Andreia Santos Silva
Andreia Santos Silva
Número da OAB:
OAB/RO 009591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Santos Silva possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJRO
Nome:
ANDREIA SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001735-04.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque, Duplicata REQUERENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP, AVENIDA SÃO PAULO 2671 CENRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007, MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276, PAULA ROBERTA BORSATO, OAB nº RO5820A, ANDREIA SANTOS SILVA, OAB nº RO9591 REQUERIDO: WILIANS VENANCIO DOLENS, LINHA JK, LT 99, KM 75, FAZENDA MARINGÁ, ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH do executado, sob o argumento de que o Juiz deve determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária (art. 139, IV do NCPC). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A ineficácia da demanda fragiliza a figura do Poder Judiciário, o qual demonstra à sociedade como sendo incapaz de dar efetividade à cobrança de um débito cujo recebimento é de interesse de uma parte que já não vê mais solução senão de forma contenciosa. Para situações como essa, o Código de Processo Civil trouxe, no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, o poder geral de efetivação, inserido no art. 139, IV, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A novidade busca dar efetividade à execução pecuniária, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O emprego das medidas coercitivas/indutivas mostram-se prudentes quando ocorre o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito. Todavia, as medidas devem ser utilizadas dentro dos limites da sua excepcionalidade e proporcionalidade, à luz da regra da menor onerosidade ao devedor e respeitando, em especial, os direitos e garantias assegurados na Magna Carta. Cumpre ressaltar que o objetivo do dispositivo não é impor penas ou restringir direitos, não sendo intenção do Judiciário suspender indefinidamente o direito de dirigir do executado, sua liberdade de viajar entre outras. Em verdade, as medidas de coerção buscam persuadir o inadimplente, de forma indireta, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes que, em dado momento, lhe seja mais vantajoso adimplir o débito cobrado. Deve-se partir da premissa de que, se o executado não tem como pagar o débito, também não possui recursos para manter um veículo, efetuar compras e realizar viagens internacionais. Contudo, se possui condições para fazê-lo, também conseguiria quitar e/ou negociar sua dívida. Não se mostra razoável que o devedor mantenha padrão de vida incompatível com sua realidade às custas de seus credores, esquivando-se de suas obrigações pendentes. Assim, a utilização das medidas tem o condão de dar mais eficiência à execução, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CEFB), sob pena de descrédito da justiça. Sobre o tema, o STJ se manifestou no sentido de que a apreensão do passaporte implica em limitação ao direito de ir e vir, enquanto que a suspensão da CNH não implica em restrição ao referido direito fundamental, desde que determinado dentro de uma margem de razoabilidade e por decisão devidamente fundamentada. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) - Grifei. Importante frisar que o contraditório foi devidamente respeitado, mediante intimação do devedor para se manifestar quanto ao pleito da exequente, nos termos do art. 10 do CPC. Perceba-se que as medidas coercitivas ora adotadas (suspensão da CNH) não possuem a pretensão de penalizar o devedor, mas apenas de aplicar uma medida coercitiva indireta com buscas à satisfação do crédito. Diante do exposto, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro a suspensão da CNH do executado Wilians Venâncio Dolens - CPF: 223.180.228-79 pelo prazo mínimo de 1 ano ou até o pagamento da presente dívida. DETERMINO também que à CPE que promova a inclusão do nome do executado Wilians Venâncio Dolens - CPF: 223.180.228-79, no Serasa, via sistema SerasaJud. Caso necessário, expeça-se certidão de dívida, observando-se o último cálculo apresentado pela exequente. Oficie-se e encaminhe ao DETRAN para cumprimento desta decisão no prazo máximo de 15, a contar da data do recebimento. A resposta com os respectivos comprovantes deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail. Intime-se ainda, o executado para, em 10 dias, apresentar junto ao referido órgão a via original de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O descumprimento da determinação judicial por qualquer dos indicados nessa decisão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão do art. 77, IV, §1º, do Código de Processo Civil, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, além das sanções criminais e civis. Intimem-se. Cumpra-se. Após, intime-se a exequente, para promover o efetivo prosseguimento da execução, devendo indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido tal prazo ou havendo manifestação, conclusos. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail da comarca. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003265-48.2018.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais EXEQUENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP, AVENIDA SÃO PAULO 2671 CENRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULA ROBERTA BORSATO, OAB nº RO5820A, ANDREIA SANTOS SILVA, OAB nº RO9591, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007 EXECUTADO: JOCILEI DE OLIVEIRA CAETANO, LINHA 116 Lote 26,, GLEBA 16 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Atos a serem cumpridos pelo oficial de justiça: a) Proceda-se à REMOÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s): 04 semoventes macho idade de 25 a 36 meses, AVALIADOS em R$ 180,00 a arroba, numa média 13 arrobas por animal, sendo avaliado 4 cabeças, no total R$ 9.360,00 (ID 106625753), ENTREGANDO-O(OS) ao exequente, este representado por CARLOS ALBERTO PANCIER (ID 116473431); b) Intime-se pelo sistema o advogado do exequente para acompanhar a diligência; c) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à remoção, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Valor da dívida atualizada: R$ 10.420,27 (ID 115306160). 3- Atos a serem cumpridos pelo Cartório após a devolução do mandado: 3.a) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para apresentar novo endereço, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo; 3.b) Efetuada a remoção ou não, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para atualizar o débito e impulsionar a execução indicando outros bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7002995-87.2019.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Limitação de Juros, Duplicata EXEQUENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP, AVENIDA SÃO PAULO 2671 CENRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULA ROBERTA BORSATO, OAB nº RO5820A, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007, ANDREIA SANTOS SILVA, OAB nº RO9591 EXECUTADO: JOAO ALVES MARINHO, LINHA BRADESCO LINHA 10 KM 85, SETOR QUERNIT PA CANAA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ao ID n. 116192849, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (ID 117771168). Diante disso, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas sisbajud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tiago Takao Kohara (OAB 314453/SP), Andreia Santos Silva (OAB 9591/RO) Processo 1025543-13.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rosimeire Coelho de Souza - Embargdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Certifico e dou fé que procedi ao levantamento da restrição veicular que foi inserida por este juízo via sistema RENAJUD, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003316-49.2024.8.22.0008 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R B F Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA SANTOS SILVA - RO9591, MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA - RO9276 REQUERIDO: M F C INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Após a efetivação da citação, independentemente de manifestação da parte requerida, intimem-se os autos à parte autora para que se manifeste no prazo legal."
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Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001321-98.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VILMAR HENKERT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276, ANDREIA SANTOS SILVA, OAB nº RO9591 Polo Passivo: EDVA DA SILVA MUNIZ, EDVA DA SILVA MUNIZ 00892337273 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. A pesquisa ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, porém com bloqueio de valores irrisórios, os quais foram posteriormente desbloqueados, conforme anexo. 2. Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001973-52.2023.8.22.0008 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto:Sustação de Protesto, Cancelamento de Protesto REQUERENTE: FAAB ENGENHARIA LTDA, MADRID 235 IMBIRIBEIRA - 51180-020 - RECIFE - PERNAMBUCO ADVOGADO DO REQUERENTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO, OAB nº PE18116 REQUERIDOS: D. R. B. J. COMERCIO DE MADEIRAS E SERVICOS LTDA, JOSE TORRES 1627 SAO JOSE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, CREDISIS - CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CREDITO LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, D. R. BASSAN JUNIOR COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, PERNAMBUCO 2524 SAO JOSE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374, ANDREIA SANTOS SILVA, OAB nº RO9591, MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 Valor da causa:R$ 490.148,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, altere-se a classe. Intime-se a parte(s) executada (s) para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que será na pessoa de seu advogado, não havendo advogado constituído intime-se o executado pessoalmente, pague o valor da dívida atualizada R$ 49.150,67 (quarenta e nove mil, cento e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% (Art. 523, §1º do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. Caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de 15 dias para pagamento, nos termos do art. 525 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora, por intermédio de seu patrono, via DJE, para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação. Deverá ainda, efetuar o pagamento das custas de pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e outros, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016, no prazo 05 dias, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Desde de já, havendo pagamento espontâneo (por depósito judicial) , fica a parte intimada autora intimada para que informe DADOS BANCÁRIOS (Banco, agência, conta), para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Posto o grande índice de alvará com prazo expirado, sem o devido levantamento. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 24 de abril de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito