Rudimilson Da Silva Nascimento

Rudimilson Da Silva Nascimento

Número da OAB: OAB/RO 008434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rudimilson Da Silva Nascimento possui 226 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRO, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 226
Tribunais: TJRO, TRT14
Nome: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
226
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (90) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (59) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7005268-50.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAROLINA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Os processos de números 7005277-12.2025.8.22.0001 e 7005268-50.2025.8.22.0001 foram reunidos para julgamento conjunto, em virtude da semelhança na causa de pedir, identidade de parte, em compartilharem o mesmo destino, bem como, ambas as partes residem no mesmo endereço o qual se presume serem do mesmo grupo familiar. Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais. Alegam, os autores em síntese, que adquiriram passagens de ônibus da empresa requerida para viagem de Porto Velho/RO a Humaitá/AM, com data prevista para 25/12/2024, relatam que, no dia do embarque, foram informados da impossibilidade de embarque por lotação do veículo, configurando quebra contratual e recusa de assistência. Sustenta, ainda, ter havido erro na emissão do bilhete, com inversão do trecho, e que a impossibilidade de viagem causou prejuízos materiais (necessidade de táxi) e danos morais, em especial pela necessidade de autora Carolina comparecer no plantão em Humaitá/AM. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas produzidas nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que preconiza a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. No entanto, para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a ausência de verossimilhança entre os fatos alegados pela parte autora e as provas produzidas, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. Inicialmente, no tocante ao ônus da prova, é importante destacar que, mesmo nas relações de consumo, onde a inversão do ônus da prova é uma regra de facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), esta não é absoluta. A inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de comprovar o mínimo do fato constitutivo de seu direito, ou seja, os elementos essenciais da sua pretensão. No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu minimamente desse ônus. Em se tratando de bilhete físico adquirido presencialmente, caberia à parte autora, no momento da compra ou em prazo razoável, verificar a correção dos dados e solicitar o ajuste, caso houvesse algum equívoco, pois seria desproporcional e inviável exigir que a empresa ré verificasse individualmente cada bilhete emitido para identificar possíveis erros, considerando o volume de vendas e a expectativa de que o próprio consumidor confira os dados de sua passagem. Além disso, a aparência dos bilhetes, que não se mostram "novos", sugere que foram adquiridos com antecedência, conferindo aos autores tempo hábil para a correção de eventuais inconsistências. Chama a atenção, ainda, o fato de que o CNPJ e o endereço constantes no bilhete físico se referem a uma filial da empresa ré com endereço comercial em Humaitá/AM, tal particularidade levanta dúvida razoável acerca da alegada emissão invertida do bilhete, pois sugere que a compra foi realizada em Humaitá/AM, para o trecho Humaitá/AM – Porto Velho/RO, e não o contrário. Outrossim, causa estranheza as informações contraditórias acerca da residência da parte autora, visto que o boletim de ocorrência juntado aos autos indica que a própria autora informou endereço na cidade de Humaitá/AM, e há, inclusive, um documento relacionado à fatura de energia em nome da autora na mesma cidade. Tais fatos contradizem a alegação de que a parte autora reside em Porto Velho/RO e tinha como destino Humaitá/AM, longe disso, a documentação sugere que os autores já residiam em Humaitá/AM e, na verdade, compraram passagens para Porto Velho/RO, e não o inverso, se os autores já estavam em Humaitá/AM, a alegada inversão do trecho não configuraria falha na prestação do serviço por parte da ré, mas sim uma escolha própria dos consumidores. No que tange à alegação de suposta confissão de erro na emissão do bilhete por parte de um preposto da ré, baseada em áudio juntado aos autos, verifica-se que a gravação não permite a identificação inequívoca da pessoa, nem a data em que a conversa ocorreu, o que impossibilita a vinculação da declaração à parte ré e ao dia do alegado incidente, a fragilidade probatória impede que tal áudio sirva como elemento confirmatório da falha na prestação de serviço. Ainda, quanto à urgência da viagem devido ao plantão da requerente Carolina, embora tenha sido apresentada uma escala de trabalho (ID 116365992), não há nos autos comprovação efetiva (boletim de frequência, folha de ponto, etc.), que confirmem que a autora deixou de comparecer ao plantão em razão do impedimento de embarque. Relativamente aos danos materiais, especificamente o gasto com táxi, a parte autora não logrou comprovar a efetiva necessidade ou a realização do dispêndio, não foram apresentadas notas fiscais, recibos de prestação de serviço de táxi, comprovantes da corrida, ou mesmo ligações para centrais de táxi. Não há nada no comprovante bancário de transferência em que alega ser para o taxista, eis que ausente qualquer identificação da profissão do destinatário da transferência, além do que, a ausência de mensagens ou conversas da autora solicitando cobertura para seu plantão e a transferência parcial de valores quatro dias após o fato questionado nos autos fragiliza ainda mais a tese apresentada. Diante de todo o exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovando o mínimo do fato constitutivo de seu direito, a ausência de verossimilhança das alegações com os elementos probatórios constantes nos autos é manifesta, levando à improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que a CPE proceda com a averbação de conexão e apensamento deste feito com os autos n.º 7005277-12.2025.8.22.0001, bem como, com a juntada da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho, data certificada, Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7005268-50.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAROLINA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Os processos de números 7005277-12.2025.8.22.0001 e 7005268-50.2025.8.22.0001 foram reunidos para julgamento conjunto, em virtude da semelhança na causa de pedir, identidade de parte, em compartilharem o mesmo destino, bem como, ambas as partes residem no mesmo endereço o qual se presume serem do mesmo grupo familiar. Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais. Alegam, os autores em síntese, que adquiriram passagens de ônibus da empresa requerida para viagem de Porto Velho/RO a Humaitá/AM, com data prevista para 25/12/2024, relatam que, no dia do embarque, foram informados da impossibilidade de embarque por lotação do veículo, configurando quebra contratual e recusa de assistência. Sustenta, ainda, ter havido erro na emissão do bilhete, com inversão do trecho, e que a impossibilidade de viagem causou prejuízos materiais (necessidade de táxi) e danos morais, em especial pela necessidade de autora Carolina comparecer no plantão em Humaitá/AM. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas produzidas nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que preconiza a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. No entanto, para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a ausência de verossimilhança entre os fatos alegados pela parte autora e as provas produzidas, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. Inicialmente, no tocante ao ônus da prova, é importante destacar que, mesmo nas relações de consumo, onde a inversão do ônus da prova é uma regra de facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), esta não é absoluta. A inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de comprovar o mínimo do fato constitutivo de seu direito, ou seja, os elementos essenciais da sua pretensão. No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu minimamente desse ônus. Em se tratando de bilhete físico adquirido presencialmente, caberia à parte autora, no momento da compra ou em prazo razoável, verificar a correção dos dados e solicitar o ajuste, caso houvesse algum equívoco, pois seria desproporcional e inviável exigir que a empresa ré verificasse individualmente cada bilhete emitido para identificar possíveis erros, considerando o volume de vendas e a expectativa de que o próprio consumidor confira os dados de sua passagem. Além disso, a aparência dos bilhetes, que não se mostram "novos", sugere que foram adquiridos com antecedência, conferindo aos autores tempo hábil para a correção de eventuais inconsistências. Chama a atenção, ainda, o fato de que o CNPJ e o endereço constantes no bilhete físico se referem a uma filial da empresa ré com endereço comercial em Humaitá/AM, tal particularidade levanta dúvida razoável acerca da alegada emissão invertida do bilhete, pois sugere que a compra foi realizada em Humaitá/AM, para o trecho Humaitá/AM – Porto Velho/RO, e não o contrário. Outrossim, causa estranheza as informações contraditórias acerca da residência da parte autora, visto que o boletim de ocorrência juntado aos autos indica que a própria autora informou endereço na cidade de Humaitá/AM, e há, inclusive, um documento relacionado à fatura de energia em nome da autora na mesma cidade. Tais fatos contradizem a alegação de que a parte autora reside em Porto Velho/RO e tinha como destino Humaitá/AM, longe disso, a documentação sugere que os autores já residiam em Humaitá/AM e, na verdade, compraram passagens para Porto Velho/RO, e não o inverso, se os autores já estavam em Humaitá/AM, a alegada inversão do trecho não configuraria falha na prestação do serviço por parte da ré, mas sim uma escolha própria dos consumidores. No que tange à alegação de suposta confissão de erro na emissão do bilhete por parte de um preposto da ré, baseada em áudio juntado aos autos, verifica-se que a gravação não permite a identificação inequívoca da pessoa, nem a data em que a conversa ocorreu, o que impossibilita a vinculação da declaração à parte ré e ao dia do alegado incidente, a fragilidade probatória impede que tal áudio sirva como elemento confirmatório da falha na prestação de serviço. Ainda, quanto à urgência da viagem devido ao plantão da requerente Carolina, embora tenha sido apresentada uma escala de trabalho (ID 116365992), não há nos autos comprovação efetiva (boletim de frequência, folha de ponto, etc.), que confirmem que a autora deixou de comparecer ao plantão em razão do impedimento de embarque. Relativamente aos danos materiais, especificamente o gasto com táxi, a parte autora não logrou comprovar a efetiva necessidade ou a realização do dispêndio, não foram apresentadas notas fiscais, recibos de prestação de serviço de táxi, comprovantes da corrida, ou mesmo ligações para centrais de táxi. Não há nada no comprovante bancário de transferência em que alega ser para o taxista, eis que ausente qualquer identificação da profissão do destinatário da transferência, além do que, a ausência de mensagens ou conversas da autora solicitando cobertura para seu plantão e a transferência parcial de valores quatro dias após o fato questionado nos autos fragiliza ainda mais a tese apresentada. Diante de todo o exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovando o mínimo do fato constitutivo de seu direito, a ausência de verossimilhança das alegações com os elementos probatórios constantes nos autos é manifesta, levando à improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que a CPE proceda com a averbação de conexão e apensamento deste feito com os autos n.º 7005277-12.2025.8.22.0001, bem como, com a juntada da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho, data certificada, Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7006679-31.2025.8.22.0001 REQUERENTE: IVANOR BRUGNERA, ELIDIA MARIA SIEPAMANN REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO - RO8434 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Porto Velho (RO), 30 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7002544-73.2025.8.22.0001 REQUERENTE: GILMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLEIDE GUEDES DA CRUZ, OAB nº RO8177 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 Decisão Vistos. Trata-se de pedido de penhora na boca do caixa. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que já houve decisão deferindo o pedido de penhora na boca do caixa, id n.121727375, contudo, a diligência restou infrutífera em razão da não localização de valores, conforme certidão de id n. 123535165. Ademais, verifica-se que o oficial de justiça agiu com presteza em sua diligência, não havendo motivo que justifique a repetição da diligência. Desta forma, indefiro os pedidos constantes na petição de id n. 124067804. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 30 de julho de 2025 . Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
  6. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7053964-54.2024.8.22.0001 REQUERENTE: WILLIAM CARDOSO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: LAILANE PINHEIRO DE OLIVEIRA - RO11695 REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO - RO8434 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 30 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0001148-85.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: UEVERTON LUIZ COSTA DE LIMA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (UEVERTON LUIZ COSTA DE LIMA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. RICHELE BRUNA ALABI CARVALHO DA SILVA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UEVERTON LUIZ COSTA DE LIMA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0001148-85.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: UEVERTON LUIZ COSTA DE LIMA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ALRIENE DE MELO RODRIGUES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. RICHELE BRUNA ALABI CARVALHO DA SILVA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UEVERTON LUIZ COSTA DE LIMA
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