Divanilce De Sousa Andrade
Divanilce De Sousa Andrade
Número da OAB:
OAB/RO 008835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Divanilce De Sousa Andrade possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TJRO, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMT, TJRO, TRT14, TRF1
Nome:
DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012755-39.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.203.385,00 Última distribuição:21/08/2023 EXEQUENTE: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A REPRESENTADO: ANAUILA VIEIRA SOARES Advogado do(a) RÉU: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835 DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000809-76.2017.5.14.0002 RECLAMANTE: SIDNEY DA ROCHA SILVA RECLAMADO: RICARDO WEHBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141b478 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos os autos com a Certidão do Juízo (Id 3f727a7), informando que não se faz necessária a penhora de ambos os imóveis (Matrículas nº 28.876 e 49.113), perante o Juízo Deprecado (Processo nº 0011387-81.2024.5.18.0054 – 4ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO), sendo o primeiro suficiente para a garantia da execução. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Juízo Deprecado, via Malote Digital, solicitando que a penhora recaia exclusivamente sobre o imóvel de Matrícula nº 28.876, com a consequente liberação do imóvel de Matrícula nº 49.113. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO WEHBE - ADILSON JUSTINO DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000809-76.2017.5.14.0002 RECLAMANTE: SIDNEY DA ROCHA SILVA RECLAMADO: RICARDO WEHBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141b478 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos os autos com a Certidão do Juízo (Id 3f727a7), informando que não se faz necessária a penhora de ambos os imóveis (Matrículas nº 28.876 e 49.113), perante o Juízo Deprecado (Processo nº 0011387-81.2024.5.18.0054 – 4ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO), sendo o primeiro suficiente para a garantia da execução. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Juízo Deprecado, via Malote Digital, solicitando que a penhora recaia exclusivamente sobre o imóvel de Matrícula nº 28.876, com a consequente liberação do imóvel de Matrícula nº 49.113. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DA ROCHA SILVA
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Autos n.º 1012127-70.2025.8.11.0041 Vistos, Joao Vitor Gusmao Fogaca ajuizou os presentes "embargos de terceiro c/c tutela de urgência" em desfavor de Karissa D'Angelis Zanetti, José Maria Branco e Alda Martins Branco, sustentando, em síntese, que teve seu imóvel rural indevidamente atingido pela averbação de ação de execução judicial. Aduz que adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de cadeia sucessória de contratos de compra e venda, e que obteve o reconhecimento formal da propriedade através de usucapião extrajudicial, com registro na matrícula nº 18.014 do Livro 2 – Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO. Afirma que exerce a posse do imóvel de forma mansa e pacífica desde 1992, tendo realizado benfeitorias, investimentos e exercido a função social da propriedade rural, arcando com todas as obrigações e despesas inerentes. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a imediata retirada da anotação de execução judicial da matrícula nº 18.014, Livro 2 – Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Terra Boa”, situado no município de Alto Paraíso/RO. A inicial veio acompanhada de documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Como de conhecimento, os embargos de terceiros “visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC)”[1]. Essa ação tem por objetivo sempre um ato judicial. Segundo o processualista Luiz Guilherme Marinoni, “é fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial”[2]. Ademais, o art. 678 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários ao sobrestamento da ordem judicial constritiva, o qual assim prevê: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Pois bem, ressai dos autos que a parte embargante pretende liminarmente a suspensão da averbação da ação de execução na matrícula do imóvel, por se tratar de legítimo proprietário do bem. Assim, considerando a situação jurídica apresentada no início do processo, tenho que o pedido liminar deve ser deferido, pelas razões que passo a expor. No caso em análise, a propriedade da parte embargante restou comprovada pela juntada da certidão de inteiro teor do imóvel, que evidencia a propriedade do bem após o registro de aquisição por meio de usucapião extraordinário extrajudicial (ID 187457453). Ainda, observo que a ação de execução teve início em 2016 (autos n. 0004707-46.2016.8.11.0041), anos após o início da posse do embargante, devidamente reconhecida e registrada por meio do processo de usucapião extraordinário extrajudicial, cuja prazo necessário é de 15 anos (art. 1.238 do CC). Nesse norte, a posse do imóvel pela parte embargante e o posterior reconhecimento da aquisição originária ocorreu antes mesmo do início da execução e, especialmente, da averbação de ação na matrícula do bem. Ademais, restando evidenciado que os executados não são proprietários do imóvel, descabido e desnecessário a manutenção da averbação da ação na matrícula do bem, bem porque o embargante não é o executado e o imóvel objeto dos autos não esta mais sujeito a penhora (art. 828 do CPC). Diante desse panorama, tenho que os elementos de convicção até então produzidos pela parte embargante autorizam a concessão da liminar pretendida, porquanto suficientemente provada a posse e propriedade exercida sobre o imóvel, a rigor do previsto no art. 678 do CPC. Corrobora esse raciocínio o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SUSPENSÃO APENAS DOS ATOS CONSTRITIVOS – POSSIBILIDADE - O art. 678 do Código de Processo Civil dispõe que "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." - A norma é cogente. O magistrado, desde que presentes os requisitos necessários, está obrigado a suspender as medidas constritivas sobre o bem litigioso; RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20774069720228260000 SP 2077406-97.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada e suspendo a averbação da ação de execução n. 0004707-46.2016.8.11.0041 no imóvel registrado sob a matrícula n. 18.014, Livro 2 - Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes – Estado de Rondônia (ID 187457453), até ulterior deliberação deste juízo. Outrossim, com fundamento no art. 297 do CPC, segundo o qual o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, determino a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes – Estado de Rondônia, a fim de que proceda, tão somente, ao cancelamento da averbação da ação de execução n. 0004707-46.2016.8.11.0041 no imóvel registrado sob a matrícula n. 18.014, Livro 2 - Registro Geral. No impulso do processo, determino venha à parte embargada, no prazo de 15 dias, apresentar contestação (art. 679/CPC), sob pena de revelia, cujo prazo iniciar-se-á da publicação da presente decisão (§ 3º, art. 677, CPC). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se à parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Por fim, translade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0004707-46.2016.8.11.0041. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] In Novo Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, Ed. Revista dos Tribunais., São Paulo: 2015, p. 665. [2] Ob. Cit.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Autos n.º 1011777-82.2025.8.11.0041 Vistos, Antonio Alves Fogaca ajuizou os presentes "embargos de terceiro c/c tutela de urgência" em desfavor de Karissa D'Angelis Zanetti, José Maria Branco e Alda Martins Branco, sustentando, em síntese, que teve seu imóvel rural indevidamente atingido pela averbação de ação de execução judicial. Aduz que adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de cadeia sucessória de contratos de compra e venda, e que obteve o reconhecimento formal da propriedade através de usucapião extrajudicial, com registro na matrícula nº 17.970 do Livro 2 – Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO. Afirma que exerce a posse do imóvel de forma mansa e pacífica desde 1985, tendo realizado benfeitorias, investimentos e exercido a função social da propriedade rural, arcando com todas as obrigações e despesas inerentes. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a imediata retirada da anotação de execução judicial da matrícula nº 17.970, Livro 2 – Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO. A inicial veio acompanhada de documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Como de conhecimento, os embargos de terceiros “visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC)”[1]. Essa ação tem por objetivo sempre um ato judicial. Segundo o processualista Luiz Guilherme Marinoni, “é fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial”[2]. Ademais, o art. 678 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários ao sobrestamento da ordem judicial constritiva, o qual assim prevê: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Pois bem, ressai dos autos que a parte embargante pretende liminarmente a suspensão da averbação da ação de execução na matrícula do imóvel, por se tratar de legítimo proprietário do bem. Assim, considerando a situação jurídica apresentada no início do processo, tenho que o pedido liminar deve ser deferido, pelas razões que passo a expor. No caso em análise, a propriedade da parte embargante restou comprovada pela juntada da certidão de inteiro teor do imóvel, que evidencia a propriedade do bem após o registro de aquisição por meio de usucapião extraordinário extrajudicial (ID 187250798). Ainda, observo que a ação de execução teve início em 2016 (autos n. 0004707-46.2016.8.11.0041), anos após o início da posse do embargante, devidamente reconhecida e registrada por meio do processo de usucapião extraordinário extrajudicial, cuja prazo necessário é de 15 anos (art. 1.238 do CC). Nesse norte, a posse do imóvel pela parte embargante e o posterior reconhecimento da aquisição originária ocorreu antes mesmo do início da execução e, especialmente, da averbação de ação na matrícula do bem. Ademais, restando evidenciado que os executados não são proprietários do imóvel, descabido e desnecessário a manutenção da averbação da ação na matrícula do bem, bem porque o embargante não é o executado e o imóvel objeto dos autos não esta mais sujeito a penhora (art. 828 do CPC). Diante desse panorama, tenho que os elementos de convicção até então produzidos pela parte embargante autorizam a concessão da liminar pretendida, porquanto suficientemente provada a posse e propriedade exercida sobre o imóvel, a rigor do previsto no art. 678 do CPC. Corrobora esse raciocínio o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SUSPENSÃO APENAS DOS ATOS CONSTRITIVOS – POSSIBILIDADE - O art. 678 do Código de Processo Civil dispõe que "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." - A norma é cogente. O magistrado, desde que presentes os requisitos necessários, está obrigado a suspender as medidas constritivas sobre o bem litigioso; RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20774069720228260000 SP 2077406-97.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada e suspendo a averbação da ação de execução n. 0004707-46.2016.8.11.0041 no imóvel registrado sob a matrícula n. 17.970, Livro 2 - Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes – Estado de Rondônia (ID 187250798), até ulterior deliberação deste juízo. Outrossim, com fundamento no art. 297 do CPC, segundo o qual o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, determino a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes – Estado de Rondônia, a fim de que proceda, tão somente, ao cancelamento da averbação da ação de execução n. 0004707-46.2016.8.11.0041 no imóvel registrado sob a matrícula n. 17.970, Livro 2 - Registro Geral. No impulso do processo, determino venha à parte embargada, no prazo de 15 dias, apresentar contestação (art. 679/CPC), sob pena de revelia, cujo prazo iniciar-se-á da publicação da presente decisão (§ 3º, art. 677, CPC). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se à parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Por fim, translade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0004707-46.2016.8.11.0041. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] In Novo Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, Ed. Revista dos Tribunais., São Paulo: 2015, p. 665. [2] Ob. Cit.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007062-88.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILMA LISA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE TEIXEIRA ROLDAO - RO11095 e DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE - RO8835 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO VILMA LISA DE OLIVEIRA ajuizou ação, pelo rito comum, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a desconstituição de Auto de Infração lavrado pela autarquia. A petição inicial apresenta, em suma, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos (ID 2127287103): a) Em 14 de outubro de 2010, a requerente foi autuada por desmatar 24 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem prévia autorização do órgão ambiental competente (Auto de Infração n. 007362/A); b) O Auto de Infração deu origem ao processo administrativo n. 02207-000005/2010-21. Nele, a requerente afirmou não ser responsável pelo desmatamento. Ao contrário do que afirmam os analistas ambientais em parecer que analisou as alegações da autuada, não cabe a esta comprovar que não foi a autora da infração. Mesmo que se trate de responsabilidade objetiva, não é possível impor a penalidade a quem não é o verdadeiro responsável; c) No dia 18 de outubro de 2010, ocorreu a primeira citação da requerente. A correspondência foi recebida por Keiliane O. de Paula, pessoa que a autora desconhece; d) O processo administrativo ficou paralisado, tramitando entre setores internos do órgão ambiental sem a prática de atos decisórios, o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, além de acarretar a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de prazo superior a três anos entre o recebimento da citação (por pessoa desconhecida) e a prolação da decisão administrativa de primeira instância; e) Foi aplicada à requerente uma multa altíssima por um Auto de Infração desconhecido por ela, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; f) O requerido deixou de promover a notificação pessoal da requerente para apresentação de alegações finais e para interposição de recurso, violando o disposto no art. 2°, parágrafo único, inciso X, da Lei n. 9.784/1999; g) No Auto de Infração, consta apenas a qualificação da requerente, a infração cometida e a descrição desta. Não foi apontada a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator, o que viola o princípio da motivação dos atos administrativos e o disposto no art. 4° do Decreto n. 6.514/2008; h) Considerando-se a pequena gravidade dos fatos, bem como a ausência de antecedentes da autuada tem-se por razoável a possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A autora requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como de tutela provisória de urgência para suspender todas as sanções decorrentes do Auto de Infração n. 007362/A, tais como a inscrição no CADIN e o Termo de Embargo da área. Pede, ao final, a anulação do Auto de Infração impugnado, do processo administrativo n. 02207.000005/2010-21 e das demais sanções decorrentes da autuação. Inicial instruída com procuração e outros documentos. Decisão: determina a emenda à inicial para especificação de provas (ID 2128128767). A autora apresentou emenda à peça exordial (ID 2130510336). Decisão: recebe a emenda à inicial, indefere o pedido de tutela provisória, indefere o pleito de gratuidade da justiça e determina o recolhimento das custas processuais. Ordena a citação do réu, após a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 2131122182). A autora comunicou o recolhimento das custas do processo (ID 2135935635). O IBAMA apresentou contestação. Alega, em suma: a) ausência de prescrição em qualquer das suas modalidades; b) validade da intimação realizada no processo administrativo; e c) comprovação da autoria e da materialidade da infração (ID 2144861711). A autarquia também apresentou reconvenção, alegando: cabimento da reconvenção no caso concreto; presença dos requisitos de identidade bilateral, conexão e compatibilidade procedimental; responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental; obrigação de recuperação integral dos danos ambientais e possibilidade de cumular obrigação de fazer e de indenizar. Discorre sobre os danos específicos e sobre os danos decorrentes da conduta da reconvinda. Apresenta a quantificação dos danos ambientais no caso concreto. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência. Pede, ao final, a condenação da reconvinda a recuperar uma área de 24 hectares, com base em Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 219.967,46; e a pagar indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente. A autora apresentou réplica (ID 2150945134). Sentença: extingue a reconvenção sem resolução do mérito e intima as partes para especificação das provas que pretendem produzir relativamente à demanda principal (ID 2152458047). II – FUNDAMENTAÇÃO a) Alegação de nulidade do Auto de Infração por ausência de motivação De acordo com a parte autora, o Auto de Infração impugnado não indica a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator, o que viola o princípio da motivação dos atos administrativos e o disposto no art. 4° do Decreto n. 6.514/2008. Na lição de Celso Bandeira de Mello, motivação é a exteriorização das razões que justificam o ato (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2 ed., Malheiros, 2007). Não se confunde com o motivo, fato que dá suporte à prática do ato. No caso em apreço, a descrição dos pressupostos fáticos que ensejaram a autuação e a base legal para a atividade administrativa foram devidamente lançados no Auto de Infração. O relatório de fiscalização e os demais documentos produzidos pelos agentes públicos no processo administrativo também expõem detalhadamente os critérios utilizados para a imposição da pena e sua dosimetria. Não há, desse modo, vícios inquinando o ato. b) Alegações de cerceamento de defesa A autora alega a invalidade da primeira notificação emitida no processo administrativo, pois a correspondência foi recebida por Keiliane O. de Paula, pessoa que ela desconhece. O art. 26, § 3°, da Lei n. 9.784/1999 estabelece que, no processo administrativo conduzido em âmbito federal, as intimações podem ser feitas por via postal com aviso de recebimento. De acordo com orientação sedimentada na jurisprudência, não há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando, na esfera administrativa, a notificação postal foi encaminhada para o endereço correto, assim entendido o endereço fornecido pelo notificado aos órgãos da Administração Pública, com Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado, ainda que por terceira pessoa (nesse sentido: TRF1, AI 1029801-41.2021.4.01.0000, Oitava Turma, julgado em 01/04/2024; TRF4, AC 5010310-90.2022.4.04.7200, Terceira Turma, julgado em 11/04/2023; TRF3, ApCiv 0000694-03.2015.4.03.6182, Quarta Turma, julgado em 01/08/2022; TRF5, AC 0000110-75.2016.4.05.8305, Quarta Turma, julgado em 01/08/2017). A notificação a respeito da lavratura do Auto de Infração foi enviada para o endereço “Rua Euclides da Cunha, 1652, Jaru/RO” (ID 2127287512, p. 29), que constava no contrato de compra e venda do imóvel (p. 21). A própria autuada confirmou naquela época que esse era o seu endereço (p. 31). Por outro lado, mesmo se fosse reconhecida irregularidade na notificação inicial, esta teria sido sanada, pois a autuada apresentou defesa administrativa regularmente (ID 2127287512, p. 31/39), a qual foi instruída com o instrumento de mandato outorgado ao seu advogado, além de cópias do Auto de Infração e de boletim de ocorrência relativo à matéria discutida (p. 43/47). É inegável, portanto, que a autuada teve ciência dos termos da autuação e exerceu plenamente seu direito de defesa. Incidiria, no caso, o art. 26, § 5°, da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual o comparecimento do administrado supre eventual nulidade das intimações. A autora também alega a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo. Segundo o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 – com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, a qual permaneceu vigente até a edição do Decreto n. 9.760/2019 –, o interessado, em processo administrativo instaurado para a apuração de infrações ambientais, pode ser intimado por edital para a apresentação de alegações finais. Veja-se o teor do dispositivo: Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Já o art. 123, parágrafo único, do mencionado Decreto estabelece que “nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais”. Portanto, de acordo com os dispositivos citados, era legítima – até a edição do Decreto n. 9.760/2019 – a intimação editalícia para apresentação de alegações finais, desde que não verificada hipótese de agravamento. No caso sob análise, não houve agravamento por reincidência, de modo que a intimação para alegações finais foi realizada por meio da publicação de edital (ID 2127287512, p. 81). Ainda que se argumente que o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, afrontaria a regra de intimação prevista no art. 26, § 3°, da Lei n. 9.784/1999 (“A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”), não foi demonstrado prejuízo ao direito de defesa da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief” (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/06/2016). Assim, o reconhecimento de eventual nulidade da intimação por edital apenas seria possível se demonstrada concretamente a razão pela qual seria imprescindível a manifestação do administrado na referida fase procedimental. Isso porque as alegações finais somente são necessárias quando há possibilidade de agravamento por reincidência (art. 123, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008) e quando há dilação probatória, posto que se destinam a viabilizar a arguição de teses relacionadas à inaplicabilidade da agravante e às provas porventura produzidas. Na causa em discussão, entretanto, não houve agravamento por reincidência, tampouco produção de provas na via administrativa. Consequentemente, não houve fatos novos aptos a exigir a ciência pessoal da autuada para manifestação. Esse posicionamento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os precedentes a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora. II. O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação de alegações finais". A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA". III. No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação, com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração". Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser conhecido. IV. Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de apreciação. Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto, acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de apreciação. E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade: AREsp 2.339.467/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023.Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito, sobre o assunto. IV. Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único). Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º). Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019. V. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99. Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA". VI. Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004. VII. Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo. Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012). Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002. VIII. Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta. Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem. Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022). IX. Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata. X. Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019. Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80)-, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década. Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180).XI. Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade. (STJ, REsp: 2.021.212/PR, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, data de julgamento: 21/11/2023, publicação: DJe 28/11/2023, grifei) PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. 4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (STJ, REsp 1.933.440/RS 2021/0113786-0, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, data de julgamento: 16/04/2024, publicação: DJe 10/05/2024) Considerando-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar eventual prejuízo decorrente da intimação editalícia, é inviável o reconhecimento da nulidade do ato. A petição inicial também afirma que o requerido deixou de promover a notificação pessoal da autuada na fase de interposição de recurso. Examinando-se o processo administrativo, nota-se que, após a decisão administrativa de primeira instância, foram expedidas intimações para ciência da autuada. As primeiras tentativas de comunicação foram infrutíferas, razão pela qual foi expedido edital. No entanto, a própria Administração decidiu anular esse último ato e realizar nova tentativa de comunicação pessoal, a qual teve resultado positivo (ID 2127287512, p. 140/141 e 176/177). A autuada apresentou recurso administrativo (p. 179/183), que foi recebido, mas não provido (p. 189 e 230/231). Conclui-se que a interessada foi comunicada a respeito dos atos procedimentais de seu interesse e teve a oportunidade de manifestar-se. Forçoso, portanto, o afastamento das alegações de cerceamento de defesa no âmbito administrativo. c) Alegação de prescrição intercorrente A Lei n. 9.873/1999 sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública. Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição. O primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar infração à legislação em vigor, contados da data prática do ato (art. 1°, caput). O segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos (art. 1°, § 1°). O terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado (art. 1°-A), considerando-se o prazo de 5 (cinco) anos (Decreto n. 20.910/1932, aplicado por isonomia). As causas interruptivas e suspensivas da prescrição estão arroladas nos arts. 2°, 2°-A e 3° da lei em questão. A parte autora alega a ocorrência de prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo n. 02207-000005/2010-21. Segundo a demandante, houve inércia da Administração por lapso superior ao triênio legal, tendo em vista que não foi praticado nenhum ato capaz de interromper a prescrição no período compreendido entre a notificação inicial (recebida em 18 de outubro de 2010) e a decisão administrativa de primeira instância (proferida em 23 de setembro de 2015). Da análise do processo administrativo acostado aos autos (ID 2127287512), identifica-se a prática dos seguintes atos processuais no período apontado pela parte autora: 1. 18/10/2010: recebimento da notificação (p. 29); 2. 03/11/2010: protocolo de defesa administrativa (p. 31); 3. 12/11/2010: expedição de comunicação à chefia da Flona Jacundá (p. 49); 4. 17/11/2010: expedição de ofício ao MPF (p. 51); 5. 22/11/2010: parecer instrutório (p. 53/59); 6. 22/11/2010: encaminhamento para julgamento (p. 61); 7. 04/12/2010: despacho determinando a elaboração de parecer (p. 63); 8. 06/12/2010: parecer (p. 65/69); 9. 23/04/2012: parecer (p. 71/75); 10. 17/04/2012: expedição de ofício ao IBAMA (p. 77/78); 11. 17/04/2012: expedição de ofício à SEDAM/RO (p. 79/80); 12. 17/04/2012: certidão de publicação de edital (p. 81); 13. 29/01/2015: decisão administrativa de primeira instância (p. 85/103). Atos de mero expediente e de movimentação interna do processo não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme pacífica jurisprudência (e.g TRF1, AC 0003515-26.2011.4.01.3902, Quinta Turma, julgado em 12/12/2018). Por outro lado, a elaboração de parecer instrutório e a intimação do interessado para apresentação de alegações finais não se enquadram como atos de mero expediente ou protelatórios. Tais atos são essenciais ao impulsionamento do processo e à sua validade, enquadrando-se na regra de interrupção estabelecida pelo art. 2°, incisos I e II, da Lei n. 9.873/1999. O que a lei pune é a inércia estatal, vale dizer, a paralisação injustificada do procedimento administrativo, o que não se verifica na hipótese. Sobre o tema, convém mencionar o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE OU SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – para ser reformada a sentença que, reconhecendo prescrição da pretensão punitiva, anulou auto de infração e, por consequência, a multa e o embargo de área estabelecidos pelo órgão ambiental. 2. Conforme jurisprudência, o ato inequívoco capaz de interromper a prescrição que importe apuração do fato previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/99, não abrange atos dos quais não constem conteúdo decisório ou instrutório de apuração do fato. 3. No caso dos autos, não transcorreu o prazo prescricional entre a comunicação dos fatos ao Ministério Público e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e a manifestação instrutória que, dentre outras providências, determinou a notificação do autuado para alegações finais. Nenhum desses atos ostenta caráter manifestamente protelatório, inclusive porque praticados em cumprimento de deveres impostos à Administração Pública. 4. Esta Corte já entendeu que a comunicação de crime ao Ministério Público deve ser tido como ato instrutório (AC 1025516-42.2021.4.01.3900, Quinta Turma, Des. Federal DANIELE MARANHAO COSTA, PJe 20/09/2023). 5. Na condução do processo administrativo em exame, a administração pública adotou todos os procedimentos habituais durante o seu rito e, mais do que isso, não foi observada a prática de atos meramente protelatórios, que podem ser considerados aqueles que, por exemplo, implicam em mera repetição desmotivada de atos processuais de igual natureza ou, ainda, aqueles atos de mera movimentação interna sem determinação de providência efetiva, quando se revela, aí, sim, a finalidade do agente público de tão somente obstar, artificialmente, a consumação da prescrição intercorrente. 6. Assim, em observância à boa-fé processual no trâmite do processo administrativo (art. 2º, IV, da Lei n. 9.784/99), há de se ter cautela – isto é, interpretação restritiva – para reputar como meramente protelatório o ato praticado pela autoridade ambiental. 7. Impossibilidade de utilização da reconvenção em ação anulatória de ato administrativo para requerer reparação de dano ambiental, incompatibilidade de procedimentos. Precedentes deste Tribunal. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF1, ReeNec 1000293-08.2021.4.01.3603, 12ª Turma, Relator: Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, data de julgamento: 24/11/2023, publicação: PJe 24/11/2023) Não transcorreu prazo superior a três anos entre a notificação da autuada acerca da lavratura do Auto de Infração (18/10/2010) e a notificação para apresentação de alegações finais (04/04/2012), tampouco entre este último ato e a decisão administrativa de primeira instância (29/01/2015). Inaplicável, portanto, a norma do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999. d) Alegação de inexistência de responsabilidade pela infração Segundo o art. 70 da Lei n. 9.605/1998, “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Em razão do caráter repressivo da conduta pessoal, as sanções administrativas podem alcançar apenas aquele que efetivamente tenha concorrido para a conduta infracional. Em outras palavras, a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação civil por dano ambiental. Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). Assim, “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ, REsp 1.251.697/PR, Segunda Turma, DJe 17/04/2012). Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades existentes, conforme pacífica jurisprudência (e.g TRF1, AC 0003763-38.2015.4.01.4100, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017). O relatório de fiscalização relativo ao Auto de Infração impugnado apresenta as seguintes informações sobre a apuração da materialidade e da autoria da infração (ID 2127287512, p. 11): Na data de 05 de agosto de 2010, a equipe de fiscalização se dirigiu até o local onde foi identificado o desmatamento pela imagem de satélite, o qual se encontra a aproximadamente 1500m da Flona Jacundá. Lá foi localizada uma casa, onde estava o Sr. Jilmar Ribeiro de Almeida com sua esposa e sua filha. A equipe perguntou sobre o proprietário da área, sendo que o Sr. Jilmar afirmou que era apenas o caseiro, e que se encontrava na área há apenas dois dias. Informou, também, não saber quem era o dono da área. Questionado sobre sua contratação, o mesmo afirmou que o proprietário era residente na cidade de Jaru/RO e trabalhava em frigorífico, mas não informou o nome do contato do mesmo e nem do frigorífico, apenas disse que o proprietário estaria na região em um período de, no máximo, 15 (quinze) dias. Considerando os fatos descritos acima, decidiu-se notificar o Sr. Jilmar Ribeiro de Almeida a apresentar os documentos da área em questão e do proprietário em um prazo de 15 (quinze) dias, na sede do ICMBio em Porto Velho/RO. No dia 19 de agosto de 2010, a Sra. Vilma Lúcia de Oliveira. CPF 386.669.752-91, apresentou-se na Sede do ICMBio em Porto Velho, declarando-se como proprietária da área em questão. Na ocasião a mesma apresentou o Contrato de Compra e Venda da área em questão e os seus documentos pessoais, RG, CPF e Título de Eleitor (anexos). A mesma afirmou que o Sr. Jilmar era apenas o caseiro da propriedade, e confirmou que o mesmo estava na área há poucos dias. A equipe retornou a campo no dia 09 de setembro de 2010 e coletou as coordenadas geográficas dos vértices da área desmatada, tomando como base a cerca da referida propriedade. Pode-se observar que os dados coletados em campo conferiram com os dados obtidos pela imagem de satélite. O documento apresentado pela Sra. Vilma define o tamanho da propriedade como de 50 hectares, e o desmatamento foi quantificado como de 24 hectares, como pode ser observado no mapa em anexo. Vê-se, portanto, que a materialidade do dano foi demonstrada por meio de imagens de satélite e vistoria in loco. Já a autoria foi atribuída a Vilma Lúcia de Oliveira pelo fato de que ela era a proprietária ou possuidora do imóvel rural na época em que praticado o desmatamento. Em sua defesa administrativa, a autuada afirmou que o imóvel, quando adquirido por ela, já possuía uma “área de roça” de cinco hectares. Também afirmou que o lote rural, “há algum tempo atrás”, havia sido alvo de “invasão de grileiros”, os quais foram expulsos pela proprietária, por vizinhos e por familiares, mas chegaram a destruir seis hectares de floresta. Em parecer técnico, os agentes do ICMBio opinaram pela rejeição dos argumentos da defesa, nos seguintes termos (ID 2127287512, p. 71/75): Quanto à alegação de que o desmatamento foi realizado por outros responsáveis e pelo posseiro anterior, esta Comissão entende que tais alegações não foram comprovadas pelo Autuada, uma vez que a cópia de contrato particular de compra e venda não faz referência à áreas abertas, bem como que o registro de Ocorrência Policial n° 623-2010 sobre incêndios em sua posse foi feito em data posterior ao Auto de Infração, qual seja 25/10/2010 enquanto que a autuação se deu em 14/10/2010, o que se revela um ato suspeito em razão da conveniência à defesa da Autuada (sic) Na petição inicial dos presentes autos, a autora limita-se a argumentar que não cabe a ela comprovar a autoria. No entanto, não lhe foi imposto esse ônus. O que se esperava da autuada era tão somente a prova de suas próprias alegações, quais sejam, de que o imóvel havia sido invadido e que tais invasores suprimiram a vegetação nativa ilegalmente. O único elemento de prova apresentado pela autuada foi a cópia de um Boletim de Ocorrência narrando a invasão (ID 2127287512, p. 47). Em razão da fragilidade de documentos autodeclaratórios para fins de exclusão da responsabilidade do declarante (aumentada, nesse caso, pelo fato de que o documento foi lavrado em data posterior à notificação acerca do Auto de Infração), é importante que tais elementos sejam avaliados em conjunto com o acervo probatório produzido. Ocorre que não há, no caso, outros elementos capazes de subsidiar as alegações da autuada. Além disso, a área degradada indicada no Auto de Infração (24 hectares) supera o tamanho da área alegadamente destruída pelos invasores. Verificada a regularidade do processo administrativo e ausente prova apta a afastar as conclusões obtidas pelo ICMBio acerca da autoria e materialidade da infração, a pretensão de anulação da autuação deve ser rejeitada. e) Pedido de conversão da multa em prestação de serviços A parte autora afirma ser razoável a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com fulcro no art. 72, § 4°, da Lei n. 9.605/1998. Da leitura do processo administrativo, nota-se que o referido pleito foi apresentado à autoridade administrativa e deferido (ID 2127287512, p. 253/256), mas a autuada manifestou posteriormente sua desistência em relação à conversão da sanção (p. 276/277). Por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que abarca a proibição de comportamentos contraditórios nas relações civis e processuais, a pretensão de obter a conversão da sanção pecuniária pela via judicial deve ser rejeitada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do IBAMA, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico buscado, correspondente ao valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007357-96.2023.8.22.0007 AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: ANDRE HONORATO DA SILVA, RUA ANA JOSEFA RODRIGUES 2266 ELDORADO - 76966-216 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835, ROSINEIDE TEIXEIRA ROLDAO, OAB nº RO11095, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos ANDRE HONORATO DA SILVA, já qualificado nos autos, aceitou a proposta de transação penal consistente em prestação pecuniária pecuniária e adesão ao PRADA. Verifica-se do processo que o autor dos fatos cumpriu com a prestação, devendo ser reconhecida a consequência jurídica que decorre do fato (ID:121750460). Posto isto, com fundamento no disposto no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRE HONORATO DA SILVA pelo fato descrito no termo circunstanciado que iniciou este procedimento. Publicação e Registro automáticos. Às comunicações e anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Havendo o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 89, § 1º, IV), comunique-se à Central de Atendimento para que arquive a ficha de comparecimento. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 18/07/2025 Juiz de Direito – EDERSON
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