Lucelio Lacerda Soares
Lucelio Lacerda Soares
Número da OAB:
OAB/RO 009670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucelio Lacerda Soares possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJAM, TJRO
Nome:
LUCELIO LACERDA SOARES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7041750-94.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: RICHARDSON PALACIO, RUA COSTA E SILVA 3363 CENTRO (S-01) - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência, proposto por RICHARDSON PALACIO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando, em síntese, o restabelecimento de sua remuneração, bem como outros direitos correlatos decorrentes de alegado abuso de poder, conforme detalhado na petição inicial. A parte autora, no exórdio da presente demanda, formulou pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais despesas inerentes ao trâmite processual sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Este Juízo, em sede de cognição sumária, ao analisar o requerimento inaugural, e em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como ao que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, houve por bem determinar à parte autora a comprovação inequívoca de sua alegada hipossuficiência financeira, como condição para a análise meritória do benefício. Em cumprimento à referida determinação judicial, a parte autora, por intermédio da petição de Id. 123686391, veio aos autos reiterar o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG) ou, subsidiariamente, requereu o deferimento das custas processuais ao final da demanda. Para tanto, fundamentou sua reiteração na premissa de que o objeto principal da ação consiste na tutela jurisdicional que visa o restabelecimento de sua remuneração, a qual estaria suspensa há, aproximadamente, três meses, situação que, segundo sua alegação, o impossibilitaria de suportar o pagamento das custas iniciais. Acrescentou, ainda, estar sendo representado por advogado pro bono. É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, impõe-se a análise pormenorizada do pedido de gratuidade da justiça, renovado pela parte autora. O instituto da assistência judiciária gratuita encontra seu alicerce fundamental na garantia constitucional de acesso à justiça, positivada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em âmbito infraconstitucional, a matéria é regulamentada de forma mais específica pela Lei nº 1.060/50, que disciplina a concessão da gratuidade de justiça, e pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, que traçam os parâmetros e procedimentos para sua concessão, revogando tacitamente parte das disposições da lei anterior. A concessão do benefício da justiça gratuita não se reveste de caráter automático, exigindo do magistrado uma análise criteriosa e individualizada das particularidades de cada caso concreto. Cumpre ao julgador sopesar a verossimilhança das alegações de hipossuficiência em cotejo com os elementos probatórios disponíveis nos autos, a fim de evitar que o instituto, concebido para salvaguardar o acesso à justiça dos verdadeiramente necessitados, seja desvirtuado e utilizado de forma indiscriminada. O deferimento irrestrito e desprovido de juízo crítico da benesse pode, em última instância, redundar em indevido prejuízo ao erário e, por extensão, à coletividade, que contribui para o custeio do Poder Judiciário por meio da arrecadação tributária. In casu, e após detida reanálise dos autos e da manifestação da parte autora (Id. 123686391) em resposta à prévia determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência, entendo que a pretensão ao benefício da gratuidade da justiça não encontra respaldo suficiente para ser acolhida neste momento processual. Conforme se depreende da análise dos autos, a parte autora, muito embora tenha reiterado sua alegação de hipossuficiência financeira e sustentado a suspensão de seus vencimentos há três meses como impedimento ao custeio das despesas processuais, não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e inequívoca, a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua unidade familiar. Com efeito, a simples declaração de pobreza, ainda que corroborada pela asserção de ausência de remuneração corrente, não se revela suficiente para o deferimento da benesse, especialmente quando desacompanhada de outros elementos probatórios que, de forma verossímil e consistente, corroborem o alegado estado de miserabilidade jurídica. Não é crível, por exemplo, que o Requerente esteja, de fato, há três meses sem qualquer tipo de movimentação financeira que justifique sua subsistência ou a de sua família, sem que haja nos autos qualquer registro documental minimamente idôneo que reflita essa alegada ausência de recursos. Nesse diapasão, constata-se uma lacuna probatória significativa nos autos. A parte autora deixou de apresentar extratos bancários recentes que demonstrem a ausência de saldo ou movimentação financeira, declaração completa de imposto de renda que reflita sua situação patrimonial e de rendimentos (ainda que de períodos anteriores), comprovantes de despesas fixas e variáveis, ou quaisquer outros documentos hábeis a elucidar, de forma transparente e verificável, sua real capacidade financeira e o panorama econômico global de sua unidade familiar. A ausência desses elementos impede que este Juízo forme um juízo de convicção seguro acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Ademais, é fundamental distinguir a ausência temporária de auferimento de renda atual da inexistência de patrimônio ou reservas financeiras aptas a suportar as custas processuais. É consabido que a capacidade econômica de uma pessoa não se restringe à sua renda líquida mensal, mas abrange, também, seus bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, investimentos, e eventuais fontes de recursos ainda que não ligadas diretamente à percepção de salário. Assim, a mera interrupção no fluxo de remuneração, por si só, não significa que o Requerente não possa ter uma reserva financeira acumulada, um patrimônio preexistente ou outras fontes de recursos que lhe permitam arcar com as custas iniciais sem prejuízo de sua subsistência. O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que, em face de sua condição patrimonial global, não possuem meios de acesso à justiça sem o sacrifício de suas necessidades essenciais, não se prestando a desonerar quem, mesmo temporariamente sem proventos diretos, detém capacidade de custeio. A finalidade do instituto é assegurar o acesso à justiça, e não promover a gratuidade indiscriminada em detrimento da responsabilidade do litigante. É cediço que a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não é absoluta. Trata-se de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por outros elementos dos autos que demonstrem a capacidade econômica da parte, exigindo-se do magistrado a cautela e a percuciência na análise para evitar o uso indevido da benesse estatal e a proliferação de demandas sem o devido recolhimento das custas. Neste contexto, sopesando os elementos constantes dos autos, a inobservância da oportunidade de comprovação efetiva da hipossuficiência por meio de documentos idôneos e aptos a infirmar a presunção de capacidade, e os princípios da boa-fé processual e da cooperação que devem nortear a conduta das partes no processo, reputo que a parte autora não faz jus, neste momento, ao benefício da gratuidade da justiça, e, nem sequer, é caso de diferimento das custas ao final. Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Proceda ao recolhimento das custas iniciais, observando o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações de praxe e prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO , 21 de julho de 2025 . Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001025-16.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: IVANETE GREGORIO VIDAL, RUA SÃO PAULO 2074, - ATÉ 2150 - LADO PAR CENTRO - 76963-762 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A EXECUTADOS: L M G P SERVICOS MEDICOS LTDA, SAO PAULO 2326, SALA 05 CENTRO - 76963-782 - CACOAL - RONDÔNIA, LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2634, - DE 2606/2607 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-242 - CACOAL - RONDÔNIA, JOAO LUIZ SALES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2634, - DE 2606/2607 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-242 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos para corrigir o movimento de suspensão. O presente feito encontra-se suspenso em virtude da concessão de tutela de urgência nos autos 7004760-57.2023.8.22.0007 que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca de Cacoal. Determino a suspensão do presente feito até o deslinde da controvérsia nos autos 7004760-57.2023.8.22.0007. Havendo decisão no referido processo, certifique-se e venham os autos conclusos. Cacoal, 18/07/2025 Juiz de Direito - EDERSON
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 1ª Vara Criminal Processo: 0000308-02.2018.8.22.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: NATIELLY KARLAILLY BALBINO Advogado do(a) REU: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO5032 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 123586791 e da certidão de juntada dos boletos de id 123586791. . Cacoal, 18 de julho de 2025
-
Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO FRANCISCO DE MATOS (OAB 1688/RO), ADV: MARIA EUNI TAVEIRA DE ALMEIDA COSTA (OAB 9670/AM), ADV: MARIA EUNI TAVEIRA DE ALMEIDA COSTA (OAB 9670/AM), ADV: FRANCISNEIRE QUEIROZ RABELO (OAB 1525/RO), ADV: FRANCISNEIRE QUEIROZ RABELO (OAB 1525/RO) - Processo 0626406-57.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1R.N.M.B0 - B1F.Q.C.R.B0 - CRIANÇA INTERES: B1V.Q.R.C.B0 - B1J.M.A.C.B0 - De Ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Dr. ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e art. 152, VII do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 01/2018 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: "Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa de fls. 371".
-
Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007270-48.2020.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DEMILSON MARTINS PIRES, DEMILSON MARTINS PIRES FILHO, JOSE ILSON DE SOUZA, DEYVISON VIDAL DE SOUZA ADVOGADOS DOS APELANTES: DEMILSON MARTINS PIRES, OAB nº RO8148A, JOSE ILSON DE SOUZA, OAB nº RO10376A, LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A, SIDINEI FRANCISCO DE SOUZA, OAB nº RO10791A, LARISSA SILVA STEDILE, OAB nº RO8579A, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884A, SUELI BALBINOT DA SILVA, OAB nº RO6706A Polo Passivo: DEYVISON VIDAL DE SOUZA, JOSE ILSON DE SOUZA, DEMILSON MARTINS PIRES, DEMILSON MARTINS PIRES FILHO ADVOGADOS DOS APELADOS: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884A, LARISSA SILVA STEDILE, OAB nº RO8579A, SUELI BALBINOT DA SILVA, OAB nº RO6706A, LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A, JOSE ILSON DE SOUZA, OAB nº RO10376A, DEMILSON MARTINS PIRES, OAB nº RO8148A, SIDINEI FRANCISCO DE SOUZA, OAB nº RO10791A DECISÃO Trata-se do segundo agravo interno interposto por DEMILSON MARTINS PIRES e OUTROS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto, em razão de sua intempestividade e deserção. Ocorre que a parte recorrente vem, de forma reiterada, manejando recursos e petições após a decisão que não admitiu o recurso especial, proferida com fundamento na ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, recurso manifestamente incabível, porquanto a decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, a ou b, do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2208841 RJ 2022/0291756-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024- Destacou-se).” A decisão reconhecendo a intempestividade e a deserção do recurso, permanece íntegra e válida, pois não foram trazidos argumentos capazes de infirmá-la. Quanto ao alegado impedimento do Desembargador-Presidente, suscitada pela sua participação no julgamento do recurso de apelação no mesmo feito, ressalto inexistir vedação legal ou regimental nesse sentido, conforme decisão de ID 27421632. Ante o exposto, rejeito o agravo interno interposto, mantendo-se íntegras as decisões anteriores que reconheceram a intempestividade e a deserção do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
-
Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7008311-16.2021.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ARTHUR FREIRE DE BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: ADRIANA CARON BONFA, OAB nº RO7305 Polo Passivo: LUIS EDUARDO DIAS PARADA ADVOGADO DO EXECUTADO: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A DECISÃO Vistos. Considerando a comprovação do pagamento da adjudicação das quotas. Expeça-se auto de adjudicação das quotas penhoradas no id. 100493728, em favor da adjudicante Ecovida Negócios e Empreendimentos Imobiliários LTDA - SPE, intimando, na sequência, o terceiro interessado acerca da expedição do documento. Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, bem como fornecer os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência de valores. Deferida a penhora no rosto dos autos, referente ao processo de n. 7009531-49.2021.8.22.0007, em trâmite neste juízo (ID. 119340114). Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 14 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005926-61.2022.8.22.0007 QUERELANTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, AVENIDA GUAPORÉ 3247, - DE 3023 A 3317 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-573 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO QUERELANTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A REU: LUCELIO LACERDA SOARES, RUA FRANCISCO DE FREITAS 607 ELDORADO - 76966-200 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A DESPACHO Vistos. É sabido que a sentença condenatória penal torna certo o dever de indenizar, constituindo título executivo judicial por força dos artigos 63 do CPP , 91, I do CP e 515, VI, do CPC. Dessa forma compete ao juizado especial cível executar sentença proferida no juizado especial criminal. 1) Diante da natureza do título judicial que embasa este cumprimento, promovo a mudança da competência destes autos para o Juizado Especial Cível. 2) CITE-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. O Tribunal de Justiça de Rondônia por meio do Provimento Conjunto nº 17/2025/PR-CGJ, publicado no DJe de 12/06/25, instituiu o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição. Observação: Conforme disposto no artigo 18 do Provimento Conjunto nº13/2025, os atos de mera comunicação processual: I - citação (artigos 238 a 259 do Código de Processo Civil), II - intimação (artigos 269 a 275 do Código de Processo Civil) e III - notificação (artigo 726 do Código de Processo Civil), deverão seguir uma ordem específica dos meios de cumprimento: 1. Primeiramente a citação/intimação/notificação deverá ser realizada por meio eletrônico ou pelos Correios; 2. Caso não seja possível, a citação/intimação/notificação será obrigatoriamente executadas pelas Serventias Extrajudiciais conveniadas; 3. Somente em caráter excepcional, mediante decisão judicial expressa e fundamentada, a citação/intimação/notificação poderá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo os autos virem conclusos para deliberação acerca do pedido. 2.1) Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. 3) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se forem oferecidos embargos, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Caso contrário cumpra-se os demais itens. 4) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se nos autos e, não havendo a satisfação da obrigação, o que também deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC, advertindo-a, desde já, que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (através de consulta ao sistema SISBAJUD), o processo será extinto, independentemente de intimação, com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4.1) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2) Poderá a parte exequente, nesta oportunidade, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e assemelhados), hipótese em que os autos serão feitos conclusos para análise do pedido. 5) Intime-se a parte exequente para indicar dados bancários a fim de que sejam destinados os valores transferidos à conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência para Conta Centralizadora deste Tribunal de Justiça. 6) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpridas todas as providências determinadas, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Cacoal, 11/07/2025 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz
Página 1 de 3
Próxima