Catiane Malta Soares
Catiane Malta Soares
Número da OAB:
OAB/RO 009040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catiane Malta Soares possui 184 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT14, TJRS, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT14, TJRS, TRF4, TJSP, TJRO, TRT4, TJAM, TJPR, TRF1, TJCE
Nome:
CATIANE MALTA SOARES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7010450-14.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELINALDA FERREIRA SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE AMANDA DA COSTA BORGES, OAB nº RO14445, CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Considerando a renúncia apresentada pela advogada no ID 124058694, DETERMINO que a CPE proceda o seu descadastramento do processo no sistema PJE, devendo permanecer a outra causídica habilitada no processo. No mais, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço das requeridas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 361 de 21/07/2025 a 25/07/2025 AUTOS N. 7015816-05.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015816-05.2023.8.22.0002-ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL APELANTE : JACIELI MADALENA MARIA ADVOGADO(A): CATIANE MALTA SOARES – RO9040 ADVOGADO(A): ROSANA TERESINHA CORREA DO NASCIMENTO BALBINOT – RO5350 APELADO(A): ROSALINA FELISMINO ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI – RO4848 ADVOGADO(A): EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI – RO6464 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/01/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a apelante ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/09/2023. A decisão reconheceu a culpa concorrente entre as partes, atribuindo 70% de responsabilidade à condutora do veículo e 30% à ciclista. A recorrente sustenta a culpa exclusiva da autora e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente de trânsito deve ser atribuída exclusivamente à autora, ciclista envolvida, afastando-se a culpa concorrente reconhecida na sentença; (ii) avaliar a possibilidade de exclusão ou redução das indenizações por danos materiais, morais e estéticos fixadas em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade concorrente entre as partes é reconhecida quando ambas contribuem, com condutas culposas, para o evento danoso. No caso, embora a autora trafegasse na contramão, a condutora do veículo não adotou os cuidados necessários ao efetuar conversão à direita, atentando apenas para o lado esquerdo da via, fato confessado nos autos. O art. 945 do Código Civil autoriza a divisão proporcional da responsabilidade quando há culpa concorrente, sendo legítima a distribuição de 70% da culpa à condutora e 30% à ciclista, conforme análise do conjunto probatório, que inclui laudos técnicos, depoimentos e imagens do acidente. A alegação de ausência de prejuízos indenizáveis é afastada diante da prova da fratura na perna da autora, da cirurgia realizada, do período de reabilitação e da existência de cicatrizes permanentes, reconhecidas mediante laudo, fotografias e vídeos juntados aos autos. A indenização por danos morais (R$ 10.500,00) e estéticos (R$ 7.000,00) foi fixada com base na extensão das lesões, impacto na rotina da autora e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução. Os danos materiais (R$ 2.730,18) foram reconhecidos com base em comprovação documental específica, sendo desconsideradas duplicidades e valores indevidos. O pedido de minoração dos valores é indeferido, por inexistirem excessos ou divergência com os parâmetros adotados pelo Tribunal. Os honorários sucumbenciais foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de culpa concorrente entre condutora de veículo automotor e ciclista autoriza a distribuição proporcional da responsabilidade pelo acidente, nos termos do art. 945 do Código Civil. A indenização por danos morais, estéticos e materiais deve observar a extensão do dano, a prova documental e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantida quando fixada com base em elementos concretos dos autos. A confissão de descuido na manobra veicular e o dever de cautela do condutor em relação a ciclistas justificam a atribuição majoritária da culpa à parte apelante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CTB, arts. 29, II, 58 e 96; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0728431-90.2021.8.07.0003, Rel. Des. Esdras Neves, j. 11.04.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7028853-44.2019.8.22.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 21.06.2021.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7016728-02.2023.8.22.0002 AUTOR: ALAN ASSI PESTANA Advogado do(a) AUTOR: CATIANE MALTA SOARES - RO9040 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS do retorno dos autos da Turma Recursal e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7002757-76.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Revisão, Guarda Valor da causa: R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais) Parte autora: L. H. V., RUA ROSALINO FERASSO 801 MARECHAL RONDON 02 - 76876-807 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J. D. S. H., RUA ROSALINO FERASSO 801 MARECHAL RONDON 02 - 76876-807 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO, GUILHERME ANTONY SOUSA FERRAZO, OAB nº RO13553, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1903 A 2021 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: W. V. D. S., AVENIDA CAPITÃO SILVIO 821 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos em razão do pedido de diligências para a localização de novo endereço da parte requerida/executada. 1. DEFIRO o pleito. Procedi, nesta oportunidade, à pesquisa por meio dos sistemas conveniados ao Juízo, tendo sido obtido(s) o(s) endereço(s) mais recente(s), conforme espelho(s) anexo(s). À CPE: Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais da(s) parte(s) objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso ao(s) documento(s) anexado(s) às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. 2. INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a viabilidade de diligência nos endereços apresentados, indicando o que entender de direito. 2.1. Consigno que caso pretenda a realização de novas diligências, deverá informar qual sistema pretende sejam realizadas as pesquisas, e deverá efetuar o pagamento da taxa de diligência conforme artigo 17 da Lei 3.896/2016, sendo 1 taxa para cada sistema e CPF a ser consultado, salvo para os beneficiários da justiça gratuita. 2.3. Se houver pedido de cumprimento da diligência nos endereços encontrados nas pesquisas, deverá ser recolhida a taxa de renovação de ato, conforme o artigo 19 da Lei 3.896/2016, salvo para os beneficiários da justiça gratuita. 3. Sobrevindo manifestação da parte autora/exequente, independentemente de nova conclusão, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte autora/exequente. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes terça-feira, 29 de julho de 2025 às 14:28 . Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010839-96.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Descontos Indevidos, Análise de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 11.683,36 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) Parte autora: LUCIA RIBEIRO CARVALHO, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO, JAQUELINE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO14823, RUA ITALIA 3209 JARDIM EUROPA - 76871-300 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 143, 503 COPACABANA - 22030-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Vistos. Suspendo o processo por 90 dias, ou até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 15/2025, autos de nº 0802205-09.2025.8.22.0000, que busca a uniformização da jurisprudência do TJRO quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, o que ocorrer primeiro. Intime-se as partes. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Ariquemes terça-feira, 29 de julho de 2025 às 13:12 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010568-38.2025.4.01.4100 AUTOR: LUCINETE VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: CATIANE MALTA SOARES - RO9040, JAQUELINE LIMA RIBEIRO - RO14823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] DECISÃO A controvérsia dos autos versa sobre os descontos indevidos em benefícios previdenciários promovidos por associações mediante fraudes perpetradas por terceiros, com possível responsabilização do INSS. Na ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a gravidade e a repercussão nacional da matéria, homologando acordo interinstitucional para viabilizar a restituição célere e integral dos valores indevidamente descontados dos benefícios de aposentados e pensionistas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, a Suprema Corte determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, ocorridos entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Diante da determinação cautelar proferida pelo STF, impõe-se a suspensão do presente feito. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
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