Maira Benarrosh Macedo
Maira Benarrosh Macedo
Número da OAB:
OAB/RO 009402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Benarrosh Macedo possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRO
Nome:
MAIRA BENARROSH MACEDO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7050780-90.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULA URACH NICOLA ADVOGADO DO REQUERENTE: MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402 Polo Passivo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 DECISÃO O preparo foi devidamente recolhido (ID 122949686). Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo. Contrarrazões apresentadas (ID 123780101). Remetam-se os autos à Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. Cumpra-se. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7027205-92.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 REQUERIDO: ESPÓLIO DE NEREU SEBASTIÃO HAMUD registrado(a) civilmente como ALISSON ANDRÉ HAMUD Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA - RO13832, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864 INTIMAÇÃO REQUERIDO - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte Requerida intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7031201-30.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: R. C. S. Advogado do requerente: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Requerido/Executado: M. R. R. O. Advogado do requerido: MARCIO FABIO ALVES DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO8624 DECISÃO Vistos, 1. Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a pesquisa retornou positiva, com bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada, consoante recibo anexo, de forma que EXPEDI nesta data a ordem de transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. 2. Os espelhos da pesquisa encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ n.º 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. 3. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. 4. Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora. 5. INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto ao ato executivo, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos. Do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou via PJe. 6. Em caso de ausência de impugnação, retornem os autos na pasta "Despacho Alvará". 7. Apresentada eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, após, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Dados para o cumprimento: Parte autora: R. C. S., RUA DO COBRE 3443 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-672 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: M. R. R. O., RUA RIO BONITO 1913, (CJ RIO CANDEIAS) AEROCLUBE - 76811-106 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7006777-18.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Vícios de Construção, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 12.495,61 (doze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) Parte autora: VERONICA SANTOS SAMPAIO, RUA DAS NAÇÕES Lote 03, Qd 10 MONTE ALEGRE - 76871-243 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS WANZELLER DOS SANTOS JUNIOR, RUA DAS NAÇÕES Lote 03, Qd 10 MONTE ALEGRE - 76871-243 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, RUA DUQUE DE CAXIAS 1942, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, RUA DUQUE DE CAXIAS 1942, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RUA DUQUE DE CAXIAS 1942, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, RUA DUQUE DE CAXIAS 1942, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA, OAB nº RO13832, RUA DUQUE DE CAXIAS 1942, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: FETTER & FETTER SPE LTDA, RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 2437, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-340 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907, AVENIDA TANCREDO NEVES 1627, - DE 1525 A 1641 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-033 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, ANTONIO CARLOS WANZELLER DOS SANTOS JUNIOR e VERONICA SANTOS SAMPAIO, pleiteia a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com a condenação da parte executada, FETTER & FETTER SPE LTDA, ao pagamento de R$ 73.943,65 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor este apurado unilateralmente com base em orçamento para reparos de vícios construtivos no imóvel objeto da lide. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 118763480), arguindo, em suma, a inadequação do procedimento e o excesso de execução. Sustenta a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum, dada a controvérsia sobre a extensão dos danos e o valor devido, apresentando laudo técnico que estima os reparos em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 119197936), reiterando a inércia da executada e a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos para a efetivação da tutela jurisdicional. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na definição do valor devido para reparação dos vícios de construção, o que torna a obrigação ilíquida e impede a sua execução direta no montante pleiteado pelos exequentes. O artigo 499 do Código de Processo Civil autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando o autor o requer ou quando se torna impossível a tutela específica. No presente caso, os exequentes requerem a conversão e alegam a impossibilidade de obter o resultado prático equivalente devido à inércia da executada ao longo de anos. Contudo, a conversão em perdas e danos não dispensa a apuração do valor exato da indenização (quantum debeatur) quando este é controverso. A grande disparidade entre o orçamento apresentado pelos exequentes (R$ 73.943,65) e o laudo técnico da executada(R$ 12.000,00) demonstra a iliquidez da obrigação e a necessidade de um procedimento prévio de liquidação, nos termos do artigo 509 do CPC. A simples homologação do valor apresentado unilateralmente pelos exequentes violaria o contraditório e a ampla defesa da executada, que tem o direito de discutir os fatos e os valores apresentados, configurando o alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Desta forma, o procedimento mais adequado e justo para a solução da controvérsia é a liquidação de sentença por arbitramento, conforme previsto nos artigos 509, I, e 510 do CPC, com a nomeação de um perito de confiança do juízo para apurar a real extensão dos danos e os custos para o seu reparo. Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 118763480) para reconhecer a iliquidez da obrigação e a necessidade de sua prévia liquidação. 2. Converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. 3. Determino a liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. 4. Nomeio o engenheiro civil CESAR VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, inscrito no CREA sob o n.º 13270D/RO e regularmente cadastrado no CEAJUS, e-mail: cesar_vecchi@hotmail.com e telefone: (69) 98115-7070, para realizar a vistoria no imóvel e apresentar laudo técnico circunstanciado, respondendo, no mínimo, aos seguintes quesitos do juízo: a) Quais dos vícios alegados na inicial e nas petições subsequentes ainda persistem no imóvel? b) Tais vícios são decorrentes da construção original ou de fatores supervenientes (mau uso, falta de manutenção, intervenções de terceiros, etc.)? c) Qual o custo detalhado (material e mão de obra) para a efetiva e completa reparação de cada um dos vícios de responsabilidade da construtora? 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistentes técnicos, querendo, bem como se manifestarem sobre a proposta de honorários. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes quarta-feira, 23 de julho de 2025 às 09:46 . Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Regularização de Registro Civil: 7034880-33.2025.8.22.0001 REQUERENTES: I. L. B. D. A., A. R. D. S., M. D. S. B., R. D. S. B. - ADVOGADO DOS REQUERENTES: MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402 REQUERIDO: S. A. D. A. - REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc., Ítalo Lucas Buriti de Assis, Antônio Rodrigues da Silva e Marinês Buriti Rodrigues ingressaram com ação de reconhecimento de filiação socioafetiva c/c exclusão de paternidade biológica de Sebastião Araújo de Assis, pugnando pela respectiva averbação em seu assento de nascimento. Ítalo relata, em breve síntese, que foi criado por Antônio e Marinês e criou laços socioafetivos com os mesmos. Afirma que não criou laços de paternidade com seu genitor biológico (Sebastião Araújo de Assis). Ressaltou que seus pais socioafetivos residem no Estado da Paraíba e que Antônio possui delicada situação de saúde, tornando-se imperioso o reconhecimento da filiação socioafetiva a fim de viabilizar o acompanhamento de seu estado de saúde e demais formas de prestar assistência familiar. Destacou, em síntese, forte laço sentimental e afetivo pelos pais socioafetivos, a justificar o pleito autoral. Pediu justiça gratuita e tramitação prioritária por envolver idoso (Antônio). Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Este juízo possui competência para processar e julgar as causas que versam sobre registros públicos, por força do art. 100, I, alínea “a” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJGE/RO) e art. 3º, II, alínea “a” da Resolução n. 249/2022 do TJRO. Porém, o caso em análise não se restringe à mera retificação no assento de nascimento do requerente. Isso porque o pedido visa alterar seu estado de filiação, pugnando pela alteração do nome do genitor registrado no assento de nascimento, retirando o nome do genitor biológico (Sebastião Araújo de Assis) para inserir o nome de seus pais socioafetivos e responsáveis por sua criação (Antônio Rodrigues da Silva e Marinês Buriti Rodrigues). Em que pese a legitimidade do pedido, destaco que a ação deve ser processada e julgada por uma das varas de família desta comarca, por envolver matéria afeta à sua competência, qual seja, “filiação”. Atualmente, o Tribunal de Justiça de Rondônia editou a Resolução n. 330 de 13/11/2024, em que estabeleceu as competências e denominações das unidades judiciárias de primeiro grau, em conformidade com o regramento já estabelecido no COJE. O Anexo Único de tal ato normativo detalha as competências mencionadas, sendo possível aferir, em síntese e em relação à Comarca de Porto Velho: Área Unidade Judiciária Situação Competência Família 1ª Vara de Família e Sucessões Instalada Processar e julgar causas relativas a casamento e união estável; regime de bens no casamento; inventário, arrolamento e testamento; suprimento de outorga e questões envolvendo bens de família; investigação de paternidade, alimentos e guarda de filhos; extinção do poder familiar; interdições e capacidade civil; jurisdição voluntária e proteção de incapazes; declaração de ausência; bem como as ações derivadas e conexas; além de cumprir as cartas precatórias das matérias de sua competência e a realização de audiências de custódia quando se tratar de prisão civil. (grifos nossos) 2ª Vara de Família e Sucessões Instalada 3ª Vara de Família e Sucessões Instalada 4ª Vara de Família e Sucessões Instalada 5ª Vara de Família e Sucessões Não instalada Cível 1ª Vara Cível Instalada Processar e julgar as ações cíveis, salvo as de competência das varas especializadas, as ações decorrentes de acidente de trabalho propostas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as ações cíveis ambientais contra pessoas físicas e jurídicas de direito privado. 2ª Vara Cível Instalada 3ª Vara Cível Instalada 4ª Vara Cível Instalada 5ª Vara Cível Instalada 6ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial Instalada Processar e julgar as ações cíveis, salvo as de competência das varas especializadas, as ações cíveis decorrentes de acidente de trabalho propostas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as ações ambientais contra pessoas físicas e jurídicas de direito privado e os feitos de falência e recuperação judicial. 7ª Vara Cível Instalada Processar e julgar as ações cíveis, salvo as de competência das varas especializadas, as ações decorrentes de acidente de trabalho propostas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as ações cíveis ambientais contra pessoas físicas e jurídicas de direito privado. 8ª Vara Cível Instalada 9ª Vara Cível Instalada 10ª Vara Cível Instalada Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Instalada Processar e julgar execuções fiscais do Estado e dos municípios da Comarca de Porto Velho e suas autarquias, causas envolvendo registros públicos, loteamento e venda de imóveis à prestação e registro “torrens”; bem como dirimir as dúvidas de tabeliães e oficiais de registro, além de exercer a corregedoria permanente sobre os cartórios extrajudiciais. O Anexo Único da Resolução n. 330 de 13/11/2024 pode ser visualizada no seguinte link: https://atos.tjro.jus.br/files/compilado1419272025031367d321af5ca5c.pdf. Como se vê, este juízo, de fato, possui competência para processar e julgar as causas que versam sobre registros públicos. Porém, o caso em análise não se restringe à mera retificação no assento de nascimento do requerente. Isso porque o pedido da parte igualmente visa alterar o estado de filiação do autor, bem como tratar sobre matérias de fundo que envolvem temas de direito de família. Observe-se o pedido formulado no item "c" da petição inicial, in verbis (ID 122301764): "c) O reconhecimento da filiação socioafetiva entre o requerente ÍTALO LUCAS BURITI DE ASSIS e os requerentes A. R. D. S. (pai afetivo) e MARINÊS BURITI RODRIGUES (mãe afetiva), com a manutenção da maternidade biológica de R. D. S. B. e a exclusão da paternidade biológica atualmente atribuída a SEBASTIÃO ARAÚJO DE ASSIS, por não representar vínculo afetivo, nem exercer as funções parentais"; Ou seja, o pleito autoral não se limita a retificação de seu assento de registro civil, pois também almeja o reconhecimento do vínculo da paternidade socioafetiva, o que traz repercussões em outras temas afetos ao direito de família (exemplos: direitos de guarda, direitos sucessórios, exercício do poder familiar, dentre outros). Conforme dispõe o art. 113 da Lei n. 6.015/1973: "As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento". Em que pese a legitimidade do pedido autoral e ser salutar a nobre intenção do requerente de ver reconhecido vínculo afetivo criado com os pais que lhe criaram a fim de viabilizar o acompanhamento e assistência familiar aos mesmos (agora idosos), é igualmente verdade que a ação deve ser processada e julgada pelo juízo competente (vara de família desta comarca), por envolver matéria afeta à sua competência, qual seja, “estado de filiação”. O próprio legislador, antevendo tal cenário, já definiu ser incabível ação de jurisdição voluntária para tratar temas relacionados ao estado de filiação, exigindo-se ação própria e perante o juízo competente, sendo a posterior (e eventual) alteração do registro de nascimento um mero desdobramento que pode ser definido na ocasião da sentença. Veja-se, nesse sentido, precedente do TJRO em situação análoga, reconhecendo que a discussão é afeta a matéria de direito de família: Processo Civil. Pretensão de modificação de filiação. Ação perante o registro público. Impossibilidade. Caracterização de ação de família, e não de estado. Indeferimento da inicial. Sentença mantida. As ações de estado são aquelas que estão diretamente ligadas ao direito de personalidade e dignidade humana, como alteração de nome, de sexo, de nacionalidade e similares, por seu turno, as ações de família são aquelas relativas ao divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. (Flavio Tartuce e art. 693 do CPC). É incabível pretensão de simples retificação de registro com base em causa de família, na medida em que são ações distintas com causas de pedir diversas, não comportando, sequer aditamento da peça basilar, razão pela qual legítima a sentença que indefere a inicial da ação. Apelação, Processo nº 0005779-04.2015.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/11/2018. Ante o exposto, declino a competência do feito a uma das varas de família da comarca desta capital, nos termos do art. 64, §1º do CPC/2015. Registre-se, data venia, que não sendo acolhida as razões desta decisão, o juízo declinado deverá suscitar o conflito negativo de competência, salvo se atribuir a outro órgão jurisdicional, conforme disposto no art. 66, parágrafo único do CPC. À CPE: redistribua-se a uma das Varas de Família da Comarca de Porto Velho/RO. Intimem-se, inclusive o MP/RO. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de julho de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito Substituta (assinatura digital)
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7017787-28.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 EXECUTADO: ISRAEL XAVIER BATISTA ADVOGADO DO EXECUTADO: LENO FERREIRA ALMEIDA, OAB nº RO6211 DECISÃO Considerando a informação acerca da localização do veículo restrito via Renajud, nos termos da decisão de id 120726362, expeça-se mandado de avaliação e penhora dos veículos abaixo relacionados, a ser cumprido no endereço indicado no id 122687223, a saber: Rua Grão Pará, nº 210 (unidade autônoma 179), no Condomínio Residencial Vila da Eletronorte setor Oeste, Bairro Eletronorte, Porto Velho/RO. - VW/FUSCA 1300 L, placa NBS2670 RO; - FIAT/PALIO WK ADVEN DUAL, placa NCA5061 RO - R/MILTON BRASILIA CA, placa NCH4277 RO; - R/MILTON BRASILIA CA, placa NCH2837 RO; - R/MILTON BRASILIA CA, placa NCH2707 RO; - R/MILTON BRASILIA CA, placa NCH2867 RO; - R/MILTON BRASILIA CA, placa NCH4297 RO. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,21 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7004941-93.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: ROSTAND MOREIRA FERNANDES, RUA FRANCISCO MOREIRA E SILVA 343 COLINA PARK I - 76906-673 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402 Polo Passivo: REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Rostand Moreira Fernandes em face de Centro de Ensino São Lucas Ltda., na qual sustenta o autor que colou grau de forma antecipada no curso de Medicina com base na Lei n.º 14.040/2020 em virtude da pandemia da COVID-19, o que teria tornado indevida a cobrança das mensalidades correspondentes ao semestre letivo de 2020.2, já que, segundo alega, as disciplinas desse período não foram cursadas. Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré por danos morais em razão da negativação indevida. A parte ré, em contestação, defende que a antecipação da colação de grau se deu a pedido do próprio autor, mediante ciência inequívoca de que a obrigação contratual de quitação das mensalidades remanescentes subsistiria, inclusive com assinatura de Termo de Confissão de Dívida. Sustenta que não houve vício de vontade e que a prestação do serviço educacional foi devida e prestada na forma pactuada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Afasto a impugnação à gratuidade judiciária, porquanto não foi requerida pela parte autora. Em sede de Juizados Especiais não há recolhimento de custas processuais em primeiro grau, de modo que se deliberará a respeito do pleito por ocasião da interposição de eventual recurso inominado. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança das mensalidades correspondentes ao semestre 2020.2 do curso de Medicina, após a antecipação da colação de grau do autor, autorizada pela Lei n.º 14.040/2020. O autor colou grau em 28/07/2020, com base na autorização legal excepcional decorrente da pandemia. A parte ré, por sua vez, cobrou as mensalidades remanescentes relativas ao segundo semestre de 2020, sendo parte quitada (julho, agosto e setembro) e parte inadimplida (outubro a dezembro), o que culminou na negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Importa destacar que a antecipação da colação de grau, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.040/2020, possui natureza facultativa e excepcional, e não implica, por si só, exoneração automática das obrigações contratuais assumidas pelas partes na contratação do serviço educacional: “Art. 1º. A duração dos cursos de educação básica e superior será, em caráter excepcional, flexibilizada por decisão dos sistemas de ensino ou das instituições de ensino, durante o estado de calamidade pública [...]” Consoante os elementos constantes dos autos, o autor requereu voluntariamente a antecipação da colação de grau, estando plenamente ciente das consequências do ato, inclusive tendo firmado Termo de Compromisso (id. 122154234 - Pág. 2), reconhecendo expressamente a exigibilidade das mensalidades remanescentes. Não há qualquer prova de vício de vontade, erro, coação ou qualquer outro defeito que possa invalidar sua própria manifestação de vontade. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, no campo das relações contratuais privadas, é alicerçado no princípio da autonomia da vontade, o qual impõe ao julgador o dever de respeitar a autodeterminação das partes contratantes, desde que ausentes vícios ou abusos que justifiquem intervenção estatal. Assim, sendo opcional a adesão à antecipação da colação de grau, a parte contratante não pode se eximir das obrigações assumidas contratualmente. Nesse sentido: “Em sendo opcional a adoção da antecipação da colação de grau prevista na Lei n. 14.040/2020, para atendimento da coletividade durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia, não pode a parte contratante eximir-se das obrigações referentes ao pagamento das prestações previamente pactuadas, sob pena de infringir o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.” (TJRO – Apelação Cível nº 7034984-30.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 10/04/2024) De igual modo, a negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento de obrigações válidas, previstas em contrato e posteriormente reconhecidas no termo de confissão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso por parte da instituição de ensino que possa justificar o pleito indenizatório. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a negativação decorrente de dívida existente, líquida e exigível não configura dano moral presumido, sendo necessário demonstrar abuso, ilicitude ou erro, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, no que se refere à repetição de indébito, é inviável a restituição dos valores pagos a título de mensalidades já que, além de contratualmente devidas, não há demonstração de ausência de contraprestação por parte da ré. Ressalta-se que a prestação do serviço educacional não se limita à frequência presencial em disciplinas específicas, mas envolve toda a estrutura acadêmica disponibilizada, independentemente da forma de encerramento do curso. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial por ROSTAND MOREIRA FERNANDES em face do CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada via PJE. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 17 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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