Edgar Luiz Da Silva
Edgar Luiz Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 009430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edgar Luiz Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
EDGAR LUIZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7006037-23.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço AUTOR: JOSE CRISTIANO CAVALCANTE PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: EDGAR LUIZ DA SILVA, OAB nº RO9430 REU: LUCAS FRANCISCO GOMES RIBEIRO ADVOGADO DO REU: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532 Valor da causa: R$ 24.287,50 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por JOSE CRISTIANO CAVALCANTE PINHEIRO em face de LUCAS FRANCISCO GOMES RIBEIRO. Pois bem. Considerando o longo trâmite processual e as dificuldades enfrentadas na fase instrutória, especialmente o declínio de dois peritos nomeados, o que tem gerado um impasse na produção da prova pericial deferida, entendo ser prudente e necessária uma nova tentativa de conciliação. A elucidação dos argumentos de ambas as partes e a percepção das dificuldades inerentes à produção da prova técnica podem ter amadurecido a controvérsia, criando um cenário mais propício para que as partes alcancem uma solução consensual, o que se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, as partes já colacionaram aos autos vasta prova documental, incluindo fotos e vídeos, bem como orçamentos, que podem servir de base para uma reavaliação das posições e uma tentativa de acordo. O próprio autor, diante do cenário, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 119838869), o que sinaliza uma possível abertura para a resolução da controvérsia por outros meios, inclusive a autocomposição ou a simplificação da fase probatória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, DETERMINO a designação de nova audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Faço constar que o conciliador deverá, prioritariamente, buscar a composição amigável da lide, explorando todas as possibilidades de acordo entre as partes. Subsidiariamente, caso a conciliação não seja alcançada, deverá inquirir as partes sobre a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à dispensa de outras provas ou à aceitação do julgamento antecipado do mérito, considerando o acervo probatório já existente e as dificuldades na nomeação de perito. À CPE para designar a data de audiência. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado, que deverão informar, em 05 (cinco) dias, telefone com WhatsApp e e-mail (autor/requerido e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com WhatsApp e e-mail. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, sexta-feira, 25 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente REU: LUCAS FRANCISCO GOMES RIBEIRO, CPF nº 04832475100, RUA ALUISIO RAMALHO 1742, CASA BAIRRO LUIZA ABRANCHES - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo : 7003945-49.2022.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: 2 G TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR LUIZ DA SILVA - RO9430 REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7069695-27.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: H. R. S., M. R. S. ADVOGADO DOS EXEQUENTES: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490 EXECUTADO: E. D. S. S. ADVOGADO DO EXECUTADO: EDGAR LUIZ DA SILVA, OAB nº RO9430 DESPACHO Vistos e examinados. 1. Feito sentenciado no Num. 120549685. 2. Intime-se o executado, via advogado, para que indique os seus dados bancários para recebimento do saldo existente em conta judicial ( Num. 123564036). Informe se a conta é corrente ou poupança. Não havendo manifestação, o saldo será transferido para a conta centralizadora do TJRO. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011305-62.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011305-62.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:EDINORESTE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA RAMOS MAFRA - TO9430-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide. A sentença também condenou a CEF e o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a obrigação de pagamento pela parte autora, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a parte autora descumpriu obrigações contratuais do PAR, tais como inadimplemento das taxas de arrendamento, não exercício da opção de compra, abandono do imóvel e não pagamento das taxas condominiais. Sustenta que, com a rescisão contratual por inadimplemento, não subsiste nenhum direito possessório do autor sobre o imóvel. Aduz ainda que os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 274.840,00), totalizando R$ 41.226,00, são desproporcionais e irrazoáveis, violando o art. 85, §2º. do CPC. Postula a sua redução para até R$ 2.000,00, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo razoável de tramitação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, além da condenação da parte apelada no pagamento de honorários recursais de 20% sobre o valor da causa. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011305-62.2021.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não provimento. De fato, o artigo 9º. da Lei nº. 10.188/2001, que instituiu o referido programa, estabeleceu que na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, restará configurado o esbulho possessório. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei nº. 10.188/2001), o inadimplemento do arrendamento e a não comprovação de residência do arrendatário no imóvel caracterizam o esbulho possessório, possibilitando a rescisão do contrato e o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse. Precedentes: (AC 0018335-20.2010.4.01.3600 / MT, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/02/2018), (AC 0048357-49.2014.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/03/2023 PAG). Demais disso, é importante rememorar que a destinação do imóvel à moradia do arrendatário e de sua família é condição estabelecida no contrato e na lei de regência, não podendo ser transferido ou cedido a outrem, sob pena de desviar a finalidade do Programa de Arrendamento Residencial. Nesse particular, esta Corte Regional, tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei nº. 10.188/2001), a não comprovação de residência do arrendatário no imóvel constitui esbulho possessório, motivo suficiente para a rescisão do contrato e para o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse. Vale acrescentar, que este Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, entende que o ajuizamento de ação de reintegração de posse, cujo objeto é imóvel integrante do programa instituído pela Lei nº. 10.188/01, deve ser precedido da prévia notificação pessoal do arrendatário, ainda que conste cláusula resolutiva no contrato firmado ( REsp 1353892/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/06/2014, e AC 0040454-31.2012.4.01.3300 / BA, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.986 de 08/06/2015). No caso, a parte apelante firmou, com a CEF, contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial. No caso em exame, o autor ajuizou ação de manutenção de posse, alegando que no ano de 2008, a CAIXA ajuizou ação de reintegração de posse em face do requerente, sendo que foi proferida sentença de improcedência e confirmada em sede recursal. Da documentação juntada aos autos, verifica-se que o pedido de reintegração de posse formulado pela CEF no processo nº. 2008.43.00.004230-1 foi julgado improcedente por não ter sido comprovado o descumprimento contratual pelo arrendatário, conforme a legislação vigente e a jurisprudência sobre a matéria. No caso dos autos, é inequívoco o descumprimento contratual em razão da inadimplência, confessada pelo próprio autor. Todavia, é de se transcrever o consignado pelo Juízo de primeira instância, cujos fundamentos faço integrar ao presente voto para efeito de sustentar a manutenção da sentença: 16. Em razão da mora do devedor, no ano de 2008, a CAIXA ajuizou ação de reintegração de posse em face do requerente em razão da inadimplência, sendo que foi proferida sentença de improcedência na data de 03/12/2008. Essa sentença foi confirmada em sede recursal, conforme se infere do documento (ID 939982691). 17. Observa-se que nesse ínterim, o requerente mudou-se para o Estado do Pará, retornando a Palmas em 18/01/2019, e alega que foi impedido de adentrar no imóvel pela síndica, pois havia sido trocada a fechadura de todas as portas do apartamento pela CAIXA. Esse fato foi confirmado pelo boletim de ocorrência policial lavrado na data de 20/09/2021 (ID 868309564). 18. Nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, o pedido de manutenção de posse deve ser concedido quando o autor demonstrar: (a) a prova de sua posse; (b) a turbação praticada pelo réu; (c) a data da turbação; (d) a continuação da posse, embora turbada. 19. No caso, como visto, existe sentença judicial, confirmada pelo TRF da 1ª Região, legitimando a posse do demandante, conforme se infere do documento (ID 939982691). 20. A turbação consiste no fato da CAIXA ter impedido o livre exercício da posse por meio de um ato clandestino (troca das fechaduras do apartamento do autor) bem como na proibição da sua entrada no imóvel, deixando aviso de proibição no condomínio. 21. A despeito da inadimplência confessada pelo autor, verifica-se que a CAIXA mantém-se inerte quanto à retomada do imóvel. Nesse cenário, enquanto a CAIXA não concluir o procedimento administrativo ou judicial de retomada do imóvel, o direito tutela a posse do demandante sobre o bem porquanto fundado em título judicial. (grifo nosso) 22. Nessas circunstâncias, a parte autora deve ser mantida na posse do imóvel descrito na inicial. Portanto, conforme consignado pelo Juízo de primeira instância, enquanto a CAIXA não concluir o procedimento administrativo ou judicial de retomada do bem, o direito tutela a posse do demandante, porquanto fundada em título judicial. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução à questão controvertida, razão pela qual não merece reforma. Concluindo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na sentença. Com efeito, o disposto no art. 85, § 2º., do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais pertinentes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º. ou 3º. do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.850.512-SP, Ministro OG Fernandes, data do julgamento 16/03/2022). No caso dos autos, a pretensão da apelante para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 2.000,00 dois mil reais não merece prosperar, uma vez que o valor da causa indica, expressamente o conteúdo econômico da pretensão devendo ser observados os critérios fixados tema 1.076 dos recursos repetitivos. Nesse particular, é oportuno colacionar julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil - arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa - dispõe sobre norma de caráter excepcional e subsidiário cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Concluindo no particular, não se aplica à espécie o Tema nº. 1.255 do STF, já que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Ficam os honorários advocatícios, em desfavor da Caixa Econômica Federal, majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011305-62.2021.4.01.4300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: EDINORESTE FERREIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ATO DE TURBAÇÃO NÃO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de manutenção de posse, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto de contrato celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. A apelante sustentou, em síntese, que a parte autora descumpriu obrigações contratuais do PAR, tais como inadimplemento das taxas de arrendamento, não exercício da opção de compra, abandono do imóvel e ausência de pagamento de taxas condominiais. 3. Argumentou que a rescisão contratual por inadimplemento descaracterizaria qualquer direito possessório do autor e que os honorários advocatícios fixados na sentença seriam excessivos, requerendo sua redução. 4. A sentença reconheceu que, apesar da inadimplência confessada pelo autor, não houve a devida retomada administrativa ou judicial do imóvel por parte da instituição financeira, mantendo-se válida a sentença anterior que reconheceu o direito possessório do autor, inclusive com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento contratual e o não exercício da opção de compra, por si sós, afastam o direito possessório da parte autora reconhecido judicialmente; e (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos por suposta desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme jurisprudência do TRF1 e do STJ, a rescisão de contrato no âmbito do PAR deve ser precedida de notificação pessoal do arrendatário e posterior ajuizamento de ação de reintegração de posse, mesmo na presença de cláusula resolutiva expressa. 7. No caso dos autos, a tentativa de retomada do imóvel pela CEF, ocorrida em 2008, restou infrutífera, pois a ação de reintegração foi julgada improcedente e a sentença foi confirmada pelo TRF da 1ª Região, conforme documento constante dos autos. 8. A troca de fechaduras do imóvel e o impedimento do ingresso do autor no imóvel foram considerados atos de turbação da posse, praticados sem respaldo judicial, violando o direito do autor, que se mantinha na posse fundada em título judicial. 9. A sentença aplicou corretamente os arts. 561 e 562 do CPC, reconhecendo os requisitos para concessão da tutela possessória, diante da continuidade da posse, da comprovação do vínculo contratual e da ausência de decisão judicial autorizando a retomada do bem. 10. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa observa o disposto no art. 85, § 2º., do CPC e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, não se aplicando a apreciação equitativa. 11. A CEF não se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do Tema 1.255 do STF, razão pela qual não se justifica a redução pretendida dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios, em desfavor da Caixa Econômica Federal, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual no âmbito do PAR não afasta o direito possessório da parte autora, quando não houver retomada administrativa ou judicial válida do imóvel. 2. A sentença anterior transitada em julgado que reconhece a posse da parte autora prevalece até que se opere a regular desconstituição do direito por meio de procedimento judicial. 3. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa somente são passíveis de redução quando comprovadamente desproporcionais, o que não se verificou no caso concreto." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.188/2001, art. 9º.; CPC, arts. 561, 562 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018335-20.2010.4.01.3600/MT, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/02/2018; TRF1, AC 0048357-49.2014.4.01.3300/BA, Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/03/2023; STJ, REsp 1353892/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08/04/2014, DJe 25/06/2014; TRF1, AC 0040454-31.2012.4.01.3300/BA, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.986 de 08/06/2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011305-62.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011305-62.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:EDINORESTE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA RAMOS MAFRA - TO9430-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide. A sentença também condenou a CEF e o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a obrigação de pagamento pela parte autora, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a parte autora descumpriu obrigações contratuais do PAR, tais como inadimplemento das taxas de arrendamento, não exercício da opção de compra, abandono do imóvel e não pagamento das taxas condominiais. Sustenta que, com a rescisão contratual por inadimplemento, não subsiste nenhum direito possessório do autor sobre o imóvel. Aduz ainda que os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 274.840,00), totalizando R$ 41.226,00, são desproporcionais e irrazoáveis, violando o art. 85, §2º. do CPC. Postula a sua redução para até R$ 2.000,00, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo razoável de tramitação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, além da condenação da parte apelada no pagamento de honorários recursais de 20% sobre o valor da causa. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011305-62.2021.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não provimento. De fato, o artigo 9º. da Lei nº. 10.188/2001, que instituiu o referido programa, estabeleceu que na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, restará configurado o esbulho possessório. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei nº. 10.188/2001), o inadimplemento do arrendamento e a não comprovação de residência do arrendatário no imóvel caracterizam o esbulho possessório, possibilitando a rescisão do contrato e o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse. Precedentes: (AC 0018335-20.2010.4.01.3600 / MT, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/02/2018), (AC 0048357-49.2014.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/03/2023 PAG). Demais disso, é importante rememorar que a destinação do imóvel à moradia do arrendatário e de sua família é condição estabelecida no contrato e na lei de regência, não podendo ser transferido ou cedido a outrem, sob pena de desviar a finalidade do Programa de Arrendamento Residencial. Nesse particular, esta Corte Regional, tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei nº. 10.188/2001), a não comprovação de residência do arrendatário no imóvel constitui esbulho possessório, motivo suficiente para a rescisão do contrato e para o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse. Vale acrescentar, que este Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, entende que o ajuizamento de ação de reintegração de posse, cujo objeto é imóvel integrante do programa instituído pela Lei nº. 10.188/01, deve ser precedido da prévia notificação pessoal do arrendatário, ainda que conste cláusula resolutiva no contrato firmado ( REsp 1353892/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/06/2014, e AC 0040454-31.2012.4.01.3300 / BA, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.986 de 08/06/2015). No caso, a parte apelante firmou, com a CEF, contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial. No caso em exame, o autor ajuizou ação de manutenção de posse, alegando que no ano de 2008, a CAIXA ajuizou ação de reintegração de posse em face do requerente, sendo que foi proferida sentença de improcedência e confirmada em sede recursal. Da documentação juntada aos autos, verifica-se que o pedido de reintegração de posse formulado pela CEF no processo nº. 2008.43.00.004230-1 foi julgado improcedente por não ter sido comprovado o descumprimento contratual pelo arrendatário, conforme a legislação vigente e a jurisprudência sobre a matéria. No caso dos autos, é inequívoco o descumprimento contratual em razão da inadimplência, confessada pelo próprio autor. Todavia, é de se transcrever o consignado pelo Juízo de primeira instância, cujos fundamentos faço integrar ao presente voto para efeito de sustentar a manutenção da sentença: 16. Em razão da mora do devedor, no ano de 2008, a CAIXA ajuizou ação de reintegração de posse em face do requerente em razão da inadimplência, sendo que foi proferida sentença de improcedência na data de 03/12/2008. Essa sentença foi confirmada em sede recursal, conforme se infere do documento (ID 939982691). 17. Observa-se que nesse ínterim, o requerente mudou-se para o Estado do Pará, retornando a Palmas em 18/01/2019, e alega que foi impedido de adentrar no imóvel pela síndica, pois havia sido trocada a fechadura de todas as portas do apartamento pela CAIXA. Esse fato foi confirmado pelo boletim de ocorrência policial lavrado na data de 20/09/2021 (ID 868309564). 18. Nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, o pedido de manutenção de posse deve ser concedido quando o autor demonstrar: (a) a prova de sua posse; (b) a turbação praticada pelo réu; (c) a data da turbação; (d) a continuação da posse, embora turbada. 19. No caso, como visto, existe sentença judicial, confirmada pelo TRF da 1ª Região, legitimando a posse do demandante, conforme se infere do documento (ID 939982691). 20. A turbação consiste no fato da CAIXA ter impedido o livre exercício da posse por meio de um ato clandestino (troca das fechaduras do apartamento do autor) bem como na proibição da sua entrada no imóvel, deixando aviso de proibição no condomínio. 21. A despeito da inadimplência confessada pelo autor, verifica-se que a CAIXA mantém-se inerte quanto à retomada do imóvel. Nesse cenário, enquanto a CAIXA não concluir o procedimento administrativo ou judicial de retomada do imóvel, o direito tutela a posse do demandante sobre o bem porquanto fundado em título judicial. (grifo nosso) 22. Nessas circunstâncias, a parte autora deve ser mantida na posse do imóvel descrito na inicial. Portanto, conforme consignado pelo Juízo de primeira instância, enquanto a CAIXA não concluir o procedimento administrativo ou judicial de retomada do bem, o direito tutela a posse do demandante, porquanto fundada em título judicial. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução à questão controvertida, razão pela qual não merece reforma. Concluindo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na sentença. Com efeito, o disposto no art. 85, § 2º., do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais pertinentes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º. ou 3º. do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.850.512-SP, Ministro OG Fernandes, data do julgamento 16/03/2022). No caso dos autos, a pretensão da apelante para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 2.000,00 dois mil reais não merece prosperar, uma vez que o valor da causa indica, expressamente o conteúdo econômico da pretensão devendo ser observados os critérios fixados tema 1.076 dos recursos repetitivos. Nesse particular, é oportuno colacionar julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil - arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa - dispõe sobre norma de caráter excepcional e subsidiário cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Concluindo no particular, não se aplica à espécie o Tema nº. 1.255 do STF, já que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Ficam os honorários advocatícios, em desfavor da Caixa Econômica Federal, majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011305-62.2021.4.01.4300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: EDINORESTE FERREIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ATO DE TURBAÇÃO NÃO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de manutenção de posse, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto de contrato celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. A apelante sustentou, em síntese, que a parte autora descumpriu obrigações contratuais do PAR, tais como inadimplemento das taxas de arrendamento, não exercício da opção de compra, abandono do imóvel e ausência de pagamento de taxas condominiais. 3. Argumentou que a rescisão contratual por inadimplemento descaracterizaria qualquer direito possessório do autor e que os honorários advocatícios fixados na sentença seriam excessivos, requerendo sua redução. 4. A sentença reconheceu que, apesar da inadimplência confessada pelo autor, não houve a devida retomada administrativa ou judicial do imóvel por parte da instituição financeira, mantendo-se válida a sentença anterior que reconheceu o direito possessório do autor, inclusive com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento contratual e o não exercício da opção de compra, por si sós, afastam o direito possessório da parte autora reconhecido judicialmente; e (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos por suposta desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme jurisprudência do TRF1 e do STJ, a rescisão de contrato no âmbito do PAR deve ser precedida de notificação pessoal do arrendatário e posterior ajuizamento de ação de reintegração de posse, mesmo na presença de cláusula resolutiva expressa. 7. No caso dos autos, a tentativa de retomada do imóvel pela CEF, ocorrida em 2008, restou infrutífera, pois a ação de reintegração foi julgada improcedente e a sentença foi confirmada pelo TRF da 1ª Região, conforme documento constante dos autos. 8. A troca de fechaduras do imóvel e o impedimento do ingresso do autor no imóvel foram considerados atos de turbação da posse, praticados sem respaldo judicial, violando o direito do autor, que se mantinha na posse fundada em título judicial. 9. A sentença aplicou corretamente os arts. 561 e 562 do CPC, reconhecendo os requisitos para concessão da tutela possessória, diante da continuidade da posse, da comprovação do vínculo contratual e da ausência de decisão judicial autorizando a retomada do bem. 10. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa observa o disposto no art. 85, § 2º., do CPC e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, não se aplicando a apreciação equitativa. 11. A CEF não se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do Tema 1.255 do STF, razão pela qual não se justifica a redução pretendida dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios, em desfavor da Caixa Econômica Federal, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual no âmbito do PAR não afasta o direito possessório da parte autora, quando não houver retomada administrativa ou judicial válida do imóvel. 2. A sentença anterior transitada em julgado que reconhece a posse da parte autora prevalece até que se opere a regular desconstituição do direito por meio de procedimento judicial. 3. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa somente são passíveis de redução quando comprovadamente desproporcionais, o que não se verificou no caso concreto." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.188/2001, art. 9º.; CPC, arts. 561, 562 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018335-20.2010.4.01.3600/MT, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/02/2018; TRF1, AC 0048357-49.2014.4.01.3300/BA, Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/03/2023; STJ, REsp 1353892/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08/04/2014, DJe 25/06/2014; TRF1, AC 0040454-31.2012.4.01.3300/BA, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.986 de 08/06/2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 7003578-14.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço , Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Tutela de Urgência REQUERENTE: VALMIR SIQUEIRA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDGAR LUIZ DA SILVA, OAB nº RO9430 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Providencie a CPE a modificação da classe processual, passando a constar: como “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentados embargos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado. Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Jaru/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS: Dados para cumprimento: REQUERENTE: VALMIR SIQUEIRA LIMA, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 1863, CASA SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ÁREA RURAL LT 54 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001672-86.2024.8.22.0003 Classe: Demarcação / Divisão Assunto: Divisão e Demarcação Requerente/Exequente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RONISE SILVANA DE MIRANDA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: BIRAMAR ROSA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE JARU - RO, EDSON DE OLIVEIRA Advogado do requerido: TOMAS GUILHERME CORREIA, OAB nº RO125, INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486, EDGAR LUIZ DA SILVA, OAB nº RO9430, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DESPACHO Em atenção ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento interposto pelo Município (IDs n. 122447561 e 122467795), DETERMINO a suspensão dos autos, até o julgamento do mérito do recurso. Fica a parte interessada responsável por acompanhar o resultado do julgamento, devendo informar nos autos os desdobramentos seguintes. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, RONISE SILVANA DE MIRANDA, RUA ANTÔNIO MATIAS DOS SANTOS 3578 SETOR 08 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: BIRAMAR ROSA DE ALMEIDA, RUA TAPAJÓS 3932 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDSON DE OLIVEIRA, AV. FLORIANÓPOLIS 3785 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
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