Kassia Motter Pinheiro

Kassia Motter Pinheiro

Número da OAB: OAB/RO 009026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kassia Motter Pinheiro possui 65 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJRO, TRF1, STJ, TJPR, TRT14
Nome: KASSIA MOTTER PINHEIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0013861-82.2015.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALMEIDA & COSTA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545, TANANY ARALY BARBETO - RO5582, MARILENE MIOTO - PR09026, DANIEL PUGA - GO21324 e ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, a qual DESIGNOU audiência na modalidade virtual, para o dia 21 de agosto de 2025, a partir das 09h. DISPOSITIVO DA DECISÃO: "Considerando o requerimento de prova oral, designo audiência de instrução para a realização das oitivas. Considerando, ainda, o requerimento do Ministério Público pela prática dos atos por meio de digital, assim como o fato de que as testemunhas não residirem em Porto Velho, designo a audiência a ser realizada na modalidade virtual, para o dia 21 de agosto de 2025, a partir das 09h. Se necessário, as partes poderão comparecer presencialmente à sede da Justiça Federal. O ingresso na audiência por videoconferência será feito por meio da internet, via link específico, independente de manifestação prévia da parte ou do Juízo. O link para ingresso na audiência e o link para sala de espera de testemunhas será disponibilizado nos autos por meio de certidão/informação até o dia anterior à data designada para realização do ato. Cumpre ressaltar que cabe ao advogado das partes intimar as suas testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local remoto da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo ser comprovada nos autos a respectiva intimação, no prazo de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, com a juntada da cópia de correspondência e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da sua inquirição (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC). Na oportunidade, poderão os causídicos advertirem as testemunhas das sanções impostas em caso de ausência injustificada prevista no art. 455, § 5º do CPC. As testemunhas arroladas pelo MPF e os servidores públicos deverão ser intimados por este juízo preferencialmente por meio digital, na forma da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando a inovação da Lei n. 8.429/92, poderão ser os réus interrogados, na forma do art. 18, § 17 da referida lei. Cabe aos réus comparecer ou não para exercer o seu direito de defesa, na medida de seu interesse, com a intimação na pessoa de seus advogados, via publicação. A ausência de comparecimento será interpretada como exercício ao direito ao silêncio. Por fim, dado o risco de prescrição intercorrente, faculto ao MPF oferecer alegações finais orais, caso seja de seu interesse." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor do(a) 1ª Vara Federal Cível da SJRO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0013861-82.2015.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALMEIDA & COSTA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545, TANANY ARALY BARBETO - RO5582, MARILENE MIOTO - PR09026, DANIEL PUGA - GO21324 e ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, a qual DESIGNOU audiência na modalidade virtual, para o dia 21 de agosto de 2025, a partir das 09h. DISPOSITIVO DA DECISÃO: "Considerando o requerimento de prova oral, designo audiência de instrução para a realização das oitivas. Considerando, ainda, o requerimento do Ministério Público pela prática dos atos por meio de digital, assim como o fato de que as testemunhas não residirem em Porto Velho, designo a audiência a ser realizada na modalidade virtual, para o dia 21 de agosto de 2025, a partir das 09h. Se necessário, as partes poderão comparecer presencialmente à sede da Justiça Federal. O ingresso na audiência por videoconferência será feito por meio da internet, via link específico, independente de manifestação prévia da parte ou do Juízo. O link para ingresso na audiência e o link para sala de espera de testemunhas será disponibilizado nos autos por meio de certidão/informação até o dia anterior à data designada para realização do ato. Cumpre ressaltar que cabe ao advogado das partes intimar as suas testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local remoto da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo ser comprovada nos autos a respectiva intimação, no prazo de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, com a juntada da cópia de correspondência e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da sua inquirição (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC). Na oportunidade, poderão os causídicos advertirem as testemunhas das sanções impostas em caso de ausência injustificada prevista no art. 455, § 5º do CPC. As testemunhas arroladas pelo MPF e os servidores públicos deverão ser intimados por este juízo preferencialmente por meio digital, na forma da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando a inovação da Lei n. 8.429/92, poderão ser os réus interrogados, na forma do art. 18, § 17 da referida lei. Cabe aos réus comparecer ou não para exercer o seu direito de defesa, na medida de seu interesse, com a intimação na pessoa de seus advogados, via publicação. A ausência de comparecimento será interpretada como exercício ao direito ao silêncio. Por fim, dado o risco de prescrição intercorrente, faculto ao MPF oferecer alegações finais orais, caso seja de seu interesse." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor do(a) 1ª Vara Federal Cível da SJRO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0013861-82.2015.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALMEIDA & COSTA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545, TANANY ARALY BARBETO - RO5582, MARILENE MIOTO - PR09026, DANIEL PUGA - GO21324 e ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, a qual DESIGNOU audiência na modalidade virtual, para o dia 21 de agosto de 2025, a partir das 09h. DISPOSITIVO DA DECISÃO: "Considerando o requerimento de prova oral, designo audiência de instrução para a realização das oitivas. Considerando, ainda, o requerimento do Ministério Público pela prática dos atos por meio de digital, assim como o fato de que as testemunhas não residirem em Porto Velho, designo a audiência a ser realizada na modalidade virtual, para o dia 21 de agosto de 2025, a partir das 09h. Se necessário, as partes poderão comparecer presencialmente à sede da Justiça Federal. O ingresso na audiência por videoconferência será feito por meio da internet, via link específico, independente de manifestação prévia da parte ou do Juízo. O link para ingresso na audiência e o link para sala de espera de testemunhas será disponibilizado nos autos por meio de certidão/informação até o dia anterior à data designada para realização do ato. Cumpre ressaltar que cabe ao advogado das partes intimar as suas testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local remoto da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo ser comprovada nos autos a respectiva intimação, no prazo de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, com a juntada da cópia de correspondência e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da sua inquirição (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC). Na oportunidade, poderão os causídicos advertirem as testemunhas das sanções impostas em caso de ausência injustificada prevista no art. 455, § 5º do CPC. As testemunhas arroladas pelo MPF e os servidores públicos deverão ser intimados por este juízo preferencialmente por meio digital, na forma da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando a inovação da Lei n. 8.429/92, poderão ser os réus interrogados, na forma do art. 18, § 17 da referida lei. Cabe aos réus comparecer ou não para exercer o seu direito de defesa, na medida de seu interesse, com a intimação na pessoa de seus advogados, via publicação. A ausência de comparecimento será interpretada como exercício ao direito ao silêncio. Por fim, dado o risco de prescrição intercorrente, faculto ao MPF oferecer alegações finais orais, caso seja de seu interesse." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor do(a) 1ª Vara Federal Cível da SJRO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0013861-82.2015.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALMEIDA & COSTA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545, TANANY ARALY BARBETO - RO5582, MARILENE MIOTO - PR09026, DANIEL PUGA - GO21324 e ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, a qual DESIGNOU audiência na modalidade virtual, para o dia 21 de agosto de 2025, a partir das 09h. DISPOSITIVO DA DECISÃO: "Considerando o requerimento de prova oral, designo audiência de instrução para a realização das oitivas. Considerando, ainda, o requerimento do Ministério Público pela prática dos atos por meio de digital, assim como o fato de que as testemunhas não residirem em Porto Velho, designo a audiência a ser realizada na modalidade virtual, para o dia 21 de agosto de 2025, a partir das 09h. Se necessário, as partes poderão comparecer presencialmente à sede da Justiça Federal. O ingresso na audiência por videoconferência será feito por meio da internet, via link específico, independente de manifestação prévia da parte ou do Juízo. O link para ingresso na audiência e o link para sala de espera de testemunhas será disponibilizado nos autos por meio de certidão/informação até o dia anterior à data designada para realização do ato. Cumpre ressaltar que cabe ao advogado das partes intimar as suas testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local remoto da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo ser comprovada nos autos a respectiva intimação, no prazo de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, com a juntada da cópia de correspondência e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da sua inquirição (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC). Na oportunidade, poderão os causídicos advertirem as testemunhas das sanções impostas em caso de ausência injustificada prevista no art. 455, § 5º do CPC. As testemunhas arroladas pelo MPF e os servidores públicos deverão ser intimados por este juízo preferencialmente por meio digital, na forma da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando a inovação da Lei n. 8.429/92, poderão ser os réus interrogados, na forma do art. 18, § 17 da referida lei. Cabe aos réus comparecer ou não para exercer o seu direito de defesa, na medida de seu interesse, com a intimação na pessoa de seus advogados, via publicação. A ausência de comparecimento será interpretada como exercício ao direito ao silêncio. Por fim, dado o risco de prescrição intercorrente, faculto ao MPF oferecer alegações finais orais, caso seja de seu interesse." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor do(a) 1ª Vara Federal Cível da SJRO
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0047018-55.2005.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: MARTA ALVES SEVERINO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARILENE MIOTO, OAB nº RO499A, HELENA MARIA BRONDANI SADAHIRO, OAB nº RO942, MARIA PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO, OAB nº RO968 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Verifica-se que houve o devido pagamento do valor em execução, portanto, entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo resolvida a presente execução. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2913120/RO (2025/0136990-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J D L ADVOGADOS : ARLINDO FRARE NETO - RO003811 KARINE SANTOS CASTOR - RO010703 AGRAVADO : V DE O P ADVOGADO : KASSIA MOTTER PINHEIRO - RO009026 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J D L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: Apelação cível. Nulidade de negócio jurídico. Partilha extrajudicial. Imóvel adquirido em nome de terceiros. Manutenção da sentença. Juros de mora. A partir da citação. Verba honorária. Base de cálculo. Valor atual da causa. Recurso parcialmente provido. Se comprovado que o bem imóvel foi adquirido na constância da união estável, este deve ser partilhado, por mais que a transação tenha se dado em nome de terceiro. O computo dos juros moratórios resultantes de inadimplemento de obrigação contratual inicia-se na data da citação do réu. O valor da causa constante na inicial é provisório e serve de base para as custas iniciais. Havendo condenação, como no caso, o valor da causa passa a ser o valor da condenação. Desta forma, correta a sentença que fixou a base de cálculo o valor “atualizado” da causa (fl. 356). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 215 do CC, no que concerne ao afastamento da anulação do negócio jurídico em razão da ausência de comprovação de coação ou ameaça, trazendo a seguinte argumentação: Diferentemente do exposto no v. acórdão recorrido, todo o arcabouço processual e testemunhas foram incisivas em demonstrar que as partes não possuíam, à época em que perdurou a união estável, condições financeiras aptas a adquirir os bens discutidos nesta ação. Considerando que o presente recurso não se faz para analisar fatos e provas, notoriamente há violação dos dispositivos acima citados, vez que para que se configure a coação, deve-se conter os seguintes elementos: a ameaça deve ser a causa determinante do ato, deve ser grave, injusta, atual ou iminente, que traga justo receio de grave prejuízo e que o prejuízo recaia sobre a pessoa, seus bens, a pessoa de sua família ou aos bens desta. Na falta de qualquer um destes requisitos não é caracterizada a coação, pois eles precisam ser concomitantes. Não restou comprovada/demonstrada nos autos que o negócio jurídico firmado entre as partes teve a presença de AMEAÇA, inclusive após a dissolução da união, as partes chegaram a cogitar reatar o relacionamento (fls. 379/380). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sustenta a inexistência de vício de consentimento na realização do negócio jurídico questionado pela apelada. Quanto a este ponto, tenho que a sentença não merece reparos. Isso porque a sentença esclareceu com destreza que a apelada foi coagida a concordar com a venda do imóvel, transcrevo o trecho pertinente: As testemunhas da autora Dislaine e Ana Cristina declararam ser amiga da autora, sendo ouvidas apenas como informante, nas quais alegaram categoricamente que o casal adquiriram em conjunto o imóvel discutido. A testemunha da autora, Edilaine aduziu que frequentava a mesma igreja do casal e que à época o casal comprou uma casa de um amigo da genitora do réu, afirmou ainda a forma que foi realizado o pagamento do imóvel, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta) mil após a finalização do inventário, assumiríam as parcelas do terreno e um débito de banco em nome do falecido EGBERTO; Sustentou ainda que a autora se sentiu coagida pelo requerido no momento em que assinou a escritura. A testemunha MAGALI, amiga do casal, esclareceu pontualmente a dinâmica dos fatos. Afirmou que foi vizinha do casal e que os conheceu no ano de 2012, à época o requerido trabalhava com compra e venda de veículos, agiotava dinheiro, fruto da venda do terreno da autora. Sabe-se que a residência foi adquirida pelo casal e que a mãe de Jefferson/requerido era muito amiga de Egberto (falecido/antigo proprietário do imóvel). Havia um trâmite de inventário e os herdeiros negociaram com dona Odete para venda do imóvel, mas quem adquiriu de fato o bem foi o casal. A negociação foi realizada da seguinte forma: o casal assumiría o pagamento de um débito de cartão de crédito em nome do falecido, continuariam pagando as parcelas do terreno do imóvel e quando saísse a partilha dos bens em inventário, finalizaria o pagamento, assim passando o imóvel para uma das partes. Por fim, alegou que o requerido coagiu a autora a assinar a escritura, alegando não possuir patrimônio nenhum. A testemunha, dona Odete, genitora do requerido, foi ouvida como informante, alegando que o requerido sempre trabalhou com ela e à época eles tinham 01 (uma) motocicleta. Sustentou que o casal residia no imóvel e pagava as parcelas como se aluguem fosse. Afirmou que a residência é sua propriedade, que após a finalização do inventário passou para o seu nome e alienou o bem para terceiro. Por fim, afirmou que não pagou nenhum real para os herdeiros e que comprou o imóvel por R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco) mil reais e vendeu por R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco) mil reais, em 2022. A testemunha do requerido, Nilson, amigo do casal, apenas afirmou que sabia que o imóvel e o veículo (honda civic) pertenciam a dona Odete. No caso dos autos, a maioria das testemunhas foram categóricas ao afirmar que o requerido coagiu a parte autora à concordar com a elaboração do documento de reconhecimento de união estável, no qual em nada mencionou acerca do imóvel adquirido. Logo, no caso concreto, está devidamente comprovado nos autos que o requerido coagiu a autora para aceitar os termos estabelecidos no registro público, mitigando o seu direito da partilha do imóvel adquirido entre eles, sob o amparo de que o bem encontrava-se em litígio nos autos de inventário e que não encontrava-se em nome de nenhuma das partes. Com efeito, a análise dos depoimentos das testemunhas/informantes ouvidas em audiência corrobora a alegação inicial de que o casal adquiriu o imóvel em esforço comum durante a união. Logo, não há qualquer elemento probatório que coloque em dúvida a narrativa autoral de que foi coagida à assinar os termos realizados na escritura pública, até mesmo que o imóvel discutido, encontrava-se em processo judicial de inventário, sendo liberado a sua venda apenas após a dissolução da união, ou seja, mais de 01 (um) ano depois. Portanto, o preceito constante no art. 2.027 do Código Civil, dispõe: A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, quais sejam, erro, dolo, fraude ou coação. No caso dos autos, restou evidenciado que além do acordo extrajudicial ter sido eivado de vício de consentimento, houve também evidente desequilíbrio econômico entre as partes. Nesse sentido, o art. 152 do Código Civil preceitua que: "No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela". Ou seja, na coação moral a pessoa é pressionada a seguir certa conduta, exprimindo uma vontade viciada, no caso, a relação de domínio, de obediência existente entre o casal. Por tudo isso, viável o acolhimento do pedido para anular a cláusula acerca da partilha realizada através de escritura pública de divórcio consensual, na qual constatou que não existia bens a partilhar. Portanto, reconheço que o imóvel localizado à Rua Nova Aurora, 5793, Jardim Vitória, Lote 04 - Quadra 20, setor 59, Município de Ariquemes/RO fora contraído no período da existência da união estável havida entre V DE O P e J D L, devendo integrar a partilha na proporção de 50% para cada. Ficou caracterizado pelas provas apresentadas que a apelada não concordou com a transferência do imóvel e isso veio por meio das testemunhas, logo a alegação de que não houve a comprovação do alegado vício não merece prosperar. Diz que os pagamentos, recebimentos e negociações foram realizadas por sua genitora que, por bondade, permitiu que o casal morasse no imóvel. Quanto a este ponto, verifico que o apelante, ao tempo que alega que o imóvel pertence a sua genitora, sequer alegou a necessidade de chamar a real proprietária ao processo, e esta, de igual forma, vendo que um imóvel seu está em litígio, não ofereceu embargos de terceiros. Ao que se denota, o apelante busca a defesa de direitos de terceiros em nome próprio, o que lhe é defeso. Ademais, adiante, esclarece que parte do pagamento se deu após a dissolução da união, em evidente contradição. As testemunhas ouvidas em juízo corroboram com a alegação da apelada de que o imóvel, de fato, pertencia ao casal. O fato de os aluguéis e o valor da venda do imóvel terem sido depositados em conta da genitora do apelante, por si só, não comprova que esta tenha pagado o preço e o adquirido. A documentação, como contrato de locação e compra e venda, foram realizados em nome de Odete Araújo Lindenberg, sendo razoável que os terceiros tenham realizado os pagamentos em seu nome. Denota-se que, apesar de o apelante ter trazido documento de recebimento dos valores por sua genitora, não comprovou a saída dos recursos em nome desta quando da alegada aquisição. Assevera que a apelada participou da elaboração do documento, fazendo exigências, mas não menciona sobre o imóvel. Ocorre que a causa de pedir da apelada refere-se exatamente ao fato de ter sido enganada com a promessa de partilha posterior caso o relacionamento fosse reatado. Argumenta o apelante que a partilha deve incluir apenas o valor pago durante a união e que o pagamento da dívida do falecido amigo no importe de R$14.000,00 só foi pago após a dissolução. Contudo, o apelante não trouxe prova deste fato, não tendo, pois, como ser acolhido (fls. 349/351). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7020867-60.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: V. J. S. F. L. ADVOGADO DO APELANTE: KASSIA MOTTER PINHEIRO, OAB nº RO9026A Polo Passivo: M. D. A., S. M. D. S. D. A. S. ADVOGADO DOS APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Trata-se de recurso de apelação interposto por V. J. Serviços Funerários Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo apelante em face de ato da Secretária Municipal de Saúde de Ariquemes, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o apelante não atendeu à determinação de emenda consistente em retificar o valor da causa e juntar as respectivas custas processuais, deixando de sanar vício que levou à extinção da ação anterior. Ao interpor o recurso (ID. 27889821), a apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento, em suma, de que não possui condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio, se declarando hipossuficiente. Indica que seu pedido de gratuidade não teria sido analisado pelo juízo de primeiro grau e argumenta acerca do direito ao acesso à justiça, assim como da inafastabilidade da jurisdição. Examinados, decido. Inicialmente, é cediço que, em que pese o pedido de gratuidade judiciária possa ser feito a qualquer momento e em qualquer instância, tal requerimento deve vir acompanhado de elementos que demonstrem a atual situação financeira da parte requerente (APELAÇÃO CÍVEL 7031152-28.2018.822.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2021; Agravo 0002568-36.2015.822.0014, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2017. Publicado no Diário Oficial em 26/10/2017). Ademais, tem-se por inexistente qualquer óbice à concessão de referido benefício para as pessoas jurídicas, entretanto, é imprescindível a produção de prova da situação de hipossuficiência econômica da empresa, para que se verifique o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, não se estendendo à pessoa jurídica a presunção de veracidade aplicável à pessoa natural/pessoa física (art. 99, § 3º, CPC). Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sumular que orienta sobre o caso: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese, nota-se que a apelante, ao impetrar o primeiro mandado de segurança na origem, já havia recolhido as custas (ID. 113500394 dos autos n. 7019148-43.2024.8.22.0002). Ao postular a gratuidade em sede recursal, não trouxe qualquer documento comprobatório, limitando-se a apontar que seu pedido de gratuidade não foi analisado pelo juízo de origem. Na origem, trouxe documentos acerca do funcionamento da empresa (ID. 27889806/27889816), os quais indicariam, em tese, a sua aptidão para estar na escala de plantão de serviços funerários (mérito do pedido/recurso), não demonstrando qualquer alteração nas suas condições financeiras, a fim de fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Repiso que, por se tratar de pessoa jurídica, até mesmo a simples alegação de estar em regime de recuperação judicial ou com a falência decretada, por si só, não basta para a concessão da gratuidade judiciária, de forma que tal circunstância não desincumbe a pessoa jurídica de comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, é o entendimento já referendado pelo STJ: STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). No mesmo sentido, é o posicionamento deste Tribunal: TJRO - Agravo interno em Apelação Cível. Assistência judiciária gratuita. Pedido em apelação. Indeferimento. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Mantida decisão. Não provido recurso. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não tendo o agravante desconstituído os fundamentos da decisão monocrática que negou a concessão do benefício e nem trazendo argumentos capazes de alterar a decisão, sua manutenção é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL 7008438-79.2015.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020). TJRO - Agravo de instrumento. Gratuidade processual. Pessoa jurídica. Falência decretada. Necessidade. Demonstração. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. O decreto de falência do banco recorrente não autoriza, por si, a concessão da gratuidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802159-30.2019.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2019). Dito isto, a ausência de provas e elementos satisfatórios ensejam a negativa dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade. Dessa forma, indefiro a gratuidade em sede recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante recolha o preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, feito o recolhimento ou decorrido o prazo, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, em razão da natureza do processo (mandado de segurança – art. 12 da Lei n. 12.016/09). Publique-se. Intimem-se. Sirva cópia da presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. Flávio Henrique de Melo Juiz Convocado
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