Bruno Valverde Chahaira
Bruno Valverde Chahaira
Número da OAB:
OAB/RO 009600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Valverde Chahaira possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJPR, TJRO
Nome:
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7022604-38.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SIERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO - RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA e outros Advogados do(a) REU: KARINE SIQUEIRA ROZAL - GO31880, MARIA JULIA COLODINO LOPES - GO66667 Advogados do(a) REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO9600, ITALO DA SILVA RODRIGUES - RO11093, KARINE SIQUEIRA ROZAL - GO31880, MARIA JULIA COLODINO LOPES - GO66667 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a REQUERIDA RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 AUTOS: 7054404-50.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTES: JOSE PAULO DE JESUS VIEIRA, RUA DO TAMBORIM 1753 CASTANHEIRA - 76811-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GISELE PEDRAZA FREITAS, RUA DO TAMBORIM 1753 CASTANHEIRA - 76811-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA, OAB nº RO1959, JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2213 REQUERIDOS: 21TH RENTAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA., JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860 SENTENÇA Relatório dispensado. Passo ao resumo dos fatos relevantes (Art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais, ajuizada por JOSÉ PAULO DE JESUS VIEIRA e GISELE PEDRAZA FREITAS contra JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. Alegações dos autores: narram que, em 19/04/2024, o veículo Ford KA do autor José teria sido colidido na traseira por um ônibus da requerida que trafegava na contramão, quando a autora Gisele Freitas manobrava para sair de sua garagem. Requerem a indenização por danos materiais no valor orçado de R$ 5.108,58. Alegações da requerida JTP: sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo dos autores, que ao sair de ré da garagem teria colidido na lateral do ônibus que já trafegava normalmente pela via, tendo o coletivo apenas feito leve desvio para evitar veículo estacionado irregularmente. Fundamenta sua defesa no artigo 36 do CTB, que impõe dever de preferência ao ingressar na via pública, e apresenta como provas o boletim de ocorrência lavrado por seu motorista e vídeo do acidente, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente com redução do valor indenizatório em pelo menos 90%. A demanda não comporta dilação probatória, haja vista que as partes compareceram em audiência de instrução e julgamento e produziram as provas que entenderam suficientes à comprovação das respectivas versões e fatos. Mérito: A controvérsia da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 19 de abril de 2024, envolvendo o veículo Ford KA dos autores e o ônibus de propriedade da requerida JTP. A análise dos elementos probatórios revela divergência substancial entre as versões apresentadas pelas partes. Conforme a narrativa da requerida, corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 115914650) e pelo vídeo juntado aos autos (ID 115915805), o ônibus já trafegava pela via quando foi atingido em sua lateral pelo veículo dos autores, que realizava manobra de saída da garagem. Essa descrição é incompatível com a alegação inicial de que o coletivo invadiu a contramão e colidiu na traseira do Ford KA, demonstrando que a condutora deste último não observou o fluxo de veículos ao adentrar a via pública. A responsabilidade do veículo de maior porte é presumida em situações de tráfego normal, onde ambos os veículos estão em conformidade com as leis. Não se aplica, contudo, para validar uma conduta imprudente ou negligente da parte de um veículo menor que colida com o maior ao invadir a sua trajetória de forma indevida. O dever de preferência do veículo que ingressa na via pública é absoluto e inafastável. Conforme preceitua o ordenamento jurídico, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Todavia, no caso em tela, os elementos probatórios revelam que a conduta da condutora do veículo dos autores foi o fator determinante para o sinistro. Embora o ônibus tenha realizado manobra de desvio, isso não isentava a condutora de verificar as condições de tráfego antes de adentrar a via principal. Portanto, caracteriza-se claramente a violação do dever de preferência estabelecido no artigo 36 do CTB. Quanto aos valores pleiteados, embora comprovados documentalmente, tornam-se irrelevantes para fins de condenação ante a demonstração de culpa exclusiva da condutora do veículo dos autores. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais. Homologo a desistência manifestada pelos requerentes em relação à 21ST RENTAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (ID 121453516), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto a esta requerida, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da LJE). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7058806-14.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 42.300,00 (quarenta e dois mil, trezentos reais) Parte autora: AUSINETE MOREIRA FRANCA, RUA MARINEIDE 6165, (JARDIM IPANEMA) - ATÉ 6488/6489 CUNIÃ - 76824-414 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO, OAB nº RO11008 Parte requerida: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA, ÁREA RURAL, BR 364 - KM 06, AO LADO DO POSTO MIRIAM 2, ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, INFRAURB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, 89A 135, QUADRAF-44 LOTE 15 SETOR SUL - 74093-150 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DOS REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4353, APTO 304, BL E TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA JULIA COLODINO LOPES, OAB nº GO66667, RUA 257 SETOR COIMBRA - 74533-080 - GOIÂNIA - GOIÁS, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, AVENIDA T 28, - DE 1171/1172 AO FIM ST BUENO - 74215-040 - GOIÂNIA - GOIÁS Vistos A parte autora pleiteou o benefício de parcelamento das custas finais. Acerca do tema, a Lei n° 4.721, de 23 de Março de 2020 não autoriza o parcelamento de custas finais dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, vejamos: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] § 3°. As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento. Desta forma, em que pese a situação narrada pela parte executada, por não haver autorização legal para o parcelamento das custas finais, INDEFIRO o pedido de parcelamento. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do art. 35 e seguintes da Lei 3896/16 Porto Velho segunda-feira, 21 de julho de 2025 às 11:35 . Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005526-02.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAS FACIL COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: CAETANO VENDIMIATTI NETTO - RO1853, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS - RO11257 REU: PSDB DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO9600, ITALO DA SILVA RODRIGUES - RO11093 Advogados do(a) REU: CAROL GONCALVES FERREIRA - DF67716, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 INTIMAÇÃO - 01) CONCEDIDO ACESSO AOS DOCUMENTOS SIGILOSOS. 02) Fica a parte EXECUTADA intimada para, querendo, apresentar EMBARGOS, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de alvará para entrega dos valores ao credor.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 7000707-14.2024.8.22.0002 Classe: Ação Popular AUTOR: RAFAEL BENTO PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO MARTINS DE AZEVEDO, OAB nº RO12815 REU: CARLA GONCALVES REZENDE, TRANSTERRA LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA, TAYNARA BASTOS TRINDADE, STEPHANNE MESQUITA DE MELO, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, ELIZETE GONCALVES DE LIMA, MAILON DOS SANTOS CUNHA, RUAN IURI DE OLIVEIRA GUEDES, JULIO BENIGNO DE SOUSA NETO ADVOGADOS DOS REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, JOAO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO14220, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO 1. Cadastre-se o CPE da requerida Stephanne Mesquita de Melo Albino, qual seja: 824.620.382-72. 2. Antes de analisar o pedido formulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o CPF da requerida Taynara Bastos Trindade, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 21 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 7003945-75.2023.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: CARLA REDANO registrado(a) civilmente como C. G. R. e outros Advogado do(a) QUERELANTE: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - OAB RO9600 REU: R. B. P. Advogado do(a) REU: MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES - RO4458 FINALIDADE: Fica(m) o(s) querelante e o réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo para interpor recurso, conforme abaixo transcrita: SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por CARLA GONÇALVES REZENDE em face de R. B. P., brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 996.684.322-15 e portador do RG n. 1118531 SESDEC/RO, celular: (69) 99212-1750, residente e domiciliado à Rua Maringá, n. 6269, Bairro Rio de Janeiro, município de Ariquemes, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, c/c art. 141, III, e § 2º, do mesmo diploma legal, sob a seguinte acusação: Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta pela atual Prefeita do município de Ariquemes, CARLA REDANO, em face do Vereador do respectivo município, conhecido como "RAFAEL É O FERA", devido a ofensas de cunho pessoal proferidas e direcionadas através de rede social (Instagram), sendo visto por um grande número de pessoas e com o intuito de violar a imagem e a honra da Querelante. [...] Inicialmente, a queixa-crime foi distribuída em 16 de março de 2022, perante o juízo do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Ariquemes/RO. A competência para processamento foi declinada para este Juízo em razão da pena cominada aos delitos imputados ao querelado (id. 104711016). Recebidos os autos, foi designada audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2024, a qual restou infrutífera em razão da ausência do querelado. Na oportunidade, a queixa-crime foi recebida (id. 110375401). Devidamente citado, o querelado apresentou resposta à acusação (id. 114470716). Por não se vislumbrar hipótese de absolvição sumária e, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a vítima/querelante, bem como interrogado o querelado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A querelante postulou pela condenação do querelado nos estritos termos da denúncia, por entender provada a materialidade e autoria da infração penal nela descrita. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de dolo específico e a atipicidade da conduta. O Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela absolvição do querelado em razão da ausência de dolo específico necessário para a configuração dos crimes contra a honra. É o relatório do essencial. DECIDO. Cuida-se de ação penal privada que objetiva apurar, no presente procedimento, a responsabilidade criminal do querelado R. B. P., dado como incurso nas sanções previstas nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, c/c art. 141, III, e § 2º, na forma do art. 70, todos do mesmo diploma legal. Situando a matéria no campo legal, passo a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. In casu, verifica-se que, embora houvesse indício razoável da autoria e materialidade dos fatos, dando ensejo à propositura da peça acusatória, tal situação não se confirmou ao longo da instrução criminal, emergindo dúvida acerca da tipicidade do delito em questão. Com efeito, a prova judicializada não é segura para subsidiar o édito condenatório. Senão vejamos. Ouvida em Juízo, a querelante Carla Gonçalves Rezende afirmou que no ano de 2023 o querelado proferiu acusações em suas redes sociais, imputando a ela e sua gestão pagamentos indevidos e indícios de crime de corrupção relacionados à obra do terminal rodoviário de Ariquemes. Declarou que as acusações proferidas pelo querelado, na condição de pessoa pública, lhe causaram muitos desgastes, como ofensas e ameaças pelas redes sociais, inclusive com ameaças de agressões físicas. Disse, ainda, que toda a execução da obra foi devidamente aprovada pela equipe técnica de engenharia do município. Relatou que os efeitos das acusações atingiram sua família e que precisou se afastar das redes sociais, inclusive ficando um período sem sair de casa. Por fim, afirmou que não houve nenhum tipo de postagem ou ameaça diretamente à sua pessoa. Interrogado, o querelado negou a prática delitiva. Esclareceu que as publicações mencionadas na inicial acusatória foram realizadas logo após uma denúncia apresentada ao Ministério Público, contra a gestão da prefeita Carla Redano. Em relação à postagem relacionada à "CPI DAS MEDIÇÕES", disse que a realizou no momento em que, na condição de vereador, tentava abrir uma CPI para investigar pagamentos indevidos nas medições das obras do terminal rodoviário, após ter acesso a relatórios que indicavam possíveis irregularidades. Disse que a denúncia foi totalmente voltada à gestão do poder executivo, que era chefiada pela querelante, mas que nunca teve nada pessoal contra a pessoa da querelante, apenas expôs à população as irregularidades que tomou conhecimento. Mencionou que sempre usou a tribuna da Câmara Municipal para se posicionar contra a gestão do poder executivo, mas não contra a pessoa da querelante, e que todas as falas tinham cunho político e nunca pessoal. Afirmou, ainda, que teve o mandato de vereador cassado após denúncia feita pela querelante aos vereadores. Por fim, mencionou que a publicação feita em suas redes sociais teve o único escopo de divulgar suas ações como vereador, bem como pressionar os demais vereadores a aderirem à sua ideia de abertura da CPI. Em análise detida da queixa oferecida, constata-se que as falas proferidas pelo querelado ocorreram dentro do exercício da vereança e estavam acobertadas pela imunidade parlamentar. Os fatos que ensejaram as supostas ofensas proferidas decorreram das obras do terminal rodoviário municipal, em relação às quais o querelado sustentava a existência de irregularidades na execução do contrato, razão pela qual buscava instaurar uma CPI no âmbito da câmara de vereadores. Conforme narra a querelante, as supostas ofensas ocorreram em três oportunidades: duas em publicações na rede social Instagram e a outra na tribuna da Câmara Municipal de Ariquemes. Na primeira situação, segundo a querelante, o querelado compartilhou uma publicação com a intenção de lhe prejudicar, imputando fato ofensivo à sua honra, acusando-a falsamente de crimes que não cometeu. Na referida publicação, o querelado compartilhou uma foto segurando um papel na frente da Promotoria de Justiça, com a seguinte legenda: "DENÚNCIA PROTOCOLADA! ESTAMOS DIANTE DE UM DOS MAIORES INDÍCIOS DE CORRUPÇÃO DA GESTÃO DA PREFEITA CARLA REDANO - OBRA DA RODOVIÁRIA E IREMOS ESTAR EM CIMA COBRANDO JUSTIÇA E TRANSPARÊNCIA PARA O NOSSO POVO!". Na segunda publicação, ainda conforme a querelante, em sede de difamação e calúnia, com verdadeiros ataques à sua honra, o querelado publicou uma imagem com a seguinte legenda: "CPI DAS MEDIÇÕES PARA AVERIGUAR OS PAGAMENTOS DAS 3 MEDIÇÕES INDEVIDAS À EMPRESA TERCEIRIZADA GANHADORA DA LICITAÇÃO - INDÍCIOS DE CRIME E CORRUPÇÃO NA OBRA DA RODOVIÁRIA DE ARIQUEMES". Na terceira oportunidade, fazendo uso da palavra na Câmara Municipal, dentre outras falas, o querelado afirmou: "Eu vou fazer o pedido de uma CPI urgente da nova rodoviária do município de Ariquemes. [...] vereador que compactua com gestão que mete a mão no dinheiro público e rouba o dinheiro do povo [...] o Poder Executivo só mete a mão e rouba quando tem a maioria de vereadores corruptos." Não obstante a alegação de ofensas de cunho pessoal, não se verifica nos autos que as falas tiveram o escopo de ofender diretamente a querelante, ou seja, inexistem indícios de dolo específico nas falas proferidas. Ademais, não se pode olvidar que o querelado, à época dos fatos, era ocupante do cargo de vereador no município de Ariquemes, sendo que todas as falas tidas como caluniosas, injuriosas e difamatórias foram proferidas no legítimo exercício do cargo público pelo qual foi eleito. Com efeito, por inteligência do art. 29, VIII, da Constituição Federal, aplicam-se aos vereadores as regras constitucionais sobre o sistema de inviolabilidade e imunidades, resguardando-os por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Vale ressaltar que essa imunidade material abrange exclusivamente as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício da vereança, tendo em vista que as declarações de um vereador, no exercício de sua função política, atraem forte presunção de que a declaração ali feita esteja acobertada pela imunidade. Contudo, mesmo o que é dito no âmbito do parlatório legislativo pode transbordar a garantia imunizadora e configurar crime contra a honra, desde que rompido o nexo funcional, o que não foi o caso dos autos. Nas publicações realizadas no Instagram, é patente que o querelado utilizou sua rede social para divulgar suas ações como vereador. Tanto na primeira, quando publicou a denúncia realizada perante o Ministério Público, quanto na segunda, onde buscou dar publicidade à tentativa legítima de abertura de uma CPI para apuração das supostas irregularidades na execução da obra do terminal rodoviário. O próprio querelado, ao ser interrogado, confirmou que buscou divulgar o conteúdo para pressionar os demais vereadores, contudo, em nada adiantou, considerando que a maioria dos vereadores eram da base do poder executivo municipal. Nesse cenário, não há nenhuma ofensa pessoal nas publicações; pelo contrário, fica evidente que o escopo das publicações era a gestão do executivo municipal, o qual era comandado pela querelante. Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 600063 com tema de repercussão geral, firmou a Tese 469 no sentido de que dentro dos limites da circunscrição do município, havendo pertinência com o exercício do mandato, é garantida a imunidade ao vereador, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este "apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução "no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (STF - RE: 600063 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/05/2015). Grifei. Reforçando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crimes contra a honra. Imunidade parlamentar. 4. A agravante sustenta a tese de que o agravado ter-se-ia utilizado da tribuna parlamentar com o objetivo de praticar crimes. Inocorrência. 5. O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral, no julgamento do Tema 469, fixou tese de que o conteúdo das manifestações proferidas por vereador, nos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição Federal (manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do município) gozam de imunidade absoluta (imunidade parlamentar material), não sendo passíveis de reprimenda judicial, incidindo o abuso dessa prerrogativa ao controle da própria casa legislativa a que pertence o parlamentar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 964815 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016) (STF - AgR ARE: 964815 MS - MATO GROSSO DO SUL 1411710-03.2015.8.12.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-134 28-06-2016). Grifei. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação criminal. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Vereador. Condenação. Impossibilidade. Condutas praticadas em razão da atividade parlamentar. Imunidade material. Caracterizada. Absolvição sumária. Conduta atípica. Os vereadores possuem imunidade material, a qual os torna invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato legislativo ou em razão dele, caracterizando-se como verdadeira causa de atipicidade da conduta. (TJ-RO - APL: 10021182920178220007 RO 1002118-29.2017.822.0007, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019). Grifei. Apelação criminal. Queixa-crime. Injúria. Vereadora. Imunidade. Ofensa assacada em aplicativo de celular. Conduta praticada no contexto da atividade político-fiscalizatória. Absolvição mantida. O vereador que, dentro do contexto fiscalizatório da vereança, deprecia o ofendido, chamando-o de "Pilantra" em grupo de aplicativo de celular, não pratica o crime de injúria, visto que acobertado pela imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF. Eventual excesso de linguagem deve ser dirimido no âmbito correcional da própria Casa Legislativa. Recurso não provido. Absolvição mantida. (TJ-RO - APL: 00005587020168220018 RO 0000558-70.2016.822.0018, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: 23/05/2018). Grifei. Ademais, importante destacar que os crimes contra a honra exigem dolo específico para sua configuração. Não basta o dolo genérico de ofender, mas sim o elemento subjetivo específico direcionado à intenção de macular a honra da vítima. No caso dos autos, ficou evidente que as declarações citadas pela querelante foram proferidas em um contexto intrínseco à atividade parlamentar do querelado, de modo que, embora possam ter soado ríspidas, não extrapolaram o limite da prerrogativa da imunidade parlamentar. Em todas as situações mencionadas na acusação, o querelado afirmou que os atos fiscalizatórios eram decorrentes de denúncias feitas a ele na condição de vereador, tanto no caso da obra do terminal rodoviário quanto no caso das acusações proferidas na tribuna da câmara municipal e, em corolário de tudo isso, buscava dar publicidade à sua atuação. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da necessidade do dolo específico para configuração dos crimes contra a honra, vide:APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019; AgRg no HC 395714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019; EDcl na APn 881/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 23/10/2018; APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018. Nota-se que, além da inequívoca imunidade parlamentar e da inexistência de ofensa pessoal à querelante, as falas do querelado são revestidas de um animus criticandi em relação à gestão do executivo municipal, não se avultando qualquer animus diffamandi, injuriandi ou caluniandi nas falas, elementos indispensáveis para configuração do dolo específico necessário à caracterização dos crimes contra a honra. Cumpre destacar, ainda, que a liberdade de expressão e o debate político constituem pilares fundamentais do regime democrático. No exercício do mandato eletivo, o vereador tem não apenas o direito, mas o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo e de informar a população sobre questões de interesse público. No caso em tela, as manifestações do querelado estavam inseridas no contexto da discussão pública sobre a gestão de recursos públicos e a transparência administrativa, temas de evidente interesse coletivo. A crítica política, ainda que contundente, não pode ser confundida com crime contra a honra quando exercida dentro dos limites constitucionais. Diante do exposto, não há outro caminho senão a absolvição do acusado, uma vez que o conjunto fático-probatório não sustenta o édito condenatório, sobretudo pela certeza de que as falas do querelado estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, bem como não eram revestidas do dolo específico de difamar, injuriar ou caluniar a querelante, razão pela qual se revela temerária uma condenação. Por todo o exposto, à luz do contido no art. 155 do Código de Processo Penal, que consagrou o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Magistrado, reputo que o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza necessário, que o querelado tenha cometido os crimes de calúnia, injúria e difamação, pois não há comprovação inequívoca do dolo específico exigido pelo tipo penal, bem como em razão da garantia constitucional da imunidade parlamentar conferida ao vereador. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime formulada por CARLA GONÇALVES REZENDE e, como consequência, ABSOLVO o querelado R. B. P., já qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na forma do art. 24, III, da Lei n. 3.896/2016, deverá a querelante proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a querelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 14 de julho de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito "
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7063740-15.2023.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO9600 EMBARGADO: LACERDA E RAMALHO LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias.
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