Renato De Moraes Ramalho

Renato De Moraes Ramalho

Número da OAB: OAB/RO 008962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato De Moraes Ramalho possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJRO, TJAM, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRO, TJAM, TRT14, TJAC, TJMS
Nome: RENATO DE MORAES RAMALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000006-45.2021.5.14.0005 EXEQUENTE: THAINA CAROLINE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f2ba1f proferido nos autos. DESPACHO   1) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO: Esgotadas as tentativas de indisponibilidade ou penhora de bens e considerando o teor do OFÍCIO Nº 874/2025/LEILÃO-AC (Id 808a033), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente de que: a) inerte a parte exequente quanto ao OFÍCIO Nº 874/2025/LEILÃO-AC (Id 808a033), proceda o levantamento da restrição Renajud incidente sobre o veículo de placas NCT0602 e encaminhe-se cópia do documento de cancelamento da restrição à WR LEILÕES (nucleodeleiloes@wrleiloes.com.br); b) não havendo manifestação no prazo assinalado, não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 889, CLT; art. 40, caput e § 2º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, §§ 1º e 4º,CPC); c) decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), o processo será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos independentemente de nova intimação (art. 11-A, caput e § 1º, e 889, CLT; art. 40, § 5º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 2º,CPC). 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquive-se o processo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º) e, após, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 3) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004782-50.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: SAMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP Advogado(a): RENATO DE MORAES RAMALHO, OAB nº RO8962 Polo passivo: LUIZ CARLOS MATANA Advogado(a): DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686, GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por SAMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP em face de LUIZ CARLOS MATANA. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono constituído pela parte requerida informou o falecimento do Sr. LUIZ CARLOS MATANA (ID 119066600), requerendo, em seguida, o descadastramento tanto do falecido quanto do próprio patrono no presente feito (ID 121227931). Posteriormente, a parte autora se manifestou requerendo a expedição de certidão de crédito judicial no valor de R$ 13.189,68 (treze mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme o termo de acordo homologado por sentença nos autos (ID 104501891), a fim de viabilizar a satisfação da obrigação em sede própria. Requereu, ainda, liminarmente, a decretação de indisponibilidade e bloqueio de valores em contas bancárias (via BacenJud) e de veículos (via Detran/Renajud), bem como a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para formalização de restrição sobre eventuais bens em nome do de cujus. Por fim, solicitou a indicação do número do processo de inventário, tendo em vista que o falecido deixou bens, conforme consta na certidão de óbito. Pois bem. Considerando que a parte autora sequer apresentou o devido cumprimento de sentença nos autos, INDEFIRO os pedidos formulados e determino a suspensão processual, a fim de que haja a intimação do espólio e/ou sucessores do de cujus, para que providenciem a sucessão processual, ocasião em que deverão se habilitar nos autos, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito. Veja-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (Grifei) Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, §2º, inciso I do CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 03 (três) meses, a fim de que a parte exequente promova as diligências necessárias para citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da pessoa falecida. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 4 de julho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003073-60.2019.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Cheque Distribuição: 04/10/2019 REQUERENTE: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA DE CARVALHO, OAB nº MS8962 REQUERIDO: ROSINALDA MARIA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas, em que o exequente pretende, para a satisfação do crédito, a penhora de parcela do salário/subsídio/rendimento/soldo/remuneração da executada. Valor total da dívida (Id Num. 121220698): R$ 385.906,39 (trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e seis reais e trinta e nove centavos). Pois bem. A partir do julgamento do EREsp. 1.874.222, pela Corte Especial do STJ, não há mais o que se discutir sobre a flexibilização da impenhorabilidade referida no art. 833, do CPC, independentemente tanto do montante recebido pelo devedor quanto da natureza da dívida. Ocorre que existem critérios, segundo a jurisprudência, para a aplicação da exceção à regra: 1. Comprovação da inviabilidade de outros meios executórios; 2. Comprovação de que o impacto da penhora sobre o rendimento da parte executada não comprometerá sua subsistência e de sua família. No caso concreto verifico nos autos que o item 1 acima foi cumprido; quanto ao item 2, nos contracheques acostados ao Id Num. 119814738 e 119814737, consta a última remuneração da executada registrada no valor de R$ 4.163,40 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e quarenta centavos). Dessa forma, levando em conta a renda auferida e o valor da dívida, tenho que a penhora de 10% (dez por cento) sobre o rendimento líquido tanto atende aos interesses do credor quanto preserva o mínimo existencial da devedora (CPC, artigos 797 e 805). Isso posto, aplicando analogicamente a inteligência do artigo 529, do CPC, DEFIRO a penhora sobre o rendimento líquido do executado, no percentual de 10% (dez por cento) ao mês até atingir o limite de R$ 4.396,85 (quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), a serem depositados diretamente em conta judicial vinculada aos autos para recebimento mensal do valor penhorado. Intime-se o exequente para que, em até 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento mensal do valor penhorado. Independentemente de nova conclusão, com cópia desta decisão, OFICIE-SE o empregador/órgão PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO requisitando a implantação continuada dos descontos acima referidos. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO Ofício direcionado ao RH da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO: Credor(a) REDE BRAZIL MAQUINAS S/A Devedor(a) ROSINALDA MARIA DA SILVA - CPF: 386.516.882-53 Percentual de desconto 10% (dez por cento)/mês, dos rendimentos líquidos; Valor total da dívida e limite de descontos R$ 385.906,39 (trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e seis reais e trinta e nove centavos) O valor descontado do servidor(a)/empregado(a) deverá ser transferido eletronicamente para a conta bancária de titularidade da parte credora acima identificada OU para conta judicial (constar do ofício os dados bancários ou anexar a petição onde conste essa informação). Considerando os trâmites burocráticos para implantação dos descontos, após a apresentação dos dados bancários do credor e expedição do ofício acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o pagamento. Intime-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Robson Almeida de Oliveira (OAB 6457/AM), Jorge do Nascimento Gomes (OAB 8962/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Luís Phillip de Lana Foureaux (OAB 1011A/AM), Isabela Montuori Bougleux de Araújo (OAB 1069A/AM), Joyce Marques de Almeida (OAB 13087/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO), Dilmara Dias Gomes (OAB 146625/MG) Processo 0652697-60.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Delipan da Amazonia Ltda. - Requerido: Amazonas Energia S/A - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte autora para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7030369-07.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, PAULA COELHO BARBOSA TENUTA DE CARVALHO, OAB nº MS8962 Polo Passivo: ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR ADVOGADO DO EXECUTADO: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelas exequentes (ID 120194200) e DETERMINO a lavratura do auto de penhora dos seguintes imóveis de titularidade do executado ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil: Matrícula n.º 155321 – Lote 02, Setor Manoa/06, Gleba Jacundá do Projeto Fundiário Alto Madeira, localizado no Município de Porto Velho/RO; Matrícula n.º 25503 – Lote de terras rural n.º 43, Gleba 17, Setor Manoa do Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Rio Preto, localizado no Município de Porto Velho/RO; Matrícula n.º 55772 – Lote de terras rural n.º 11, Gleba Rio Preto do Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor 06, localizado no Município de Porto Velho/RO. Determino, ainda, que o Oficial de Justiça proceda à respectiva avaliação dos bens e vistoria dos imóveis com registro fotográfico, nos termos do art. 872 do CPC. Na ocasião da diligência, deverá ser realizada a intimação da parte executada, caso esteja presente, nos termos do art. 841 do CPC. Igualmente, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se houver, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, conforme dispõe o art. 842 do CPC. Caso o executado não esteja presente no momento da penhora, a intimação deverá observar as seguintes diretrizes: Se houver advogado constituído nos autos, a intimação será feita ao patrono do executado ou à sociedade de advogados a que pertença; Se inexistente advogado constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal; Na hipótese de mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, iniciando-se os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos termos dos arts. 838 e 840 do CPC, fica nomeado o executado ALVARO LUSTOSA PIRES JUNIOR como fiel depositário dos bens penhorados, devendo ser devidamente intimado para ciência do encargo, com a advertência de que deverá zelar pela guarda e conservação dos imóveis, sob pena de incorrer nas sanções legais. Fica consignado, por fim, que, conforme dispõe o art. 799, IX, do CPC, incumbe à parte exequente providenciar a averbação da presente execução e do ato de constrição no registro público competente, a fim de dar ciência a terceiros sobre a existência da constrição judicial. Após, deverá ser juntada aos autos certidão de inteiro teor atualizada das matrículas penhoradas, com a respectiva averbação do ato de penhora. Cumpra-se e expeça o necessário. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AIAP 0000006-45.2021.5.14.0005 AGRAVANTE: THAINA CAROLINE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) EDITAL - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Fica intimado(a) CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000006-45.2021.5.14.0005, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS SÓCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE GRAVAME IMEDIATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, ao fundamento de que este foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos sócios da executada. A agravante alega que a decisão impugnada inviabiliza o prosseguimento da execução e, por isso, tem conteúdo lesivo que justifica o cabimento do agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível contra decisão interlocutória que indefere medidas executivas atípicas, quando esta causa prejuízo imediato e inviabiliza o prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se é legítima a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos sócios da executada para assegurar a efetividade da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo de petição contra decisão interlocutória se justifica quando a medida impugnada impede ou compromete o prosseguimento da execução, gerando gravame de difícil reparação à parte credora. 4. No caso concreto, o indeferimento das medidas executivas atípicas ocorreu após esgotadas as diligências típicas de localização de bens, sendo determinada a suspensão da execução por um ano, o que evidencia o caráter prático definitivo da decisão e legitima a interposição do agravo de petição. 5. A jurisprudência do TRT da 14ª Região e do TST admite o cabimento do agravo de petição contra decisões interlocutórias que comprometam a efetividade da execução, desde que presentes elementos que demonstrem prejuízo imediato à parte exequente. 6. Superada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No mérito do agravo de petição, a adoção de medidas atípicas como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte exige demonstração de efetiva utilidade prática e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor. 8. A jurisprudência dominante reconhece que tais medidas não implicam constrição patrimonial e, por isso, não garantem a satisfação do crédito, podendo representar violação à dignidade da pessoa humana e ao direito de locomoção, previstos no art. 5º, XV e LIV, da CF/1988. 9. O princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) veda, como regra, a imposição de restrições pessoais ao devedor inadimplente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se evidenciou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução quando esta gera prejuízo imediato à parte e inviabiliza o cumprimento do título executivo judicial. 2. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos sócios da empresa executada, exige demonstração de efetiva utilidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor. 3. A execução trabalhista deve priorizar medidas patrimoniais, sendo inadmissível impor restrições pessoais ao devedor sem lastro probatório suficiente de que tais providências assegurariam o adimplemento da obrigação". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV, LIV e XXXV; CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; CPC/2015, arts. 139, IV, 789 e 1.010, III; Instrução Normativa TST nº 39/2016. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 807-31.2017.5.11.0151, Rel. Min. Alberto Bresciani, j. 19.04.2023; TST, RO-MS 1615-35.2018.5.05.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 04.12.2020; TST, AIRR 000306-89.2012.5.04.0008, Rel. Min. Delaide Arantes, j. 29.04.2022; TRT14, AIAP 0000147-30.2022.5.14.0005, Rel. Des. Carlos Gomes Lôbo, j. 18.12.2024; TRT14, AP 0000446-53.2017.5.14.0111, Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior, j. 22.11.2024. (...)” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam.  PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM
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