Elizeu De Lima
Elizeu De Lima
Número da OAB:
OAB/RO 009166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizeu De Lima possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em STJ, TRF1, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
STJ, TRF1, TJRO
Nome:
ELIZEU DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7001225-07.2020.8.22.0014 Dívida Ativa (Execução Fiscal) Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADOS: TEND TUDO AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP, ELIZEU DE LIMA, JOSE LUIZ ROVER ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ELIZEU DE LIMA, OAB nº RO9166A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 DESPACHO Intime-se o BASA ( credor hipotecário) para manifestação nos autos, nos termos do despacho de ID 121732183. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 3 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978032/RO (2025/0241893-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA AGRAVADO : ELIZEU DE LIMA ADVOGADOS : ALEXANDRE CAMARGO - RO000704 ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO001619 NELSON CANEDO MOTTA - RO002721 CRISTIANE SILVA PAVIN - RO008221 FÁBIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO007932 ELIZEU DE LIMA - RO009166 ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO009805 ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO011009 AGRAVADO : JOSE LUIZ ROVER ADVOGADOS : MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS - RS094933 MARINA BRENTANO COLOMBO - RS119578 AGRAVADO : JAIR JOSE DE SOUZA ADVOGADOS : GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733 MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS - RS094933 MARINA BRENTANO COLOMBO - RS119578 AGRAVADO : SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR ADVOGADOS : ANDERSON BALLIN - RO005568 JOSEMARIO SECCO - RO000724 RILDO JOSÉ FLORES - RO011538 AGRAVADO : GUSTAVO VALMORBIDA ADVOGADOS : ORESTES MUNIZ FILHO - RO000040 CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO001569 HULGO MOURA MARTINS - RO004042 JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO - RO005063 AGRAVADO : BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON ADVOGADO : HULGO MOURA MARTINS - RO004042 CORRÉU : VALDIR DE ARAUJO COELHO CORRÉU : CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA CORRÉU : CICERO CLEMENTINO DA SILVA CORRÉU : VALDINEI CEZAR ALEXANDRE Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7001225-07.2020.8.22.0014 Dívida Ativa (Execução Fiscal) Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADOS: TEND TUDO AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP, ELIZEU DE LIMA, JOSE LUIZ ROVER ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ELIZEU DE LIMA, OAB nº RO9166A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 DESPACHO Intime-se o exequente e dê-se ciência ao Ministério Púbico quanto a petição de ID 120087995 e documentos. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 27 de maio de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7001761-81.2021.8.22.0014 Cheque REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALEVATO JULIO ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIANE BACK, OAB nº RO7547A REQUERIDO: CELIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO DO REQUERIDO: ELIZEU DE LIMA, OAB nº RO9166A DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar sobre o ofício de Id 119814177. Prazo de dez dias. Vilhena quarta-feira, 21 de maio de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013849-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01. MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) que não contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram sem sua autorização; (b) que, caso existente o contrato, este teria sido firmado de forma irregular, mediante venda casada, sem transparência quanto às cláusulas e condições, com ausência de consentimento válido. 02. Ao final, requereu o seguinte: (a) declaração de inexistência da relação jurídica alusiva ao contrato nº 104157773441301; (b) devolução em dobro dos valores descontados a título de RMC; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (d) condenação da parte demandada nas custas e honorários advocatícios, além do deferimento da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tramitação prioritária. 03. A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) deferiu a gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência da parte autora; (b) deferiu a tramitação prioritária; (c) deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência da autora e a natureza consumerista da relação; (d) recebeu a petição inicial com a emenda que delimitou a controvérsia ao contrato nº 104157773441301; (e) determinou a designação de audiência de conciliação. 04. A audiência de conciliação restou infrutífera. 05. A parte demandada ofereceu contestação sustentando, em síntese, o seguinte: (a) preliminarmente: que houve contratação regular do cartão consignado, com desbloqueio mediante senha e uso do cartão; (b) no mérito: que os descontos são legítimos, decorrentes do uso do cartão, e que inexiste vício de consentimento, má-fé ou dano moral. 06. Houve réplica da parte demandante, aduzindo que: (a) a contestação seria intempestiva, devendo ser reconhecida a revelia; (b) os danos morais decorreriam in re ipsa; (c) a devolução deveria ocorrer em dobro, diante da má-fé da instituição financeira; (d) a ausência de apresentação do contrato físico evidenciaria irregularidade. 07. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL manifestou-se posteriormente, apresentando documentos extraídos do sistema interno SICAC e alegando que: (a) a contratação ocorreu via token, com autenticação eletrônica; (b) o endereço de entrega do cartão coincidia com o da autora. 08. O processo foi concluso para sentença em 10/03/2025. 09. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10. A parte autora alegou a ocorrência de revelia, sob o fundamento de que a contestação teria sido apresentada fora do prazo legal. Todavia, conforme verificado nos autos, a CEF apresentou sua contestação no dia 20/02/2025, sendo que o prazo final para manifestação expirava em 24/02/2025. Dessa forma, a peça foi protocolada tempestivamente, razão pela qual não há falar em revelia ou em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, motivo pelo qual a matéria deve ser apreciada em sua integralidade. 11. Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12. Não se consumaram decadência ou prescrição. EXAME DO MÉRITO 13. A controvérsia gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC - Contratos identificados: nº 104157773441301 e sucessivos da série nº 3458000219155232A00X) e da legitimidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da autora. 14. Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), deferida judicialmente. 15. Era ônus da CAIXA ECONOMICA FEDERAL demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço. A instituição financeira, no entanto, não comprovou a regularidade da contratação. Limitou-se a juntar telas internas do sistema SICAC, desprovidas de assinatura ou comprovação efetiva de envio e recebimento do cartão, tampouco apresentou gravação ou qualquer outro meio idôneo a demonstrar o consentimento válido da autora. A demandada não trouxe nenhum elemento específico e concreto a fim de demonstrar, minimamente, que não houve falha no serviço ou fraude. 16. Não se pode exigir da parte autora que produza prova de fato negativo (no caso, a ausência de contratação). A ausência de documentos eficazes por parte da instituição financeira, especialmente o contrato formal e o comprovante de entrega ou uso do cartão, gera presunção favorável à versão da autora. 17. Dessa forma, restando caracterizada a inexistência de relação contratual válida, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e o reconhecimento da cobrança indevida. RESTITUIÇÃO EM DOBRO 18. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é cabível sempre que verificada cobrança indevida com má-fé, o que se configura quando a instituição financeira impõe à consumidora descontos sem comprovação de relação jurídica válida. 19. De acordo com os extratos juntados aos autos (ID 2157855413), o total descontado da parte autora foi de R$ 1.134,62 (mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Assim, considerando a previsão legal de restituição em dobro, o valor devido a título de repetição do indébito corresponde a R$ 2.269,24 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). DANOS MORAIS 20. A ocorrência do dano moral está evidenciada na cobrança indevida de dívida não constituída pela autora. Houve, ademais, inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, estando o dano moral configuradoin re ipsa, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 21. No que tange ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular a demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa. 21. Diante destes parâmetros e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22. A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 23. Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os valores a serem restituídos, por se tratar de responsabilidade civil derivada de relação contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data de publicação desta sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido. Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24. Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55), exceto se configurada má-fé, o que não se verifica no presente caso. REEXAME NECESSÁRIO 25. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, art. 13). DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26. Eventual recurso inominado terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43). DISPOSITIVO 27. Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica alusiva ao contrato nº 104157773441301; (b) determinar que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL exclua imediatamente a reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao referido contrato do benefício previdenciário da parte autora; (c) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL à devolução em dobro dos valores descontados a título de RMC, no montante de R$ 2.269,24 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação; (d) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir desta sentença. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28. A veiculação deste ato no Diário da Justiça tem finalidade meramente publicitária, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes serão realizadas eletronicamente via sistema PJe (Lei 11.419/2006, art. 5º), salvo em casos excepcionais. 29. A Secretaria deverá: (a) Veicular esta sentença no Diário da Justiça para fins de publicidade; (b) Arquivar cópia da sentença em local apropriado; (c) Intimar as partes e demais sujeitos processuais habilitados nos autos; (d) Aguardar o decurso do prazo recursal. 30. Palmas, 29 de março de 2025 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 1002892-38.2017.8.22.0014 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: AILTON JOSE DA SILVA NUNES, CELIO BATISTA, ADEMAR DINIZ DA COSTA, ANTONIO MARCO DE ALBUQUERQUE, JALDEMIRO DEDE MOREIRA, MARIA CRISTINA REY, JOSE LUIZ ROVER, OZIEL NEIVA DE CARVALHO, RODRIGO BATISTA SANTANA, AILTON GOMES BASTOS, MARIA MARTA JOSE MOREIRA, VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, JOSE GARCIA DA SILVA, FABIANO DE BRITO ADVOGADOS DOS APELANTES: JOSIELSON PIRES GARCIA, OAB nº RO6359A, JOSE FRANCISCO CANDIDO, OAB nº RO234A, SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040A, LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO4064A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A, ELIZEU DE LIMA, OAB nº RO9166A, LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146A, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS, OAB nº RS94933A, VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, OAB nº RO689A, MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A, JACIER ROSA DIAS, OAB nº RO13030A, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569A, CARLO VINICIUS CORBETT LUCHESI, OAB nº RO6012, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, JOSE ANTONIO CORREA, OAB nº RO5292A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Verifica-se que os advogados Cristiane da Silva Lima Reis, OAB/RO 1569 e Carlo Vinícius Corbett Luchesi, OAB/RO 6012 não possuem poderes para atuar em juízo representando os embargantes Célio Batista(possui procurador constituído: Newton Schramm de Souza, OAB/RO 2947-A), Antônio Marco Albuquerque de Albuquerque, Oziel Neiva de Carvalho, Maria Marta José Moreira( todos com poderes outorgado ao advogado José Francisco Cândido, OAB/RO 234-A) e ainda, Vanderlei Graebin que advoga em causa própria. Assim, intime-se os embargantes para regularizar a representação no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento dos embargos. Intime-se. Cumpra-se.