Neila Braula Zacarias Frota

Neila Braula Zacarias Frota

Número da OAB: OAB/RO 008688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neila Braula Zacarias Frota possui 69 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF1, TRT14, TJRO
Nome: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 7029664-91.2025.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA D ARC SILVA DO NASCIMENTO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA CELI LIMA PONTES - RO0006904A, NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - RO8688 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1013160-55.2025.4.01.4100 AUTOR: JEANE ALVES GUARATES Advogado(s) do reclamante: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 14 de agosto de 2025, entre 10h e 11h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). STHEFANNY CANELA, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais; 4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000215-81.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: AMANDA STEFANY RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: COMBATE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56f729 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos os autos, considerando a tentativa de execução infrutífera realizada via SISBAJUD (id 215cc22). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, indicando, de forma fundamentada, meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo in albis ou na ausência de indicação eficaz de diligências que possibilitem a localização de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, devendo os autos permanecerem na pasta de sobrestamento. Findo o prazo da suspensão, reitere-se a intimação da parte exequente para prosseguimento da execução, e, em caso de nova inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento, para fins de eventual aplicação do art. 11-A da CLT, sem prejuízo de desarquivamento futuro, desde que apresentados elementos concretos que viabilizem a localização de bens. Ressalte-se que requerimentos genéricos, dissociados de qualquer alteração fática ou diligência eficaz, não suspendem os prazos prescricionais ou de suspensão legal. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA STEFANY RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000215-81.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: AMANDA STEFANY RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: COMBATE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56f729 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos os autos, considerando a tentativa de execução infrutífera realizada via SISBAJUD (id 215cc22). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, indicando, de forma fundamentada, meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo in albis ou na ausência de indicação eficaz de diligências que possibilitem a localização de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, devendo os autos permanecerem na pasta de sobrestamento. Findo o prazo da suspensão, reitere-se a intimação da parte exequente para prosseguimento da execução, e, em caso de nova inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento, para fins de eventual aplicação do art. 11-A da CLT, sem prejuízo de desarquivamento futuro, desde que apresentados elementos concretos que viabilizem a localização de bens. Ressalte-se que requerimentos genéricos, dissociados de qualquer alteração fática ou diligência eficaz, não suspendem os prazos prescricionais ou de suspensão legal. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMBATE LTDA - EPP
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0805800-84.2023.8.22.0000 REQUERENTE: NUBIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA, OAB nº RO8688A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias. Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7049305-02.2024.8.22.0001 AUTOR: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA Advogado do(a) AUTOR: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - RO8688 REU: JHONATA CENA AGUILERA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 25 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013160-55.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: JEANE ALVES GUARATES RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). Em sede de cognição sumária, verifico que a pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória quanto à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo imprescindível a submissão de todas as informações trazidas pela parte autora ao contraditório. Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença. Providências finais. Determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente
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