Roberta Marcante
Roberta Marcante
Número da OAB:
OAB/RO 009621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Marcante possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT14, TJRO, TRF1, TRF3
Nome:
ROBERTA MARCANTE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7011095-71.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: SIMONE JULIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621 REU: MARIANA DE LARA EBERS, DAIANE MARCIA DE LARA ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO PREATO DE SOUSA, OAB nº RO12758, ÍRIA STEFFANY DE ALMEIDA DAL PRÁ, OAB nº RO12969 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não remanescem questões preliminares. Realizada audiência de instrução passo ao julgamento do mérito. A autora ofereceu robusta prova documental: prescrição oftalmológica e fotos, indicando que no procedimento de extensão de cílios poderia ter caído cola ou outro material em seu olho, causando inflamação. A testemunha Thalia confirma os fatos narrados pela requerente ao relatar que ao atender a autora no dia seguinte ao procedimento realizado, verificou que o olho estava muito vermelho e as pálpebras bem inchadas. A testemunha Evelin disse que no dia do atendimento estava fazendo unha no salão de titularidade da Requerida Daiane e asseverou que Mariana não participou na aplicação dos cílios, procedimento feito pela irmã dela, mas que não percebeu nada de estranho. A informante Solange confirma que não foi Mariana quem fez o procedimento, mas sim Marina, adolescente de 15 ou 16 anos e também filha de Daiane. Disse que a cliente, ora autora, tinha compromisso e foi embora, dizendo que voltaria outro dia. Afirma não ter ouvido queixa alguma. Desta forma, embora as testemunhas da ré que estavam no mesmo salão tenham noticiado não ter percebido nada de estranho, isso não infirma a gravidade da situação, comprovada por constatação médica e corroborada pela profissional da estética, a testemunha Thalia, que atendeu a requerente em outro salão no dia seguinte. Ainda que não haja elementos suficiente para atribuir falsidade testemunhal à testemunha Evelin e também ao depoimento da informante Solange, é ao menos inverossímil que em um salão pequeno nenhuma delas tivesse percebido situação tão peculiar, mesmo porque a informante Simone noticiou de um contato da autora posteriormente, reclamando de lesão no olho, nada obstante tenha noticiado que a cliente foi embora porque teria outro compromisso, circunstância muito improvável. De outro turno não se demonstrou que a ré Mariana tenha participado do procedimento que, segundo indicativos já analisados, teria sido realizado por sua irmã Marina, jovem de 15 ou16 anos e também filha da requerida Daiane. Comprovada pois a responsabilidade civil de Daiana como titular do estabelecimento, responsável por aqueles que ali atuam, sem desconsiderar, ademais, que a responsável naquele momento pelo procedimento de extensão de cílios, sua filha Marina, era adolescente de 15 ou 16 anos, que não é parte neste processo, mas atuava sob a direção do estabelecimento. Assim, não restou demonstrada eventual responsabilidade da corré Mariana, que embora não tenha se desincumbido do encargo imposto pelo art. 339, CPC, disso não decorreu prejuízos para a responsabilização da corre, titular do estabelecimento e coordenadora de todos que lá atuam. Assentada a responsabilidade da corré Daiane, quanto aos danos suportados pela requerente, caracterizada a ofensa à integridade física e psicológica da autora, configurando-se, in re ipsa. Neste passo, a expectativa de boa prestação do serviço, com a realização do procedimento de extensão de cílios de forma adequada e sem que se causasse lesão, remanescendo cola nos olhos da autora, acarretou abalo à normalidade psíquica, além do que se admite cotidianamente, posto que, decorrentes da realização de procedimento que se pretendia embelezar, causa danos à personalidade indenizáveis. Por fim, o abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pela autora é evidente. Não há dúvida de que o sofrimento suportado pela autora ultrapassa os limites de mero aborrecimento: tratou-se de situação grave, com perigo à visão, que impôs atuação de médico oftalmologista, que prescreveu medicação. Disso decorre a procedência do pedido de danos morais, com amparo no art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso. O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) Os danos morais serão fixados em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor”. (Apelação Cível, Processo nº 7061201-47.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/11/2022). Considerando o contexto dos autos, entendo adequada a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a pequena capacidade econômica das partes, bem como a fim de evitar o enriquecimento indevido. Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de SIMONE JULIO DA SILVA em face da requerida MARIANA DE LARA EBERS e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de SIMONE JULIO DA SILVA em face da requerida DAIANE MARCIA DE LARA e CONDENO a requerida DAIANE MARCIA DE LARA a: a) indenização pelos danos materiais suportados pela Requerente, correspondente ao importe de R$ 465,93 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), com incidência de juros e correção monetária nestes termos: Juros de mora a contar desde o desembolso dos valores, (CC, art. 405), com índice nos termos do art. 398 do Código Civil até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (28/06/2024). A partir dessa data, os juros deverão observar a taxa prevista na redação atual do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Correção monetária dos danos materiais deverá ser aplicado o INPC desde a data do desembolso (enunciado 43 da súmula do STJ), e, com entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o IPCA, nos termos das diretrizes estabelecidas na atual redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. b) indenização a título de danos morais no valor atual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária nestes termos: Juros de mora a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Correção monetária: deverá ser aplicado o IPCA a partir da presente sentença (enunciado 362 da súmula do STJ), consoante redação atual dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 07/07/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000339-35.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: WALMOR BRESSAN EIRELI INTIMAÇÃO Intimam-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, quando ao Ofício juntado aos autos de Id 5d40a51. VILHENA/RO, 04 de julho de 2025. JOCENI OSTROWSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000339-35.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: WALMOR BRESSAN EIRELI INTIMAÇÃO Intimam-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, quando ao Ofício juntado aos autos de Id 5d40a51. VILHENA/RO, 04 de julho de 2025. JOCENI OSTROWSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALMOR BRESSAN EIRELI
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7006569-27.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/06/2024 Valor da causa: R$ 7.365,16 EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, RUA PIRES DE SÁ 2245 RESIDENCIAL SOLAR DE VILHENA - 76985-102 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621 EXECUTADO: JOSE TRINDADE LOBATO, 37 Q 59 07, BNH JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. Tendo em vista que o executado não reside mais nos endereços localizados por meio dos sistemas SIEL e INFOJUD (Id 119348473 e 119348474), conforme comprovado nos autos (Id 107159781), reputo válida a citação por edital, nos termos da decisão do Id 119348472. Dessa forma, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 4 de julho de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006230-34.2025.8.22.0014 Classe : USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELIAS JULIO DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, ROBERTA MARCANTE - RO9621 REU: WESLEY BRAZ DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) REU: JIMMY PETRY GARATE - RO13204 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para indicar nos autos o endereço da parte requerida Priscila Fernanda Pinheiro da Silva.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7005784-31.2025.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VITOR MACIEL LEAO Advogados do(a) REQUERENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, ROBERTA MARCANTE - RO9621 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação às contestações. Vilhena/RO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000354-04.2025.5.14.0141 RECORRENTE: FLAVIO GALDINO VIDAL RECORRIDO: RBS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a86d8 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em decorrência de Agravo Interno interposto pela recorrente (RBS SERVICOS LTDA), por meio do qual requer a reforma da decisão que indeferiu seu pleito de concessão da justiça gratuita. Em seu recurso, alega, em suma, que há nos autos prova robusta da alegada precariedade financeira. Da análise dos argumentos da Agravante, não se identifica argumentos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual se deixa de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão atacada pelos próprios fundamentos ali expostos. Assim, nos termos do art. 152, §1º, do Regimento Interno deste Regional, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo no prazo de 8 dias. Este despacho valerá como notificação/intimação. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RBS SERVICOS LTDA
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