Bruna Da Silva Paz

Bruna Da Silva Paz

Número da OAB: OAB/RO 009087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Da Silva Paz possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2020, atuando em TRT14, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT14, TRF1
Nome: BRUNA DA SILVA PAZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE PETIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000803-92.2019.5.14.0004 distribuído para PRIMEIRA TURMA - GAB DES SOCORRO GUIMARÃES na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300059000000013234741?instancia=2
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000573-50.2019.5.14.0004 RECLAMANTE: ADRIANA NOGUEIRA LUZ RECLAMADO: DA SILVA & DA COSTA LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Intimado(a): AABENMA SILVA RIBEIRO De ordem do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, fica INTIMADO(A) AABENMA SILVA RIBEIRO, executado(a) nos autos em epígrafe, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo legal, opor EMBARGOS À PENHORA, na forma do art. 884 da CLT, à vista do bloqueio parcial no SISBAJUD efetuado nos autos. Ademais, em atendimento ao art. 116, § 1º, do CPCGJT de 2023, fica devidamente intimada a parte destinatária de que, acaso transcorra in albis, o valor será liberado à parte credora. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. MEIRE NALVA MARQUES NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AABENMA SILVA RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000573-50.2019.5.14.0004 RECLAMANTE: ADRIANA NOGUEIRA LUZ RECLAMADO: DA SILVA & DA COSTA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3343f proferido nos autos. DESPACHO CONVOLO em penhora os valores depositados nos autos e determino seja intimada a parte executada AABENMA SILVA RIBEIRO para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a ausência de oposição de recurso implicará na utilização do valor para pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 116, § 1º do CPCGJT/2023. Decorrido in albis, transfira-se os valores depositados nos autos em favor da parte exequente. A parte exequente requereu adoção de medidas executórias atípicas em desfavor dos devedores. Contudo, ainda não esgotada as medidas executórias típicas passíveis de execução. Assim sendo, fica INTIMADA a parte exequente para apontar, no prazo de 5 (cinco) dias,  dentre as medidas executórias abaixo elencadas, quais pretende ver efetuadas, destacando que a omissão ocasionará a aplicação do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). Deverá o patrono manifestar-se especificamente acerca de quais das medidas abaixo mencionadas deverão ser adotadas por este juízo: 1 - Bloqueio de valores de forma reiterada com o auxílio do sistema SISBAJUD; 2 - Inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A da CLT e no cadastro de inadimplentes  - SERASAJUD - art. 782, §3º do CPC, observando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 - Pesquisa no sistema RENAJUD, quanto a existência de veículo em nome da parte executada, 4 - Pesquisa CNIB, para constatação de bens imóveis em nome dos devedores. 5 - Pesquisa mediante o uso do INFOJUD - consultando, inclusive, se existente outras empresas cujos executados sejam sócio-proprietários-, CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e inclusão da ré na Central de Indisponibilidade de Bens. 6 - Realização de diligência para penhora a ser cumprido na residência e/ou sede da executada. 7 - Pesquisa mediante o uso da ferramenta CENSEC, a fim de localizar bens ou direitos negociados  por contratos,  procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários. 8 - Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c os artigos 133 a 137 do CPC  e consequentemente pesquisa de vínculos empregatícios com o auxílio do CAGED para penhora de salários; Havendo omissão, independente do transcurso do prazo e 1 (um) ano, a cada 180 (cento e oitenta) dias, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial de tantos bens quanto necessário para pagar ou garantir a presente execução, utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis, a exemplo do SISBAJUD,  RENAJUD e CAGED, conforme Ordem de Serviço da 4ª VT PVH nº 001/2022. Transcorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, iniciar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ante a omissão da parte quanto ao seguimento à execução, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório por até 2 (dois) anos após a certificação do início da contagem do prazo prescricional. Em caso de manifestação das partes, devolva-se os autos para deliberação. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DEJT. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA NOGUEIRA LUZ
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000803-92.2019.5.14.0004 RECLAMANTE: ENI BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: TOM MARRON RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb6795 proferido nos autos. DESPACHO Requereu a parte exequente a realização de diversas medidas constritivas em face da executada. A respeito da inviabilidade de os devedores participarem de licitação pública, a inclusão no BNDT já fora efetuada como consta em Id a1f7d58, assim como no SERASAJUD em Id 1ad4c5e, o que atinge o objetivo pretendido pelo credor. No que concerne à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Cartões de Crédito e Passaporte, consigno que, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, em decisão com efeito vinculante (art. 926 e 927, CPC/2015), realizando uma leitura sobre a amplitude dos poderes do magistrado conferidos pelo art. 139, IV, do CPC/2015, registrou que: (“O juiz dirigirá o processo […] incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;)”; reconheceu, em tese, a constitucionalidade de medidas criativas à execução como forma de instigar o cumprimento das medidas judiciais. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de constrangimento ao “comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações” (item 10 da ementa).  A legislação confere, portanto, mecanismos variáveis e adaptáveis, dinamicamente, para que a finalidade do processo judicial seja alcançada, especialmente para entregar o bem da vida tão aguardado e, por muito tempo, negado pela parte, violando a lei, o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e onerando, ainda mais, o Erário (ou seja, a sociedade). Diante dessa perspectiva, o ordenamento jurídico conferiu poderes para que o magistrado resolva, definitivamente e na prática, o caso concreto. O procedimento de execução trazido pelo Legislador é, de modo genérico e abstrato, um modelo geral, mas as peculiaridades e exigências/necessidades do caso concreto apenas as partes e o magistrado poderão perceber e se atentar.  Não é por outra razão que o Congresso Nacional optou por prever, expressamente e com cuidado, as expressões “todas” e “necessárias”, cabendo, portanto, ao magistrado “determinar todas as medidas […] necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Contudo, para tanto, exigiu que apenas as medidas atípicas (como a suspensão da CNJ, do passaporte, cancelamento/suspensão de cartão de crédito, entre tantas outras que apenas o dia a dia indicará e criará) fossem implementadas de modo subsidiário/secundário, ou seja, quando houvesse a efetiva demonstração, fundamentada e precisa, da ineficácia e esgotamento dos meios atípicos.  Apenas assim é que essas medidas passarão pelo crivo da constitucionalidade e convencionalidade à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da racionalidade do Poder Judiciário (ODS 16 da Agenda 2030). Nesse sentido é o entendimento da SBDI-II do TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH),APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. ADI N.º 5941.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR.EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO.NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do impetrante, a fim de coagi-lo ao cumprimento da execução. 2. Não se olvida, aqui, o entendimento desta Subseção até o momento quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas coercitivas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial.3. Entretanto, entendo seja a ocasiãopara melhor refletir a questão, principalmente em face da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5941. Isso porque, na referida ADI, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, noção que se extrai do referido dispositivo, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e arazoável duração do processo. 4. Segundo se extrai do julgado, numa visão orgânica do ordenamento jurídico, as medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte que ilustram aquela ação, são – em tese – ferramentas válidas a dar plenitude à tutela jurisdicional e alcançar, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há razão para mitigar a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92. 5. É verdade que, como já vinha decidindo esta Subseção, o órgão julgador deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional. Essa investigação, contudo, cabe apenas ao juiz natural da causa,seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal. A solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite. 6. É de se registrar que a Suprema Corte, em diversos momentos, deixou explícito no julgamento da ADI n.º 5941 que a aferição da proporcionalidade e razoabilidade das medidas coercitivas atípicas adotadas deveria ser aferida em face do sistema recursal consagrado no CPC, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (vide itens 8 e 12 da ementa da ADI n.º 5941), donde se conclui que esse procedimento cabe, exclusivamente, ao juízo da execução, respeitado o sistema recursal próprio. 7. Tem-se, nessa toada, que os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de execução, são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição, nos termos previstos pelo art. 897, da CLT, que faculta, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Dessa forma, não sinalizando os autos teratologia ou iminência de risco irreparável, não se autoriza, na espécie, a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, evidenciando-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009). 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-0013086-29.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2024). No julgamento da mencionada ADI 5941, o STF mencionou expressamente a necessidade de haver prova de ocultação patrimonial, uma vez que o processo não pode ser utilizado como forma de “punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações”. No presente caso, conforme detalhado pelo exequente, todas as medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, etc.) em face das pessoas jurídicas e naturais tiveram resultado negativo. Tal quadro mostra-se afastado da realidade vivenciada pela população em geral, principalmente quanto à utilização de contas bancárias para movimentação, ainda que mínimas, de valores, o que fora acentuado após a criação de bancos digitais e de meios de pagamento virtuais. Diante disso, por entender que os executados tem se utilizado de meios escusos para ocultar seu patrimônio e, também, realizar transações financeiras, defiro parcialmente o requerido pela parte exequente. Determino, então, que a Secretaria proceda ao registro da suspensão do direito de dirigir por 180 dias, no RENAJUD, além de oficiar a Polícia Federal do Brasil para suspensão do passaporte. A fim de verificar outras medidas possíveis na entrega da atividade satisfativa, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco Santander, Banco Inter e NUBANK requerendo informações acerca da utilização de cartões de crédito pelos executados. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 25 de abril de 2025. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TOM MARRON RESTAURANTE LTDA - ME - EDILSON RODRIGUES LIMA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000803-92.2019.5.14.0004 RECLAMANTE: ENI BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: TOM MARRON RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb6795 proferido nos autos. DESPACHO Requereu a parte exequente a realização de diversas medidas constritivas em face da executada. A respeito da inviabilidade de os devedores participarem de licitação pública, a inclusão no BNDT já fora efetuada como consta em Id a1f7d58, assim como no SERASAJUD em Id 1ad4c5e, o que atinge o objetivo pretendido pelo credor. No que concerne à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Cartões de Crédito e Passaporte, consigno que, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, em decisão com efeito vinculante (art. 926 e 927, CPC/2015), realizando uma leitura sobre a amplitude dos poderes do magistrado conferidos pelo art. 139, IV, do CPC/2015, registrou que: (“O juiz dirigirá o processo […] incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;)”; reconheceu, em tese, a constitucionalidade de medidas criativas à execução como forma de instigar o cumprimento das medidas judiciais. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de constrangimento ao “comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações” (item 10 da ementa).  A legislação confere, portanto, mecanismos variáveis e adaptáveis, dinamicamente, para que a finalidade do processo judicial seja alcançada, especialmente para entregar o bem da vida tão aguardado e, por muito tempo, negado pela parte, violando a lei, o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e onerando, ainda mais, o Erário (ou seja, a sociedade). Diante dessa perspectiva, o ordenamento jurídico conferiu poderes para que o magistrado resolva, definitivamente e na prática, o caso concreto. O procedimento de execução trazido pelo Legislador é, de modo genérico e abstrato, um modelo geral, mas as peculiaridades e exigências/necessidades do caso concreto apenas as partes e o magistrado poderão perceber e se atentar.  Não é por outra razão que o Congresso Nacional optou por prever, expressamente e com cuidado, as expressões “todas” e “necessárias”, cabendo, portanto, ao magistrado “determinar todas as medidas […] necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Contudo, para tanto, exigiu que apenas as medidas atípicas (como a suspensão da CNJ, do passaporte, cancelamento/suspensão de cartão de crédito, entre tantas outras que apenas o dia a dia indicará e criará) fossem implementadas de modo subsidiário/secundário, ou seja, quando houvesse a efetiva demonstração, fundamentada e precisa, da ineficácia e esgotamento dos meios atípicos.  Apenas assim é que essas medidas passarão pelo crivo da constitucionalidade e convencionalidade à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da racionalidade do Poder Judiciário (ODS 16 da Agenda 2030). Nesse sentido é o entendimento da SBDI-II do TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH),APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. ADI N.º 5941.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR.EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO.NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do impetrante, a fim de coagi-lo ao cumprimento da execução. 2. Não se olvida, aqui, o entendimento desta Subseção até o momento quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas coercitivas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial.3. Entretanto, entendo seja a ocasiãopara melhor refletir a questão, principalmente em face da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5941. Isso porque, na referida ADI, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, noção que se extrai do referido dispositivo, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e arazoável duração do processo. 4. Segundo se extrai do julgado, numa visão orgânica do ordenamento jurídico, as medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte que ilustram aquela ação, são – em tese – ferramentas válidas a dar plenitude à tutela jurisdicional e alcançar, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há razão para mitigar a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92. 5. É verdade que, como já vinha decidindo esta Subseção, o órgão julgador deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional. Essa investigação, contudo, cabe apenas ao juiz natural da causa,seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal. A solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite. 6. É de se registrar que a Suprema Corte, em diversos momentos, deixou explícito no julgamento da ADI n.º 5941 que a aferição da proporcionalidade e razoabilidade das medidas coercitivas atípicas adotadas deveria ser aferida em face do sistema recursal consagrado no CPC, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (vide itens 8 e 12 da ementa da ADI n.º 5941), donde se conclui que esse procedimento cabe, exclusivamente, ao juízo da execução, respeitado o sistema recursal próprio. 7. Tem-se, nessa toada, que os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de execução, são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição, nos termos previstos pelo art. 897, da CLT, que faculta, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Dessa forma, não sinalizando os autos teratologia ou iminência de risco irreparável, não se autoriza, na espécie, a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, evidenciando-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009). 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-0013086-29.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2024). No julgamento da mencionada ADI 5941, o STF mencionou expressamente a necessidade de haver prova de ocultação patrimonial, uma vez que o processo não pode ser utilizado como forma de “punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações”. No presente caso, conforme detalhado pelo exequente, todas as medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, etc.) em face das pessoas jurídicas e naturais tiveram resultado negativo. Tal quadro mostra-se afastado da realidade vivenciada pela população em geral, principalmente quanto à utilização de contas bancárias para movimentação, ainda que mínimas, de valores, o que fora acentuado após a criação de bancos digitais e de meios de pagamento virtuais. Diante disso, por entender que os executados tem se utilizado de meios escusos para ocultar seu patrimônio e, também, realizar transações financeiras, defiro parcialmente o requerido pela parte exequente. Determino, então, que a Secretaria proceda ao registro da suspensão do direito de dirigir por 180 dias, no RENAJUD, além de oficiar a Polícia Federal do Brasil para suspensão do passaporte. A fim de verificar outras medidas possíveis na entrega da atividade satisfativa, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco Santander, Banco Inter e NUBANK requerendo informações acerca da utilização de cartões de crédito pelos executados. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 25 de abril de 2025. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENI BARBOSA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000281-37.2020.5.14.0002 RECLAMANTE: KEILA MARIA SILVA DE LIMA RECLAMADO: A C L DE OLIVEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2964050 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da certidão registrada sob ID 3e18380. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, para apresentar outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução. Transcorrido in albis e/ou ausente a apresentação e indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, restará suspensa a execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80, devendo os autos permanecerem na pasta sobrestamento. Transcorrido o prazo da suspensão, reitere-se a intimação da parte autora para prosseguimento da execução e caso permaneça inerte, remeta-se ao sobrestamento para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, sem prejuízo do desarquivamento, desde que apresentados fatos novos que possibilitem a efetiva busca de bens dos executados. Ressalte-se que  requerimentos genéricos, sem qualquer alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não enseja a interrupção da fluência dos prazos de suspensão/prescrição. Nada mais. PORTO VELHO/RO, 14 de abril de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KEILA MARIA SILVA DE LIMA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000281-37.2020.5.14.0002 RECLAMANTE: KEILA MARIA SILVA DE LIMA RECLAMADO: A C L DE OLIVEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2964050 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da certidão registrada sob ID 3e18380. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, para apresentar outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução. Transcorrido in albis e/ou ausente a apresentação e indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, restará suspensa a execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80, devendo os autos permanecerem na pasta sobrestamento. Transcorrido o prazo da suspensão, reitere-se a intimação da parte autora para prosseguimento da execução e caso permaneça inerte, remeta-se ao sobrestamento para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, sem prejuízo do desarquivamento, desde que apresentados fatos novos que possibilitem a efetiva busca de bens dos executados. Ressalte-se que  requerimentos genéricos, sem qualquer alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não enseja a interrupção da fluência dos prazos de suspensão/prescrição. Nada mais. PORTO VELHO/RO, 14 de abril de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOCILDO INACIO - A C L DE OLIVEIRA EIRELI - ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA
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