Joao Pedro Fernandes Caetano
Joao Pedro Fernandes Caetano
Número da OAB:
OAB/RO 009612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Fernandes Caetano possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJSC, TJSP, TRF3
Nome:
JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
GUARDA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7003019-11.2025.8.22.0007 AUTOR: MARCIA JOSERIA DOS SANTOS, CPF nº 82090572272, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3574, - DE 3473/3474 A 3892/3893 VILLAGE DO SOL II - 76964-416 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Márcia Joseria dos Santos em face do INSS, na qual a autora, contribuinte facultativa/individual, alega estar incapacitada para o trabalho em razão de doenças identificadas pelos CID M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia) e M54.2 (cervicalgia). A autora afirma ter realizado contribuições previdenciárias nos anos de 2023 e 2024 e que seu pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido por ausência de incapacidade constatada em perícia médica. Pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, caso comprovada a incapacidade total e permanente, ou auxílio-doença, em caso de incapacidade temporária, com pagamento retroativo a partir do requerimento administrativo (06/12/2024). Determinada a realização de perícia médica e concedida a gratuidade da justiça (ID. 117608850). O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no ID. 119641722, seguido de manifestação pelo requerente (ID.119934334). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 121403001). Aponta prescrição quinquenal, bem como que o laudo pericial está incompleto, pois não descreve adequadamente as limitações funcionais da autora (item 4 do formulário pericial), tampouco fixa data provável de início da incapacidade, o que compromete a correta análise dos requisitos legais para concessão do benefício. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica (ID. 121418630). É o relatório. DECIDO. O benefício requerido foi objeto de requerimento administrativo em 06/12/2024 e a presente ação foi ajuizada em 26/02/2025. Assim, não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual afasto a preliminar de prescrição quinquenal. A requerente postula o benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. A qualidade de segurada restou comprovada, como depreende-se da prova documental, uma vez que estava em período de graça até 02/2025 (ID. 117506279), tendo sido o ultimo recolhimento em 02/2024. Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 119641722) identifica que a requerente possui histórico de: LOMBALGIA E CERVICALGIA ,CRONICAS, SEM MELHORAS AOTRATAMENTO CONSERVADOR. REFERE PIORA AOS ESFORÇOS FÍSICOS.NEGA MELHORAS AO TRATAMENTO CONSERVADOR ATÉ O MOMENTO Ao exame clínico: DOR LOMBAR FACETÁRIA E CERVICAL MECÂNICA AO EXAME FÍSICO(TESTES CLÁSSICOS DO EXAME FÍSICO DA COLUNA VERTEBRAL) RESSONÂNCIAS EM SUA POSSE EVIDENCIA DISCOPATIA LOMBAR COM HÉRNIA DISCAL L4L5 LEVE (RM DE 16-12-2024) E DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL LEVE A MODERADA. APRSENTA DEFEITO CONGÊNITO (3ª VÉRTEBRA CERVICAL “EM BORBOLETA” = MÁ FORMADA) CONTRIBUINDO PARCIALMENTE COM O QUADRO PATOLÓGICO. A perícia médica judicial, atestou o seguinte: “a autora apresenta diagnóstico de DISCOPATIA LOMBAR LEVE + ESPONDILODISCOARTROSE CERVICAL LEVE A MODERADA COM DEFEITO CONGÊNITO CID: M54.5,M51,M47, sendo a incapacidade parcial e temporária, com início não sendo possível determinar, porém, no mínimo de 01 anos e término persiste. SUGIRO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS BRAÇAIS POR 4 MESES COM FISIOTERAPIA RIGOROSA PARA OTIMIZAÇÃO DO SEU TRATAMENTO.” Desta forma, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa parcial e temporária, de modo que a autor faz jus ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que o perito foi categórico ao afirmar que a autora encontra-se incapacitado para o trabalho, recomendando afastamento das atividades por 04 meses. A contestação apresentada pelo INSS impugna o laudo, alegando ausência de detalhamento sobre as limitações funcionais da autora, bem como a falta de fixação de data provável de início da incapacidade, argumentos que, no entanto, não comprometem a validade nem a eficácia da prova pericial produzida nos autos. Todavia, o laudo produzido foi suficientemente claro ao apontar a existência de incapacidade parcial e temporária da autora para atividades de natureza braçal, recomendando afastamento por quatro meses e tratamento fisioterápico intensivo. Ainda que o perito tenha deixado de preencher um campo específico no formulário (item 4), tal omissão não compromete o conjunto da fundamentação técnica, pois as conclusões foram devidamente justificadas nos demais campos do laudo, inclusive com análise da ressonância magnética recente, histórico clínico e exame físico da autora. Importante destacar que o perito judicial é profissional imparcial, de confiança do juízo, e que sua conclusão encontra-se alinhada com os elementos clínicos e documentais dos autos, sendo corroborada por exames médicos apresentados pela própria parte autora. Desta forma, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária, de modo que a autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Márcia Joseria dos Santos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS., para: a) Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 06/12/2024, com fundamento no art. 59 da Lei 8.213/91, e DCB em 14/10/2025, facultando-se à parte autora requerer prorrogação administrativa, nos termos do art. 60, §9º da Lei 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença; Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” ( CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, sem requerimentos, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 28 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003372-43.2024.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NOEMIA LOPES RIBEIRO ADVOGADO DO RECORRENTE: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO DECISÃO Vistos. 1. Suspendo o feito para aguardar o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, em tramitação perante o E. TJRO, sob o n. 0804673-43.2025.8.22.0000, classificado com o Tema 16, com vistas ao julgamento da seguinte controvérsia: Questão submetida a julgamento: Uniformizar o entendimento das Câmaras Cíveis quanto à “Legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços, quando ausente contrato físico específico, mas comprovada a utilização regular dos serviços pelo consumidor”, notadamente sob os seguintes aspectos: “a) Se a ausência de contrato físico assinado impede a cobrança da cesta de serviços; b) Se há violação ao dever de informação e, por conseguinte, falha na prestação do serviço; c) Se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão da cobrança quando não reconhecida a contratação formal do serviço; d) Se os descontos, quando em valores ínfimos, ensejam indenização por dano moral; e) Se a utilização dos serviços bancários configura relação contratual e autoriza a cobrança das tarifas.” https://www.tjro.jus.br/nugepnac/tema-irdr-16-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas Após a admissão pelo colegiado, nos termos dos arts. 982 e 983 do CPC, determino as seguintes providências: a) A suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles em tramitação nos Juizados Especiais (inc. I); 2. Por ora, aguardem-se 90 dias e, então, verifique-se se fora julgado o IRDR. Proceda a CPE com a inclusão do PJE, desta suspensão. 3. Pendendo o julgamento, prorrogue-se a suspensão por igual período. 4. Julgado, certifique-se nos autos e junte-se a cópia do acórdão prolatado. Após, remetam-se os autos conclusos. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002859-41.2025.8.22.0021 EXEQUENTE: FERNANDA P DA SILVA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612 EXECUTADO: ECHILIN LORRAYNE LOPES DA HORA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento do mandado pela parte executada, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, no valor de R$ R$ 889,27(oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescidos de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor do crédito, OU OPOR EMBARGOS, no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independente de penhora, depósito ou caução. 1.1 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2.1 Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. 3. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, a parte executada poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Citações, penhoras de bens e intimações do executado ECHILIN LORRAYNE LOPES DA HORA, CPF nº 05797844281, RUA SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ 1458 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA/ INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ PRECATÓRIA/ OFÍCIO/CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. Buritis, 21 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002836-95.2025.8.22.0021 AUTOR: NELSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo. A pedido do requerido (Ofício de n. 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 22/08/2025, às 14h20min, para avaliação médica que será realizada pela Dra Ana Paula Breda Balmant CRM/RO 7434, que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Avenida Ayrton Senna, 1989, Setor 01, Clínica Fiori, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais). A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 40 (quarenta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. Saliento que se o perito constatar que o paciente tem direito ao auxílio-doença, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017. Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada. Dispensada a intimação do requerido da perícia designada. Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor. Ficam as partes intimadas, via Dje a parte autora e via Pje a Autarquia. Disposições para à CPE: 1. Proceda-se a vinculação do perito nomeado ao presente feito e intime-se via PJe quanto a sua nomeação. 1.1 O perito médico nomeado deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, devendo entregar o laudo médico, em 40 (quarenta) dias após a perícia. 1.2 Deverá a CPE encaminhar os quesitos da parte autora. 2. Fica a parte intimada via DJe para comparecer à perícia médica designada acima. 3. Com a juntada do laudo pericial: 3.1 Proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 3.2 CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 183). Prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre os laudos periciais anteriormente encartados, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. 3.4 Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. 4. Sem prejuízo, não havendo pedido de esclarecimento para os peritos, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 5. Em caso de não formulação de proposta de acordo e/ou sua não aceitação, intimem-se as partes para que no prazo de 05 dias, especifiquem as partes objetivamente as provas que pretendem produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento, tornando concluso ao final. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito QUESITOS DO INSS: DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial e CRM: c) Assistente técnico do INSS e CRM (caso tenha): d) Assistente técnico do(a) autor(a) e CRM (caso tenha): HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de Atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso, positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA (responder somente nestes casos específicos) a) O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar? c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão por ventura verificada se enquadra em algumas das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000385-73.2020.8.22.0021 RECLAMANTES: R. D. H. S., S. R. S. ADVOGADOS DOS RECLAMANTES: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECLAMADO: F. S. S. RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado parte da quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma, intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimar a executada, por meio de seu curador, da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 18 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000403-26.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA MARIA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO - RO9612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não houve a citação do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. Assim, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação, por analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001. Ressalto que eventual proposta de acordo poderá vir acompanhada da contestação, uma vez que, não havendo aceitação pela parte autora, o feito prosseguirá normalmente, sem reabertura de prazo para apresentação de defesa. Deverá o requerido, independentemente da apresentação de contestação e no mesmo prazo para resposta, fornecer ao Juízo toda a documentação disponível que possa contribuir para o esclarecimento da causa, especialmente os cadastros e registros constantes dos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação. CITE-SE. INTIME-SE. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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