Priscila Iraneide Da Silva Barros De Almeida

Priscila Iraneide Da Silva Barros De Almeida

Número da OAB: OAB/RO 009392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Iraneide Da Silva Barros De Almeida possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJRO, TJRJ, TJPA, TJSP
Nome: PRISCILA IRANEIDE DA SILVA BARROS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7019995-14.2025.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANEIDE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA LIMA BRAGA BRAGA - RO7652, PRISCILA IRANEIDE DA SILVA BARROS DE ALMEIDA - RO9392 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 24 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7030419-18.2025.8.22.0001 AUTORES: KESIA PEREIRA DE LIMA, BISMARCK DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: Priscila Iraneide da Silva Barros de Almeida, OAB nº RO9392 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulada por BISMARCK DA SILVA e KÉSIA PEREIRA DE LIMA em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando, em síntese, que realizaram viagem pela companhia aérea requerida, acompanhados de duas crianças, despachando quatro malas, uma das quais era emprestada, cuja qual foi devolvida danificada ao final da viagem (ID 121407933). Apesar da reclamação, a requerida ofereceu um voucher (ID 121407930) de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para uso exclusivo em seus próprios serviços, o que não atende à necessidade dos autores, que não pretendem viajar novamente e buscam o ressarcimento em dinheiro, já que a mala era emprestada, o que gerou constrangimento diante do proprietário. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). A ré apresentou contestação (ID 121959851), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, alega que prestou o devido auxílio à autora, que a danificação da bagagem não configura dano moral in re ipsa, que os danos materiais não foram comprovados e que deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 122626466), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que esta não comprovou tentativa amigável de composição e a existência de pretensão resistida. A preliminar não merece prosperar. O interesse de agir se configura pela necessidade de o autor buscar a tutela jurisdicional para a proteção de um direito violado ou ameaçado, bem como pela adequação da via eleita para a obtenção da tutela pretendida. No caso em tela, a autora buscou a solução imediata no próprio balcão da Azul, o que resultou na emissão do voucher, no entanto, a autora não achou suficiente a reparação de danos materiais decorrentes da danificação da mala e, portanto, falha na prestação do serviço de transporte aéreo, o que demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Ademais, a alegação de que a autora não comprovou tentativa amigável de composição não impediria o acesso à Justiça, porquanto o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida pela ré. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Aplicável, portanto, o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. No caso em tela, a autora alega que sofreu danos morais e materiais em decorrência de sua bagagem, emprestada, ter sofrido danos ocasionados pelos serviços da ré e falta de assistência satisfatória. A ré, por sua vez, alega que prestou a devida reparação do dano à autora, que tal dano não configura dano moral in re ipsa, que os danos materiais não foram comprovados e que deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Passo, portanto, à análise das questões controvertidas. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré alega que deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de legislação específica que regula o transporte aéreo. Tal alegação não merece prosperar. O entendimento que prevalece é o de que o CDC é aplicável às relações de consumo no transporte aéreo, inclusive nos casos danos de bagagem, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do CBA e das convenções internacionais, desde que estas não contrariem os princípios e as normas de proteção ao consumidor. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, estabelece que o Estado promoverá a defesa do consumidor, e o CDC, em seu art. 1º, dispõe que suas normas são de ordem pública e interesse social, o que demonstra a prevalência do CDC na proteção dos direitos dos consumidores. Ademais, o próprio CDC, em seu art. 7º, não exclui a aplicação de outras normas que protejam o consumidor, como é o caso do CBA e das convenções internacionais, desde que estas não sejam incompatíveis com o CDC. Assim, entendo que o CDC é aplicável ao caso em tela, devendo ser analisada a responsabilidade da ré à luz das normas de proteção ao consumidor. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO DANO CAUSADO NA BAGAGEM Como já mencionado, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa para que seja configurado o dever de indenizar. Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação do serviço. No caso em tela, restou comprovado o dano causado na bagagem da autora (ID 121407933) e a responsabilidade da ré, uma vez que a requerida ofereceu um voucher no valor de R$750,00 (ID 121407930) como forma de compensação. A ré não comprovou ter adotado todas as medidas necessárias para evitar o dano e o voucher oferecido não foi suficiente para reparar o dano, pois a bagagem era emprestada, o que demonstra a falha na prestação do serviço. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, a ré deve responder pelos danos causados à autora de uma forma que seja suficiente para reparar o dano. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperativo considerar que a configuração do dano moral exige um abalo psíquico ou emocional relevante que ultrapasse o mero desconforto ou frustração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em diversas ocasiões que transtornos cotidianos, como frustrações contratuais, não ensejam, por si só, ressarcimento por danos morais, a menos que causem abalo à honra ou à integridade psíquica. Assim, diante da ausência de prova concreta quanto ao sofrimento extraordinário, conclui-se que o caso não preenche os requisitos necessários para configuração do dano moral, uma vez que a situação relatada não ultrapassa o limite do mero aborrecimento que está fora do escopo do dano moral. DOS DANOS MATERIAIS A autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos danos causados à mala, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em pecúnia. Considerando ter restado comprovada a falha na prestação de serviços, a requerida deverá efetuar o pagamento do valor oferecido como compensação pelos danos materiais na mala danificada, no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em pecúnia, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros pela SELIC, a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 18 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTORES: KESIA PEREIRA DE LIMA, CPF nº 00020158203, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BISMARCK DA SILVA, CPF nº 00588310298, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003644-17.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.A.R. - A.B.L.R. e outros - Retro: advogado(a/s) cadastrado(a/s) nos autos. - ADV: BRANCA STEFANOWSKY PINTO (OAB 512929/SP), BRANCA STEFANOWSKY PINTO (OAB 512929/SP), BRANCA STEFANOWSKY PINTO (OAB 512929/SP), PRISCILA IRANEIDE DA SILVA BARROS DE ALMEIDA (OAB 9392/RO), JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO (OAB 117397/SP), JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO (OAB 117397/SP), JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO (OAB 117397/SP)
  5. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7018316-47.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDINA DA SILVA DUARTE ADVOGADOS DO AUTOR: Juliana Lima Braga Braga, OAB nº RO7652, Priscila Iraneide da Silva Barros de Almeida, OAB nº RO9392 REU: ORLANDINO RODRIGUES DE SOUZA, MESSIAS CANDIDO LOPES REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 51.862,84 Data da distribuição: 29/03/2023 DESPACHO Conforme determinado na decisão de ID 115708192, foi encaminhado ofício aos cartórios do 1º Ofício de Registros Públicos da Comarca de Porto Velho/RO; Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO e do Cartório do 1º Ofício de Notas, Imóveis e Anexos da Comarca de Humaitá/AM, para que prestassem as informações necessárias ao deslinde processual. Contudo, apenas o Cartório de Palmeiras de Goiás e o do 1º Ofício de Registros Públicos da Comarca de Porto Velho/RO apresentaram as informações solicitas. Resta pendente de resposta o ofício encaminhado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Humaitá/AM. Sendo assim, proceda a CPE a reiteração de encaminhamento de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Notas, Imóveis e Anexos da Comarca de Humaitá/AM para que preste as informações solicitadas na decisão de ID 115708192. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Fixo o prazo de 20 dias para o encaminhamento das manifestações. Porto Velho, 14 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  6. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7011682-98.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIA AILZA DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: Juliana Lima Braga Braga, OAB nº RO7652, Priscila Iraneide da Silva Barros de Almeida, OAB nº RO9392 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O 1- A CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução, em até 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência do(s) consectário(s) cabível(is) (§1º) e início da fase de expropriação (§3º). Sobre essa intimação: a. Caso a parte devedora esteja assistida por advogado, a intimação se dará pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC). b. Se a devedora foi representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, será intimada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC). 3- Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4- Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5- Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, devendo impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 6- Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já, fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no §6º do art. 525 do CPC, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, §1º, CPC, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que o pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no §3º do art. 526 e §1º do art. 523, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7019111-82.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Parte autora: AUTORES: ANGELA MARIA GOMES PINHEIRO, ANTONIO FERNANDES CAMPOS FIGUEIREDO Advogado da parte autora: ADVOGADO DOS AUTORES: Priscila Iraneide da Silva Barros de Almeida, OAB nº RO9392 Parte requerida: REU: MANOEL DO ROSARIO CAMPOS Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico Fraudulento cumulada com Tutela de Urgência e Pedidos de Danos Morais, proposta por ANTÔNIO FERNANDES CAMPOS FIGUEIREDO e ÂNGELA MARIA GOMES PINHEIRO FIGUEIREDO em face de MANOEL DO ROSÁRIO CAMPOS, versando sobre a anulação de contrato de compra e venda de imóvel supostamente forjado e a proteção da posse dos requerentes sobre o bem. A petição inicial (ID 119321813), protocolada em 08 de abril de 2025, foi inicialmente apresentada com valor da causa de R$20.000,00 e acompanhada de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão proferida em 10 de abril de 2025 (ID 119460152), este juízo determinou a retificação do valor da causa, para que correspondesse à integralidade do proveito econômico pretendido e a complementação dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira dos requerentes. Em atenção às determinações exaradas, os requerentes apresentaram emenda à Petição Inicial (ID 120267303), por meio da qual retificaram o valor da causa para R$68.880,77 (sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo que incluiu os danos morais pleiteados e o valor atualizado do imóvel segundo o carnê de IPTU de 2025 (ID 120267305). Esta retificação do valor da causa foi devidamente acolhida por decisão anterior (ID 121420589), o que saneia a questão processual relativa ao quantum atribuído à demanda, conferindo-lhe a devida correspondência com o conteúdo econômico em litígio. Verifica-se, ademais, que embora o pedido inicial de gratuidade da justiça tenha sido indeferido por decisão anterior (ID 121420589), os requerentes, demonstrando seu compromisso com o prosseguimento da demanda e evitando a interposição de recurso, pleitearam o parcelamento das custas processuais (ID 122025507). Este pleito foi acolhido por decisão de 18 de junho de 2025 (ID 122267906), que deferiu o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas. Os requerentes, em petição protocolada em 23 de junho de 2025 (ID 122381939), informaram o pagamento da primeira parcela das custas, conforme comprovante anexo (ID 122381947), o que regulariza a situação processual financeira do feito e permite o seu regular prosseguimento. I. Da Análise da Tutela Provisória de Urgência No bojo da Emenda à Petição Inicial (ID 120267303), os requerentes reiteraram o pedido de tutela provisória de urgência, requerendo, precipuamente, que seja determinado ao requeridos que se abstenham de adentrar ao imóvel objeto da lide ou de exercer qualquer ato possessório sobre ele, até o julgamento final da demanda, sob pena de incidência de multa diária. A análise acurada dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, cotejando-os com os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, demonstra a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito dos requerentes emerge de maneira veemente dos documentos acostados aos autos, que corroboram as alegações de fraude na celebração do contrato de compra e venda. Os elementos probatórios iniciais indicam que os requerentes são legítimos possuidores do imóvel situado na Rua Mário de Andrade, nº 5776, Bairro São Sebastião, em Porto Velho – RO, há mais de 30 (trinta) anos, tendo-o adquirido em 17 de agosto de 1992, conforme comprovado por carnês de IPTU, contas de consumo e recibos de compra e venda que remontam àquela época (ID 119321813, p. 4). A posse mansa e pacífica dos requerentes é reforçada pelo fato de permitirem que o irmão do primeiro requerente, Salvador Campos Molina, pessoa idosa e em tratamento de câncer, resida no local, em ato de solidariedade familiar. Em contrapartida, o contrato de compra e venda que o requerido supostamente utilizou para se apropriar do bem (ID 119321826) apresenta uma série de vícios insanáveis que apontam para a sua nulidade absoluta. Primeiramente, a assinatura do requerentes ANTÔNIO FERNANDES CAMPOS FIGUEIREDO no instrumento foi "reconhecida por semelhança", uma modalidade de reconhecimento que, por si só, já suscita dúvidas quanto à autenticidade da firma, e que, no contexto de uma alegação de falsificação, revela-se como um forte indício de fraude, potencializada pela requisição de prova pericial grafotécnica expressamente formulada na peça de ingresso. Adicionalmente, o documento não contém a assinatura da cônjuge do requerentes, a Sra. ÂNGELA MARIA GOMES PINHEIRO FIGUEIREDO, o que, conforme o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, macula o negócio jurídico de nulidade, uma vez que a alienação de bens imóveis exige a anuência de ambos os cônjuges, exceto no regime de separação absoluta, o que não é o caso dos requerentes, casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Outros elementos substanciais reforçam a tese de fraude, tais como a ausência de testemunhas no contrato fraudulento, a descrição errônea do imóvel e a indicação de que o requerente seria "solteiro", quando, na verdade, era casado civil e religiosamente, consoante a certidão de casamento acostada aos autos (ID 119321818). A conduta do requerido de transferir a titularidade da energia elétrica para seu nome e alterar o cadastro municipal do imóvel (ID 119321831), além de ter deixado débitos acumulados, demonstra uma possível tentativa ilícita de usurpação de titularidade. Por fim, a continuidade do pagamento do IPTU pelos próprios requerentes, inclusive referente ao ano vigente (ID 120267305), enfraquece a ideia de venda e corrobora o direito de posse e propriedade dos requerentes. Tais fatos, em conjunto, evidenciam a alta probabilidade do direito invocado pelos requerentes. O perigo de dano é manifestamente presente, na medida em que a conduta do requerido, baseada em um contrato supostamente fraudulento, pode gerar turbação ou esbulho possessório, comprometendo a posse legítima e a tranquilidade dos requerentes sobre o imóvel. A iminência de que o requerido possa tentar adentrar ao bem ou exercer qualquer ato possessório, utilizando-se do instrumento maculado de nulidade, configura um risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Tal cenário é particularmente grave considerando a situação de vulnerabilidade dos requerentes, que já enfrentam dificuldades financeiras, e o fato de abrigarem um familiar em delicado estado de saúde no imóvel. A permanência da incerteza sobre a posse do bem, especialmente diante da comprovada má-fé do requerido, afeta diretamente a dignidade da família, o direito à moradia e a estabilidade emocional dos requerentes. A demora na concessão da tutela pode acarretar prejuízos não apenas materiais, mas também de ordem psíquica, minando a paz e a segurança do lar. Dessa forma, a medida de urgência se revela essencial para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final e para preservar a integridade da posse dos requerentes durante o trâmite processual. Considerando a robustez dos indícios de fraude e as ilegalidades formais e materiais do contrato impugnado, que conferem elevada probabilidade ao direito dos requerentes, somados ao perigo concreto de turbação ou esbulho que a conduta do requerido pode causar, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos exatos termos pleiteados na Emenda à Petição Inicial (ID 120267303, p. 3, item III, e p. 4, item 3), para determinar ao requerido, MANOEL DO ROSARIO CAMPOS, que se abstenha de adentrar a imóvel situado à Rua Mário de Andrade, nº 5776, Bairro São Sebastião, Porto Velho – RO, ou de exercer qualquer ato possessório sobre ele, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento desta ordem, fixo multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. II. Das Providências e Citação 1. Agende-se, no PJe, audiência de conciliação, conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou WhatsApp), observando-se as instruções indicadas ao final deste despacho. 2. A citação da parte requerida será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos termos do art. 246 do CPC. Caso não haja confirmação do recebimento da citação eletrônica pela parte requerida em até 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser realizada a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 3. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º, do CPC), observando-se as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive quanto aos meios de ingresso na videoconferência. Advirto as partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Ressalte-se que a parte pode se fazer representar por Advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 4. Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia seguinte ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste desinteresse na sua realização, da data de apresentação do respectivo pedido (art. 335, I e II, do CPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir. A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias da audiência (art. 334, §5º, do CPC). Advirto a parte requerida de que, se não apresentar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5. Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir. Oferecida a réplica ou permanecendo inerte a parte autora, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Saneadora". 6. Caso a citação reste infrutífera, deverá a CPE intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Em caso de apresentação de novo endereço, deverá a CPE agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas pela repetição da diligência. 7. Fica a parte requerida advertida de que a petição inicial e os documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. 8. Instruções para audiência por videoconferência: As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet (art. 13 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO). As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, um número de WhatsApp que será utilizado para a realização da audiência por videoconferência (arts. 21 e 22 do Provimento n. 19/2021 da CGJ/PJRO). Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência. Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista (art. 21, §1º e §2º, do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO). O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 5 (cinco) minutos. Caso a realização da audiência se torne inviável, o processo será encaminhado ao juízo onde tramita (art. 21, §3º, do Provimento 19/2021 da CGJ/PJRO). CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho, terça-feira, 1 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1000479-53.2025.4.01.4100 AUTOR: MANOEL MENDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA LIMA BRAGA BRAGA - RO7652, PRISCILA IRANEIDE DA SILVA - RO9392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação. Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS. Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Certifico o trânsito em julgado. Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando os autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
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