Thiago Simoes Liba De Almeida
Thiago Simoes Liba De Almeida
Número da OAB:
OAB/RO 009570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Simoes Liba De Almeida possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT19, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT19, TJRO
Nome:
THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJi-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7008336-30.2024.8.22.0005 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTES: MARIA RONINEI SILVEIRA ROCHA, GB PYRINEOS ST06 LOTE 210 J ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, INGRID PEREIRA SEDLACEK, RUA 21, QD A1 LT 24 JARDIM GOIÁS - 74805-240 - GOIÂNIA - GOIÁS, JENNIFER PEREIRA SEDLACEK, RUA 21, QD A1 LT 24 JARDIM GOIÁS - 74805-240 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570 FLAVIO CESAR TEIXEIRA, OAB nº GO16188 INVENTARIADO: JOAO CARLOS SEDLACEK, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.182.532,00 DESPACHO Redistribua-se o mandado de intimação de ID 120080027 para a mesma oficiala de justiça, a ser cumprido no seguinte endereço: Endereço para a diligência: Lote 210-A, Setor 6, Gleba Pyrineos, 2ª Linha, Zona Rural de Ji-Paraná/RO. Intime-se e cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 21 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7006203-49.2023.8.22.0005 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: JUVENAL ALVES DA SILVA, CPF nº 22002421234 ADVOGADOS DO APELANTE: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595, WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO8883A APELADOS: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO, CPF nº 91313104272, ALEXANDRE ARABE MARTINS DE OLIVEIRA, CPF nº 13339725802, FABIANA MARCELINO, CPF nº 56408277268 ADVOGADOS DOS APELADOS: GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534A, THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570A, ADEMAR SELVINO KUSSLER, OAB nº RO1324 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por JUVENAL ALVES DA SILVA, em face do acórdão de ID 27500644, que negou provimento à apelação por ele interposta. Pois bem. De acordo com a norma processual, o recurso de agravo interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator, conforme se depreende do caput do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso dos autos, o recurso foi interposto contra decisão do colegiado em julgamento do recurso interposto pelo agravante, sendo julgado pela composição desta Câmara Cível. Assim, inviável a interposição do agravo interno, haja vista que este tem o propósito específico de impugnar decisão unipessoal do relator, de modo a levar a matéria à análise do órgão colegiado, Portanto, constitui erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão, sendo, inclusive, inadmissível o seu conhecimento pelo princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.480/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - grifei Nesse sentido, também já decidiu esta e. Corte: TJRO. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão colegiada. Não cabimento do recurso. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. O agravo interno somente tem cabimento para atacar decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada, por configurar erro grosseiro. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004111-41.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 20/03/2024) - grifei TJRO. Agravo Interno. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Manifesta inadmissibilidade. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001115-08.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/07/2023) - g. n. TJRO. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão colegiada. Não cabimento do recurso. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. O agravo interno somente tem cabimento para atacar decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada, por configurar erro grosseiro. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804497-69.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/04/2023) - g. n. Como se verifica, o recurso é inadmissível porque somente as decisões monocráticas submetem-se ao reexame colegiado mediante o agravo interno, não sendo possível sua interposição contra decisão colegiada, consoante dispõe a lei processualista. Dessa forma, evidente a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito intrínseco. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7014767-80.2024.8.22.0005 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Polo Ativo: MARIA ANTONIA DE SOUZA, JOAO ALEXANDRE PEREIRA, DIVINO ALEXANDRE PEREIRA, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO DOS REQUERENTES: GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534 Polo Passivo: MARIA APARECIDA PEREIRA, DIRCE APARECIDA DA COSTA ADVOGADO DOS INVENTARIADOS: THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570 Valor da Causa: R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) SENTENÇA Trata-se de processo de INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA APARECIDA PEREIRA, falecida em 25 de novembro de 2020, conforme certidão de óbito de ID 112970808. A petição inicial foi apresentada pelos herdeiros necessários, JOÃO ALEXANDRE PEREIRA, DIVINO ALEXANDRE PEREIRA, MARIA ANTONIA DE SOUZA e MARIA APARECIDA DE ALMEIDA, todos filhos da de cujus, devidamente qualificados e representados por seu advogado. Foi nomeado inventariante o herdeiro JOÃO ALEXANDRE PEREIRA, que prestou o devido compromisso (ID 113300379). Foram apresentadas as primeiras declarações e a relação de bens, constando um único imóvel a partilhar, avaliado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Houve uma controvérsia inicial acerca da Sra. DIRCE APARECIDA DA COSTA, mencionada na certidão de óbito. Contudo, a questão foi devidamente sanada, uma vez que a própria Sra. Dirce, através de seu procurador constituído (ID 117785326), manifestou-se nos autos informando não ter qualquer vínculo familiar ou interesse na partilha, requerendo sua exclusão da lide, o que foi acolhido pelos herdeiros. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, apresentando suas certidões negativas de débito ou manifestando seu desinteresse no feito, estando o processo regular do ponto de vista fiscal, com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devidamente recolhido, conforme comprovantes e DIEF juntados nos autos (ID 115326715 e 115326714). Em suas manifestações finais, as partes apresentaram as últimas declarações e o plano de partilha amigável (ID 119041033), propondo a divisão do único bem do espólio em partes iguais entre os quatro herdeiros-filhos. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 119365277) opinou pela homologação do plano de partilha apresentado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O presente processo de inventário transcorreu de forma regular, observando todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. A inventariada está devidamente identificada, e o óbito comprovado. Os herdeiros, todos maiores e capazes, estão devidamente representados nos autos e manifestaram sua concordância com os termos da partilha. A questão envolvendo a Sra. Dirce Aparecida da Costa foi superada com sua própria manifestação de desinteresse, não havendo mais qualquer controvérsia sobre a linha sucessória. O único bem que compõe o espólio foi devidamente descrito e avaliado, e a partilha proposta pelos herdeiros prevê a divisão igualitária de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, em total conformidade com a lei civil. Foram apresentadas todas as certidões negativas de débito fiscal exigidas por lei, e o imposto de transmissão causa mortis foi devidamente quitado, não havendo óbice fiscal à homologação da partilha. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à pretensão dos herdeiros, não vislumbrando qualquer vício ou irregularidade que impeça a homologação do acordo. Desta forma, preenchidos todos os pressupostos legais e havendo concordância entre todos os interessados e o Ministério Público, a homologação do plano de partilha é a medida que se impõe. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID 119041033, dos bens deixados por falecimento de MARIA APARECIDA PEREIRA. Em consequência, ADJUDICO aos herdeiros JOÃO ALEXANDRE PEREIRA, DIVINO ALEXANDRE PEREIRA, MARIA ANTONIA DE SOUZA e MARIA APARECIDA DE ALMEIDA o quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um sobre o seguinte bem: Lote urbano nº 16, da quadra 169, do setor 501, localizado à Rua Sena Madureira, 3177, Bairro Jorge Teixeira, município de Ji-Paraná/RO, avaliado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Custas processuais já recolhidas. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como FORMAL DE PARTILHA, para todos os fins de direito, devendo ser encaminhada para o competente Cartório de Registro de Imóveis para as averbações e registros necessários. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito REQUERENTES: MARIA ANTONIA DE SOUZA, CPF nº 34103198249, NOVA CANAÃ 3413 SETOR INDUSTRIAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JOAO ALEXANDRE PEREIRA, CPF nº 08517673204, RUA JOÃO PEDRO LUCIDÓRIO 2155 GREENVILLE - 76912-259 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DIVINO ALEXANDRE PEREIRA, CPF nº 04072138215, RUA CRUZEIRO DO SUL 2839, - DE 2730/2731 A 2875/2876 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-076 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA, CPF nº 34079262272, RUA SENA MADUREIRA 3177, - DE 3000/3001 A 3344/3345 JORGE TEIXEIRA - 76912-693 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA INVENTARIADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, CPF nº 22108750215, RUA SENA MADUREIRA 3177, - DE 3000/3001 A 3344/3345 JORGE TEIXEIRA - 76912-693 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DIRCE APARECIDA DA COSTA, CPF nº 02693552605, LINHA CA 4 SETOR BACURI ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000638-13.2024.5.19.0010 AUTOR: CLEMILDA DOS SANTOS RÉU: CONQUEST SERVICOS TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404eed6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, intime-se a reclamada por DJEN para, no prazo de 02 (dois) dias, efetuar o pagamento da quantia objeto da execução (R$ 55.813,25), planilha de #id:54649d8, devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias GPS e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se também for o caso, sob pena de execução. 2. Decorrido o prazo supra, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, com o escopo de se evitar a liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais. 4. Em seguida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, conforme planilha elaborada, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. 5. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Ao fim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor inferior ao teto de contribuição, nos termos do Ofício Circular nº 001/2014/PFAL, que dá conhecimento das Portarias MF nº 582, de 11 dezembro de 2013 e PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e retornem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. 7. Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT) 8. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que a parte executada dizime seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 9. A desconsideração da personalidade jurídica e a declaração de formação de grupo econômico, familiar ou não, também são medidas a serem oportunamente consideradas, caso necessário. 10. Determino desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, utilize o SERASAJUD/SPC para fim de inclusão no cadastro de inadimplentes e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite a indisponibilidade dos seus bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 11. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEMILDA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000638-13.2024.5.19.0010 AUTOR: CLEMILDA DOS SANTOS RÉU: CONQUEST SERVICOS TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404eed6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, intime-se a reclamada por DJEN para, no prazo de 02 (dois) dias, efetuar o pagamento da quantia objeto da execução (R$ 55.813,25), planilha de #id:54649d8, devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias GPS e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se também for o caso, sob pena de execução. 2. Decorrido o prazo supra, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, com o escopo de se evitar a liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais. 4. Em seguida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, conforme planilha elaborada, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. 5. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Ao fim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor inferior ao teto de contribuição, nos termos do Ofício Circular nº 001/2014/PFAL, que dá conhecimento das Portarias MF nº 582, de 11 dezembro de 2013 e PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e retornem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. 7. Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT) 8. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que a parte executada dizime seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 9. A desconsideração da personalidade jurídica e a declaração de formação de grupo econômico, familiar ou não, também são medidas a serem oportunamente consideradas, caso necessário. 10. Determino desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, utilize o SERASAJUD/SPC para fim de inclusão no cadastro de inadimplentes e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite a indisponibilidade dos seus bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 11. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONQUEST SERVICOS TURISMO LTDA
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000058-03.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA, LINHA 02, VILA CARMARGO S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO REQUERIDO: THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Atendendo à solicitação da parte requerida (ID 122929464), reconsidero a decisão anterior que recebeu o recurso (ID 121777375). Consequentemente, determino que à CPE que certifique o trânsito em julgado da sentença. Após a certificação, intimem-se às partes. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 16 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) Substituto(a)
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013085-90.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AUTOR: R. M. COMERCIO DE PECAS LTDA, TRANSCONTINENTAL 624, - DE 132 A 624 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-878 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Polo Passivo: REU: AGRO CAVALCANTE LTDA, ACRE 519, SALA 01 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-133 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TIAGO DA SILVA CAVALCANTE, RUA VISTA ALEGRE 863, - DE 601/602 A 862/863 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-658 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: THIAGO SIMOES LIBA DE ALMEIDA, OAB nº RO9570 DESPACHO (id Num. 121740279) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 19.890,63, mais as custas processuais, sob pena do débito ser acrescido de multa processual no importe de 10%, além de honorários advocatícios no mesmo percentual. Advirta-se a parte executada de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento tampouco a impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor referido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Ji-Paraná, 15 de julho de 2025 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
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