Cassia Franciele Dos Santos
Cassia Franciele Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RO 009503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassia Franciele Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRO, TJPR, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRO, TJPR, TRF1, TRT10
Nome:
CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000683-85.2024.5.10.0812 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7005146-17.2024.8.22.0019 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BMG SA Advogado(a): RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA47095 Recorrido(a): TEREZINHA FIRMINO PAIVA Advogado(a): CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 06/06/2025 DECISÃO Trata-se de processo que envolve contratação de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja controvérsia jurídica gira em torno da validade da contratação, ausência de informação clara, eventual configuração de erro substancial e repercussões jurídicas decorrentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiu, por meio do acórdão que deu origem ao IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000 (Tema n. 15 – TJRO), o processamento de incidente com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a seguinte questão: "Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1 - Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2 - Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor." Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, a instauração do IRDR tem efeito suspensivo obrigatório sobre todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, inclusive aqueles em trâmite nos Juizados Especiais. Sendo assim, a controvérsia dos autos encontra-se abrangida pelo tema em julgamento, impondo-se a suspensão do feito até decisão definitiva no incidente. Diante do exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO até ulterior delibeeração, por força do15 IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000 (Tema n. 15 – TJRO), em trâmite perante as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Aguarde-se em secretaria, com as devidas anotações. Intimem-se as partes. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025 ENIO SALVADOR VAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001720-43.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO9503, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085 e JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 DESPACHO A exclusão de parte do polo passivo da lide, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, não se coaduna com a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, mas sim com a improcedência do pedido em relação à pessoa jurídica Leme Empreendimentos e Participações LTDA. Conforme a moldura fática delineada nos autos e a robusta prova técnica produzida, verifica-se que a área desmatada incide sobre imóvel já incorporado ao Projeto de Assentamento Belo Horizonte, instituído pelo INCRA antes dos fatos narrados na inicial, o que afasta a responsabilidade civil da referida empresa. Assim, tendo sido objeto de instrução probatória a discussão sobre a titularidade e posse da área impactada, e havendo parecer técnico conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica e o dano ambiental, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido em relação à Leme Empreendimentos e Participações LTDA, em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 4º e no art. 6º, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante aos demais réus, notadamente Vanio Vagner de Souza Silveira, constata-se que a instrução processual foi devidamente realizada, com produção de prova técnica suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da responsabilidade ambiental atribuída. Dessa forma, verificado que o feito encontra-se saneado e maduro para julgamento, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010725-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003504-43.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDNEY DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO9503-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010725-02.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 419792059 - Pág. 74 a 79). Nas razões recursais (ID 419792059 - Pág. 81 a 88), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010725-02.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou atestados médicos particulares que indicam a existência de incapacidade laboral desde o ano de 2019, conforme consta no documento juntado aos autos sob ID 419792059 - Pág. 16. Embora o laudo pericial judicial não tenha fixado expressamente a data de início da incapacidade (DII), é possível considerar, com base nos documentos particulares, que a limitação funcional teve início naquele ano. Assim, para fins de instrução do feito, adota-se a DII em 2019, em consonância com os documentos médicos acostados. Em consonância com a jurisprudência deste tribunal, cegueira monocular é considerada deficiência incapacitante para o trabalho rural do segurado especial em regime de economia familiar, em razão dos riscos ambientais de seu local de trabalho (imóveis rurais). Contudo, para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial, nos termos da legislação previdenciária aplicável, exige-se a demonstração da atividade rural exercida em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, por meio de início razoável de prova material, a ser eventualmente complementado por prova testemunhal. No presente caso, a documentação trazida pela parte autora para comprovar o labor rural mostra-se insuficiente, porquanto dissociada da data de início da incapacidade. Os contratos de parceria agrícola datam dos anos de 2009 e 2012, portanto, não contemporâneos à DII. Ademais, foram apresentados documentos particulares de baixo valor probante, como notas fiscais, que por si só não suprem a exigência legal de início razoável de prova material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 629, estabelece que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, ainda que mínima, desde que contemporânea ao período de carência ou à data de início da incapacidade. Ausente esse requisito, a prova oral torna-se inócua para fins de comprovação do direito. Dessa forma, em que pese a existência de incapacidade laborativa a partir de 2019, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o exercício da atividade rural de forma documentalmente idônea e suficiente no período exigido, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo extinto processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010725-02.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003504-43.2023.8.22.0019 RECORRENTE: SIDNEY DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. 1. Apelação interposta por Sidney dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, requerido sob a forma de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O autor alegou que apresenta cegueira no olho esquerdo e progressivo comprometimento da visão do olho direito, e que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, o que impossibilita a continuidade do labor. A sentença foi de improcedência por ausência de início razoável de prova material da condição de segurado especial no período exigido. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial à época da alegada incapacidade, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial não atestou a ocorrência de incapacidade. Todavia, documentos médicos particulares comprovam a ocorrência de cegueira monocular com DII em 2019. Essa doença é considerada incapacitante pela jurisprudência relativamente aos trabalhadores rurais, segurados especiais em regime de economia familiar em razão dos riscos ambientais da atividade (em imóvel rural). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cegueira no olho esquerdo (visão monocular) e progressivo comprometimento da visão do olho direito (ID 104440207). 6. Todavia, a documentação trazida pela parte autora mostra-se insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DII, pois os documentos apresentados (contratos de parceria agrícola de 2009 e 2012, notas fiscais avulsas) não são contemporâneos à data de início da incapacidade, não configurando início razoável de prova material. 7. Assim, aplica-se ao caso o Tema 629 do STJ. 8. Processo extinto sem resolução do mérito e apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 195) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000682-03.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: DOMINGAS GOMES DA SILVA RECLAMADO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI, BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c139f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGAS GOMES DA SILVA em face de FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI, BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA, decido: Extinguir a demanda em relação a ANTÔNIO HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; e no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: - intervalo intrajornada de 15 minutos por dia de trabalho, com o adicional de 50% sobre a hora normal, considerando a jornada de cinco dias de trabalho por semana; - multa de 40% do FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Sem encargos previdenciários ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro ao primeiro reclamado a gratuidade pleiteada. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 a cargo da União Honorários advocatícios pela primeira reclamada no valor de 10% da liquidação. Liquidação por cálculos, considerando o período de vigência do contrato de trabalho (03/06/2020 a 14/04/2024) e a remuneração constante na CTPS da parte autora (id 9330cab). A segunda reclamada deverá ser excluída do polo passivo da demanda, devendo a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder os respectivos ajustes. Custas pela primeira reclamada no valor de R$100,00, equivalente a 2% do valor ora arbitrado à condenação (R$ 5.000,00). Notifiquem-se as partes. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000682-03.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: DOMINGAS GOMES DA SILVA RECLAMADO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI, BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c139f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGAS GOMES DA SILVA em face de FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI, BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA, decido: Extinguir a demanda em relação a ANTÔNIO HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; e no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: - intervalo intrajornada de 15 minutos por dia de trabalho, com o adicional de 50% sobre a hora normal, considerando a jornada de cinco dias de trabalho por semana; - multa de 40% do FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Sem encargos previdenciários ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro ao primeiro reclamado a gratuidade pleiteada. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 a cargo da União Honorários advocatícios pela primeira reclamada no valor de 10% da liquidação. Liquidação por cálculos, considerando o período de vigência do contrato de trabalho (03/06/2020 a 14/04/2024) e a remuneração constante na CTPS da parte autora (id 9330cab). A segunda reclamada deverá ser excluída do polo passivo da demanda, devendo a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder os respectivos ajustes. Custas pela primeira reclamada no valor de R$100,00, equivalente a 2% do valor ora arbitrado à condenação (R$ 5.000,00). Notifiquem-se as partes. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGAS GOMES DA SILVA
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