Thiago Albino Campelo Da Silva
Thiago Albino Campelo Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 008450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Albino Campelo Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJRO, TRF5, TRT14, TRF4
Nome:
THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7075559-46.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Protesto Indevido de Título AUTOR: ALEX JUNIOR DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450, KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em que pese o proferimento da sentença de mérito dos autos n. 7072203-43.2023.8.22.0001 de prestação de contas, constatei que pende de julgamento o recurso de apelação interposto pelo autor sobre referida sentença. Da qual carece de análise da instância superior. Ressalto que os autos n. 7072203-43.2023.8.22.0001 tem como objeto a discussão entre as partes acerca do saldo remanescente pela venda do bem em ação de exigir contas (7072203-43.2023.8.22.0001), procedimento este que também tramita neste juízo. Desta forma, mantenho a suspensão deste processo de indenização determinada na Decisão de ID 112893627, por 60 (sessenta) dias, até o julgamento final da apelação referente aos autos de prestação de contas (n. 7072203-43.2023.8.22.0001) e a subsequente certificação do trânsito em julgado desse caso. Isso ocorrerá quando será definida a existência ou não do débito que deu origem aos protestos discutidos, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Intimem-se via publicação no DJ, através de seus advogados habilitados, e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024331-95.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: VALTER MARCILIO DE SOUZA ADVOGADO DO REU: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450 SENTENÇA Vistos. Conheço dos embargos de declaração de ID 1222817734, uma vez que tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não se vislumbra o vício narrado, pois efetivamente não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada. Em verdade, a matéria arguida em sede de embargos de declaração não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, art. 1.022, devendo ser manejada em sede de recurso, uma vez que pleiteada a reforma de decisão. Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001095-83.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EGILBERTO DA SILVA BRITO ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450, KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência proposta por EGILBERTO DA SILVA BRITO contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RESP- 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). 2. Regularidade Processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. 3. PRELIMINARES Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 4. DO MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis). Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. 4.1. Da análise da (ir)regularidade do procedimento A controvérsia está em saber se os procedimentos realizados pela requerida se deram de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$ 28.004,80 , decorrente da recuperação de consumo não contabilizado, durante o período de novembro de 2021 a novembro de 2024 (36 meses). Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução nº. 1.000 da Aneel. Conforme entendimento atual do TJRO, ao interpretar a Resolução 1.000/2021 e a legislação correlata, a inspeção considera-se regular quando a concessionária: i) emite o TOI – termo de ocorrência e inspeção; ii) entrega cópia do termo ao consumidor que acompanhou a inspeção, ou, em caso de recusa, envia a cópia por qualquer meio que comprove o recebimento; iii) emite histórico de consumo; e, ainda, iv) apresenta recursos visuais. Nesse sentido: Apelações 7024699-80.2019.822.0001 e 7002829-62.2022.8.22.0004, ambas julgadas sob o rito do art. 942, do CPC; e, ainda, 7001396-23.2022.822.0004 e 7003803-02.2022.8.22.0004. No caso concreto dos autos, extrai-se do TOI n. 167480896 (ID. 119391920), que foi constatado “procedimento irregular no medidor; medidor com características divergentes de fábrica, reprovado no teste do ADR, medidor retirado para análise em laboratório. Carga declarada pelo acompanhante". Essa irregularidade necessita de avaliação técnica, motivo pelo qual a retirada do medidor deve obedecer aos critérios previstos no art. 592 da Resolução, especialmente quando a comunicação da realização da avaliação. A avaliação foi previamente agendada e consta a assinatura do autor tanto no TOI quanto no comprovante de agendamento (ID.119391911), conforme pode ser confirmado pela complementação fotográfica (ID.119391915). Com relação à avaliação técnica, observo que esta se deu na data previamente agendada. O laudo aponta as seguintes anomalias :selo adulterado, tampa adulterada e circuito eletrônico adulterado. Consta ainda a seguinte observação: " O medidor encontra-se com o circuito eletrônico adulterado, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido."(ID.1119391916) Por fim, o laudo atesta o resultado do medidor como "Reprovado". No entanto, constato que a carta ao cliente, contendo a memória de cálculo e a fatura relativa ao consumo a ser recuperado, embora enviado ao endereço da parte autora, não ostenta assinatura de recebimento (ID.119391918). A esse respeito, é imperioso destacar que, nos casos de compensação de faturamento, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 325, § 1º, impõe à distribuidora o dever de notificar previamente o consumidor, por escrito, e por meio que permita a comprovação inequívoca do recebimento. Eis o teor do dispositivo: “Art. 325. A distribuidora deve comunicar ao consumidor a compensação de faturamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do vencimento da fatura correspondente. § 1º. A comunicação deve ocorrer por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, e conter as seguintes informações: I – motivo da compensação; II – valores envolvidos; III – memória de cálculo detalhada.” Salienta-se que tal exigência não constitui mera formalidade procedimental, mas sim garantia fundamental do contraditório administrativo. A notificação contendo a memória de cálculo e a fatura é o instrumento que permite ao consumidor conhecer a origem e os parâmetros do débito imputado, possibilitando-lhe exercer, de forma tempestiva e eficaz, o direito de defesa, seja por meio de recurso administrativo perante a concessionária, seja pela adoção das providências judiciais cabíveis à impugnação do débito. Assim, à míngua de comprovação efetiva do recebimento da comunicação pela parte autora, resta caracterizada a inobservância da norma regulatória supracitada, circunstância que, por si só, macula a validade da cobrança e compromete a legitimidade do débito discutido nos autos. Neste sentido, é a atual jurisprudência, vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DA ANEEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA CARTA AO CLIENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXIGÍVEL. CONDENAÇÃO SOMENTE EM CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível as faturas de recuperação de consumo nos valores de R$485,10 e R$1.303,22, totalizando R$1.788,32. A concessionária alegou que foi constatado desvio de energia na unidade consumidora da parte autora, resultando em faturamento inferior ao real consumo e que o procedimento seguiu a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária observou todas as etapas e requisitos normativos para a recuperação de consumo de energia elétrica; e (ii) definir se o débito oriundo da inspeção na unidade consumidora é exigível. 3. A regularidade da cobrança por recuperação de consumo exige não apenas a constatação da irregularidade na unidade consumidora, mas também a observância dos procedimentos normativos da ANEEL e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A concessionária não comprovou o cumprimento integral das etapas exigidas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente no que tange à notificação válida da "Carta ao Cliente" e sua memória de cálculo, documentos essenciais para garantir a defesa do consumidor. 5. O Aviso de Recebimento (AR) da notificação retornou sem a efetiva entrega ao destinatário, sob a justificativa de "destinatário ausente", sem que houvesse outra tentativa de entrega válida. 6. O ônus de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo recai sobre a concessionária (art. 373, II, do CPC), não sendo possível imputar ao consumidor a obrigação de provar a inexistência da irregularidade. 7. A ausência de notificação adequada compromete a validade da cobrança e inviabiliza a recuperação do consumo por violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002964-18.2024.8.22.0000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 26/03/2025) 2.3 Da (in)existência de danos morais Em relação à indenização por dano moral, para sua aferição, é necessário que da apreciação dos fatos e das provas coligidas decorram prejuízos aos direitos de personalidade da parte requerente. No presente caso, a parte autora foi cobrada por dívida de recuperação de consumo, porém não houve demonstração de que tal cobrança tenha provocado danos extrapatrimoniais, uma vez que não houve inclusão de seu nome em cadastro restritivo pelo não pagamento da fatura de recuperação de consumo. Também não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente. Portanto, inexistente circunstância que ultrapasse os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir danos à personalidade do indivíduo. Apesar do desconforto dessa situação, deve o mesmo ser tido como contratempo normal ao cotidiano, não se mostrando suficiente para causar à autora abalo psicológico ou emocional. Nesse sentido: "Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução nº 414/2010 ou Resolução nº 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A inobservância dos procedimentos de apuração implica no reconhecimento da irregularidade da recuperação de consumo, e, por corolário, na declaração de inexistência dos débitos impugnados. Não cabe condenação indenizatória por danos morais quando não ocorreu suspensão indevida do serviço, cadastro indevido em órgão arquivista ou quaisquer outros atos, devidamente comprovados, que possam ser capazes de efetivamente abalar o patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade do indivíduo. (...) Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7086351-93.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 28/05/2024." (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70863519320228220001, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 28/05/2024) (Sem grifos no original) Assim, entendo pela improcedência do pedido relativo à compensação financeira por danos morais. De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Dessa forma, as matérias e teses que vão de encontro à análise do caso e à solução proposta, conforme princípio da persuasão racional, ficam automaticamente rejeitadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido inicial para exclusivamente: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela demandada, no valor de R$ 28.004,80 (vinte e oito mil, quatro reais e oitenta centavos), fracionado entre as fatuas de R$2.302,20 e R$25.702,60 relativo à recuperação de consumo oriundo do TOI n.° 167408996. CONVALIDO a tutela antecipada concedida no ID. 117904949 e a torno definitiva. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente e publicada no DJe/PJe. Intimem-se. SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0808568-12.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: NATAL VIEIRA DE ALMEIDA, CPF nº 06662234249 ADVOGADO DO AGRAVANTE: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210A AGRAVADO: RISOVANE FRANCISCA DE SOUSA BRAGA, CPF nº 26595346249 ADVOGADO DO AGRAVADO: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação monitória n. 7035452-23.2024.8.22.0001. Combate a que determinou a apresentação de documentos, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Natal Vieira de Almeida em face de Risovane Francisca de Souza. Alega o requerente que é credor da requerida no valor de R$232.505,22, atualizados em razão de uma declaração de dívida vencida no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 02/03/2023. Afirma o requerente que as partes estipularam o percentual de 50% de juros em caso de inadimplência. Citada, a requerida apresentou embargos à monitória, alegando a prática ilegal de agiotagem, impugnando por consequência o valor cobrado. Considerando que a cobrança aponta indícios da prática alegada, o que é corroborado pelo teor das conversas de WhatsApp, a juntada do contrato com a previsão da obrigação que gerou a declaração de dívida afigura-se imprescindível. Isso porque, caso a requerida tenha de fato recebido como contraprestação o valor cobrado, estaria sendo cobrada a dívida em 50% a mais, juros que supera o valor de mercado dos empréstimos legais. Nos termos do art. 591 do Código Civil, tem-se que, nos contratos regidos pelo Código Civil, os juros cobrados não podem ser superiores à taxa de juros legal prevista no art. 406: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Do acima colacionado, prevalece no âmbito do STJ que o valor dos juros previstos no art. 406 do CC é o da taxa SELIC. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil somente é possível para as instituições financeiras, reguladas pelo Conselho Monetário Nacional. Portanto, não poderia a parte requerente cobrar juros superiores aos legais, ainda mais considerando o percentual de juros de 50% (cinquenta por cento) apenas com o vencimento do título, demonstrando, assim, indícios da prática de ilegalidade. Justamente para viabilizar o combate a essa prática ilícita, a Medida Provisória n. 2.172-32/2001 foi editada com o escopo de coibir a especulação com empréstimos de dinheiro fora do âmbito das operações do mercado financeiro não reguladas pelas leis comerciais e de proteção ao consumidor, quando celebrados com vícios de vontade. Para tanto, seus arts. 1º e 3º depositam sobre os credores de obrigações cujas circunstâncias transmitam sinais de usura o ônus de comprovar a regularidade jurídica. Como são nulas de pleno direito as estipulações usurárias, a caracterização desse cenário também conduz à nulidade da pretensão, conforme art. 803, caput, inc. I, CPC. Ante todo o exposto, considerando que a parte requerente pelo que se percebe não possui qualquer atividade relacionada com a concessão de mútuos, à vista da existência de indícios da prática de ilegalidade, deverá a parte credora comprovar a regularidade jurídica da pretensão, mediante apresentação de contrato idôneo. Nesse prisma, visando a resguardar a idoneidade desta ação INTIME-SE a parte requerente, NATAL VIEIRA DE ALMEIDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentação capaz de comprovar o negócio jurídico e a regularidade da origem do título que embasa a presente demanda. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para decisão. Intimem-se as partes.” Em razões recursais, o agravante alega que a decisão inverteu, indevidamente, o ônus probatório. Afirma que a exigência de apresentação de contrato inexiste no procedimento monitório, quando já há declaração de dívida firmada pela devedora, configurando presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Sustenta que a imposição de obrigação impossível, uma vez que a apresentação dos documentos determinados na decisão é inexequível, já que tal prova simplesmente inexiste, viola o disposto no art. 373, § 2º, do CPC, pois, atribui ao agravante uma verdadeira probatio diabólica, em desrespeito ao princípio estático do ônus da prova. Argumenta que a disposição de recursos próprios, sem qualquer atividade profissional voltada à concessão de crédito, visando apenas ajudar a recorrida em momento de dificuldade, por si só, não figura como prática de agiotagem. Defende que a multa de 50%, em caso de inadimplência, não se confunde com juros e, conforme entendimento consolidado do STJ, apenas há abusividade nas cláusulas penais quando o valor da multa ultrapassa o valor da obrigação principal, o que não ocorreu. Requerem, assim, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, afastando-se a exigência de juntada de contrato idôneo. É o relatório. Decido. Alega o agravante que houve a indevida inversão do ônus probatório, violando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. Pois bem. Do teor da decisão agravada, não se verifica qualquer inversão do ônus da prova, conforme alegado pelo agravante, pois, somente houve a determinação de apresentação de documentos, inexistindo violação às regras do ônus probatório. Logo, é necessário verificar se, na situação narrada, o agravo de instrumento é cabível. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Dessarte, vislumbra-se que a hipótese em tela (apresentação de documentos), não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que resulta no não conhecimento do presente agravo. É certo, no entanto, que no julgamento dos Recursos Especiais de efeito repetitivo nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, para os efeitos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada , por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema nº 988). Ocorre que, no caso em testilha, não se constata quaisquer situações de urgência que possam justificar o conhecimento do presente agravo de instrumento. A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento. Emenda da petição inicial para juntada de documentos. Hipótese não prevista no rol do art. 1 .015 do CPC. Não conhecimento. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de documentos, porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, elemento essencial à mitigação do rol disposto no artigo 1.015 do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813130-35.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/07/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08131303520238220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete Des. Kiyochi Mori) EMENTA: Agravo interno em agravo de instrumento. Cabimento. Rol do art. 1.015 do NCPC. Ausência de hipótese de cabimento. O art. 1.015 do novo código de processo civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. A decisão que determina a juntada de documento e a realização de audiência não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802054-87.2018.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 15/02/2019). Cito ainda: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que determinou a juntada de documentos para afastar a caracterização de litigância predatória. Rol taxativo do art . 1.015 do CPC. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido . I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de documentos pela parte autora, visando verificar indícios de litigância predatória e de abuso do direito de ação em demandas massificadas. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível contra decisão interlocutória que apenas determina a juntada de documentos, em atenção à análise dos requisitos da gratuidade da justiça e ao combate à litigância predatória. III. Razões de decidir 3. O rol de hipóteses do art . 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em situações de urgência que resultem na inutilidade do julgamento em recurso de apelação (STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988) . 4. A decisão recorrida não gera prejuízo irreparável ou situação de urgência, uma vez que apenas requer providências documentais para subsidiar a análise de eventuais irregularidades. 5. A ausência de prejuízo concreto ou de urgência inviabiliza a aplicação da tese de taxatividade mitigada . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a juntada de documentos para análise preliminar do cumprimento dos requisitos processuais, salvo quando demonstrada urgência apta a ensejar a inutilidade do julgamento posterior ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; STJ, REsp 1.696 .396/MT (Tema 988). Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23644535720248260000 Tupã, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1. 021, "CAPUT", DO NCPC) Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO CONTRA DECISÃO LANÇADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO E CONCEDEU O PRAZO DE DEZ DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. Decisão agravada que não está contemplada nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no artigo 1 .015 do CPC/2015 – Rol taxativo – Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC/15. Decisao mantida. Agravo interno não provido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22074945820248260000 Sorocaba, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso, o que faço monocraticamente com fulcro no art. 932, III, do CPC. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7022786-92.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: YAN RODRIGUES DE OLIVEIRA AMORAS 00484604279 ADVOGADOS DO REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450 Polo Passivo: ALEXANDRE BELLUZI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por REQUERENTE: YAN RODRIGUES DE OLIVEIRA AMORAS 00484604279, em face do REQUERIDO: ALEXANDRE BELLUZI. Foi determinada a intimação do exequente para dar regular prosseguimento ao feito, contudo, requereu suspensão. Inicialmente é de se pontuar que, em âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual, a exemplo do rito ordinário. Considerando que tal medida é incompatível com a lei dos Juizados Especiais, que possui rito, procedimentos e princípios próprios, não há como acolher o pedido do exequente, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. O ENUNCIADO 161, do FONAJE assevera o seguinte: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Desse modo, a suspensão é incompatível com os princípios previstos no art. 2º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, os recentes julgados: E M E N T A RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2. O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3. Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Grifado) (TJ-MT - RI: 10264795820228110002, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Recurso Inominado Cível nº 0010464-45.2014.8.20.0104 Recorrente: FABIO HENRIQUE MARTINS GUILHERME Advogado (a): CLÁUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Recorrido (a): CONSTRULAR CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JOAO CÂMARA/RN. Juiz Relator: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na falta de bens a serem penhorados, deve a execução de título judicial ser extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A causa da extinção do processo foi fundamentada e exposta de forma adequada e satisfatória, tendo o juízo monocrático certificado o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis. 3. Nesse sentido, é o precedente judicial firmado por esta e. Turma Recursal: “RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820506-28.2018.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CTEAD-CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCACAO A DISTANCIA LTDA – ME ADVOGADO: REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO RECORRIDO: JEFFERSON DENNYS DOS SANTOS PEREIRA JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVEDOR E BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifado) (TJ-RN - RI: 00104644520148200104, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) Dessa forma, fica intimada a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e liberação de certidão de dívida mediante FONAJE 75 e 76. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimação via PJE. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018508-20.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Edson Luiz Zacheu - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Apelado: Wenus Soluções de Negócios Ltda., - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - GOLPE DE FALSA PORTABILIDADE - VAZAMENTO DE DADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES VINCULADAS À FRAGILIDADE DOS SEUS SISTEMAS DE SEGURANÇA E AO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE SEUS CLIENTES, CONFORME ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. O GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE SOMENTE SE CONSUMOU PORQUE O AUTOR FOI CONTATADO POR TERCEIRO COM ACESSO A DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS, OS QUAIS DEVERIAM ESTAR SOB PROTEÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - O QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FORTUITO INTERNO. AUSENTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ADESÃO CONSCIENTE E INFORMADA AO CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO RÉ, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AJUSTE. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADO ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADO O DANO MORAL, DIANTE DA VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE, PREJUÍZO PATRIMONIAL E DESGASTE EMOCIONAL EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR, A INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO; (II) DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA; (III) CONDENAR OS RÉUS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS; (IV) CONDENÁ-LOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Albino Campelo da Silva (OAB: 8450/RO) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Matheus Assad João (OAB: 249502/SP) (Defensor Público) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025070-58.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002569-32.2017.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KARINA GABRIELA GIRON REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR - RO2358-A, JONAS MIGUEL BERSCH - RO8125-A, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO8450-A e SHEIDSON DA SILVA ARDAIA - RO5929-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO - RO1244-A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619-A, ALEXANDRE CAMARGO - RO704-A e FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KARINA GABRIELA GIRON e CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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