Wlleysser Bruno Ribeiro Da Silva

Wlleysser Bruno Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 008883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wlleysser Bruno Ribeiro Da Silva possui 68 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJMT, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSC, TJMT, TJRO, TJDFT, TJPR, TJSP, TJPB
Nome: WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) MONITóRIA (7) EXECUçãO FISCAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7039365-13.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: bernardo alimentos industria e comercio ltda ADVOGADOS DO AUTOR: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595, WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO8883 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por BERNARDO ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, sob o argumento de que houve recolhimento indevido de ICMS por substituição tributária, em razão da não ocorrência do fato gerador presumido. Alega o Requerente que adquiriu mercadorias destinadas ao uso e consumo interno da empresa, e não para revenda, motivo pelo qual não teria havido a circulação da mercadoria que justificasse a incidência do imposto. Fundamenta sua pretensão no art. 150, §7º, da Constituição Federal, no art. 165, I, do Código Tributário Nacional e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 201, que assegura o direito à restituição quando não concretizado o fato gerador presumido. Sustenta que o recolhimento do ICMS-ST sem a efetiva revenda afronta o princípio da legalidade e da não cumulatividade, devendo o montante pago ser restituído pelo Estado. Ao final da exordial, limita-se a requerer o recebimento e processamento da ação, a notificação da Procuradoria do Estado, a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem formular pedido principal certo e determinado. Em contestação (ID 113023582), o Estado de Rondônia sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, diante da ausência de pedido principal certo e determinado, conforme exigem os arts. 319, IV, 322 e 330, §1º, I e II, do CPC. Aduz, ainda, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de restituição, nos moldes exigidos pela legislação tributária estadual. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito com base nas referidas preliminares. No mérito, defende a legalidade da cobrança de ICMS-ST, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 688/1996, afirmando que a autora realiza atividade comercial com os produtos adquiridos e, portanto, há presunção válida de ocorrência do fato gerador. Argui ainda a ocorrência de prescrição quanto aos valores recolhidos há mais de cinco anos. Ao final, requer a improcedência do pedido, ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição parcial. Em réplica, a autora sustenta, preliminarmente, a intempestividade da contestação, sob argumento de que o prazo se exauriu em 22/10/2024. No mérito, reafirma que as mercadorias adquiridas se destinavam a uso e consumo interno e não houve circulação, o que afastaria a incidência do ICMS-ST. Invoca novamente os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais do STF (Tema 201) e do STJ (Tema 1.191), defendendo o direito à restituição. Ao final, reitera os argumentos anteriores e requer o prosseguimento do feito. Intimadas para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo Estado de Rondônia. Conforme se verifica do sistema PJe, a citação foi efetivada por meio eletrônico em 09/09/2024, sendo considerada realizada no 10º dia útil subsequente, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, conforme consta no sistema PJe o prazo para apresentação da contestação se encerraria no dia 01/11/2024. Verifica-se, portanto, que a contestação protocolada em 27/10/2024 está dentro do prazo legal, motivo pelo qual deve ser tida por tempestiva, inexistindo revelia a ser decretada. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá conter, entre outros elementos, o pedido com as suas especificações (inciso IV). Complementarmente, o art. 330, §1º, inciso I, do mesmo diploma legal, dispõe que será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ainda, o inciso II do mesmo parágrafo estabelece que também será considerada inepta quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite pedido genérico. No caso dos autos, a parte autora propôs “ação de repetição de indébito”, narrando que adquiriu mercadorias destinadas a uso e consumo, tendo sido retido ICMS por substituição tributária em desacordo com o art. 150, §7º, da Constituição Federal. Contudo, ao final da petição inicial, limitou-se a requerer: 1) o recebimento e processamento da presente ação; 2) a notificação da Procuradoria Geral do Estado; 3) a condenação ao ressarcimento das custas processuais e 4) o pagamento de honorários advocatícios. Ora, tais requerimentos, além de serem acessórios, não constituem pedido principal certo e determinado, como exige o artigo 322 do CPC. Em nenhum momento a parte autora formula de forma expressa o pedido de restituição de determinado valor, ou a condenação do Estado ao pagamento de valores indevidamente recolhidos, tampouco quantifica, delimita ou descreve a base de cálculo que pretende repetir. Também não há formulação de pedido alternativo ou subsidiário que permita ao julgador compreender objetivamente a pretensão resistida. Constata-se que a petição inicial padece de evidente caráter genérico, o que compromete sua aptidão para desencadear a atividade jurisdicional. Embora a parte autora tenha discorrido longamente sobre a sistemática da substituição tributária do ICMS e citado fundamentos constitucionais e jurisprudenciais (inclusive o Tema 201 do STF), não formulou qualquer pedido principal de forma clara, concreta e específica, limitando-se a requerimentos acessórios e processuais, como o recebimento da ação, notificação da parte ré, condenação em custas e honorários advocatícios. A ausência de pedido certo e determinado — requisito indispensável à petição inicial conforme preconizam os arts. 319, IV, e 322 do CPC — impede que se compreenda objetivamente o que pretende a parte demandante. A simples qualificação da ação como “repetição de indébito” não supre tal deficiência, pois a exordial não individualiza os valores supostamente indevidos, não delimita os períodos de apuração, tampouco indica qual o fundamento legal exato que embasa a restituição pretendida, deixando o pedido subentendido, por dedução, o que não é admitido no sistema processual civil. A jurisprudência é firme ao reconhecer que, sem pedido devidamente formulado, não há lide e, por conseguinte, não há jurisdição a ser exercida. A petição inicial genérica, imprecisa e sem clareza quanto ao objeto da pretensão impede a defesa efetiva e viola o princípio do contraditório. Assim, não se trata de mero vício sanável, mas de vício estrutural que compromete a própria regularidade formal da demanda, impondo o reconhecimento da inépcia nos termos do art. 330, §1º, I e II, do CPC. O que se vê é um longo desenvolvimento fático e jurídico sobre a suposta indevida retenção de ICMS-ST, mas sem que se materialize um pedido principal claro, limitando-se a alegações genéricas e conclusões implícitas. Tal ausência de especificidade compromete não só o contraditório, como também inviabiliza o exercício da jurisdição, tornando inepta a peça inaugural. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §1º, incisos I e II, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado de Rondônia e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 21 de julho de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7039365-13.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: bernardo alimentos industria e comercio ltda ADVOGADOS DO AUTOR: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595, WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO8883 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por BERNARDO ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, sob o argumento de que houve recolhimento indevido de ICMS por substituição tributária, em razão da não ocorrência do fato gerador presumido. Alega o Requerente que adquiriu mercadorias destinadas ao uso e consumo interno da empresa, e não para revenda, motivo pelo qual não teria havido a circulação da mercadoria que justificasse a incidência do imposto. Fundamenta sua pretensão no art. 150, §7º, da Constituição Federal, no art. 165, I, do Código Tributário Nacional e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 201, que assegura o direito à restituição quando não concretizado o fato gerador presumido. Sustenta que o recolhimento do ICMS-ST sem a efetiva revenda afronta o princípio da legalidade e da não cumulatividade, devendo o montante pago ser restituído pelo Estado. Ao final da exordial, limita-se a requerer o recebimento e processamento da ação, a notificação da Procuradoria do Estado, a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem formular pedido principal certo e determinado. Em contestação (ID 113023582), o Estado de Rondônia sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, diante da ausência de pedido principal certo e determinado, conforme exigem os arts. 319, IV, 322 e 330, §1º, I e II, do CPC. Aduz, ainda, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de restituição, nos moldes exigidos pela legislação tributária estadual. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito com base nas referidas preliminares. No mérito, defende a legalidade da cobrança de ICMS-ST, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 688/1996, afirmando que a autora realiza atividade comercial com os produtos adquiridos e, portanto, há presunção válida de ocorrência do fato gerador. Argui ainda a ocorrência de prescrição quanto aos valores recolhidos há mais de cinco anos. Ao final, requer a improcedência do pedido, ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição parcial. Em réplica, a autora sustenta, preliminarmente, a intempestividade da contestação, sob argumento de que o prazo se exauriu em 22/10/2024. No mérito, reafirma que as mercadorias adquiridas se destinavam a uso e consumo interno e não houve circulação, o que afastaria a incidência do ICMS-ST. Invoca novamente os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais do STF (Tema 201) e do STJ (Tema 1.191), defendendo o direito à restituição. Ao final, reitera os argumentos anteriores e requer o prosseguimento do feito. Intimadas para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo Estado de Rondônia. Conforme se verifica do sistema PJe, a citação foi efetivada por meio eletrônico em 09/09/2024, sendo considerada realizada no 10º dia útil subsequente, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, conforme consta no sistema PJe o prazo para apresentação da contestação se encerraria no dia 01/11/2024. Verifica-se, portanto, que a contestação protocolada em 27/10/2024 está dentro do prazo legal, motivo pelo qual deve ser tida por tempestiva, inexistindo revelia a ser decretada. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá conter, entre outros elementos, o pedido com as suas especificações (inciso IV). Complementarmente, o art. 330, §1º, inciso I, do mesmo diploma legal, dispõe que será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ainda, o inciso II do mesmo parágrafo estabelece que também será considerada inepta quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite pedido genérico. No caso dos autos, a parte autora propôs “ação de repetição de indébito”, narrando que adquiriu mercadorias destinadas a uso e consumo, tendo sido retido ICMS por substituição tributária em desacordo com o art. 150, §7º, da Constituição Federal. Contudo, ao final da petição inicial, limitou-se a requerer: 1) o recebimento e processamento da presente ação; 2) a notificação da Procuradoria Geral do Estado; 3) a condenação ao ressarcimento das custas processuais e 4) o pagamento de honorários advocatícios. Ora, tais requerimentos, além de serem acessórios, não constituem pedido principal certo e determinado, como exige o artigo 322 do CPC. Em nenhum momento a parte autora formula de forma expressa o pedido de restituição de determinado valor, ou a condenação do Estado ao pagamento de valores indevidamente recolhidos, tampouco quantifica, delimita ou descreve a base de cálculo que pretende repetir. Também não há formulação de pedido alternativo ou subsidiário que permita ao julgador compreender objetivamente a pretensão resistida. Constata-se que a petição inicial padece de evidente caráter genérico, o que compromete sua aptidão para desencadear a atividade jurisdicional. Embora a parte autora tenha discorrido longamente sobre a sistemática da substituição tributária do ICMS e citado fundamentos constitucionais e jurisprudenciais (inclusive o Tema 201 do STF), não formulou qualquer pedido principal de forma clara, concreta e específica, limitando-se a requerimentos acessórios e processuais, como o recebimento da ação, notificação da parte ré, condenação em custas e honorários advocatícios. A ausência de pedido certo e determinado — requisito indispensável à petição inicial conforme preconizam os arts. 319, IV, e 322 do CPC — impede que se compreenda objetivamente o que pretende a parte demandante. A simples qualificação da ação como “repetição de indébito” não supre tal deficiência, pois a exordial não individualiza os valores supostamente indevidos, não delimita os períodos de apuração, tampouco indica qual o fundamento legal exato que embasa a restituição pretendida, deixando o pedido subentendido, por dedução, o que não é admitido no sistema processual civil. A jurisprudência é firme ao reconhecer que, sem pedido devidamente formulado, não há lide e, por conseguinte, não há jurisdição a ser exercida. A petição inicial genérica, imprecisa e sem clareza quanto ao objeto da pretensão impede a defesa efetiva e viola o princípio do contraditório. Assim, não se trata de mero vício sanável, mas de vício estrutural que compromete a própria regularidade formal da demanda, impondo o reconhecimento da inépcia nos termos do art. 330, §1º, I e II, do CPC. O que se vê é um longo desenvolvimento fático e jurídico sobre a suposta indevida retenção de ICMS-ST, mas sem que se materialize um pedido principal claro, limitando-se a alegações genéricas e conclusões implícitas. Tal ausência de especificidade compromete não só o contraditório, como também inviabiliza o exercício da jurisdição, tornando inepta a peça inaugural. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §1º, incisos I e II, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado de Rondônia e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 21 de julho de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002887-61.2024.8.22.0015 REQUERENTE: ALECIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595, WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO8883 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que a parte autora recolheu tão somente o percentual de 1%, conforme ID 107911919, restando ainda o percentual de 1% de custas iniciais adiadas não observado pela parte autora. Excepcionalmente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça-se conclusão do processo para deliberações. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002887-61.2024.8.22.0015 REQUERENTE: ALECIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595, WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO8883 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que a parte autora recolheu tão somente o percentual de 1%, conforme ID 107911919, restando ainda o percentual de 1% de custas iniciais adiadas não observado pela parte autora. Excepcionalmente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça-se conclusão do processo para deliberações. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808444-29.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: EDMILSO MARQUES DE SOUZA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO8883A, EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595 Polo Passivo: SANDRO DUARTE LOPES, MANOEL DUARTE LOPES ADVOGADO DOS AGRAVADOS: ANDRE BALBINO BONNES, OAB nº PR15837 Vistos, EDMILSO MARQUES DE SOUZA interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7001521-96.2024.8.22.0011, ajuizada em desfavor de MANOEL DUARTE LOPES e SANDRO DUARTE LOPES. Combate a decisão que determinou a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, nos seguintes termos: Verifico que houve prolação de sentença reconhecendo a ilegitimidade de Manoel Duarte Lopes, nos autos n. 7002278-90.2024.8.22.0011. Com o fim de evitar possível dano irreparável à parte, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias a fim de aguardar o trânsito em julgado da referida sentença. […] Sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC para suspensão da execução, especialmente pela ausência de garantia do juízo. Assevera que a suspensão da execução, sem a prévia garantia do juízo, impõe um cerceamento inaceitável ao direito do agravante de ver seu crédito satisfeito. Defende que a suspensão deve ter justificativa plausível e concreta e não pode ser indefinida, pois atenta contra o objetivo de resolução célere e efetiva dos conflitos. Afirma que a decisão agravada ignora a clara demonstração de fraude contra credores perpetrada pelos executados. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a decisão agravada seja reformada para dar prosseguimento a execução. É o relatório. Examinados, decido. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na nova sistemática, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). Na espécie, entendo ser necessária uma análise cuidadosa do direito vindicado, não havendo nos autos circunstância que impeça o aguardo da decisão de mérito do presente agravo. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc. II, ambos do CPC). Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. C.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 0800722-41.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7008938-89.2022.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Agravante: Sidney Jackson Cardoso Norberto Advogado(a): Wlleysser Bruno Ribeiro da Silva (OAB/RO 8883) Advogado(a): Edmilson Marques de Souza (OAB/SP 477595) Advogado(a): Mauricio Moyses Corilaço (OAB/RO 10404) Agravado(a): Adalton Perez Varea Filho Advogado(a): Pedro Felizardo de Alencar Junior (OAB/RO 9477-A) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 24/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a exclusão de honorários de sucumbência por se tratar de acordo judicial, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e afastou a responsabilização da sociedade por dívida do ex-sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber (i) se é cabível a responsabilização da sociedade empresária por dívida do ex-sócio, considerando a alegação de confusão patrimonial e retirada fraudulenta de bens; (ii) se é devida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, sendo clara ao afastar a aplicação do art. 1.003 do CC, pois a dívida confessada é de natureza pessoal e não se relaciona com as sociedades das quais o executado se retirou. 4. A desconsideração inversa pressupõe a existência de sócio que utilize a sociedade para fraudar credores, o que não se aplica ao caso em que o devedor era pessoa física e a dívida não está relacionada à atividade empresarial. 5. A simulação na venda de bens não foi comprovada, tampouco demonstrada a confusão patrimonial. 6. Os honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença só são devidos após o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, §1º, do CPC, o que não ocorreu, pois os autos estavam arquivados por inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003315-43.2024.8.22.0015 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIOGENES CAVALCANTE Advogados do(a) REQUERENTE: EDMILSO MARQUES DE SOUZA - SP477595, WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA - RO8883 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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