Romulo Do Nascimento Ferreira
Romulo Do Nascimento Ferreira
Número da OAB:
OAB/RO 009376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Do Nascimento Ferreira possui 79 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAM, STJ, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJAM, STJ, TJMT, TJRO
Nome:
ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7000543-23.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADOS DO AUTOR: TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233, ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA, OAB nº RO9376, HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO FERREIRA, OAB nº RO5751 ADVOGADOS DO REU: JOSE DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO66B, IVANEIDE GIRAO DE LIMA, OAB nº RO5171, SUELEN MEZZOMO LEMGRUBER PORTO, OAB nº RO11811 AUTOR: C. C. P. REU: M. P. S. E. S. DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Porto Velho (RO), 30 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7041282-33.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 14.832,52 AUTOR: JOSEFA CORDEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA, OAB nº RO9376 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO 1. Custas iniciais recolhidas em 1% do valor da causa ID 123897368. À CPE, proceda com a vinculação das custas, bem como retire o parâmetro de gratuidade dos autos. 2. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por JOSEFA CORDEIRO DO NASCIMENTO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a parte requerente, que na data de 22/02/2024, realizou um empréstimo no valor de R$ 6.540,67, a ser quitado em 12 parcelas mensais fixas de R$ 1.450,00, mediante descontos em conta corrente, junto à parte requerida. Contudo, afirmou que, mesmo após o pagamento integral das parcelas contratadas, cuja última parcela deveria ter sido debitada em março de 2025, continuaram sendo realizados descontos em sua conta, no valor de R$ 725,00, os quais entende como indevidos, uma vez que não reconhece qualquer saldo remanescente ou dívida adicional. Relatou ainda que, ao procurar esclarecimentos, a requerida se recusou a fornecer o contrato sem o pagamento de taxa, além de alegar que os descontos se refeririam a “juros devidos” por inadimplemento, mesmo havendo histórico de pagamento regular. Ressalta que, até o momento, pagou R$ 19.816,26, valor superior ao contratado (R$ 17.400,00). Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a suspender os descontos vinculados ao contrato em questão. No mérito, postulou a condenação da requerida ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.832,52 e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Pois bem. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida à evidência de elementos que indiquem probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Na hipótese em comento, os documentos acostados aos autos não possuem elementos que demonstrem satisfatoriamente a abusividade do pactuado entre as partes. Ademais, inexiste, na hipótese, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que as parcelas foram avençadas pela parte autora e por ela tem sido pagas desde março de 2025, presumindo-se assim sua capacidade para suportar o pagamento. No caso em tela, a probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido está relacionada à alegação de que o autor aderiu a contrato ilegal e arbitrário. Contudo, a aferição de eventual abusividade contratual e cobrança excessiva, trata-se de questão que deve ser aferida após a devida dilação probatória, já que se faz necessária a instrução processual para se esclarecer os termos exatos da contratação. Nesse viés, o TJ-MG decidiu: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência .(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022)" Quanto a irreversibilidade do provimento, também não está presente, vez que, se ficar demonstrado que os valores são indevidos, poderá ser ressarcido pelo requerido. Nesse contexto, os contratos firmados segundo a livre vontade das partes, deverão ser cumpridos nos termos pactuados, até que sejam efetivamente revisados. No mais, é pacífico o entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não desonera o devedor de adimplir com o pactuado livremente. Assim, ante a ausência dos requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE. Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 25071811182136400000118493993 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 4. Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5. Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 30 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001749-96.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA ROMAO VIANA GOMES e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO - RO10057 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA - RO9376 Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001749-96.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA ROMAO VIANA GOMES e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO - RO10057 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA - RO9376 Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 963 de 14/07/2025 a 18/07/2025 7076159-67.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem : 7076159-67.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Ketlen Xavier dos Santos Ferreira Silva Advogado(a) : Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Apelado(a) : Ame VVida Planos de Saúde Integrado Ltda. Advogado(a) : Maria Roneide Lopes do Nascimento Miranda (OAB/RO 11904) Advogado(a) : Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Apelado(a) : União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES Advogado(a) : Rômulo do Nascimento Ferreira (OAB/RO 9376) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 02/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDICE DA ANS. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contra sentença que julgou improcedente ação cominatória cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e restituição de valores, em razão da suposta abusividade de reajustes contratuais. A sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, considerou válidos os reajustes por sinistralidade e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta a ausência de demonstração, pelas operadoras, da base atuarial que justificasse o aumento, requerendo a aplicação do índice da ANS para planos individuais e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao plano de saúde coletivo por adesão o índice de reajuste anual fixado pela ANS para planos individuais; (ii) verificar se houve abusividade no reajuste aplicado, à luz da ausência de comprovação da variação da sinistralidade pelas operadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste de planos coletivos por adesão não está sujeito à regulação direta da ANS, diferentemente dos planos individuais, sendo pactuado entre as operadoras e as entidades contratantes, nos termos da regulação setorial. A jurisprudência do STJ admite o reajuste por sinistralidade em planos coletivos, desde que observado o equilíbrio atuarial, sendo ônus da parte autora demonstrar eventual abusividade do percentual aplicado. A parte autora não apresenta prova concreta da abusividade dos reajustes impugnados, nem demonstra que os aumentos foram arbitrários ou em desacordo com as normas aplicáveis aos contratos coletivos. O cancelamento do plano de saúde em razão do descumprimento da tutela de urgência não configura, por si só, dano moral indenizável, à míngua de comprovação de abalo concreto à dignidade ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os planos de saúde coletivos por adesão não estão sujeitos ao índice de reajuste anual fixado pela ANS para os planos individuais. É legítimo o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, desde que baseado em critérios atuariais e contratuais. A ausência de prova concreta da abusividade impede o reconhecimento da ilegalidade do reajuste aplicado. O dano moral exige demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial, não configurado por mero descumprimento contratual ou descontinuidade temporária do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/06/2015; STJ, AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/02/2019.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965924/RO (2025/0221751-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : S B DE S C REPRESENTADO POR : M N DE S ADVOGADOS : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO001959 JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA - RO002213 PEDRO VÍTOR LOPES VIEIRA - RO006767 AGRAVADO : UNIAO RONDONIENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS ADVOGADO : RÔMULO DO NASCIMENTO FERREIRA - RO009376 AGRAVADO : AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A ADVOGADOS : JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO004315 KEROLAY SOUZA DA SILVA - RO013600 AGRAVADO : PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS : JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA - PE048047 CEZAR THIAGO LOPES DA SILVA - PE056558 DYANNA PTRYCLL GUILHERME LUCENA MEDEIROS DE MELO - PE058367 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por S B DE S C à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039168-58.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, APARECIDA HERMINIA BATISTA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA, AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA, E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME ADVOGADOS DOS REU: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA, OAB nº RO9376, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, MARIA RONEIDE LOPES DO NASCIMENTO MIRANDA, OAB nº RO11904 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aparecida Hermínia Batista em face de ASTRACAVA, AME VVIDA Planos de Saúde Integrado Ltda. e E.G. de Oliveira EIRELI – ME, sob o fundamento de que é beneficiária de plano coletivo por adesão ofertado pelas requeridas, cuja mensalidade sofreu reajuste acumulado de mais de 139%, elevando o valor original de R$ 378,45 para R$ 904,25 em curto intervalo de tempo, sem transparência ou justificativa adequada. Alegou abusividade no percentual aplicado, violação à boa-fé objetiva e desproporcionalidade no reajuste, requerendo liminarmente a suspensão do aumento e, no mérito, a revisão contratual com fixação de índice razoável, preferencialmente equivalente ao autorizado pela ANS para planos individuais (6,91%). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id 108763943. Em Contestação, a requerida ASTRACAVA (Id 112485549) sustentou que os planos coletivos por adesão não seguem os índices de reajuste estabelecidos pela ANS, pois estes se aplicam apenas a planos individuais ou familiares. Os reajustes nos planos coletivos são definidos pelas operadoras com base em estudos atuariais e seguem três modalidades: por variação de custos, por faixa etária e por sinistralidade. Destacou que o aumento se justificou pelo elevado nível de utilização do plano pela associação, o que comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro contratual. Sustenta que foram cumpridas todas as exigências legais para a aplicação do reajuste. AME VVIDA Planos de Saúde Integrado Ltda (Id 112242156) alegou que em outubro de 2023, foi acordado com a associação contratante um reajuste técnico de 100,91% em razão da sinistralidade de 114,17%, mas optou-se por aplicar apenas 52% para não onerar excessivamente os beneficiários. Afirma ainda que tal reajuste possui respaldo contratual, conforme cláusula 17 do contrato, e segue os regulamentos da ANS. Reforça que o contrato foi firmado com conhecimento das partes, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora. E.G. DE OLIVEIRA EIRELI – ME apresentou contestação (Id 112485523), alegando ser mera intermediária na comercialização do plano, não tendo vínculo contratual direto com a autora, tampouco poderes para definir ou aplicar reajustes. Requereu a exclusão do polo passivo por ilegitimidade. Houve réplica (Id 114588184). Após intimadas a especificar provas a produzir (id 116331777), a autora pugnou pela perícia realização de contábil, para apurar o índice de reajuste aplicado pelo plano de saúde requerido (id 117402255). É o relatório. Decido. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, pois os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I, do CPC, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito. Em que pese o pedido de realização de perícia, verifica-se que o cerne da controvérsia repousa em questão de direito, não se mostrando pertinente a realização de perícia ao presente caso. Antes de ingressar no mérito verifico que a parte requerida suscitou preliminares o que passo a fazer à análise. Da ilegitimidade passiva A requerida E.G. de Oliveira EIRELI – ME sustenta ausência de vínculo jurídico com a parte autora, afirmando que sua atuação se limitou à mediação comercial, sem participação na execução, gestão ou reajuste do contrato. Verifica-se dos autos que, de fato, não há comprovação de que a referida empresa tenha figurado como operadora, administradora de benefícios ou sequer estipulante do contrato firmado com a autora. Tampouco consta cláusula contratual que lhe imponha responsabilidade direta sobre os reajustes questionados. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela E.G. de Oliveira EIRELI – ME e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Trata-se de ação revisional de contrato em razão de reajuste abusivo de plano de saúde. De início, importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, inclusive àqueles firmados na modalidade coletiva. No entanto, isso não significa que referido código será sempre aplicado para beneficiar o consumidor em detrimento do fornecedor, mormente porque o objetivo da Lei consumerista é harmonizar as relações e alcançar a igualdade entre as partes, até porque os direitos dos consumidores não são absolutos e devem ser mitigados nas hipóteses em que a aplicação descomedida desses puder culminar no desequilíbrio das relações jurídicas. Pois bem, levando-se em conta todos os documentos acostados aos autos, bem como as normas de regência atinentes ao caso, é possível a análise da legalidade dos índices aplicados para o reajustamento das mensalidades referentes ao contrato de cobertura de assistência à saúde do qual a parte autora é beneficiária. Com efeito, o artigo 2º da Resolução 171/2008 da ANS, ao tratar da questão, preceitua que: "Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998". Por outro lado, no caso dos planos coletivos, como é o caso dos autos (id 108746342, página 4 a 12), o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. Tal reajuste deve ser comunicado à ANS pela empresa que vende o plano no máximo até 30 (trinta) dias após sua aplicação. Dito isto, certo é que os planos individuais e familiares gozam da garantia de que suas mensalidades serão reajustadas com base em índice fixado pela Agência que regula o setor. Já as empresas estipulantes dos planos coletivos possuem a liberdade de pactuar o percentual do referido reajustamento com a operadora, devendo este ser informado à ANS, que avaliará a existência de abusividade ou não. Aliás, sobre essa questão, a jurisprudência tem decidido reiteradamente que o reajuste dos planos de saúde coletivos não estão vinculados aos índices oficiais divulgados pela ANS. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ/RO: Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Reajuste das mensalidades. Sinistralidade. Abusividade não demonstrada. Recurso desprovido. Evidenciado pela prova dos autos que os índices de reajuste aplicados são relativos aos planos coletivos de adesão, resta afastada a abusividade por não terem sidos observados os índices relativos aos planos individuais ou familiares estabelecidos pela ANS, porquanto as regras aplicáveis são distintas, levando-se em conta a sinistralidade. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018222-65.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 22/11/2024. Plano de saúde. Reajuste. Abusividade. Não comprovada. Índice aplicado. ANS. Legalidade. É lícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que exista previsão contratual e sejam observadas as normas regulamentares. O mero fato de os planos coletivos não aplicarem os índices de reajustes previstos pela ANS relativos aos planos individuais ou familiares, por si só, não caracteriza a abusividade. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70084207720238220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 19/12/2023). Apelação cível. Plano de saúde. Reajuste. Abusividade não demonstrada. Recurso desprovido. O mero fato de os planos coletivos não aplicarem os índices de reajustes previstos pela ANS relativos aos planos individuais ou familiares, por si só, não caracteriza a abusividade. (TJ-RO - AC: 70046031220228220010, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2023). Logo, não há que se falar em ilegalidade/abusividade nos reajustes realizados na mensalidade do plano de saúde da parte autora, justamente porque o plano de saúde ajustado na modalidade coletiva tem regramento próprio e se sujeita ao contrato firmado livremente entre a operadora e a empresa estipulante, que geralmente se vale do grande número de beneficiários envolvidos para obter preços mais vantajosos e condições mais benéficas do que as oferecidas aos planos privados. Desta feita, inadmissível a aplicação das regras relativas aos planos individuais ou a declaração de ilegalidade dos reajustes aplicados, até porque não se mostram exorbitantes ou desproporcionais. Consequentemente, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em indenização por danos materiais. Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Nesse sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo em relação a E.G. de Oliveira EIRELI – ME, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva, diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos (ID. 94045241), consoante art. 98, §3º do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
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