Gabriela Teixeira Santos
Gabriela Teixeira Santos
Número da OAB:
OAB/RO 009076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Teixeira Santos possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJRO
Nome:
GABRIELA TEIXEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000114-94.2023.5.14.0008 RECLAMANTE: UELITON DINIZ MENDONCA E OUTROS (8) RECLAMADO: BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1843b34 proferido nos autos. DESPACHO Conforme determinado em despacho id 5b7b8e6, os pagamentos deverão ser efetuados prioritariamente à parte que requereu a medida efetiva. Neste momento, verifica-se que o saldo decorre de pedido efetuado por UELITON DINIZ MENDONCA, devendo este ser o primeiro beneficiado com os pagamentos. Deverá ser seguida a planilha id d402994. Fica a parte exequente, por intermédio de seu(ua) advogado(a), intimada para apresentar dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, para recebimento do seu crédito. Após a quitação do crédito de UELITON DINIZ MENDONCA, os demais deverão ser pagos de forma igualitária, sendo expedidos alvarás a cada 03 (três) meses, para que se evite expedições com valores irrisórios. Atente-se ainda que os valores são provenientes de penhora contra sócio da executada e um dos credores possui direitos apenas contra a empresa, conforme planilha id d402994. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM - ANTONIO LUIS BARROSO - ALEXANDRE LUIS NOBRE BARROSO
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000114-94.2023.5.14.0008 RECLAMANTE: UELITON DINIZ MENDONCA E OUTROS (8) RECLAMADO: BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1843b34 proferido nos autos. DESPACHO Conforme determinado em despacho id 5b7b8e6, os pagamentos deverão ser efetuados prioritariamente à parte que requereu a medida efetiva. Neste momento, verifica-se que o saldo decorre de pedido efetuado por UELITON DINIZ MENDONCA, devendo este ser o primeiro beneficiado com os pagamentos. Deverá ser seguida a planilha id d402994. Fica a parte exequente, por intermédio de seu(ua) advogado(a), intimada para apresentar dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, para recebimento do seu crédito. Após a quitação do crédito de UELITON DINIZ MENDONCA, os demais deverão ser pagos de forma igualitária, sendo expedidos alvarás a cada 03 (três) meses, para que se evite expedições com valores irrisórios. Atente-se ainda que os valores são provenientes de penhora contra sócio da executada e um dos credores possui direitos apenas contra a empresa, conforme planilha id d402994. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA - FRANCISCO REINALDO DA SILVA - PEDRO LUIZ TENORIO DOS SANTOS - VALDECY DE SOUSA SANTOS - ROBERTO NAVI MELGAR - UELITON DINIZ MENDONCA - GLEICIANO ROSA PEREIRA - JUAREZ DO NASCIMENTO CARARO - SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7015402-73.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: M. SILVA LEON ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076 EXECUTADO: D'SAUDE - SERVICOS EM MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho Em consulta no sistema RENAJUD se constatou não haver veículos registrados em nome da parte devedora passíveis de penhora, conforme demonstrativo anexo. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Assim, para dar continuidade aos atos executórios, intime-se a parte exequente para em cinco dias requerer o que entender de direito sob pena de extinção. Serve cópia como mandado/ofício/intimação. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2025 José Augusto Alves Martins
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040929-27.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CORA CORALINA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante da liberação do acesso para visualização do(s) documento(s) sigiloso(s), anexo(s) à decisão retro, ao(s) advogado(s) da(s) parte(s), fica(m) esta(s) intimada(s) a apresentar manifestação acerca do(s) referido(s) documento(s) e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação judicial. Porto Velho (RO), 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7040929-27.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CORA CORALINA LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho Em consulta no sistema RENAJUD se constatou não haver veículos registrados em nome da parte devedora passíveis de penhora, conforme demonstrativo anexo. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Assim, para dar continuidade aos atos executórios, intime-se a parte exequente para em cinco dias requerer o que entender de direito sob pena de extinção. Serve cópia como mandado/ofício/intimação. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025 José Augusto Alves Martins
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7041022-87.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO EDUCACIONAL CORA CORALINA LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 Polo Passivo: BRUNO SILVA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, CENTRO EDUCACIONAL CORA CORALINA, na qual requer a penhora de bens do executado, BRUNO SILVA COSTA, para garantir o pagamento de um débito no valor de R$ 9.630,56. O pedido principal visa à penhora genérica de bens móveis que estejam em posse do devedor. Subsidiariamente, pleiteia a realização de pesquisa em cartórios de registro de imóveis. A parte exequente informa que as tentativas de localização de ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. É o breve relatório. Decido. O pedido principal de penhora de bens móveis foi formulado de maneira genérica e indiscriminada, o que obsta seu deferimento. A expedição de um mandado de penhora sem a devida individualização dos bens a serem constritos não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor. Embora a execução se processe no interesse do credor, não se pode permitir que as medidas coercitivas violem a dignidade do devedor. A penhora de bens que guarnecem a residência do executado, por exemplo, é medida excepcional e requer a observância de requisitos específicos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é imprescindível a prévia descrição e avaliação dos bens, para que o juízo possa analisar a eventual duplicidade ou o valor elevado que autorizariam a constrição, nos termos do art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA E REMOÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A CASA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS BENS. ATESTANDO OS BENS PRETÉRITA A ORDEM DE PENHORA. BENS EM DUPLICIDADE OU DE VALOR ELEVADO SÃO PENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os bens que guarnecem a casa do devedor, se estiverem em duplicidade ou tiverem valor elevado, podem ser penhorados sem infringir a dignidade de vida do indivíduo ( AgRg no Ag 821452/PR; AgRg no REsp 606.301/RJ) . 2. Ante a não localização de bens penhoráveis cumpre ao oficial de justiça arrolar os bens existentes na residência do devedor, mediante certidão descritiva, nomeando depositário provisório para que, na sequência, o juiz verifique a existência de bens passíveis de penhora dentre aqueles constantes do rol, na forma do art. 836 §§ 1º e 2º /CPC. 3 . Agravo de Instrumento à que se conhece e dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043369-62.2019 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00433696220198160000 Londrina 0043369-62.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 03/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) (sem grifos no original) Portanto, o pedido genérico de penhora de bens não pode ser acolhido. Quanto ao pedido subsidiário de pesquisa de imóveis em nome do executado, indefiro-o igualmente. Tal diligência pode ser realizada pela própria parte exequente diretamente nos cartórios de registro de imóveis, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade, o que privilegia a celeridade e a cooperação processual. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens específicos passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Serve a presente como intimação/mandado. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7060419-40.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar , Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 20.812,49 (vinte mil, oitocentos e doze reais e quarenta e nove centavos). Polo Ativo: JORDEL GULLA PRADO ADVOGADOS DO REQUERENTE: INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984, GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076 Polo Passivo: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO DO REQUERIDO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES, OAB nº RS66047 DESPACHO Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que JORDEL GULLA PRADO demanda em face de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da patrona da parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Ressalto que o não levantamento da importância implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 654,10 GABRIELA TEIXEIRA SANTOS 04978434556 01864733 - 8 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 756656016-7 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
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