Josman Alves De Souza

Josman Alves De Souza

Número da OAB: OAB/RO 008857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josman Alves De Souza possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJMT e especializado principalmente em LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJRO, TJMT
Nome: JOSMAN ALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (5) APELAçãO CRIMINAL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039634-18.2025.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ANTONIO DIOGENES SALDANHA ADVOGADO DO AUTOR: JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857 Polo Passivo: MARIVAN NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Inicialmente. Cuida-se de ação de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Condenação em Danos Materiais e Pedido de Liminar ajuizada por ANTONIO DIOGENES SALDANHA em face de MARIVAN NASCIMENTO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Discorre a inicial que o autor é legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na BR 364 KM 01, Nº 1555, em Porto Velho/RO. Sustenta que o réu, seu vizinho, praticou esbulho possessório ao realizar uma construção em alvenaria que invade 1 (um) metro e 80 (oitenta) centímetros de sua propriedade. Afirma que a situação foi registrada em boletins de ocorrência (IDs 123316982 e 123316983) e que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas. Diante do exposto, pleiteia a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para ser reintegrado na posse da área esbulhada. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.705,30 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos).. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, defiro os pedidos de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação, com base no art. 98 do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que o autor comprova ser pessoa idosa (67 anos de idade) e possuir renda compatível com o benefício, conforme documento de ID 123316979. Pois bem. É cediço que na ação de reintegração de posse, para fazer jus à concessão da liminar, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561 e seus incisos, do CPC, que dispõem in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. Destarte, vê-se que a reintegratória pressupõe posse anterior do autor, a moléstia (esbulho ou turbação) por parte do réu e a consequente perda da posse a menos de ano e dia do ajuizamento da ação via procedimento especial. Com efeito, na ação de reintegração de posse, para fazer jus à concessão da liminar, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561 e seus incisos, do CPC. No caso em tela, o autor instruiu a inicial com a certidão do imóvel (ID 123316981), boletins de ocorrência (ID 123316982) e fotografias da construção (ID 123316983), que indicam a existência de um conflito de vizinhança acerca dos limites dos terrenos. Não obstante os referidos documentos, que constituem indícios da propriedade e do conflito, a presente análise requer a demonstração inequívoca da perda da posse, conforme o inciso IV do supracitado artigo, para o deferimento da reintegração liminar. Da narrativa autoral e dos documentos juntados, depreende-se que a controvérsia se restringe a uma faixa de terra de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), onde o réu teria edificado uma construção de alvenaria. No entanto, não há nos autos elementos que indiquem que o autor foi privado do acesso ao restante de seu imóvel. Pelo contrário, os fatos sugerem que o autor continua a ter a posse do espaço remanescente de seu terreno, sendo a questão controvertida apenas a exata linha divisória entre as propriedades. Com efeito, não se vislumbra a perda da posse em sua totalidade, requisito essencial para a medida drástica de reintegração, haja vista que a situação fática aparenta se amoldar mais a uma turbação ou a uma disputa de limites do que a um esbulho completo. Outrossim, a concessão de uma liminar para determinar a demolição ou desocupação forçada da referida faixa de 1,80m, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, esgotaria o próprio mérito da ação, configurando um provimento satisfativo e de difícil reversão, o que é temerário sem uma cognição exauriente, que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial. Dessa maneira, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse, vez que a parte autora não comprovou, de plano, a perda integral da posse, requisito indispensável do art. 561, IV, do CPC. Assim, nos termos do art. 558 e parágrafo único do CPC, o procedimento que rege a presente ação é o comum ordinário. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do artigo 565 do CPC, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. À CPE para designar a data de audiência. 1. Intimem-se as partes da audiência designada, ficando o autor intimado na pessoa de seu advogado. 2. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 (cinco) dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 3. Atente-se a CPE ao endereço do requerido, qual seja: Rodovia BR 364 KM 02 nº 4130 Bairro Nova Floresta em Porto Velho RO). 4. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 6. Em sendo infrutífera a conciliação, proceda-se a CPE a intimação do autor para pagamento das custas adiadas, no importe de 1%, nos termos do art. 12, I, do Regimento de Custas do TJRO. 7. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC), já especificando, no mesmo prazo, as provas que pretende produzir, justificando a necessidade. No mesmo ato, intime-se o réu para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias. 8. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 05 (cinco) dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 9. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 05 (cinco) dias antes da audiência. 10. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 11. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 12. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 9336-0702) até antes de seu início. 13. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 14. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 15. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 16. Caso a parte requerida/executada não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca. Ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 18 de julho de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7004383-39.2025.8.22.0000 Liberdade Provisória com ou sem fiança, Porte de arma (branca) REQUERENTE: CHRYSTIAN FILIPE SILVA DE MORAIS - ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857 REQUERIDO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de de pedido de revogação de prisão preventiva postulado pela defesa de Chrystian Filipe Silva de Morais, a quem foi imputado a prática dos crimes de disparo e posse de arma de fogo, conforme denúncia nos autos principais de n.º 7035445-94.2025.8.22.0001. A defesa alega que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como que o requerente é primário, possui trabalho lícito, residência fixa, bem como sintomas cardíacos atípicos e, ainda, requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob o fundamento que possui filho menor, cujos cuidados são imprescindíveis. Ademais, como forma de instruir o pleito, a defesa, posteriormente, juntou comprovantes de residência, declaração de trabalho, certidão de nascimento do filho e relatório médico em nome do requerente. Ao se manifestar, o Ministério Publico pugnou pelo indeferimento do pedido, bem como da subsidiária conversão em prisão domiciliar, sob o fundamento que os fatos são recentes e estão presentes os requisitos do CPP para a manutenção da medida. DECIDO. Ao compulsar o feito, verifico que assiste razão à defesa. Não há necessidade, no presente momento, de manter a prisão preventiva do requerente, haja vista os elementos fáticos trazidos em juízo. As condições pessoais do acusado, em conjunto com as circunstâncias apuradas na ação penal em trâmite, permitem concluir, diante de uma primeira análise, que a prisão do acusado não se mostra necessária para a garantia da ordem pública, econômica, tampouco para a conveniência da instrução criminal e a consequente aplicação da lei, em caso de condenação. Assim, seu estado de liberdade aparentemente não oferece risco social, de modo que a prisão preventiva deve ser ponderada e decretada como medida excepcional, nos termos do artigo 312 do CPP, quando não suficientes outras medidas cautelares presentes no ordenamento processual penal, o que não se verifica no presente caso. Para tanto, este é o entendimento do STJ, conforme o julgado ementado a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) . 2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 3 . No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão. 4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva . 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público. (STJ - AgRg no RHC: 194061 SC 2024/0059176-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) Diante do exposto, acolho o pedido da defesa do requerente e, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em face de CHRYSTIAN FILIPE SILVA DE MORAIS, brasileiro, convivente em união estável, operador de máquina, portador do CPF n. 042.686.111-69, nascido em 05/12/1998, natural de Caetité/BA, filho de Dinara Sandra da Silva Morais, residente e domiciliado na Rua Tocantins, Qd.41, Lt.02, CEP 77064-580, em Palmas/TO, atualmente recolhido à PRISÃO, e com base no artigo 319, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, imponho-lhe as Medidas Cautelares consistentes em: a) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; b) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; Lavre-se o respectivo termo e tome-se o compromisso do liberado, ressalvando-se que em caso de descumprimento das medidas impostas poderá ser decretada a sua prisão preventiva, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal. Cópia desta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, podendo o recolhido ser solto, se por outro motivo não estiver preso. Obs: Quando do cumprimento do alvará de soltura, deverá o oficial de justiça promover a intimação do acusado da medida cautelar, bem como atualizar o seu endereço. JUNTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO NOS AUTOS n.º 7035445-94.2025.8.22.0001, DEVENDO AS COMUNIÇÕES NO BNMP SEREM FEITAS NAQUELES AUTOS. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7039634-18.2025.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: ANTONIO DIOGENES SALDANHA ADVOGADO DO AUTOR: JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857 REQUERIDO: MARIVAN NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos do artigo 97 do COJE, inciso II compete a Vara de Fazenda Pública julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho. Ocorre que no caso em análise não encontra-se presente o interesse da Fazenda Pública, visto tratar-se de lide envolvendo particulares, não se enquadrando na competência deste Juízo, razão pela qual declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 16 de julho de 2025 Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/06/2025 Processo: 0802429-44.2025.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 0009371-24.2018.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Revisionando: Armando Chaves Casanova Filho Advogado: Josman Alves de Souza (OAB/RO 8857) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 07/03/2025 Redistribuído por competência em 10/03/2025 DECISÃO: “REVISÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DE PENA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADAS NO PROCESSO FINDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional proposta contra acórdão condenatório transitado em julgado, que manteve a condenação do revisionando pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, bem como no art. 69 do CP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em aferir: (i) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o revisionando foi condenado; e (ii) a viabilidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de provas quanto à participação de menor de idade. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já analisada no processo findo, salvo em caso de manifesta contrariedade à lei ou à evidência dos autos, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do CPP, situação não ocorrente na espécie. 5. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não ocorre na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 123, V; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, VI; CP, arts. 69, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22/03/2023.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7058509-70.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: FELIPE SOUZA MELO Advogado do(a) REU: JOSMAN ALVES DE SOUZA - RO8857 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Multa: R$ 40.857,36 (quarenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), mediante pagamento do boleto anexo Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: cpe1gdtox@tjro.jus.br. Porto Velho, 14 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7004383-39.2025.8.22.0000 Liberdade Provisória com ou sem fiança, Porte de arma (branca) REQUERENTE: CHRYSTIAN FILIPE SILVA DE MORAIS - ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSMAN ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8857 REQUERIDO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2025 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7069085-59.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: KAREN DE OLIVEIRA REIS e outros Advogado do(a) REU: WLADISLAU KUCHARSKI NETO - RO3335 Advogado do(a) REU: JOSMAN ALVES DE SOUZA - RO8857 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. KAREN DE OLIVEIRA REIS Multa: R$36.304,00 (trinta e seis mil e trezentos e quatro reais), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: R$367,43 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), mediante pagamento do boleto de id. 122196492 MIQUEIAS FELIPE SOUSA DO NASCIMENTO Multa: R$R$ 36.355,14 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e catorze centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: R$367,43 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), mediante pagamento do boleto de id. 122196493 Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: cpe1gdtox@tjro.jus.br. Porto Velho, 10 de julho de 2025
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