Ranielli De Freitas Alves
Ranielli De Freitas Alves
Número da OAB:
OAB/RO 008750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ranielli De Freitas Alves possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRO
Nome:
RANIELLI DE FREITAS ALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7001416-62.2019.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LOCIDES DE SOUZA BARBOSA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Diante do lançamento das requisições de pagamento no sistema e-Precweb, aguarde-se o pagamento. Pratique-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 26 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002888-59.2023.8.22.0022 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. D. O. S. e outros Advogado do(a) AUTOR: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750 REU: C. N. D. O. INTIMAÇÃO AUTOR - RELATÓRIO PSICOSSOCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar acerca do relatório psicossocial.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001534-96.2023.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SILVANA GRASSI Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824, RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002926-08.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA LIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Polo Passivo: CRED SOLUTION LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte Autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. São Miguel do Guaporé/RO, 23 de julho de 2025 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7001534-96.2023.8.22.0022 Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 15.624,00, REQUERENTE: SILVANA GRASSI, CPF nº 82891680200, AV. CACOAL 1651 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Silvana Grassi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no acordo celebrado entre as partes (IDs 96485874 e 98922343), homologado por este Juízo sob o ID 102219967. A parte autora apresentou os cálculos que entendia devidos ao ID 107671225, apontando o montante de R$ 26.520,55. Diante da ausência de impugnação tempestiva, foram expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV (IDs 114654839, 114654840 e 114654842). Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso na cobrança, por suposta inobservância dos limites pactuados no acordo. Juntou, para tanto, planilha com os valores que entende corretos (ID 115385309), os quais totalizam R$ 20.749,80. Intimada, a parte autora impugnou a exceção, sustentando, em síntese, a extemporaneidade da manifestação do INSS, que deveria ser desconsiderada em razão da preclusão. Vieram os autos conclusos. Ainda que intempestiva, entendo que a impugnação do INSS deve ser conhecida, em razão do interesse público envolvido, considerando que se trata de verba pública, sujeita à correta observância dos limites legais e contratuais. Nos termos do acordo homologado, ficou ajustado que o INSS pagaria, "via Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório), 95% das parcelas devidas no período (entre a DIB e a DIP), com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios: pagamento de 5% dos atrasados a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Será excluído do cálculo quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável". Ao confrontar os cálculos apresentados pelas partes com as cláusulas do acordo, verifica-se que assiste razão ao INSS. Com efeito, a planilha apresentada pela parte autora inclui: 100% dos retroativos (em desconformidade com os 95% pactuados); 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação (em vez de 5% sobre os atrasados); 10% de honorários advocatícios sobre o valor da execução, parcela não prevista no acordo. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo INSS (ID 115385309) respeitam integralmente os limites acordados, razão pela qual devem ser homologados. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução. Em consequência: Cancelo as RPVs expedidas aos IDs 114654839, 114654840 e 114654842; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 115385309). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, expeçam-se novas RPVs em favor da parte autora, nos seguintes valores: R$ 19.761,71 (dezenove mil e setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), a título de crédito principal; R$ 988,09 (novecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), a título de honorários advocatícios. Determino que não incida imposto de renda sobre os valores acima discriminados. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000839-21.2018.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARGEN PRODUCOES E ESTRUTURAS LTDA - ME, DEZINHO FERREIRA BRITO, JURANDY AUGUSTO DE SOUZA, ANDERSON LIMA MOREIRA, EUDES MIRANDA PAES ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ISABELLA FONSECA EUGENIO, OAB nº MG175923, ELIS KARINE BOROVIEC FERREIRA, OAB nº RO8866, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750, RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, HULDA GUIMARAES FERRAZ, OAB nº MG133107, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A, DEZINHO FERREIRA BRITO, OAB nº DESCONHECIDO, GABRIEL GOMES DE SOUZA, OAB nº RO10943, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em fase de cumprimento de sentença, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de EUDES MIRANDA PAES, ANDERSON LIMA MOREIRA, JURANDY AUGUSTO DE SOUZA, DEZINHO FERREIRA BRITO e MARGEN PRODUÇÕES E ESTRUTURAS LTDA - ME, todos qualificados. Conforme consta dos autos, em audiência de conciliação realizada em 30 de maio de 2022 (Id 77775158), as partes firmaram Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei n. 8.429/92, sendo o referido acordo homologado judicialmente na mesma solenidade. As obrigações pactuadas visavam ao ressarcimento do erário e à aplicação de sanções, com a previsão de extinção da punibilidade após o cumprimento integral das condições. Vieram-me os autos conclusos para análise das manifestações e pedidos de extinção apresentados pelos requeridos, bem como para verificar o regular cumprimento das obrigações pactuadas no mencionado ANPC, conforme determinado na decisão de Id 104329020 e despacho de Id 117062778. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS EXECUTADOS QUE CUMPRIRAM INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO Primeiramente, observa-se o integral cumprimento das obrigações pactuadas no Acordo de Não Persecução Cível por parte de ANDERSON LIMA MOREIRA, JURANDY AUGUSTO DE SOUZA e MARGEN PRODUÇÕES E ESTRUTURAS LTDA - ME. Em relação ao requerido Anderson Lima Moreira, este se comprometeu ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), parcelado em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), com início em 1 de julho de 2022, além da proibição de contratar com os municípios de São Miguel do Guaporé/RO e Seringueiras/RO ou receber benefícios fiscais por 4 (quatro) anos. Os comprovantes de pagamento das parcelas foram devidamente juntados aos autos, incluindo as quatro primeiras parcelas conforme Id 83287609 e a quinta parcela no Id 85854762. A certidão de pagamentos consolidada no sistema do tribunal (Id 104328376) corrobora a quitação integral. O Ministério Público, em sua manifestação de Id 104349458, requereu expressamente a extinção da presente ação de improbidade administrativa e da punibilidade de Anderson Lima Moreira, em razão do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível. No tocante ao requerido Jurandy Augusto de Souza, sua obrigação consistia na prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), com vencimento a partir de 30 de junho de 2022. O comprovante de quitação integral da prestação pecuniária foi acostado no Id 79034502. O Ministério Público, igualmente, no Id 104349458, pugnou pela extinção da ação e da punibilidade de Jurandy Augusto de Souza, face à satisfação das condições do acordo. Por sua vez, a requerida Margen Produções e Estruturas LTDA - ME acordou com a prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento a partir de 25 de junho de 2022. A empresa efetuou o pagamento das primeiras três parcelas (Id's 80140934, 81220801 e 82317815). Posteriormente, no ID 98227822, a requerida informou a quitação do saldo remanescente de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por meio de um boleto único, cujo comprovante foi juntado no Id 99099383. A certidão do juízo de Id 98226256 confirmou o pagamento de 4 parcelas e a emissão de boleto único para quitação do restante. O Ministério Público, no parecer de Id 104349458, também requereu o encerramento da ação e a extinção da punibilidade da Margen Produções e Estruturas LTDA - ME, em virtude do integral cumprimento do acordo. Dessa forma, diante da comprovação cabal do cumprimento das obrigações acordadas por Anderson Lima Moreira, Jurandy Augusto de Souza e Margen Produções e Estruturas LTDA - ME, e em conformidade com o pedido ministerial, impõe-se a extinção do feito em relação a estes executados, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 17-B da Lei n. 8.429/92. A satisfação integral das obrigações, conforme demonstrado nos autos, autoriza a extinção da execução, garantindo a eficácia do acordo devidamente homologado e a segurança jurídica aos envolvidos, bem como a efetivação dos princípios da economia e celeridade processual. II. DA NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À PETIÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO EUDES MIRANDA PAES No que concerne ao requerido Eudes Miranda Paes, a situação processual demanda uma análise distinta. Em audiência de conciliação (Id 77775158), o Ministério Público ofereceu proposta de não persecução cível, aceita por Eudes, que consistia na prestação pecuniária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), parcelada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais (35 parcelas de R$ 220,00 e a última de R$ 300,00), com vencimento a partir de 30 de junho de 2022, além da proibição de contratar com os Municípios de São Miguel do Guaporé/RO e Seringueiras/RO ou receber benefícios fiscais pelo prazo de 3 (três) anos. Conforme decisão de Id 85655399, o Juízo observou que Eudes Miranda Paes não havia juntado comprovantes de pagamento das prestações pecuniárias e determinou sua intimação para fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de vistas ao Ministério Público para as providências cabíveis. A intimação foi cumprida, conforme mandado de Id 88904843 e certidão de diligência de Id 90072111. O Ministério Público, em manifestação de ID 93460988, noticiou a inércia do requerido Eudes Miranda Paes quanto à comprovação dos pagamentos e requereu a rescisão do acordo de não persecução cível com base no art. 28, II, da Resolução n. 15/2022/CPJ. Contudo, posteriormente, a Defensoria Pública apresentou manifestação de Id 105798558, reiterando a dificuldade de contato com a parte assistida e solicitando intimação pessoal para que Eudes apresentasse os comprovantes. Mais recentemente, o próprio requerido Eudes Miranda Paes, por meio de seu defensor, apresentou a petição de Id 111808202, na qual informa que, embora tivesse dificuldades financeiras anteriores, efetuou o pagamento parcial da prestação pecuniária no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Adicionalmente, solicitou que o saldo remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seja parcelado em 12 (doze) prestações mensais de R$ 227,27 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), e que os boletos bancários sejam enviados via WhatsApp para o número (69) 9 8442-0115, além de informar a atualização de seu endereço. Diante desta nova manifestação do requerido, que traz informações substanciais sobre o adimplemento parcial e a proposta de renegociação, torna-se imperativa a manifestação do Ministério Público para que se posicione sobre a nova realidade fática e o pedido de parcelamento do saldo devedor, considerando os termos do acordo original e a possibilidade de adequação das obrigações. III. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO REQUERIDO DEZINHO FERREIRA BRITO Por fim, requerido Dezinho Ferreira Brito requereu a extinção do feito em seu favor. Na audiência de conciliação (Id 77775158), Dezinho Ferreira Brito aceitou a proposta de não persecução cível do Ministério Público, que consistia na proibição de contratar com os Municípios de São Miguel do Guaporé e Seringueiras ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 7 (sete) anos, sem a imposição de prestação pecuniária. Em petição de Id 113413804, o requerido Dezinho Ferreira Brito, por meio de seu procurador, solicitou a declaração de extinção de sua punibilidade, alegando a necessidade de obtenção de certidão negativa para fins de aposentadoria, a qual estaria sendo impedida pela pendência do processo. Argumentou, ainda, que está sofrendo de doença rara de Parkinson, que afeta suas capacidades plenas e ensejou recomendação de aposentadoria por incapacidade, conforme laudo médico anexo. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o cumprimento integral, requereu a possibilidade de substituição das obrigações para que consiga cumprir e obter a certidão negativa. No entanto, o Ministério Público, em seu parecer de Id 117308587, manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa de Dezinho Ferreira Brito. O Parquet esclareceu que, até o presente momento (21 de fevereiro de 2025, data da manifestação), transcorreram apenas 4 (quatro) anos do prazo de 7 (sete) anos de proibição, restando, portanto, pendente o cumprimento integral da restrição imposta. Assim, a manifestação ministerial concluiu que o pedido não encontra respaldo jurídico, pois não se pode falar em extinção da punibilidade antes do decurso completo do prazo pactuado. Considerando que o termo do acordo de não persecução cível estabelecido para Dezinho Ferreira Brito possui um lapso temporal determinado de 7 (sete) anos para a proibição de contratar e receber benefícios, e que, conforme a análise ministerial, este prazo ainda não foi integralmente cumprido, a pretensão de extinção antecipada do feito não se alinha aos termos acordados e homologados. A situação de saúde do requerido, embora lamentável, não altera a natureza da obrigação temporal assumida no acordo cível, que visa à proteção do erário e dos princípios administrativos. Ademais, o pedido de substituição das obrigações, formulado subsidiariamente, deve ser objeto de nova análise e eventual proposta, mas não pode ensejar a extinção prematura de uma obrigação de natureza temporal não exaurida. Desse modo, em consonância com a manifestação do Ministério Público, o pedido de extinção da punibilidade formulado pelo requerido Dezinho Ferreira Brito não merece acolhimento neste momento processual, devendo a obrigação ser mantida em seus termos originais até seu integral cumprimento. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido ministerial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil c/cart. 17-B da Lei n. 8.429/92, face à satisfação das obrigações contidas nos acordos de não persecução cível celebrados por ANDERSON LIMA MOREIRA, JURANDY AUGUSTO DE SOUZA e MARGEN PRODUÇÕES E ESTRUTURAS LTDA - ME. DETERMINO a intimação do Ministério Público para que se manifeste quanto ao teor da petição de Id 111808202, apresentada pelo requerido EUDES MIRANDA PAES, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade formulado pelo requerido DEZINHO FERREIRA BRITO na petição de Id 113413804, em conformidade com o parecer ministerial de Id 117308587, devendo o acordo ser cumprido em sua integralidade temporal. Sem prejuízo, os termos do Acordo de Não Persecução Civil realizados com o requerido Dezinho Ferreira Brito poderão ser revistos pelo Ministério Público, conforme pedido subsidiário, caso entenda possível e suficiente a adoção de outras medidas para o cumprimento da medida. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei n. 8.429/92, art. 23-B). Após o decurso do prazo para manifestação do Ministério Público referente ao requerido Eudes Miranda Paes, tornem os autos conclusos para deliberações subsequentes. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 16 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000309-46.2020.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: GENI LEAO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750, RONALDO DA MOTA VAZ - RO0004967A APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
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