Josman Alves De Souza

Josman Alves De Souza

Número da OAB: OAB/RO 008857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josman Alves De Souza possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMT, TRF1, TJRO e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMT, TRF1, TJRO
Nome: JOSMAN ALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7039634-18.2025.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: ANTONIO DIOGENES SALDANHA ADVOGADO DO AUTOR: JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857 REQUERIDO: MARIVAN NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos do artigo 97 do COJE, inciso II compete a Vara de Fazenda Pública julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho. Ocorre que no caso em análise não encontra-se presente o interesse da Fazenda Pública, visto tratar-se de lide envolvendo particulares, não se enquadrando na competência deste Juízo, razão pela qual declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 16 de julho de 2025 Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/06/2025 Processo: 0802429-44.2025.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 0009371-24.2018.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Revisionando: Armando Chaves Casanova Filho Advogado: Josman Alves de Souza (OAB/RO 8857) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 07/03/2025 Redistribuído por competência em 10/03/2025 DECISÃO: “REVISÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DE PENA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADAS NO PROCESSO FINDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional proposta contra acórdão condenatório transitado em julgado, que manteve a condenação do revisionando pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, bem como no art. 69 do CP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em aferir: (i) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o revisionando foi condenado; e (ii) a viabilidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de provas quanto à participação de menor de idade. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já analisada no processo findo, salvo em caso de manifesta contrariedade à lei ou à evidência dos autos, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do CPP, situação não ocorrente na espécie. 5. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não ocorre na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 123, V; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, VI; CP, arts. 69, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22/03/2023.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7058509-70.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: FELIPE SOUZA MELO Advogado do(a) REU: JOSMAN ALVES DE SOUZA - RO8857 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Multa: R$ 40.857,36 (quarenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), mediante pagamento do boleto anexo Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: cpe1gdtox@tjro.jus.br. Porto Velho, 14 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7004383-39.2025.8.22.0000 Liberdade Provisória com ou sem fiança, Porte de arma (branca) REQUERENTE: CHRYSTIAN FILIPE SILVA DE MORAIS - ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857 REQUERIDO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2025 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7069085-59.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: KAREN DE OLIVEIRA REIS e outros Advogado do(a) REU: WLADISLAU KUCHARSKI NETO - RO3335 Advogado do(a) REU: JOSMAN ALVES DE SOUZA - RO8857 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. KAREN DE OLIVEIRA REIS Multa: R$36.304,00 (trinta e seis mil e trezentos e quatro reais), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: R$367,43 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), mediante pagamento do boleto de id. 122196492 MIQUEIAS FELIPE SOUSA DO NASCIMENTO Multa: R$R$ 36.355,14 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e catorze centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: R$367,43 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), mediante pagamento do boleto de id. 122196493 Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: cpe1gdtox@tjro.jus.br. Porto Velho, 10 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0015735-12.2018.8.22.0501 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: SIDCLEI PEREIRA DE MORAES, EUDES DOS SANTOS, PAULO DE LIMA ALVES, JESSICA MONTENEGRO DOS SANTOS, EMERSON LEME DE LIMA, FABIANO CANTERO DOS SANTOS, RUBENS PATRICK MOREL, JOSE GEOVANI PEREIRA, VIVIANE ARAUJO DO NASCIMENTO, JESSICA SANTOS DA SILVA, SIDNEI PEREIRA DE MORAES, MARCOS AURELIO VENCESLAU DE CASTRO ADVOGADOS DOS APELANTES: DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº PB25817A, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894A, RODRIGO MENDONCA DUARTE, OAB nº MS20802A, RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844A, DIOGO PAQUIER DE MORAES, OAB nº MS23284B, MARIANNE CARVALHO GARCIA, OAB nº MS23425A, JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (REsp interposto por RUBENS PATRICK MOREL) Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS PATRICK MOREL (ID 26738905), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE CONSENTIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. DOSIMETRIA E DETRAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. A investigação decorreu da "Operação Sativa", que identificou organização criminosa responsável pelo transporte e comercialização de grandes quantidades de entorpecentes entre diversos estados. A defesa apontou nulidade das provas devido à suposta invasão de domicílio e violação de privacidade, além de pleitear absolvições por insuficiência de provas, redução de penas e alteração de regimes de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso em domicílio e análise de celulares; (ii) a comprovação da autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iii) a adequação das penas impostas, considerando os critérios de dosimetria e a possibilidade de alteração do regime de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas são válidas, pois o ingresso no domicílio ocorreu com o consentimento de um dos moradores, conforme depoimentos constantes nos autos, afastando alegações de nulidade. 4. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, confissões parciais e apreensões de entorpecentes, corroboradas por laudos periciais e depoimentos. 5. A configuração do crime de associação para o tráfico decorre de evidências de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, demonstrando divisão de tarefas e estrutura hierárquica. 6. A quantidade expressiva de drogas movimentadas pela organização justifica o aumento das penas com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 7. A detração penal será analisada pelo juízo da execução, observando-se o tempo de prisão provisória e o impacto sobre o regime inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos, porém, ex officio, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal para os réus que a sentença não arbitrou. Tese de julgamento: 1. A autorização do morador legitima o ingresso em domicílio e o acesso a dispositivos pessoais, afastando nulidades. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico requer prova de vínculo estável e permanente para a prática delitiva, demonstrado por ações coordenadas. 3. A quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas preponderantemente na fixação da pena. 4. Cabe ao Juízo da Execução Penal a análise da detração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, arts. 240, 241 e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 549.965/SP; STJ, AgRg no HC nº 663.218/SP; STF, Tema Repetitivo nº 1155. O recorrente aponta violação aos dispositivos mencionados, pleiteando a absolvição, sustentando, em síntese, não haver elementos nos autos que comprovem a autoria delitiva ou o vínculo associativo para o tráfico de drogas. Afirma, ainda, que a condenação se pautou apenas nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, especialmente nas declarações dos policiais, sem quaisquer outras provas que pudessem corroborar seus depoimentos. Sustenta equívoco na valoração das circunstâncias judiciais, pleiteando a reforma na dosimetria da pena. Contrarrazões (ID 28299796) pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e art. 35 da Lei n. 11.343/06, verifica-se que o Tribunal concluiu pela suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. Nesse sentido, decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que "Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações" (RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 3. Quanto à exasperação da pena-base, entende esta Corte que a operação não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. No presente caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade de entorpecentes, decorrentes de diversas apreensões e a natureza da droga comercializada (crack) para aumentar a pena-base em 1 ano de reclusão para cada vetorial, o que não se mostra desproporcional. 4. "A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" ( HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019. 5. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp: 1593941 TO 2019/0291937-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020 - Destacou-se); PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1 . É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) . 2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672 .359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024). Quanto à alegada violação ao art. 59 do CP, para alterar as conclusões do acórdão no tocante a dosimetria da pena ou aos requisitos para a fixação da pena-base dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 61, I, AMBOS DO CP E 43 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto à incidência das Súmulas nº 568/STJ e nº 284/STF, aplicados aos pleitos de violação dos artigos 33, § 2º, b, e 61, inciso I, ambos do Código Penal, e artigo 43 da Lei n. 11.343/06, fato este que implica, quanto aos pontos, na aplicação do enunciado 182 da Súmula deste STJ. 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontando fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017 - Destacou-se). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (REsp interposto por PAULO DE LIMA ALVES) Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DE LIMA ALVES (ID 26780696), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 155, 156 e 315, § 2º, IV, 318, III, e 386, V e VII, do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal; arts. 33, caput, § 4º, 35, 40, V, e 42 da Lei n. 11.343/06; e art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE CONSENTIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. DOSIMETRIA E DETRAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. A investigação decorreu da "Operação Sativa", que identificou organização criminosa responsável pelo transporte e comercialização de grandes quantidades de entorpecentes entre diversos estados. A defesa apontou nulidade das provas devido à suposta invasão de domicílio e violação de privacidade, além de pleitear absolvições por insuficiência de provas, redução de penas e alteração de regimes de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso em domicílio e análise de celulares; (ii) a comprovação da autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iii) a adequação das penas impostas, considerando os critérios de dosimetria e a possibilidade de alteração do regime de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas são válidas, pois o ingresso no domicílio ocorreu com o consentimento de um dos moradores, conforme depoimentos constantes nos autos, afastando alegações de nulidade. 4. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, confissões parciais e apreensões de entorpecentes, corroboradas por laudos periciais e depoimentos. 5. A configuração do crime de associação para o tráfico decorre de evidências de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, demonstrando divisão de tarefas e estrutura hierárquica. 6. A quantidade expressiva de drogas movimentadas pela organização justifica o aumento das penas com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 7. A detração penal será analisada pelo juízo da execução, observando-se o tempo de prisão provisória e o impacto sobre o regime inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos, porém, ex officio, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal para os réus que a sentença não arbitrou. Tese de julgamento: 1. A autorização do morador legitima o ingresso em domicílio e o acesso a dispositivos pessoais, afastando nulidades. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico requer prova de vínculo estável e permanente para a prática delitiva, demonstrado por ações coordenadas. 3. A quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas preponderantemente na fixação da pena. 4. Cabe ao Juízo da Execução Penal a análise da detração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, arts. 240, 241 e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 549.965/SP; STJ, AgRg no HC nº 663.218/SP; STF, Tema Repetitivo nº 1155. O recorrente aponta violação aos dispositivos mencionados e nulidade processual, pleiteando a absolvição, sustentando, em síntese, não haver elementos nos autos que comprovem a autoria delitiva ou o vínculo associativo para o tráfico de drogas. Alega ausência de fundamentação do acórdão no tocante à sua participação no delito. Afirma, ainda, que a condenação se pautou apenas nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem quaisquer outras provas que a corroborem. Aponta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da culpabilidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Pleiteia a reforma na dosimetria da pena, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas e aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da referida Lei. Contrarrazões (ID 28299641) pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, LV e LVII, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No que se refere ao art. 318, III, do CPP, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão o teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. No tocante à apontada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 3. "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ"( REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.) 4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 2001594 SP 2022/0138323-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - Destacou-se). No que se refere à alegada violação aos arts. 155, 156 e 386, V e VII, do CPP e arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal concluiu ser o conjunto probatório suficiente a embasar o decreto condenatório. Nesse sentido, decidir de modo contrário demandaria, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que "Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações" (RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 3. Quanto à exasperação da pena-base, entende esta Corte que a operação não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. No presente caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade de entorpecentes, decorrentes de diversas apreensões e a natureza da droga comercializada (crack) para aumentar a pena-base em 1 ano de reclusão para cada vetorial, o que não se mostra desproporcional. 4. "A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" ( HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019. 5. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp: 1593941 TO 2019/0291937-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020 - Destacou-se); PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1 . É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) . 2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672 .359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024); Quanto à alegada violação ao art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, para alterar as conclusões do acórdão no tocante a dosimetria da pena ou aos requisitos para a fixação da pena-base também dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 61, I, AMBOS DO CP E 43 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto à incidência das Súmulas nº 568/STJ e nº 284/STF, aplicados aos pleitos de violação dos artigos 33, § 2º, b, e 61, inciso I, ambos do Código Penal, e artigo 43 da Lei n. 11.343/06, fato este que implica, quanto aos pontos, na aplicação do enunciado 182 da Súmula deste STJ. 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontando fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017 - Destacou-se); e DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação criminal, absolvendo a recorrente da imputação de associação para o tráfico e readequando o aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico de drogas. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após a readequação da dosimetria. A recorrente alega violação ao art. 59 do CP e 42 da Lei 11 .343/06 buscando o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente e violação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas sob argumento de que não há provas de dedicação às atividades criminosas, buscando a aplicação da figura do tráfico privilegiado, com readequação do regime prisional, além de dissídio jurisprudência sobre aplicação de referidas teses. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, no que tange à valoração negativa da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art . 33 da Lei 11.343/2006.III. Razões de decidir 3 . O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 .4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração negativa e o aumento da pena-base.5 . A aplicação do tráfico privilegiado ( § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Tribunal de origem verificou que a recorrente se dedicava ao tráfico como meio de vida, sendo conhecida na localidade como "patroa" do tráfico, o que afasta a caracterização de traficância eventual . Assim, não se demonstram presentes os requisitos para a concessão do benefício.6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV . Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2022200 PR 2022/0263887-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) No que se refere à alegada violação ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, igualmente, para alterar as conclusões do julgado acerca da comprovação da interestadualidade do transporte de drogas e afastar a causa de aumento de pena, somente seria possível mediante o reexame das provas, de modo que, nesse ponto, o seguimento do recurso esbarra no óbice na Súmula 7/STJ. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE . ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 . MAJORANTE MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS DROGAS TRANSPORTADAS . SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I . CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante busca a revisão de acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas interestadual, aplicando a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11 .343/2006, bem como o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da interestadualidade para aplicação da majorante do art . 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se seria cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n . 11.343/2006 é aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, conforme Súmula 587/STJ. 4. O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ . 5. Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas delitivas, alegando desconhecer a existência das drogas transportadas no veículo (no caso, 14.495g de cocaína). 6 . A pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ, já que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2385211 BA 2023/0203016-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/12/2024); e PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE . QUANTIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS . SÚMULA 587 DO STJ. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada .Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial .Na hipótese, a pena-base foi elevada em 4 anos e 400 dias multa pela expressiva quantidade de droga (18,5kg de cocaína), o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão).A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.No caso, o Tribunal a quo apresentou vários aspectos indicativos da dedicação às atividades ilícitas, relacionados ao modo de operação, com destaque para a sofisticação e organização empregadas, que justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.Assim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores e aplicar esta minorante, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.Nos termos da Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante prevista no art . 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual". Outrossim, a alteração da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2380837 RO 2023/0196587-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) Do mesmo modo, quanto ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, para albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena se faz necessário reanalisar o conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 812.819/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedicava a atividades criminosas. Acolher a tese da defesa a fim de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível, obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383948 SP 2023/0200494-8, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (REsp interposto por EUDES DOS SANTOS e JESSICA MONTENEGRO DOS SANTOS) Trata-se de recurso especial interposto por EUDES DOS SANTOS e JESSICA MONTENEGRO DOS SANTOS (ID 26804320), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Ao analisar o presente recurso, observa-se sua intempestividade. O prazo para interposição é de 15 dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso criminal. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica em 10/12/2024, com registro de ciência pelo sistema em 12/12/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 13/12/2024, primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação, e término do prazo legal em 21/1/2025. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a suspensão/prorrogação dos prazos, no período de recesso forense, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo por que eventual suspensão dos prazos deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE. MERA PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O art. 1º da Resolução n. 244 do CNJ facultou aos tribunais dos estados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, dependia da edição de ato específico e deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não ocorreu 2. A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal e, antes da vigência do art. 798-A do CPP, o recesso judiciário, em matéria processual penal, tinha como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do termo do prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. 3. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em 11/12/2020. O prazo do AREsp se iniciou no dia 14/12/2020, segunda-feira, e a peça foi apresentada, no dia 15/1/2020, de forma intempestiva, sem a comprovação de suspensão do prazo por recesso forense local, após escoado o período de 15 dias contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1880986 RJ 2021/0133251-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023 – Destacou-se). Nesse sentido, sendo o recurso interposto somente na data de 23/1/2025, não há como suplantar sua manifesta intempestividade. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (REsp interposto por JÉSSICA SANTOS DA SILVA, SIDNEI PEREIRA DE MORAES e JOSE GEOVANI PEREIRA) Trata-se de recurso especial interposto por JÉSSICA SANTOS DA SILVA, SIDNEI PEREIRA DE MORAES e JOSÉ GEOVANI PEREIRA (ID 26824997), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados o art. 386, VII, do Código de Processo Penal e art. 35 da Lei n. 11.343/06. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE CONSENTIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. DOSIMETRIA E DETRAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. A investigação decorreu da "Operação Sativa", que identificou organização criminosa responsável pelo transporte e comercialização de grandes quantidades de entorpecentes entre diversos estados. A defesa apontou nulidade das provas devido à suposta invasão de domicílio e violação de privacidade, além de pleitear absolvições por insuficiência de provas, redução de penas e alteração de regimes de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso em domicílio e análise de celulares; (ii) a comprovação da autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iii) a adequação das penas impostas, considerando os critérios de dosimetria e a possibilidade de alteração do regime de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas são válidas, pois o ingresso no domicílio ocorreu com o consentimento de um dos moradores, conforme depoimentos constantes nos autos, afastando alegações de nulidade. 4. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, confissões parciais e apreensões de entorpecentes, corroboradas por laudos periciais e depoimentos. 5. A configuração do crime de associação para o tráfico decorre de evidências de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, demonstrando divisão de tarefas e estrutura hierárquica. 6. A quantidade expressiva de drogas movimentadas pela organização justifica o aumento das penas com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 7. A detração penal será analisada pelo juízo da execução, observando-se o tempo de prisão provisória e o impacto sobre o regime inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos, porém, ex officio, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal para os réus que a sentença não arbitrou. Tese de julgamento: 1. A autorização do morador legitima o ingresso em domicílio e o acesso a dispositivos pessoais, afastando nulidades. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico requer prova de vínculo estável e permanente para a prática delitiva, demonstrado por ações coordenadas. 3. A quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas preponderantemente na fixação da pena. 4. Cabe ao Juízo da Execução Penal a análise da detração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, arts. 240, 241 e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 549.965/SP; STJ, AgRg no HC nº 663.218/SP; STF, Tema Repetitivo nº 1155. Os recorrentes apontam violação aos dispositivos mencionados, pleiteando a absolvição, sustentando, em síntese, não haver elementos nos autos que comprovem a autoria delitiva ou o vínculo associativo para o tráfico de drogas. Contrarrazões (ID 28299643) pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação ao arts. 386, VII, do CPP e art. 35 da Lei n. 11.343/06, verifica-se que o Tribunal concluiu pela suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. Nesse sentido, decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que "Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações" (RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 3. Quanto à exasperação da pena-base, entende esta Corte que a operação não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. No presente caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade de entorpecentes, decorrentes de diversas apreensões e a natureza da droga comercializada (crack) para aumentar a pena-base em 1 ano de reclusão para cada vetorial, o que não se mostra desproporcional. 4. "A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" ( HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019. 5. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp: 1593941 TO 2019/0291937-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020 - Destacou-se); Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (REsp interposto por FABIANO CANTERO DOS SANTOS) Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO CANTERO DOS SANTOS (ID 26832733), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Ao analisar o presente recurso, observa-se sua intempestividade. O prazo para interposição é de 15 dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso criminal. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica em 10/12/2024, com registro de ciência pelo sistema em 12/12/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 13/12/2024, primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação, e término do prazo legal em 21/1/2025. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a suspensão/prorrogação dos prazos, no período de recesso forense, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE. MERA PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O art. 1º da Resolução n. 244 do CNJ facultou aos tribunais dos estados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, dependia da edição de ato específico e deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não ocorreu 2. A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal e, antes da vigência do art. 798-A do CPP, o recesso judiciário, em matéria processual penal, tinha como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do termo do prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. 3. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em 11/12/2020. O prazo do AREsp se iniciou no dia 14/12/2020, segunda-feira, e a peça foi apresentada, no dia 15/1/2020, de forma intempestiva, sem a comprovação de suspensão do prazo por recesso forense local, após escoado o período de 15 dias contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1880986 RJ 2021/0133251-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023 – Destacou-se). Nesse sentido, sendo o recurso interposto somente na data de 28/1/2025, não há como suplantar sua manifesta intempestividade. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (REsp interposto por SIDCLEI PEREIRA DE MORAES) Trata-se de recurso especial interposto por SIDCLEI PEREIRA DE MORAES (ID 28037509), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE CONSENTIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. DOSIMETRIA E DETRAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. A investigação decorreu da "Operação Sativa", que identificou organização criminosa responsável pelo transporte e comercialização de grandes quantidades de entorpecentes entre diversos estados. A defesa apontou nulidade das provas devido à suposta invasão de domicílio e violação de privacidade, além de pleitear absolvições por insuficiência de provas, redução de penas e alteração de regimes de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso em domicílio e análise de celulares; (ii) a comprovação da autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iii) a adequação das penas impostas, considerando os critérios de dosimetria e a possibilidade de alteração do regime de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas são válidas, pois o ingresso no domicílio ocorreu com o consentimento de um dos moradores, conforme depoimentos constantes nos autos, afastando alegações de nulidade. 4. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, confissões parciais e apreensões de entorpecentes, corroboradas por laudos periciais e depoimentos. 5. A configuração do crime de associação para o tráfico decorre de evidências de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, demonstrando divisão de tarefas e estrutura hierárquica. 6. A quantidade expressiva de drogas movimentadas pela organização justifica o aumento das penas com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 7. A detração penal será analisada pelo juízo da execução, observando-se o tempo de prisão provisória e o impacto sobre o regime inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos, porém, ex officio, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal para os réus que a sentença não arbitrou. Tese de julgamento: 1. A autorização do morador legitima o ingresso em domicílio e o acesso a dispositivos pessoais, afastando nulidades. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico requer prova de vínculo estável e permanente para a prática delitiva, demonstrado por ações coordenadas. 3. A quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas preponderantemente na fixação da pena. 4. Cabe ao Juízo da Execução Penal a análise da detração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, arts. 240, 241 e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 549.965/SP; STJ, AgRg no HC nº 663.218/SP; STF, Tema Repetitivo nº 1155. Em suas razões, o recorrente sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da causa de diminuição de pena. Alega não haver elementos nos autos que comprovem a autoria delitiva ou o vínculo associativo para o tráfico de drogas. Contrarrazões (ID 28299645) pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Verifica-se a ausência de indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade do recorrente. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  8. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Garantias Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Centro, CEP 76801-000, Porto Velho Número do processo: 7004383-39.2025.8.22.0000 Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança Polo Ativo: CHRYSTIAN FILIPE SILVA DE MORAIS ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857 Polo Passivo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de processo distribuído por sorteio em razão da implantação das Varas do Juiz das Garantias. Nos termos do art. 3º - C do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e regulamentado pelo CNJ por meio da Resolução nº 562/2024, compete ao Juiz das Garantias exercer o controle de legalidade da investigação criminal, deliberando sobre medidas cautelares, como o bloqueio de bens, buscas e apreensões, interceptações telefônicas, dentre outras medidas instrutórias anteriores ao oferecimento da denúncia. Assim, uma vez que nos autos principais (n.° 7035445-94.2025.8.22.0001) já houve o oferecimento da denúncia, conforme ID. 123081146, e estando o processo atualmente sob responsabilidade de Vara Criminal comum, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, em razão da inobservância da cisão funcional entre o Juízo das Garantias e o Juízo da Instrução, prevista nos artigos 3º - A a 3º - F do CPP. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito, determinando a imediata redistribuição dos autos à Vara de origem, nos termos das Resoluções nº 333/2024 - TJRO e 562/2024 - CNJ, e Provimentos de nº 09 e 10/2025, que disciplinam a atuação do Juízo das Garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias à redistribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. quinta-feira, 26 de junho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
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