Silvana Mara Rech
Silvana Mara Rech
Número da OAB:
OAB/RO 009035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Mara Rech possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRO, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRO, TJSC
Nome:
SILVANA MARA RECH
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MONITóRIA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7059594-96.2021.8.22.0001 REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS, PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. REQUERIDO: BLUCY RECH BORGES Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA MARA RECH - RO9035 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a se manifestar acerca da contraproposta de acordo apresentada pela requerente, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. Porto Velho (RO), 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7024406-76.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Imagem, Práticas Abusivas EXEQUENTE: BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO DO EXEQUENTE: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO, OAB nº AC3956 EXECUTADO: SILVIO PEREIRA BORGES ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, SILVANA MARA RECH, OAB nº RO9035 DECISÃO Trata-se do cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposta por BORDIGNON & ZAMORA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SILVIO PEREIRA BORGES, ambos qualificados. Conforme exposto no despacho de ID120574305, o executado Sílvio Pereira Borges requer o chamamento do feito à ordem para reconhecimento da nulidade absoluta do processo de conhecimento que originou a presente execução. Sustenta que, anteriormente, ajuizou demanda perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, a qual foi extinta sem resolução de mérito. No mesmo dia, a parte autora propôs nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, desta vez distribuída à 10ª Vara Cível, sem observância da distribuição por dependência. Alega que tal conduta configura violação ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, e às regras processuais contidas nos artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil. Argumenta que a inobservância da prevenção obrigatória acarreta nulidade absoluta do processo, por se tratar de vício que compromete a imparcialidade do juízo e a regularidade do procedimento. Afirma, ainda, que a sentença proferida no processo de conhecimento é nula de pleno direito, tornando inexigível o título executivo que dela decorre, conforme previsão do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Defende, assim, que a presente execução deve ser extinta nos termos do artigo 924, inciso III, do mesmo diploma legal. Aponta que, diante da gravidade dos vícios apontados, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da execução, a fim de evitar constrições patrimoniais indevidas e prejuízos de difícil reparação. Ao final, pleiteia o acolhimento integral da presente arguição de nulidade, com a consequente extinção da execução, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte exequente se manifestou no ID121427517, argumentando que a prevenção é matéria preclusa irreversível, uma vez que deveria ter sido apresentada em contestação. Sustenta comportamento contraditório e desleal do executado, além do abuso do direito de defesa, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé. Finaliza vindicando pelo indeferimento da nulidade, em razão da preclusão consumativa e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Da nulidade absoluta No caso dos autos, o executado propôs as ações de n. 7024403-24.2020.8.22.0001 e 7024406-76.2020.8.22.0001, junto a 6ª Vara Cível desta Comarca e neste juízo, respectivamente. Ato seguinte, a parte executada requereu a desistência da ação de n. 7024403-24.2020.8.22.0001, sendo extinta em 09/07/2020. Por outro lado, este feito tramitou normalmente, sendo recebido em 09/07/2020, conforme ID42098739. Proferido a sentença em 06/07/2021, os pedidos foram julgados improcedentes e o autor/executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme ID59609099. Apresentado o recurso de apelação no ID60657117, este não foi conhecido por deserção (ID68547526). O processo transitou em julgado em 11/02/2022. Após o trânsito em julgado, o exequente vindicou pelo cumprimento de sentença no ID68563357. Iniciada as medidas constritivas, o executado apresentou o pedido de nulidade absoluta, assim como a extinção da execução. Todavia, não assiste razão ao executado, pois a matéria está totalmente preclusa pelo trânsito em julgado da sentença, uma vez que o autor possuía total conhecimento da situação, deixando para alegar no momento em que lhe conviesse. Além disso, trata-se da hipótese de nulidade de algibeira, quando a parte deixa para apresentar determinada matéria, após a sentença desfavorável aos seus interesses. Esse é o entendimento desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA . A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Embargos de Declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7022970-77.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70229707720238220001, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 24/09/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS . VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1 . A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente . 3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens.4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos .5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2031632 MA 2022/0318799-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA . LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n . 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3 . É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297572 SP 2023/0044475-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Cumpre ressaltar, que o executado propôs ambas as demandas, ou seja, desde o início tinha plena ciência das alegações apresentadas no ID120052334, quase 5 anos após a propositura das ações. Ademais, cabia ao executado alegar a referida matéria em momento anterior à sentença ou em recurso próprio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DECISÃO AGRAVADA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA RELATIVA – NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que acolheu a alegação de incompetência territorial formulada pela parte requerida. 2 . Conforme dispõe o art. 65, do CPC/2015, "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". 3. A incompetência territorial é relativa e deve ser alegada como preliminar de Contestação (primeira oportunidade de defesa), o que não ocorreu no presente caso . Assim, deve ser reformada a decisão que reconheceu a incompetência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14072436320248120000 Três Lagoas, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM VIRTUDE DA PREVENÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, INDEFERIU O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE . PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO . PRORROGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08077262320248200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 18/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de incompetência territorial, sob o fundamento de que a questão já se encontrava preclusa. No caso, o contrato firmado entre as partes previa cláusula de eleição de foro na Comarca da prestação dos serviços educacionais. A executada alegou que a ação monitória foi ajuizada em foro diverso, pleiteando o reconhecimento da incompetência e extinção do processo. A decisão agravada destacou que a exceção de incompetência não foi apresentada no prazo legal, o que acarretou a prorrogação da competência do foro eleito . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve a análise da preclusão da alegação de incompetência territorial, considerando-se a previsão contratual de cláusula de eleição de foro e a prorrogação da competência por ausência de impugnação no momento oportuno.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência territorial é de natureza relativa, sendo indispensável que a parte suscite a sua incompetência na primeira oportunidade de manifestação, conforme art . 63, § 4º e art. 65, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de arguição tempestiva acarreta a prorrogação da competência do foro onde a demanda foi ajuizada (art. 65, CPC) . No caso em tela, a recorrente deixou de manifestar-se em tempo hábil, ensejando a preclusão do direito de discutir a competência territorial.A decisão agravada encontra-se fundamentada na literalidade do texto legal e em recentes precedentes desta Corte, os quais corroboram a conclusão de que a exceção de incompetência, apresentada de forma intempestiva, não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial .Tese de julgamento: A competência territorial relativa prorroga-se em favor do foro onde a ação foi ajuizada, quando a exceção de incompetência não é suscitada no momento processual adequado, conforme disposto no art. 65, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00484432420248160000 Salto do Lontra, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Ademais, não é cabível a arguição de nulidade, no presente caso, relativa, em fase de cumprimento de sentença, se não vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FASE COGNITIVA DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - COISA JULGADA - INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS - NÃO IDENTIFICADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - RELATIVIDADE - ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO - PERÍCIA CONTÁBIL SUBSTANCIADA. - O inciso VI do § 1º do art. 525 do CPC é expresso ao limitar a matéria passível de ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença como a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, estando a questão relativa à competência na fase de conhecimento acobertada pela coisa julgada, cuja via adequada de impugnação é a ação rescisória, como preleciona o art. 966, II, CPC - Conquanto a Fazenda Pública, de fato, possua uma série de prerrogativas processuais e materiais, disso não resulta que seus atos sejam incólumes, pelo que é secular o postulado de que a presunção relativa cede em face de prova em contrário - A existência de laudo pericial substanciando com elementos robustos, sem verificação de erro material e grosseiro, elide a presunção de veracidade e legitimidade dos atos da Administração, mormente quando não houve oposição no momento processual oportuno, com a ocorrência da preclusão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26827223420248130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024) Assim sendo, INDEFIRO a petição de ID120052334, para NÃO RECONHECER a nulidade de incompetência relativa, ante a preclusão, a existência de nulidade algibeira e a coisa julgada, nos termos do art. 64 e art. 502 do Código de Processo Civil. Da Litigância de má-fé Os artigos 80 e 81, do CPC, consideram litigante de má-fé aquele que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sobre o tema, assinalam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que: O destinatário primeiro da norma é o juiz ou tribunal, de sorte que lhe é imposto um comando de condenar o litigante de má-fé a pagar multa e a indenizar os danos processuais que causou à parte contrária. Isto porque o interesse público indica ao magistrado que deve prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos que sejam contrários à dignidade da justiça. Deve assim proceder de ofício, independentemente de requerimento da parte (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, RT, 2003, 7ª ed., p. 374). No caso dos autos, a conduta da parte em alegar matéria sabiamente preclusa, atingida pela coisa julgada, além de ser hipótese de nulidade algibeira, em que foi o próprio executado que deu causa (propor duas ações na mesma data, desistindo de uma delas), enquadram-se nos incisos V, VI e VII do artigo 80 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO" INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO . INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1 . À luz do disposto no art. 1.015, caput, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se tratando, portanto, do recurso adequado para impugnar decisão de Relator no Tribunal, como na hipótese dos autos. Contra essas decisões, o recurso cabível é o agravo interno de que trata o art . 1.021 do CPC. 2. Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, constata-se que a interposição de "agravo de instrumento" na hipótese caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Caracteriza litigância de má-fé a provocação de incidentes manifestamente infundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art . 81, caput, do CPC/2015. 5. "Agravo de instrumento" não conhecido, com aplicação de multa e determinação de imediata autuação e distribuição dos embargos de divergência anteriormente opostos nos autos. (STJ - PET no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Agravo interno em agravo de instrumento. Peças obrigatórias. Ausência. Preclusão consumativa . Manutenção da decisão monocrática. Litigância de má-fé. Caracterização. Aplicação de multa a favor da parte contrária . A ausência de peças consideradas obrigatórias pelo art. 525, I, do CPC, conforme constatado nos autos, não permite a conversão do julgamento em diligência para apresentação das peças faltantes, ocorrendo a preclusão consumativa. Caracterizada a litigância por má-fé prevista no art. 17, inc . VI, do CPC, quando a parte recorrente provoca incidente manifestamente infundado, devendo, para tanto, ser condenada ao pagamento de multa a favor da parte contrária. (TJ-RO - AGV: 00084571820128220000 RO 0008457-18.2012.822 .0000, Relator.: Desembargador Alexandre Miguel, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/12/2012.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ASTREINTES. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA . RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 81, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade possibilita a análise de incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução por meio de provas pré-constituídas. 2 . No caso dos autos, as questões suscitadas pela agravante já foram devidamente analisadas, estando, portanto, acobertadas pelo manto da preclusão, sendo incabível nova análise no bojo do presente recurso. Precedentes. 3. A apresentação de recurso com intuito meramente protelatório configura litigância de má-fé, conforme o disposto no art . 80, IV e VII do CPC. Multa fixada. 4. Recurso conhecido e não provido . Fixada multa por litigância de má-fé. Decisão mantida. (TJ-DF 07072285220198070000 DF 0707228-52.2019 .8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, tais condutas se amoldam aos preceitos legais, eis que o executado agiu em confronto com o dever de lealdade processual que lhe compete. Sendo assim, revela-se cabível a aplicação de multa por litigância de má fé nos termos do art. 80, I e 81 do CPC, a qual fixo em 5% do valor deste cumprimento de sentença. Ciências às partes, após conclusos para análise da petição de ID117222408. As partes ficam intimadas via DJe. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7033638-10.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NAIR VALDEVINA DE ARRUDA VANZINI Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA - RO12044, TASSIA FERREIRA DE SOUZA - RO11705 REQUERIDO: ZILDA EMANUELLE SANTOS DE MEDEIROS Advogados do(a) REQUERIDO: BLUCY RECH BORGES - SC59319, SILVANA MARA RECH - RO9035 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7033638-10.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: NAIR VALDEVINA DE ARRUDA VANZINI Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA - RO12044, TASSIA FERREIRA DE SOUZA - RO11705 REU: ZILDA EMANUELLE SANTOS DE MEDEIROS Advogados do(a) REU: BLUCY RECH BORGES - SC59319, SILVANA MARA RECH - RO9035 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7063723-47.2021.8.22.0001 AUTOR: BLUCY RECH BORGES Advogado do(a) AUTOR: SILVANA MARA RECH - RO9035 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800360-05.2025.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Recorrente: BLUCY RECH BORGES Advogado(a): SILVANA MARA RECH, OAB nº RO9035A Recorrido (a): J. D. D. D. 3. J. E. C. D. C. D. P. V. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 26/04/2025 DECISÃO Vistos e etc…, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BLUCY RECH BORGES em face de sentença prolatada em cumprimento de sentença em trâmite no Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, sob alegação de ausência de fundamentação específica quanto à impugnação apresentada pelo executado nos autos do processo nº. 7059594-96.2021.8.22.0001. Requereu, por fim, a concessão da segurança para decreto de nulidade da decisão e determinação de nova decisão fundamentada. É o relatório. O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIV da Constituição Federal). Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada. No microssistema dos juizados especiais, o mandado de segurança assume natureza jurídica cautelar em face à omissão da Lei no 9.099/95 em não regulamentar a possibilidade de interposição recursal desafiadora das decisões interlocutórias, uma vez que, quando da utilização do mandado de segurança, estaria se garantindo o direito de apreciação do Poder Judiciário a uma lesão grave ou de difícil reparação. Apesar da Súmula 267 do STF afirmar o não cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial, é inegável que a omissão normativa induz à leitura inversa do comando sumulado, eis que um sem número de decisões nos juizados quedam-se irrecorríveis, porquanto não existir previsão legal para tanto. O que não se pode admitir, no entanto, é que haja uma banalização do instituto, transmutando-o em mero recurso, tendo em vista que esse tipo de comportamento desvirtua o próprio sistema dos juizados, concebido para ter celeridade e ser simples, passando a permitir a interposição de um remédio constitucional com “cara” de recurso, com prazo de 120 dias, em confronto, aos 15 dias previstos na lei ordinária para o agravo. Nesse primeiro momento, então, concluímos ser inegável o uso do remédio constitucional, no microssistema, como recurso, razão pela qual, então, é necessário averiguar a aplicação da ferramenta “julgamento monocrático” nesses casos. Por força do disposto no artigo 1.011 do Código de Processo Civil, fazendo remissão aos incisos III a V do artigo 923, o relator dos processos em órgãos colegiados poderá produzir julgamento monocrático em vários casos, sendo os mais típicos aqueles em que há entendimento pacificado sobre a matéria. A augusta Corte de Justiça reconheceu a constitucionalidade do poder do relator proferir julgamento monocrático em casos específicos, haja vista não ser possível extrair o princípio da colegialidade do texto constitucional (Pleno, Ag. 151354-3, MG). Desta forma, é perfeitamente plausível compreender que, havendo jurisprudência consolidada acerca de determinado tema, caberá julgamento monocrático pelo relator de determinado processo, ainda que originário, circunstância que favorece a celeridade e, no caso específico do Mandado de Segurança, pela inexistência de instalação formal do contraditório, não havendo exercício probatório e ampla defesa, com maior razão. Até em função da inexistência de posições adversariais, repisa-se que eventual cognição monocrática não será menos abrangente do que a que a Turma faria, já que para ser possível, as percepções do julgador deverão ser valoradas de forma exauriente e, nos casos de Mandado de Segurança especificamente, sempre vão passar pela existência pré-constituídas de provas do direito líquido e certo. Assim, de início, sustentamos ser possível o julgamento monocrático do mandado de segurança manejado originariamente na Turma Recursal, como sucedâneo recursal, veiculando matéria já julgada e pacificada em órgão colegiado. No caso concreto, contudo, tenho que não estão presentes os requisitos para o conhecimento da ação de mandado de segurança. Nos termos do art. 5º , II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Portanto, da análise dos autos supracitados, verifica-se que o impetrante protocolou impugnação ao cumprimento de sentença, cuja impugnação foi decidida por meio de sentença e julgada improcedente. Além disso, assim como o STJ, o STF limita o cabimento do mandado de segurança apenas em face de decisões judiciais teratológicas, quando não é possível suportar a sua existência no mundo jurídico em razão de algum vício aberrante no exercício da jurisdição. Com efeito, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, valendo ressaltar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Dessa forma, a decisão supostamente violadora não é passível de impugnação pela via do mandado de segurança, sendo o caso de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Portanto, o manejo do mandado em face de decisão judicial é excepcional, quando o recurso cabível não tiver e nem puder ter efeito suspensivo, ou quando o recurso não for hábil ao ataque da decisão por condutas, na maioria das vezes ilegais, impostas pelo próprio órgão julgador. Portanto, o manejo do mandado constitucional só se revela possível diante da impossibilidade de se recorrer da decisão, por meio de recurso com efeito suspensivo automático ou condicionado, o que não é o caso, já que a sentença publicada naquele feito é passível de recurso. Reforça-se que as decisões judiciais possuem legalmente os meios hábeis de impugnação, os recursos, que possuem um título exclusivo no CPC, tamanha a sua regulamentação. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ? agravo interno ? ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)”. Por tais considerações, com apoio nos artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito. Isento de custas. Incabíveis honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Comunique-se de imediato o juízo de origem. Porto Velho, 9 de julho de 2025 Joao Luiz Rolim Sampaio RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7024970-31.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Multa de 10% EXEQUENTE: ROVER DISTRIBUIDORA - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199 EXECUTADO: EDVALDO FILHO SANTANA DO AMARAL ADVOGADOS DO EXECUTADO: BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A, SILVANA MARA RECH, OAB nº RO9035 D E S P A C H O Defiro o pedido de desentranhamento das petições de ID n.º 120841540 e ID n.º 120806038, bem como dos respectivos documentos. Considerando que o pedido de desentranhamento foi formulado pelo próprio exequente, deixo de apreciar a petição de ID n.º 120990822 apresentada pelo executado. Determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que retire o sigilo de todas as petições constantes dos presentes autos, tendo em vista que a hipótese não se enquadra nas previsões legais do artigo 189 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de constrição via SISBAJUD, conforme requerido na petição de ID n.º 121083411. Intime-se o exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da medida. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025 . Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
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