Silvio Alves Fonseca Neto

Silvio Alves Fonseca Neto

Número da OAB: OAB/RO 008984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Alves Fonseca Neto possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT14, TJMG, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT14, TJMG, TJPA, TRF1, TJRO
Nome: SILVIO ALVES FONSECA NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7026382-45.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE SA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000780-49.2025.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, ADVOGADO: SHEILA SHIMADA, OAB Nº SP322241A RECORRIDO: ROSELI PINHEIRO LIMA DE ANDRADE OLIVEIRA, ADVOGADO: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB Nº RO8984A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/04/2025 09:25 RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais fundada na alegação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida à restituição dobrada dos valores descontados, além do pagamento de indenização de R$ 5.000,00 a título de dano moral. Razões do recurso - Requerida: Alega que houve regularidade na contratação e sustenta a inexistência do dano moral. Pretende a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões: Não houve. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No presente caso, extrai-se da inicial que a recorrida nega ter firmado relação jurídica e argumenta que são indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Caberia à recorrente, portanto, comprovar a existência de relação obrigacional que legitimasse os débitos, mas de tal ônus não se desincumbiu, concluindo-se que são indevidos os descontos. Nesse contexto, aplicável a restituição dobrada prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a recorrente não comprovou a ocorrência de engano justificável. No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma. Houve 05 descontos, de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), o que equivale a 3% (três por cento) do valor do benefício previdenciário percebido à época (R$ 1.412,00). Ainda que perceba um salário-mínimo, o desconto em valor reduzido não tem o condão de gerar abalo moral in re ipsa, de modo que competia à recorrida comprovar que os fatos geraram desdobramentos graves, que transbordassem dos limites do aborrecimento cotidiano, ao qual estão sujeitos todos os que vivem em sociedade. Não se nega que a situação descrita nos autos seja desagradável, mas não se vê como possível seu enquadramento na figura dos danos morais, tendo em conta que a moral é algo mais sutil e profunda. Neste sentido o entendimento do E. STJ e deste TJRO: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Descontos indevidos em conta corrente. Cesta de serviços. Valores ínfimos. Dano moral. Não configurado. O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo ou in re ipsa. Os valores indevidamente descontados a título de cesta de serviços, devem ser corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015951-36.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/10/2023 Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado interposto para, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição dobrada de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, e improcedente o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente comprovou relação obrigacional que justificasse os descontos efetuados e se os descontos indevidos configuram dano moral. III. Razões de decidir 3. Não comprovada a existência de relação obrigacional, cabível a restituição dobrada conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver prova de engano justificável. 4. Os descontos, embora indevidos, não configuraram dano moral, tendo em vista o seu valor ínfimo e a ausência de desdobramentos graves que ultrapassem o mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento parcial do recurso para julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo a sentença nos demais termos. ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7015951-36.2022.822.0007, julgamento em 06/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7000793-48.2025.8.22.0002 AUTOR: CLEMILDA SANTOS SUGANO Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 18/09/2025 13:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: cejuscari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 28 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001162-42.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON PEREIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984 REU: CADES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA POSTAL – Objetivando a expedição de carta AR/MP, visando a citação da parte adversa, fica a parte requerente intimada a promover o recolhimento das custas do CÓDIGO 1023 (R$ 38,41) para cada correspondência expedida. Como são cinco os endereços indicados, a parte requerente deverá promover o recolhimento do equivalente a cinco custas. Prazo: 5 (cinco) dias. Observação: considerando que no despacho inicial, o Juízo deferiu a justiça gratuita somente em relação às custas processos iniciais, as custas acima assinaladas deverão ser regularmente recolhidas.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000911-25.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: JHEAN CARLOS CORDEIRO PEREIRA RECLAMADO: W. J. PRESTADORA DE SERVICOS METALICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus respectivos advogados, INTIMADAS para manifestarem-se quanto ao laudo pericial anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. VILHENA/RO, 24 de julho de 2025. SILVIA QUEIROZ MENDONCA DE SANTANA VIEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JHEAN CARLOS CORDEIRO PEREIRA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000911-25.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: JHEAN CARLOS CORDEIRO PEREIRA RECLAMADO: W. J. PRESTADORA DE SERVICOS METALICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus respectivos advogados, INTIMADAS para manifestarem-se quanto ao laudo pericial anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. VILHENA/RO, 24 de julho de 2025. SILVIA QUEIROZ MENDONCA DE SANTANA VIEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - W. J. PRESTADORA DE SERVICOS METALICOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7001270-76.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: MARCIO INACIO SILVA, LC 100 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ÁREAS ESPECIAIS 2022 AV. JUSCELINO KUBITSCHECK, 2022 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. Intime-se o REQUERENTE: MARCIO INACIO SILVA pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência. No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc. II, do CPC. Inexistindo novos requerimentos, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. FAVORECIDO: SILVIO ALVES FONSECA NETO, Instituição Financeira: Nu Pagamentos S.A (Nubank), Agência: 0001, Nº da Conta: 000051160575-1, Valor: R$ 2.869,58 Ariquemes/RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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