Diego Rodrigo Rodrigues De Paula

Diego Rodrigo Rodrigues De Paula

Número da OAB: OAB/RO 009507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Rodrigo Rodrigues De Paula possui 154 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF1, TRF4, TJMT, TJRO, TRF3, STJ, TRT14, TJSP
Nome: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (10) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7010232-20.2024.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SANDRA CRISTINA CANEDO ADVOGADOS: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB Nº RO9507A, MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB Nº RO4047A RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 09/04/2025 11:15 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em renúncia sobre propriedade de bem móvel. Sentença: O Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/RO e a ausência de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise da demanda, afastando a atuação da autarquia estadual nos casos de transferência de propriedade de veículo decorrente de negócio jurídico celebrado apenas entre particulares. Razões do Recurso - Requerente: Sustenta cerceamento de defesa, sob argumento de que a decisão foi proferida sem a oitiva de testemunha arrolada para comprovar a alteração da posse do veículo, sendo indispensável a produção de provas para demonstrar os fatos alegados na inicial. No mérito, a recorrente questiona o fundamento da extinção do feito, afirmando que ingressou com a ação para declarar a renúncia sobre a propriedade da motocicleta, uma vez que não possui mais contato com o comprador e não dispõe de elementos para sua regular citação, não podendo ser responsabilizada por débitos subsequentes. Contrarrazões: Pugna pelo não provimento do recurso. Preliminar Impugnação a gratuidade da justiça A parte recorrida apresenta impugnação quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça à recorrente. Todavia, não apresenta qualquer comprovação de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas processuais sem resultar em prejuízos financeiros a sua subsistência e de sua família. Por esse motivo, VOTO para REJEITAR a preliminar apresentada. Submeto aos e. pares. Da preliminar de cerceamento de defesa Analisando os autos, entendo não ser caso de cerceamento de defesa, porquanto a parte autora apresentou devidamente o conjunto probatório junto da peça inicial para corroborar com suas alegações em prol do direito pretendido. Ademais, a produção de prova testemunhal requerida não tem o condão de direcionar o julgamento do presente feito, o que será demonstrado no mérito, motivo pelo que VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar apresentada. Submeto aos pares. VOTO Em análise aos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau, proferida em 27.02.2025, extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ilegitimidade passiva e, consequentemente, incompetência do Juizado da Fazenda Pública para julgamento da presente demanda (Id. 27641693 - Pje 2º grau). Destaco o trecho do fundamento: “Destarte, o entendimento deste juízo é de que causas como esta devem tramitar no juízo cível, porquanto não há legitimidade que justifique a presença do ente público no polo passivo, que consequentemente afasta a competência deste Juizado Fazendário, impondo-se a extinção do processo, porquanto inviável determinar a emenda da inicial.” Consigne-se que a autora imputa ao recorrido a responsabilidade pela cobrança de valores tributáveis e a competência para exclusão de seu nome junto ao sistema do DETRAN, de modo que este é parte legítima para responder a demanda, consoante se extrai da teoria da asserção - o que não impede que a parte autora ingresse com ação independente na esfera cível buscando a responsabilização do comprador do veículo consoante a não transferência do bem. Assim, constatada a legitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - para figurar na presente ação e, consequentemente, a competência do Juizado da Fazenda Pública para julgamento do feito, impõe-se a cassação da sentença de origem ante a sua nulidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN PARANÁ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. ÓRGÃO QUE É RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032013-04.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 14/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675228-16.2022.8.09 .0011 2ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MARIA JURACY RODRIGUES DA CONCEIÇÃO NASCIMENTOAPELADOS : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO) e outoRELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . AFASTADA. DETRAN-GO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O DETRAN é o órgão competente para notificar os infratores e arrecadar multas para o ente federativo, cabendo-lhe aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e realizar as cobranças respectivas, bem como tomar as providências necessárias à alteração cadastral dos veículos. 2 . Não há como afastar a legitimidade passiva do DETRAN para figurar no polo passivo do feito e, consequentemente, a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, visto que a presente lide pauta-se na negativa de propriedade de veículo e anulação de multas decorrentes de infrações cometidas por pessoa desconhecida. 3. Não se afigura aplicável a teoria da causa madura à hipótese, devendo o feito retornar à origem para posterior análise do mérito, porquanto foi requerida a produção de prova testemunhal, a qual não foi apreciada pelo Juízo a quo.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5675228-16.2022.8 .09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Estabelecidas essas premissas e considerando a aplicação subsidiária do inciso II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, deve ser observada a incidência da Teoria da Causa Madura ao caso narrado, já que o processo está pronto para julgamento, tendo as partes, inclusive, apresentado as suas razões, pelo que passo à análise da demanda. A controvérsia dos autos consiste na possibilidade de renúncia à propriedade de veículo automotor, tendo em vista a tradição/venda do bem a terceiro desconhecido sem os devidos registros junto ao órgão de trânsito estadual. Cabe consignar que, diferente do que dispõe o artigo 1.275 do Código Civil, o qual prevê a renúncia como causa da perda de propriedade do bem móvel, o veículo automotor possui peculiaridades, razão pela qual é regido por leis especiais, notadamente o Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que todo veículo automotor deve estar obrigatoriamente registrado, e dita as possibilidades de disposição do bem pelo proprietário (transferência ou alienação). No caso dos autos, a recorrida afirma que realizou a venda do veículo para seu ex-namorado, o qual não procedeu com a transferência da propriedade do bem. A responsabilidade pelo veículo somente pode ser afastada quando há comunicação ao DETRAN, ou mediante prova irrefutável da alienação e tradição, devendo ser indicado o novo proprietário para que o veículo, em circulação, mantenha registro de propriedade, obedecendo as normas de registro e trânsito de veículos automotores, sob pena de se tornar impossível a renúncia e sequência registral, sem incidir em irregularidade na circulação do veículo, já que existem requisitos legais para a transferência veicular, não sendo a mera declaração da requerente hábil a ensejar a renúncia de propriedade do bem. Esclareço, por oportuno, que o instituto da perda pela renúncia se torna incompatível por ter características diferentes da alienação, além do que, ninguém pode renunciar o que já perdeu sob pena de prejudicar terceiros caso o veículo ainda exista. A Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro,) não recepcionou o instituto da renúncia, assim, o procedimento exigido para fins de alteração da propriedade de veículos é o da transferência, conforme disposto nos artigos 123 e 134, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Evidente, pois, que a recorrente fica solidariamente responsável pela comunicação da transferência do veículo. Devendo o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o comprovante de transferência de propriedade. Não podendo o alienante renunciar à posse ou propriedade do veículo sem que tenha um novo dono. Destarte, ainda que a propriedade de veículos automotores seja um direito disponível, não há nos autos dados do comprador ou do atual proprietário, não podendo, nesse contexto, ser reconhecida a renúncia de propriedade da motocicleta em nome da autora, ante a efetiva ausência de prova da tradição ou de comunicação de venda ao DETRAN, remanescendo, pois, a autora, a responsabilidade sobre o bem, que não pode ser mitigada. Isso dito, não há qualquer viabilidade para acolhimento da pretensão autoral, notadamente porque não há indicação do suposto comprador/ detentor, responsável pelo veículo. Outrossim, o pleito de renúncia de propriedade implicaria, ao menos, duas situações: atribuir ao recorrente a obrigação de deixar o veículo sem qualquer proprietário; ou atribuir o seu domínio a terceiro estranho à lide, o que é inadmissível. Além disso, o Judiciário não pode coadunar com a situação ilegal dos veículos circularem em território nacional de forma irregular, sem que se identifiquem seus proprietários de fato, haja vista que a ausência de regularização representa risco a coletividade e responsabilidades que vão além da esfera cível. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À BAIXA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN-PR. TESES PROCEDENTES. VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRA SOB POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOR. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE PERMANECERÁ EM CIRCULAÇÃO E EM SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO QUE POSSUI NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ARTS. 120, 123 E 134 DO CTB) COM ROL TAXATIVO DE BAIXA DEFINITIVA (RES. 11/98 DO CONTRAN). NORMAS QUE NÃO DÃO AZO AO REQUERIMENTO DO AUTOR, PORQUANTO DESTITÚIDO DE LASTRO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADO DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. PARTE AUTORA QUE ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIRETO DE RENÚNCIA NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido . (TJPR. 4a Turma Recursal. RI 0008831-83.2020.8.16.0044. Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO. JULGADO AOS 24.10.2022). Destaco, por fim, que não há qualquer óbice para que a recorrida promova medidas administrativas como forma de impedir a circulação do veículo. Por tais considerações, VOTO para, de ofício, CASSAR a sentença de origem e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCOMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA REGISTRAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/RO e a incompetência do Juizado da Fazenda Pública, em demanda ajuizada com o objetivo de promover a renúncia à propriedade de veículo automotor não mais possuído pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível juridicamente o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade de veículo automotor pelo antigo proprietário, diante da ausência de registro de transferência no órgão de trânsito e da não indicação do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do DETRAN/RO decorre da competência do órgão de trânsito para promover alterações no registro veicular, atraindo, assim, a competência do Juizado da Fazenda Pública. 4. A renúncia à propriedade de veículo automotor é incompatível com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, sendo exigida a transferência formal, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB. 5. A autora não comprovou a efetiva tradição do bem, tampouco indicou o nome do adquirente, inviabilizando a exclusão de seu nome do registro e eventual responsabilização solidária. 6. A sentença deve ser cassada, com julgamento do mérito, para improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada. Recurso conhecido e desprovido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: “É incabível a renúncia à propriedade de veículo automotor sem prova da tradição e sem identificação do adquirente, sendo indispensável a comunicação formal da transferência ao DETRAN, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134; CPC, art. 485, inc. VI; CC, art. 1.275, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0008831-83.2020.8.16.0044, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 24.10.2022; TJGO, Apelação Cível 5675228-16.2022.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. s.r. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, SENTENÇA CASSADA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000541-06.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente (s): ADILSON DA SILVA MOZER, CPF nº 65564286634, BR-425, KM 04, LADO DIREITO, ZONA RURAL BR-425, KM 04, LADO DIREITO, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507 Requerido (s): PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61198164000160, ALAMEDA BARÃO DE PIRACICABA 618, 3 ANDAR - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAI CAMPOS ELÍSEOS - 01216-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): VIVIANE ROSOLIA TEODORO, OAB nº SP285987 MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, OAB nº SP119851 LUCAS RENAULT CUNHA, OAB nº RJ139619 __________________________________________________________________________ DESPACHO ADILSON DA SILVA MOZER ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta: a) contratação de apólice com cobertura para eventos como incêndio, cuja vigência era de 13.08.2024 a 15.08.2025 com o objeto segurado: 01 (uma) máquina agrícola - Pá Carregadeira modelo 12D EVO, Marca NEW HOLLAND, ano de fabricação 2021, Chassi HBZN012DCMAE12453, tendo com preço líquido o seguro para as respectivas coberturas à cifra de R$ 15.596,26 (quinze mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos); b) "a apólice de seguro cobria os seguintes eventos, sendo eles: a). incêndio, queda de raio, explosão, impacto de veículos e acidentes decorrentes de causa externa; b). perda ou pagamento de aluguel; c). danos elétricos para máquinas e equipamentos; d). subtração do bem; e e). equipamento operando em proximidade de água"; c) "a máquina sofreu um Incêndio no dia 28 de novembro de 2024 (28/11/2024), quando estava prestando serviços de hora máquina no imóvel rural de Arley Nazereno Cassiote, causando a perda total da máquina agrícola"; d) "quando ocorreu o sinistro, a máquina pá carregadeira estava prestando serviços Hora Máquina e desligada, não tendo o comunicante conhecimento da causa do evento"; e) "a seguradora negou o pagamento do prêmio, sob o fundamento, que a máquina agrícola pá carregadeira estava “locada à terceiros” quando houve o evento danoso do tipo incêndio". Requer: i) a concessão dos benefícios da AGJ; ii) reconhecimento da obrigação da ré em pagar a indenização securitária (dano material) no importe de R$ 650.000,00; iii) a condenação por dano extrapatrimonial no valor de R$ 20.000,00; iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Determinação de emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e do endereço residencial (Id. 116452711). Manifestação no Id. 117479470. Contestação (Id. 117547777). Sustenta: a) impugnação ao pleito da AJG; b) ausência de representação processual válida (procuração sem assinatura); c) "celebraram apólice de seguro do ramo patrimonial rural, nº 113010100008, com vigência de 15/08/2024 a 15/08/2025, contratada em 13/08/2024, tendo por objeto a pá carregadeira, modelo 12D EVO, marca “New Rolland”, ano 2021, chassi HBZN012DCMAE12453, prevendo, dentre outras garantias, a de INCÊNDIO, com capital segurado de R$ 650.000,00 e previsão de participação obrigatória do segurado de 10% das indenizações, com o mínimo de 2% do limite máximo de indenização (R$ 13.000,00)"; d) quando da contratação do seguro o requerente foi indagado se o maquinário, sob pena de perda de direito, era alugado ou locado a terceiros, tendo respondido "não"; e) "o seguro patrimonial rural, ora em discussão, não tem como objetivo de garantir bens destinados à locação ou prestação de serviços em locais de terceiros, mas sim prejuízos decorrentes da atividade agrícola prestada pelo próprio segurado, como se observa das cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª das condições gerais"; f) houve omissão de informações que poderiam influir na aceitação/taxa do prêmio (CC, 766); g) não houve dano moral e é inaplicável o CDC. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A decisão de Id. 118455037 indeferiu os benefícios da AJG e o diferimento das custas ao final. Embargos de declaração não acolhidos (Id. 118650554). Pedido de parcelamento das custas judiciais deferidos no ID. 119696874. O requerido pugnou pela produção de prova oral com rol de testemunhas e prova pericial, após a audiência de instrução, da depreciação do bem (Id. 122746555). Réplica (Id. 122837654). O requerente pugna pela produção de prova oral (Id. 122842592). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora em 22.07.25. DECIDO Em sede de contestação a requerida apresentou impugnação por ausência de assinatura na procuração de Id. 116337913. O requerente, a seu turno (Id. 122837654), afirma que a procuração está assinada. Pois bem. A Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, regulamenta a assinatura eletrônica, vejamos: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." A assinatura apresentada no Id. 116337913 foi realizada pelo software Adobe que, nos termos do §2º, inciso III, alínea "a" do artigo 1º, NÃO é certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Com isso, visando o enfrentamento do mérito, concedo o prazo de cinco dias para a assinatura da procuração, quer seja do modo tradicional (manual) ou eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. Não ocorrendo, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito. Havendo a assinatura, voltem os autos na caixa de decisões saneadoras. Guajará-Mirim, terça-feira, 29 de julho de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
  4. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    7015477-46.2023.8.22.0002 Apelação Origem: 7015477-46.2023.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Apelante: Thiago Antônio dos Santos Olejnik Advogado: Diego Rodrigo Rodrigues de Paula (OAB/RO 9507) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 09/04/2025 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa sustentou preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e, no mérito, pleiteou absolvição por ausência de provas da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:  (i) saber se há nulidade na sentença proferida por juiz diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento, à luz do princípio da identidade física do juiz;  (ii) saber se estão presentes provas suficientes para a condenação por posse irregular de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e admite exceções, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A sentença foi proferida em recesso forense, hipótese que justifica a substituição do magistrado, sem prejuízo à defesa. 4. A materialidade delitiva é incontroversa e a autoria está suficientemente comprovada nos autos por meio de depoimentos policiais consistentes e convergentes, bem como pelas circunstâncias da apreensão e pelo laudo técnico. 5. A natureza do delito (crime de mera conduta e perigo abstrato) dispensa demonstração de dolo específico ou resultado naturalístico. A posse de armas e munições, mesmo sob alegação de uso familiar, configura o tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da identidade física do juiz no processo penal admite exceções, sendo válida a sentença proferida por magistrado diverso quando demonstradas causas legais de afastamento e ausência de prejuízo à defesa. 2. A posse de arma de fogo e munições, ainda que em residência compartilhada e sob alegação de propriedade familiar, caracteriza o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, quando comprovado o domínio do agente sobre o material bélico. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399, § 2º; 405, § 1º; 563. Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 496.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; TJRO, Ap. Crim. nº 0001063-26.2018.8.22.0007, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7001891-39.2023.8.22.0002 REQUERENTE: RENATA ROSA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A REQUERIDO: BRUNO PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para efetuar o pagamento, sob pena de penhora. no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 29 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7012652-32.2023.8.22.0002 Classe: Inventário Polo Ativo: IVONALDO PEREIRA DE JESUS, IVANIA PEREIRA DE JESUS, RENALDO PEREIRA DE JESUS, RENILDA PEREIRA DE JESUS LIMA, NEUZA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO DOS REQUERENTES: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507 Polo Passivo: VALTER GOMES DE JESUS INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o decurso do prazo concedido na decisão de ID nº 121527666, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Comprovado o pagamento, a CPE deverá certificar a regularidade das custas processuais e, em seguida, proceder ao arquivamento do feito. Caso não haja comprovação do pagamento no prazo assinalado, a CPE deverá adotar as providências previstas no art. 35 e seguintes da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO) e, após, realizar o arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO PROIBITÓRIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para o seu cumprimento junto ao juízo deprecado. Ariquemes, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989414/RO (2025/0258606-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A DOS S ADVOGADO : DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO009507 AGRAVADO : A R S AGRAVADO : R H R S ADVOGADOS : THIAGO GONÇALVES DOS SANTOS - RO005471 ALINE SOUSA CABRAL - RO011449 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 220491/RO (2025/0281043-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : VINICIOS COSTA PORTO ADVOGADOS : DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO009507 ODAIR MARTINI - RO000000 RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
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