar Caso a citação se dê por carta, a parte ré deverá informar, por petição nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, o número de telefone com WhatsApp e, se disponível, o endereço de e-mail. 6.5. Citação e intimação via whatsapp Fica autorizada a utilização do aplicativo WhatsApp para citação e intimação, conforme regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça. VII – Providências após a audiência 7.1. Homologação de acordo Havendo acordo, voltem os autos conclusos para homologação por sentença. 7.2. Ausência de acordo a) Caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá complementar as custas processuais iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, caso tenha recolhido apenas 1%. VIII – Providências finais 8.1. Intime-se. Expeça-se o necessário. 8.2. Este despacho serve como mandado/carta/carta precatória/ofício. Vilhena/RO, 29 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7009096-15.2025.8.22.0014 Indenização por Dano Moral Procedimento Comum Cível AUTOR: P. A. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966, ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 REU: M. D. V. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária, decisão que poderá ser alterada no curso da ação caso seja comprovado que o autor possui condições de arcar com o valor das custas processuais. Cite-se o requerido para no prazo de 15 dias apresentar defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Apresentada a resposta, vista à parte autora para querendo apresentar impugnação se houver arguição de matéria processual ou juntada de documentos. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça proceder as diligências na forma do artigo 212 § 2.º do NCPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Vilhena - RO, 29 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 16e46db. Intimado(s) / Citado(s) - F.J.W.D.S.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000172-83.2023.8.22.0014 Inventário e Partilha Arrolamento Sumário R$ 60.000,00 REQUERENTES: D. P. G. D. L., RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 353, APARTAMENTO 102 JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIANA POLLI GONCALVES DE LIMA, TRAVESSA 01 2154 NOVA VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399, VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de abertura de inventário de JUCELAINE POLLI que deixou bens e herdeiros, juntando-se documentação pertinente. A inventariante nomeada apresentou plano de partilha. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido inicial. O processo seguiu seu trâmite normal, chegando ao seu final. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. No presente caso, as últimas declarações foram apresentadas pela inventariante. A inventariante e o herdeiro estão representados pelo mesmo patrono não havendo oposição quanto aos termos da partilha. O herdeiro incapaz está devidamente representado por seu genitor, responsável por seus interesses. Ademais, foram cumpridas todas as exigências do artigo 660 do CPC. O procedimento foi regularmente observado, especialmente as disposições dos arts. 652 e 653 do CPC. Foram juntadas as certidões fazendárias negativas nos três planos. Não há nulidades e nem defeitos a sanar. Nenhum óbice se apresenta à homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado dos bens deixados pelo falecimento do “de cujus”, tal como requerido ID 66072394. Isto posto, por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pela “de cujus”, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando-se os direitos de terceiros, ex vi do disposto no art. 654 do CPC, com a expedição dos competentes formais de partilha. Ressalto que a cota parte pertencente ao herdeiro menor deverá ser depositada em conta judicial e somente poderá ser movimentada quando este implementar a maioridade ou mediante autorização judicial. Transitada em julgado esta sentença e entregues os respectivos formais, arquivem-se os autos. Considerando que as partes possuem patrono comum, opera-se a preclusão lógica com a homologação do plano. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Sentença Publicada automaticamente. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, 28 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002246-19.2023.8.22.0012 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES - RO8399, VITORIA SILVA PEREIRA - RO12966 REQUERIDO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS11098 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6aba8f6. Intimado(s) / Citado(s) - F.J.W.D.S.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7004779-08.2024.8.22.0014 Apelação Origem: 7004779-08.2024.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Daniel da Silva Moura Advogado(a): Elisangela de Moura Dolovetes (OAB/RO 8399) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 04/06/2025 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o resultado da lesão decorrente de acidente de trabalho, visando fixar o benefício previdenciário pertinente. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, segundo o qual, postulando determinado benefício quando é cabível outro, é admissível que o juízo conceda benefício distinto, desde que cumprido os requisitos legais. 4. Não sendo a perícia conclusiva acerca da incapacidade parcial ou de redução da capacidade laborativa do segurado devido à sequela permanente, não é devida a implementação do benefício previdenciário de auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao recurso. 6. Tese: “Não sendo a perícia conclusiva acerca da incapacidade parcial ou de redução da capacidade laborativa do segurado devido à sequela permanente, não é devida a implementação do benefício previdenciário de auxílio-acidente.“ _______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/ 1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7002907-64.2019.822.0003, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, julgado em 21/7/2020; TJRO, Apelação Cível n. 7010065-66.2016.822.0007, Rel. Des. Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julgado em 17/7/2020; Tema n. 313 do STF, RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013),(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/08/2013; TJRO, Apelação n. 7002413-70.2022.822.0012, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, julgado em 1/8/2024; TJRO, Apelação n. 7080076-31.2022.822.0001, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, 1ª Câmara Especial, julgado em 20/5/2024.
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