Adriana Justiniano De Oliveira
Adriana Justiniano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 009007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMT, TJRS, TJMS, TRF1, TJRO
Nome:
ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 355 de 09/06/2025 a 13/06/2025 AUTOS N. 7015662-75.2023.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015662-75.2023.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: B. F. C. REPRESENTADO(A) POR F. C. F. C. ADVOGADO(A): ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA – RO9007 ADVOGADO(A): NAIANY CRISTINA LIMA – RO7048 APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/04/2025 DECISÃO: ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Empresa aérea. Cancelamento de voo. Danos morais não configurados. Não comprovação do dano sentido. Recurso desprovido. I. Caso em exame: apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo. II. Questão em discussão: configuração de danos morais em decorrência de cancelamento de voo. III. Razões de decidir: A modificação de horários de voo originalmente contratados, por si só, não gera indenização por danos morais, especialmente quando há oferecimento de realocação em hotel e voucher de alimentação. IV. Dispositivo: recurso de apelação desprovido. V. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de prejuízo efetivo decorrente de cancelamento de voo e devida reacomodação em voo subsequente afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7003228-02.2024.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO CANCIAN Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA - RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA - RO7048 REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 958 de 09/06/2025 a 13/06/2025 7003155-48.2024.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7003155-48.2024.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante : C. E. A. D. representado (a) por L. D. S. Advogado(a) : Naiany Cristina Lima (OAB/RO 7048) Apelado(a) : Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 28/03/2025 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alteração de voo, em razão da readequação da malha aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração do voo decorrente de readequação da malha aérea configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de voo provocada pela necessidade de readequação da malha aérea faz parte do risco de sua atividade, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade. 4. Atendido o prazo mínimo estabelecido para a realização da comunicação prévia quanto à alteração de horário e itinerário de voos, conforme Resolução n. 400 da ANAC, não há falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alteração de voo provocada pela necessidade de readequação da malha aérea faz parte do risco de sua atividade, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade. 2. Atendido o prazo mínimo estabelecido para a realização da comunicação prévia quanto à alteração de horário e itinerário de voos, conforme Resolução n. 400 da ANAC, não há falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14; Resolução n. 400 da ANAC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação cível nº 7014630-47.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 04/04/2024; TJRO, Apelação cível nº 7003763-80.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 04/04/2024; TJRO, Apelação cível n° 7004366-63.2022.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 07/02/2023; TJRO, Apelação cível n° 7029327-44.2021.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 07/02/2023; TJRO, Apelação cível n° 7072573-90.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 04/06/2024.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7006093-79.2025.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda, Análise de Crédito Parte autora: AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Parte requerida: REU: CENTAURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ULYSSES DOS SANTOS BAIA, OAB nº SP160422 SENTENÇA Vistos. À CPE para proceder à retificação do polo passivo, conforme determinado no Id-121654198. Relatório dispensado, conforme art. 38 da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. restituição de valores e indenização por dano moral. A parte autora realizou a compra de um tênis da marca Adidas junto a ré (pedido n. 978077317) com previsão de entrega de até 10 (dez) dias, no valor de R$ 219,99 (duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), com pagamento efetuado em 3 parcelas de R$73,33. Ocorre que ao finalizar a compra, o tempo de entrega aumentou para 19 (dezenove) dias, razão pela qual realizou o cancelamento do pedido. Contudo, afirma que os valores foram debitados e não recebeu o produto. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à solução do litígio. A preliminar arguida pela ré deve ser afastada, porque o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor preconiza a responsabilidade solidária de todos que causarem danos aos consumidores por defeito no produto ou serviço ofertado. Logo, todo aquele que integrou a cadeia de consumo é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. No caso em apreço a ré participou diretamente da relação jurídica com o consumidor, posto que por meio dele foi adquirido o produto, auferindo lucros com o negócio jurídico, de modo que permanece no polo passivo da ação. Ainda, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da ré. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Todavia, neste caso, tendo em vista a verossimilhança das alegações constantes na inicial, somada à hipossuficiência da requerente diante da requerida, de rigor a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, VIII, do CDC. Os pedidos da parte autora merecem parcial procedência, pois comprovou que requereu o cancelamento da compra e estorno do valor em seu cartão de crédito, o que ocorreu no dia 07/02/2025, conforme id. 119918300. Após essa data não houve o efetivo cancelamento da compra, ocasionando débitos ao cartão de crédito da autora, conforme faturas acostadas, id. 119919109. Em sede de contestação a ré informa que efetuou a disponibilização de crédito para a parte autora, contudo o pleito realizado era de cancelamento do produto e não a disponibilização de vale-crédito. Logo, há clara falha na prestação do serviço da ré. Ademais, a responsabilidade civil da ré é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, "caput", da Lei nº 8.078/1990: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Portanto, impõe-se a procedência dos pedidos da inicial. Com relação a devolução de valores, verifica-se que a ré permaneceu executando as cobranças diretamente no cartão de crédito da autora, devendo restituir a demandante tais valores, já que a compra foi cancelada, sob pena de enriquecimento sem causa. A restituição dos valores deve ser acrescida de correção monetária contada do desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC). Os valores pagos pela parte autora decorrentes da cobrança indevida devem ser devolvidos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois independe do elemento volitivo (EAResp n° 676608/RS). Portanto, a restituição será na forma dobrada. Quanto ao dano moral, ainda que se admita eventual falha na prestação de serviço, não se extrai deste evento uma situação apta a gerar dano moral indenizável. A indenização por dano moral não pode restar "trivializada" para todo e qualquer evento que gere incômodo à vida social, mas, somente, em relação àqueles eventos que causem um abalo digno de reprovabilidade e que ostentam magnitude lesiva. Caso contrário, tal indenização configura-se como mera intenção e/ou obtenção de proveito econômico, equivalente ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para o fim de condenar a ré a restituir à autora, na forma dobrada, o valor de R$ 219,99 (duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 439,98 (quatrocentos e trinta e nove reais, noventa e oito centavos), devidamente atualizado desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - Processo: 7002513-41.2025.8.22.0005 Assunto:Cancelamento de vôo Parte autora: EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA SIMOES RAMALHO, CPF nº 08798310739, AVENIDA JI-PARANÁ 188, - ATÉ 250 - LADO PAR URUPÁ - 76900-224 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Parte requerida: EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, GUICHÊ DA AZUL AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO 1. Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença" (caso ainda não realizada). 2. Procedeu-se à penhora via sistema Sisbajud, a qual resultou positiva, conforme anexo. 3. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, conclusos para emissão de alvará judicial. A parte exequente poderá indicar conta bancária para transferência dos valores (caso ainda não tenha indicado). 4. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão. Int. SERVE DE CARTA DE INTIMAÇÃO (EXECUTADO SEM ADVOGADO OU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA). Ji-Paraná, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7009947-81.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELISANGELA RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista o recente entendimento firmado via SEI 0000693-14.2024.8.22.8001 - DECISÃO - CGJ 485/2024, pelo qual a Corregedoria Geral de Justiça do TJRO estabeleceu a desnecessidade da audiência de conciliação inicial quando constatado que a parte no processo trata-se de grande litigante. Nesse sentido, a CGJ entendeu que: "[...] os grandes litigantes, quando querem conciliar, informam ao CEJUSC e, para tanto, é realizado mutirão de audiências conciliatórias e acordos satisfatórios são realizados". Sendo assim, com base nos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995), deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos. Desse modo, considerando o caso dos autos, constato que a não realização da audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa. Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação. CITE-SE a parte ré para responder a presente ação, apresentando defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 15 dias (arts. 335 e ss. do CPC), inclusive eventual proposta de acordo. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 2 de julho de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001154-90.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BRUNA BARBOSA FERREIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 Polo Passivo: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, OAB nº GO57789 DECISÃO Vistos. Realizei a consulta via sistema RENAJUD, na qual constou a existência de 32 veículos em nome da parte ré, conforme espelho em anexo. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Para possibilitar a penhora sobre veículo, a parte autora deve indicar precisamente a sua localização, por se tratar de bem móvel. Assim, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 2 de julho de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7005952-60.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SANDRA MARIA TABORDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por SANDRA MARIA TABORDA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Narra a autora que adquiriu passagens para trecho de CASCAVEL X PORTO VELHO, com saída no dia 09/03 às 13h40min e chegada às 23h55min do mesmo dia. Contudo, unilateralmente a ré cancelou o voo e realocou a parte autora para um voo com saída às 10h30min e chegada às 23h55min do dia 10/03/2025, ocasionando um atraso 24 (vinte e quatro) horas. Em contestação, a parte ré alega ausência de interesse de agir, contudo, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte ré ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Ainda, alega irregularidade do instrumento procuratório, com pedido de regularização da procuração, que não merece prosperar, posto que em sede de Juizados Especiais o mandato ao advogado pode ser verbal, conforme §3º do artigo 9º da Lei 9.099/1995: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais”. Deste modo, a procuração apresentada é o bastante para conferir ao patrono os poderes para propor a demanda. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos morais em razão de cancelamento de voo. A ré afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade, ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da ré no tocante ao evento danoso descrito na inicial. Analisando o contexto fático dos autos, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista que gerou um atraso de, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) horas. Dito isto, a frustração de uma viagem planejada, esperada e não realizada nos moldes ocorridos nos autos, ultrapassa o mero aborrecimento, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, bem como viola o dever de informação, principalmente, considerando tratar-se de parte autora idosa. No presente caso, considerando-se as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por AUTOR: SANDRA MARIA TABORDA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. e, via de consequência, CONDENO a ré ao pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora pela variação da taxa legal (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º do Código Civil, incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), uma vez que na fixação do valor foi considerado o montante atualizado. Para fins de correção monetária deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (IPCA). Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via Sisbajud. Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo. Não havendo o pagamento voluntário, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 2 de julho de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000484-66.2024.8.21.0150/RS RELATOR : THOMAS ALBERT MULLER AUTOR : KALYTHA LETICIA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : NAIANY CRISTINA LIMA (OAB RO007048) ADVOGADO(A) : ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA (OAB RO009007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 01/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1003363-05.2024.8.11.0050. REQUERENTE: CLEBESON ANDRADE SANTOS ESPÓLIO: ROBERTO DIAS SANTOS Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial com pedido de tutela de urgência movido por CLEBERSON ANDRADE SANTOS, objetivando a transferência de veículo, Motocicleta Honda CG FAN 150 ESI, placa NDB 9784, Renavam 460587935, deixado pelo de cujus ROBERTO DIAS SANTOS. Preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. A concessão da tutela de urgência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação acostada aos autos, notadamente a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, em que consta expressamente a atribuição do veículo ao requerente, com anuência da meeira, única herdeira remanescente (ID 174563153). Trata-se de título dotado de fé pública, lavrado nos termos da Lei nº 11.441/07, o qual tem plena eficácia jurídica para transmitir a propriedade de bens aos herdeiros. Ademais, o veículo encontra-se devidamente identificado por meio da placa e número do Renavam, estando em nome do falecido, o que evidencia a titularidade anterior e a legitimidade do requerente como sucessor. Já o perigo de dano está caracterizado pela manutenção indevida do bem apreendido, em nome de pessoa já falecida, e, sobretudo, pela cobrança contínua e crescente de taxas de estadia pelo órgão responsável, valores estes que oneram desproporcionalmente o patrimônio do herdeiro, podendo comprometer substancialmente sua esfera financeira. Assim, DEFIRO a tutela de urgência a fim de autorizar a imediata transferência do veículo Honda CG FAN 150 ESI, ano 2012/12, placa NDB 9784, Renavam 460587935, bem como a liberação do veículo em favor do requerente CLEBESON ANDRADE SANTOS, desde que não subsista outros impedimentos legais, mediante expedição de alvará judicial. Citem-se eventuais terceiros interessados por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, nos termos do artigo 721 do CPC. Havendo manifestação de terceiros, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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