Fernanda Machado Daniel Prenszler

Fernanda Machado Daniel Prenszler

Número da OAB: OAB/RO 009227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Machado Daniel Prenszler possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRO, TRF1, TRT14
Nome: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo n.: 7007775-12.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: PAULINO CORREIA LEITE, RUA APARECIDA 25 TRÊS MARIAS - 76812-390 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE LOPES DINIZ, AVENIDA RIO MADEIRA 7962 AGENOR DE CARVALHO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ENIVALDO DOS SANTOS SOBRAL, RUA JOAÇABA 5983 AEROCLUBE - 76811-158 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227, AV PEDRAS BRANCAS CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, OAB nº RO5723, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de proposta de transação penal, proposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia ao imputado José Lopes Diniz, para submissão à apreciação de controle judicial (ID 114954398). O acordo consiste no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, parcelado em duas vezes, com a primeira parcela para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aceite de José (ID 121679313). Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal e na CF/88 (artigo 37, caput; artigo 5º, incisos LIV e LXXXVII e artigo 129, incisos I e VI), HOMOLOGO a transação firmada entre o Ministério Público do Estado de Rondônia e José Lopes Diniz. Considerando a pendência da efetivação da transação em relação a ENIVALDO, deixo de remeter nesse momento ao SEEU para fiscalização da transação. Outrossim, intime-se ENIVALDO por seus patronos, acerca da transação penal ofertada pelo Ministério Público nos seguintes termos: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, admitindose o parcelamento em até 10 (dez) vezes; ou, subsidiariamente, b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, por 7 (sete) horas semanais, em entidade a ser designada pelo Juízo. transação penal nos seguintes termos: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, admitindo-se o parcelamento em até 10 (dez) vezes; ou, subsidiariamente, b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, por 7 (sete) horas semanais, em entidade a ser designada pelo Juízo (ID 123501183). Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 22 de julho de 2025 às 08:27 . Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7003063-42.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: JOSIAS MUNIZ DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227, MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, OAB nº RO5723 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 52.422,83 DECISÃO Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Nesse sentido, em razão da interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. Jaru/RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, R. RICARDO CATANHEDE 1119 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7013269-24.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Abatimento proporcional do preço REQUERENTES: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, RUA HERMANO DOS SANTOS 2664, INEXISTENTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, RUA HERMANO DOS SANTOS 2664, INEXISTENTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227 MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, OAB nº RO5723 REQUERIDO: SLAVIERO HOTEIS E TURISMO LTDA, AVENIDA LAURO SODRÉ 2441, - DE 2020 A 2450 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-660 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA, OAB nº PR29309 Valor da causa:R$ 37.834,00 SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Considerando que as partes firmaram acordo no ID 123475420, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Após arquivem-se os autos, observado que a sentença homologatória transita em julgado de imediato (art. 41, LF 9.099/95). Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora. Sem custas. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    ppxk EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 7007503-18.2024.8.22.0003 De: F. A. D. A., brasileiro, pecuarista, inscrito no CPF sob o n. 353.826.437-68, filho de Algina Gomes de Assis e Sebastião Alves de Assis, nascido no dia 15/04/1951 em Jaru/RO, residente na Rua Plácido de Castro, 1018, Setor 02, Jaru/RO, telefone (69) 3521-1804, atualmente em local incerto de não sabido FINALIDADE: 1 – CITAR para defender-se na AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 7007503-18.2024.8.22.0003, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, com a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, pelo seguinte fato resumido: “[...] Consta no Inquérito Policial que, em período não determinado nos autos, sendo certo que entre os anos de 2020 e 2022, o denunciado F. A. D. A. praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada, a menor M. S. S., [...]”; 2 – NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 3 – INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal – Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, Jaru-RO – CEP: 76890-000 / Fone: (069) 3521-0223, e-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br. Jaru, 17 de julho de 2025 Ronnie Quadros Vieira Diretor de Cartório Substituto (Documento assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003097-85.2023.8.22.0003 Classe: Demarcação / Divisão Assunto: Divisão e Demarcação, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: LARISSA RODRIGUES GOUVEA, TALVANE DA SILVA SANTOS Advogado do requerente: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A Requerido/Executado: DALILA BOTINHA RAPOSO, FRANCISCO CARLOS LONDE RAPOSO, CLOTILDE PERUFFO, SILVERNANI CESAR DOS SANTOS Advogado do requerido: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, OAB nº RO5723, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227 DECISÃO I. Relatório Trata-se de novo Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida FRANCISCO CARLOS LONDE RAPOSO e DALILA BOTINHA RAPOSO, contra decisão que rejeitou embargos anteriores e manteve sentença que julgou parcialmente procedente pedido de demarcação de terras, sob o argumento de ter ocorrido contradições, omissões e obscuridade no conteúdo decisório, em especial, alegam nulidade da perícia, omissão sobre a usucapião e análise das benfeitorias (ID n. 121453706). Requer o conhecimento e provimento do embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões apresentado no ID n. 121620730. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. II. Fundamentação Recebo os presentes embargos, eis que tempestivo. No mérito, razão não assiste aos embargantes. Apesar dos argumentos, as alegações não se sustentam para o fim de alterar a substância da decisão embargada ou da sentença proferida, que se mantêm hígidas em seus fundamentos. II.1 Da Alegada Nulidade da Perícia por Ausência de Intimação e Erro na Premissa Os embargantes Francisco Carlos Londe Raposo e Dalila Botinha Raposo alegam nulidade da perícia, por suposta intimação intempestiva e por basear-se em premissa incorreta. Contudo, a decisão já havia abordado exaustivamente a questão da intimação: embora tenha ocorrido em 16/12/2024 para perícia em 17/12/2024, representantes dos embargantes (filho e funcionário) acompanharam o ato, conforme registrado no laudo (ID n. 117158642 - pág. 6). Isso afasta o alegado cerceamento de defesa, pois houve efetivo acompanhamento da perícia. Quanto à suposta premissa equivocada, os embargantes contestam o uso de um marco sem coordenadas definidas. Entretanto, o perito utilizou metodologia precisa, com equipamentos avançados e marcos originais do INCRA, implantados há mais de 40 anos, como referência para corrigir georreferenciamentos incorretos posteriores. A crítica representa mera discordância técnica, não passível de análise por embargos de declaração, que não se prestam à reavaliação do mérito. Assim, ausentes omissão ou contradição, os embargos são rejeitados. II.2. Da Alegada Omissão e Contradição quanto à Tese de Usucapião Os embargantes alegam omissão e contradição na sentença (ID 120280515) e na decisão embargada (ID 121133194) por não apreciarem adequadamente a tese de usucapião, arguida como defesa. Ocorre que a sentença de mérito, reconheceu que a posse exercida por Francisco e Dalila sobre a área da Fazenda Primavera derivava de erro topográfico e sobreposição decorrente de georreferenciamento incorreto, sem animus domini, o que inviabiliza a usucapião. Assim, não houve omissão no julgamento, e os embargos, ao buscarem rediscutir o mérito, não se prestam à finalidade dos embargos de declaração. II.3. Da Alegada Omissão quanto às Benfeitorias e Indenização Os embargantes pleitearam, em contestação, a indenização pelas benfeitorias realizadas em área litigiosa. A perícia identificou benfeitorias na divisa entre as propriedades, e a sentença determinou a demarcação com base nos marcos do INCRA, estabelecendo a divisão proporcional de despesas. Logo, presume-se que com a responsabilização solidária fixada em sentença, não haverá prejuízo às partes. Apesar de não ser o objeto principal da ação demarcatória, o pedido de indenização por benfeitorias necessárias e úteis feitas de boa-fé pode ser analisado em fase de cumprimento de sentença ou em ação própria, caso não haja acordo entre as partes. II.4 Da Alegação de Embargos Protelatórios Os requerentes, nas contrarrazões (ID 121620730), alegaram caráter protelatório dos embargos e pediram aplicação de multa. No entanto, o juízo entendeu que, apesar da repetição de argumentos, a complexidade do caso justificam os pedidos de esclarecimento. Com isso, os embargos não são manifestamente protelatórios. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II.5 Rediscussão da Matéria Por certo, o embargos de declaração demonstra o inconformismo dos embargantes e, possui como o objetivo a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é incabível juridicamente, conforme entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027200-98.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES Advogado (s): ERICA FERNANDES SANTOS AGRAVADO: MARIA DAJUDA FONTOURA ALMEIDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO . PETIÇÃO ATRAVESSADA PELA REQUERENTE/ AGRAVADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO, TORNANDO SEM EFEITO A SENTENÇA PELA PRÓPRIA MAGISTRADA QUE A PROLATOU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 494 DO CPC/2015 . DECISÃO ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É vedado ao Juiz anular a sentença publicada . Só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais, ou erro de cálculo, e por meio de Embargos de Declaração, na forma do art. 494, do CPC. 2. É nula a decisão do Juiz que reconsidera sentença anterior . Eventual nulidade dos atos precedentes não autoriza o Juiz a anular a sentença já prolatada. 3. Restaura-se os efeitos da sentença extintiva, nos termos em que foi prolatada, com nova publicação e devolução de prazo para as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027200-98.2018.8.05 .0000, em que figuram, como agravante, LUCIANA MOITINHO RODRIGUES, e, como agravada, MARIA DAJUDA FONTOURA ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - AI: 80272009820188050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Advirto às partes que o inconformismo com o conteúdo decisório precisa ser manuseado por meio da peça processual adequada. Além disso, não cabe ao mesmo Juízo anular e desconsiderar sentença anteriormente prolatada. Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Nesse contexto, é o que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Logo, não cabem embargos de declaração contra sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. III. Dispositivo Portanto, considerando que a intenção dos embargantes é a rediscussão da matéria, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID n. 121453706. Saliento, a rediscussão do mérito deve ocorrer por via adequada, in casu, apelação. Cumpra-se as demais determinações da decisão/sentença. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Jaru/RO, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: LARISSA RODRIGUES GOUVEA, AV TAPAJÓS 4451, RESIDENCIAL PALMEIRAS SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, TALVANE DA SILVA SANTOS, RUA TAPAJÓS 4451, CASA 08 RESIDENCIAL PALMEIRAS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: DALILA BOTINHA RAPOSO, RUA RIO DE JANEIRO 2574 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, FRANCISCO CARLOS LONDE RAPOSO, RUA RIO DE JANEIRO 2574 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLOTILDE PERUFFO, RUA PASTOR EURICO ALFREDO NELSON 2015, - DE 2171/2172 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-396 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVERNANI CESAR DOS SANTOS, RUA PASTOR EURICO ALFREDO NELSON 2015, - DE 2171/2172 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-396 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
  7. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7005088-33.2022.8.22.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD ADVOGADO: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, RECORRIDO: ANGELICA MARIANO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2025 14:10 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Angélica Mariano da Silva. Sentença: Julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por ANGELICA MARIANO DA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA-CAERD, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Consolidar os efeitos da tutela de urgência que determinou a requerida o fornecimento de água à residência da autora, concedida na decisão de (ID.82635257). b) Condenar a requerida ao pagamento da obrigação equivalente a R$ 5.000,00, já atualizados nesta data, conforme súmula n. 362 do STJ, à título de danos morais. Assim, resolvo o feito com a apreciação do mérito." Razões do recurso - Requerida: Suscita preliminares. Pretende a reforma da sentença ao argumento de que não teve culpa no evento que causou a interrupção, motivado por caso fortuitoi ou força maior, alheio a sua vontade. Subsidiariamente, requer a redução da indenização. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. Voto inserido novamente, por erro material: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos da sentença que interessam ao julgamento: [...] Desnecessária a produção de outras provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento do Juízo, passo ao exame da questão posta. Pleiteia a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais diante da falta de abastecimento de água na rua Firmino José de Almeida, n. 556, bairro Jardim Morumbi, nesta comarca de Jaru/RO, pelo período de 10 dias, no mês de setembro de 2022. Apontou situações específicas e concretas em relação ao seu caso, motivando seu pedido em uma conversa de atendimento junto a parte requerida (ID. 82614255- Pág. 1 a 8), juntou protocolo de reclamação 20221003091938938, 20221003091938938, 20221001138790 (ID. 82614253- Pág. 2), juntou cópia da certidão de nascimentos dos filhos menores (ID. 82614263- Pág.1- 82614265- Pág.1), bem como colacionou foto de baldes e bacias para armazenar água (ID. 82614255- Pág. 10). Além das provas apresentadas pela parte autora, a falta de água é ponto incontroverso, pois a requerida confessou a precariedade do fornecimento de água atribuindo culpa à administração municipal em razão de ter iniciado uma obra de duplicação da rua tapajós, local em que passa a rede adutora que abastece o o bairro Morumbi, onde reside a autora. Não obstante, a requerida alega culpa de terceiro, não informou quais medias teria tomado junto à municipalidade para sanar a falta de agua. Ademais, a própria requerida alega que durante a obra utilizou-se de uma segunda adutora, de sorte que, não foram as obras que impediram o fornecimento de água. Assim, diante das conversas de WhatAssp (ID.82614255- Pág.1 a 8), protocolo de reclamação 20221003091938938, 20221003091938938, 20221001138790 (ID. 82614253- Pág.2), fotografias ( 82614255- Pág. 10). e confissão da requerida, restou comprovado a falha na prestação de serviços de fornecimento de água, que, por ser serviço essencial causou abalo moral a parte autora. O Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o caso, concedendo danos morais a morador por ininterruptos no fornecimento de água: Apelação cível. Código de Defesa do Consumidor. Fornecimento de água. Interrupção. Dano moral. Indenização. Valor. Majoração. O desabastecimento de água por prolongado período sem que haja demonstração de solução, ainda que temporária, por parte da concessionária de serviço público, ou alguma excludente de responsabilidade, ultrapassa o mero dissabor e causa dano moral ao consumidor, sobretudo porque se trata de serviço essencial e indispensável à consumidora. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser majorado o valor quando a situação fática assim determinar.(APELAÇÃO CÍVEL 7008390-06.2018.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020.). De igual forma a manifestou Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LONGA DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042859-56.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020). Na hipótese, é dispensável a comprovação da culpa, pois a concessionária de serviço público presta serviço por sua conta e risco, nos termos da Lei n. 8.987/95, e, na esfera civil, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários durante a prestação do serviço público delegado (art. 37, § 6º da CF/88). Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não exigindo para a sua configuração a existência de culpa, mas tão somente o nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pelos apelantes. In casu, a falta do abastecimento de água da residência da autora foi o motivo determinante para a ocorrência dos danos suportados relatados na inicial, restando preenchido o nexo de causalidade, situação que ampara o pedido indenizatório. Cabe a concessionária de serviço público se assegurar de cuidados e equipamentos que busquem manter o abastecimento da cidade, não podendo o consumidor ser penalizado pela ineficiência, falta de cautela e zelo no trato de um serviço público de tamanha importância à vida das pessoas. No que se refere ao valor do ressarcimento por danos morais, deve ser fixado em um quantum que sirva de alento para a autora e, ao mesmo tempo, de desestímulo à requerida, a fim de que não voltem a incorrerem na mesma conduta. Assim, tem-se por satisfatória a fixação de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Com respeito às razões recursais, acrescento que o valor fixado pelo juízo de origem encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, revelando-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Por fim, entendo que não restou caracterizada a má-fé por parte da recorrente, que pretendeu ver revista a decisão de origem, por não concordar com ela, trazendo os elementos que levaram a esse entendimento. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença inalterada. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE EQUIPARAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em ação indenizatória por danos morais, decorrentes da interrupção no fornecimento de água por dez dias, atribuída à sociedade de economia mista prestadora do serviço público essencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de equiparação das prerrogativas da Fazenda Pública e incompetência absoluta, bem como determinar a responsabilidade civil da concessionária pelo período de desabastecimento de água. III. Razões de decidir 3. As preliminares foram rejeitadas, pois a sociedade de economia mista não pode ser equiparada integralmente à Fazenda Pública e o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento. 4. A concessionária prestadora do serviço essencial responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, confirmados pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A falha no fornecimento de água por período prolongado, serviço considerado essencial, configura dano moral passível de indenização, independentemente da comprovação de culpa pela concessionária responsável". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95; CF/88, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X, e 22. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE JARU Advogados do(a) APELANTE: WISLEY MACHADO SANTOS DE ALMADA - RO1217-A, FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO9227-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a) APELADO: OCICLED CAVALCANTE DA COSTA - RO1175-A, ALINE MOREIRA DELFIOL - RO9306-A O processo nº 1000665-52.2020.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br ATÉ o dia 28 /07/25 às 18:00 horas.
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