Firmino Gisbert Moreira

Firmino Gisbert Moreira

Número da OAB: OAB/RO 009660

📋 Resumo Completo

Dr(a). Firmino Gisbert Moreira possui 84 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TJAC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJRO, TRT14, TJAC, TRT6, TJPB, TRF1, TJSP
Nome: FIRMINO GISBERT MOREIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível 7048490-05.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Compra e Venda AUTORES: FLAVIA BRESSAN, SILVIO MAXIMO MESQUITA ADVOGADOS DOS AUTORES: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660 REU: LAGO EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FLAVIA BRESSAN, SILVIO MAXIMO MESQUITA em face de LAGO EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, objetivando a rescisão contratual de compra de lote urbano, devolução de valores pagos, bem como ser indenizada por danos morais que afirmam ter sofrido. INICIAL: Narram que, em 17 de dezembro de 2020 foi firmado um CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, firmado entre a PROMITENTE VENDEDORA e os PROMISSÁRIOS COMPRADORES versava a entrega do imóvel (Fração Ideal: Bloco 02, D303-G) no prazo de 36 (trinta e seis) meses. Sustentam que o imóvel seria construído no Edifício Laguna Cristalina, Bloco 2, Terceiro Pavimento, Unidade 303, no endereço sito à Avenida Caminho do Lago, “Gleba 2”, “Fazenda Santo Antonio das Lages”, Cep. 75.690-000, na cidade de Caldas Novas – GO. O referido imóvel, trata-se de um apartamento com 2 quartos, área privativa de 54,9 m2, área total 64,1 m2, fração ideal indivisível de 7,69%, correspondente a 1/13 da UA, com 1 vaga de estacionamento para carro. Dizem que, o referido imóvel foi vendido pela importância de R$ 68.990,00 (sessenta e oito mil e novecentos e noventa reais), sendo o Sinal/Entrada na importância de R$ 6.899,00, dividido em seis parcelas no cartão de crédito, pagos da data de 18/01/2021 a 15/06/2021, e o saldo remanescente (R$ 62.091,00), seriam pagos em 82 (oitenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 961,64 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), sendo a 1ª parcela com o vencimento para a data de 15/07/2021, e a parcela 82ª (última) para o dia 15/06/2028. Ressalte-se que as parcelas 21ª, e 23ª, à exceção das demais, foram pagas com valores diferenciados, sendo uma de R$ 1.806,19, e a outra na importância de R$ 1.870,50. Afirmam que vinham pagando regularmente as parcelas mensais, como se comprova pelo Histórico de Pagamento do Contrato emitido pela ré, até que ao realizar o pagamento no mês setembro de 2023 perceberam que constava como beneficiária empresa diversa a qual celebrou o contrato, a MRN EMPREENDIMENTOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Aduzem que, diante disso, no dia 17/10/2023 com o intuito de pagar o boleto correto os requerentes enviaram um e-mail para a requerida solicitando a resolução. Além disso, ligaram por diversas vezes para a ré, porém não obtiveram retorno. Assim, o pagamento foi suspendido desde 15/09/2023. Alegam que, a partir do mês de dezembro de 2023, houve a quebra contratual de forma exclusiva da requerida quanto à entrega do imóvel, sendo que no contrato conforme será observado por este Juízo, o imóvel deveria ter sido entregue até a data de 17 de dezembro de 2023 (prazo de 36 meses a contar-se da data de assinatura contratual). Diante da situação, requerem a rescisão do contrato com a restituição dos valores, integral e em parcela única dos valores entregues pela autora, com a aplicação de cláusula penal face a parte requerida, bem como bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em pleito liminar, pediram pela suspensão das cobranças. Liminar deferida no ID. 113028514. Devidamente citado (ID. 118865016), o requerido não apresentou contestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”. (REsp 1338010/SP). Dito isso, passo a decidir. II.2 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo o requerente consumidor típico (Art. 2º. CDC) e a parte requerida fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. A relação consumeirista nesse caso foi reconhecida pelo TJRO no recurso interposto nos autos n. 7004990-59.2019.8.22.0001, de relatoria do Des. Raduan Miguel Filho, julgado em 22/09/2021, cuja ementa deixo de colacionar por nesta não ter havido menção acerca deste ponto. Dito isso, desde já afasta-se tese de ilegitimidade passiva, pois, tratando-se de relação de consumo, e ambas requeridas atuarem em conjunto no meio de produção daquilo que posteriormente foi entregue à consumidora, ambas podem ser responsabilizadas solidariamente a critério da consumidora. II.3 - Da revelia Considerando que a parte requerida não se manifestou nos autos, decreto sua revelia. II.4 - Mérito O cerne da questão é a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos e a imposição de cláusula penal. O tema não é novidade neste Juízo, que já decidiu outros casos análogos. O TJRO também já analisou situações semelhantes e firmou seu posicionamento nestes casos, de modo que não há necessidade de muitas elucubrações. Pois bem. É incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de um imóvel. Os autores evidenciam interesse em rescindir o contrato celebrado, comunicando a requerida a perda do interesse em permanecer com o imóvel. Nada obstante o contrato seja entabulado, para sua consecução há inúmeros fatores que podem alterar as condições dos contratantes de modo a impedir sua conclusão. Exatamente por isso, a maioria dos contratos, ainda que prevejam cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, admitem resolução. Tratando de obrigações sucessivas de relação de longo prazo, situações imprevistas e sem necessidade de motivação expressa, podem permitir o desfazimento da promessa, resguardados os direitos de cada parte à reparação de danos por aquele que optou ou deu causa à rescisão. Portanto o responsável pela não concretização da avença sofrerá consequências, tais como multas e encargos. Nesse contexto, no que pertine a rescisão contratual resta claro que há previsão no contrato, que, inclusive, contempla cláusula penal compensatória para devolução dos valores pagos pelos autores. Vejamos julgados do TJ/RO: Compra e venda de lotes. Cláusula de alienação fiduciária. Rescisão de contrato. Atraso na entrega. Retenção de valores. Possibilidade. Juros de mora. Termo inicial. Inviável dizer-se da impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção, pois quando tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel a ser alienado a sua intenção não é deixá-lo em garantia, já que, sequer, lhe pertence, mas apenas adquiri-lo. Comprovado o inadimplemento contratual exclusivo por parte da vendedora, o ressarcimento do valor pago deve ocorrer de forma integral, sem direito à retenção mínima. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. (TJ-RO - 7004990-59.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, DJe 06/10/2021). Empreendimento imobiliário. Entrega. Atraso. Rescisão. Possibilidade. Cláusula penal. Hipótese configurada. Verba devida. Imóvel. Loteamento. Aquisição. Investimento. Dano moral. Caso concreto. Inocorrência. Evidenciado pela prova dos autos que houve descumprimento contratual da construtora quanto à conclusão de empreendimento imobiliário, é cabível a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos pelo consumidor. É devida a condenação da parte que deu causa à rescisão contratual ao pagamento de multa prevista no contrato para o caso de descumprimento de obrigação contida na avença, que, no caso, se consubstancia na ausência de entrega do imóvel na data acordada. [...] (TJRO - 0024408-78.2014.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, DJe 29/09/2019). Os referidos julgados deixam claro que, além de devida a rescisão como pretendem os autores, esta deve ocorrer de forma integral, sem retenções e cujos juros devem incidir desde a citação e, ainda, o cabimento da aplicação da multa (cláusula penal) prevista no contrato para o caso de descumprimento de obrigação. Assim, tenho que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, tendo por rescindido o contrato, gerando a obrigação da requerida devolver os valores recebidos da parte autora, corrigidos desde o desembolso e com juros desde a citação, sem retenção e acrescido da multa prevista em contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro sua ocorrência. Embora os autores tenham sido prejudicados pela não entrega do imóvel no prazo descrito em contrato, não há evidências de que tal situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, especialmente pelo fato de, havendo cláusula penal no contrato, já haverá punição específica do requerido por conta do atraso. Desta forma, para restar evidenciado o dano moral, não bastaria a alegação de atraso, mas a demonstração de que tal situação gerou desdobramentos que justificassem a referida indenização, o que não foi feito pelos autores. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituição integral dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros moratórios, estes contados desde a citação, bem como de multa de 50% sobre o valor total pago, não contabilizando os valores depositados nestes autos a título de consignação. Sucumbente na maior parte, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito, não havendo pendências, arquive-se. Porto Velho- RO, 22 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7059004-51.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Atraso de vôo, Liminar Requerente/Exequente:JAINE DO NASCIMENTO XAVIER, RUA FLORES DA CUNHA 663, - ATÉ 4218/4219 COSTA E SILVA - 76803-608 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852 Requerido/Executado: A V L VIAGENS LTDA, RUA SALGADO FILHO 1586, - DE 1526/1527 A 1974/1975 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-118 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, onde a parte exequente pleiteia o recebimento do crédito de R$ 26.194,63. Considerando que todas as tentativas para a localização de bens e valores em face da empresa devedora restaram negativas, em última hipótese de receber seu crédito, a parte exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que seus sócios sejam incluídos no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 795, § 4º do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente próprio que, nos termos do art. 134, § 2º do mesmo diploma, é dispensada apenas quando requerida na petição inicial. Assim, intime-se o autor para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes e devidamente instruído. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias para informar nestes autos a distribuição do incidente ou para o autor requerer o que entender de direito. Porto Velho - RO, terça-feira, 22 de julho de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000164-20.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA MAIA RECLAMADO: DONA MOCINHA CALCADOS RECIFE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 851cf6d proferido nos autos. DESPACHO   1 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2 - Havendo impugnação, à contadoria para esclarecimentos. 3 - Após, voltem conclusos para análise e decisão. Cumpra-se RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SILVA MAIA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000164-20.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA MAIA RECLAMADO: DONA MOCINHA CALCADOS RECIFE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 851cf6d proferido nos autos. DESPACHO   1 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2 - Havendo impugnação, à contadoria para esclarecimentos. 3 - Após, voltem conclusos para análise e decisão. Cumpra-se RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DONA MOCINHA CALCADOS RECIFE LTDA.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7063975-79.2023.8.22.0001 Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente Aéreo Valor da causa: R$ 14.490,12(quatorze mil, quatrocentos e noventa reais e doze centavos) REQUERENTES: MARIA DE FATIMA DA SILVA CUNHA, DANIEL NASCIMENTO SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5105A REQUERIDO: A V L VIAGENS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daniel Nascimento Silva e Maria de Fátima da Silva Cunha em face de AVL Viagens LTDA. A parte exequente manifestou-se nos autos requerendo, em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica em razão das frustradas tentativas de satisfação do crédito exequendo (id. 122864086), bem como pedido de tutela antecipada para que sejam realizadas medidas constritivas em face da sócia proprietária. O referido incidente é aplicável aos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado FONAJE 60: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução." O caso dos autos trata de relação de consumo, e há condição que justifica a instauração do referido incidentem, na forma do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a intimação da sócia da empresa devedora abaixo qualificado para, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução, ofertar contestação/impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ora instaurado. No mais, em análise ao pedido de tutela antecipada, nota-se que a parte requer apenas genericamente, sem apresentar indícios sólidos de dilapidação de patrimônio ou qualquer outra situação periclitante que justifique postergar o contraditório a fim de atingir o patrimônio da sócia-proprietária, de modo que, até este momento, deve ser preservada a autonomia patrimonial. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora online via Sisbajud e Ranajud em desfavor da sócia Flávia Vieira de Menezes Maia. Providencie-se a CPE a retificação do polo passivo, devendo ser incluído o sócio/acionista da empresa requerida, conforme indicado pelo exequente. Restando infrutífera a tentativa de citação/intimação, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: FLAVIANA VIEIRA DE MENEZES MAIA, devidamente inscrita no CPF sob o n.º 893.002.202-25, RG 919975, residente e domiciliada à rua cassiterita, n.º 4468, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, CEP 76820-708, celular (69) 99257-4128
  7. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019242-57.2025.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: SAMMEA PATRICIA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) REU: FIRMINO GISBERT MOREIRA - RO9660 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7058860-43.2024.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660 REU: CRISVALDO TEODORO SANTANA, WILSON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO DOS REU: ARGEU JORGE VIEIRA, OAB nº SP183810 Valor: R$ 34.300,00 DECISÃO A parte autora solicitou a citação via WhatsApp. Com o advento da Lei n. 14.195/21, o Código de Processo Civil passou a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico, em especial nos artigos 246 e 247, atendendo a meta de informatização do processo judicial prescrita pela Lei n. 11.419/06. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 354/20, dispondo no seu art. 8º que: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, regulamentou a utilização de meio eletrônico para realizar para comunicação de atos processuais (citações e intimações), trazendo a previsão de citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme PROVIMENTO CONJUNTO n. 17/2025-PR-CGJ. Vejamos o que dispõe o art. 1º da referida norma: Art. 1º Instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Ademais, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia já vinha reconhecendo a possibilidade da utilização do WhatsApp para realização de citação, à luz do que restou decidido pelo STJ: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade. A citação via aplicativo Whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) [grifei]. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação via WhatsApp nº (69) 98478-7606, da parte requerida CRISVALDO TEODORO SANTANA. Determino que a citação seja realizada pela CPE, com fundamento no art. 6º do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. Encaminhe-se via desta decisão mediante aplicativo de mensagens WhatsApp para os contatos informados pela parte exequente, a fim de que confirmem sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246, do CPC). Para fins de viabilidade da citação eletrônica, deverá a CPE observar os parâmetro estabelecidos no PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. Feita a citação, cumpra-se o determinado no despacho inicial. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 21 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: CRISVALDO TEODORO SANTANA, WILSON CORDEIRO DA SILVA AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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