Roberto Ribeiro Solano

Roberto Ribeiro Solano

Número da OAB: OAB/RO 009315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Ribeiro Solano possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF1, TJRO, TJMG e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1, TJRO, TJMG
Nome: ROBERTO RIBEIRO SOLANO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
1
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) APELAçãO CRIMINAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 345 de 07/04/2025 a 11/04/2025 AUTOS N. 0819588-34.2024.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7007624-34.2024.8.22.0007 - CACOAL / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: D. N. F. ADVOGADO(A): ROBERTO RIBEIRO SOLANO - RO9315 AGRAVADO(A): C. P. ADVOGADO(A): GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839 ADVOGADO(A): JULINDA DA SILVA - RO2146 ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA - RO5804 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/11/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 27/11/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável. A decisão recorrida fixou alimentos provisórios em favor da agravada no valor de um salário mínimo, posteriormente majorado para 2,3 salários mínimos, considerando a ausência de meios próprios de subsistência da parte autora e o histórico de assistência financeira prestada pelo agravante após o término da relação. O agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de nova união estável da agravada, afastando a necessidade dos alimentos; (ii) a não observância do binômio necessidade-possibilidade, diante da ausência de comprovação robusta da necessidade da agravada e da redução da capacidade financeira do recorrente; (iii) a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência; (iv) a destinação diversa dos valores anteriormente depositados na conta da agravada; e (v) o comprometimento excessivo da renda do recorrente, afetando sua nova família. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação dos alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nova união estável da agravada afasta o dever de prestação alimentar pelo agravante; e (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a modificação do valor dos alimentos provisórios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de um novo relacionamento amoroso da agravada, por si só, não implica a automática cessação dos alimentos, sendo necessária prova robusta de que tal união estável efetivamente altera sua necessidade econômica, o que não restou demonstrado nos autos. O princípio do binômio necessidade-possibilidade rege a obrigação alimentar (CC, art. 1.694), e a decisão agravada já havia considerado a insuficiência financeira da agravada e a capacidade do agravante para arcar com os alimentos, não tendo este apresentado prova concreta de alteração significativa de sua situação econômica. Os alimentos provisórios são fixados com base em cognição sumária e podem ser revistos caso surjam novos elementos probatórios, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo comprovação de fato novo que justifique a revisão dos valores fixados, mantém-se a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de nova união estável da beneficiária dos alimentos não afasta, por si só, o dever de prestação alimentar, sendo necessária prova robusta da alteração da necessidade econômica. A fixação de alimentos provisórios baseia-se no princípio do binômio necessidade-possibilidade, cabendo à parte interessada comprovar eventual modificação das circunstâncias fáticas para justificar sua revisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso.
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