Andre Henrique Sousa De Oliveira
Andre Henrique Sousa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 009688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Henrique Sousa De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRO
Nome:
ANDRE HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7063220-21.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Polo Ativo: A. N. D. M. ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9688, JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915 Polo Passivo: B. D. B., D. A. D. N., J. L. D. C., L. G. C. N. ADVOGADOS DOS REU: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO B. D. B. S/A DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência concedida no ID 118825391. Dessa forma, Intime-se o B. D. B. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da tutela de urgência concedida, demonstrando que cessou qualquer retenção, compensação ou utilização de valores da conta do autor para saldar débitos relacionados aos empréstimos fraudulentos, inclusive aqueles em atraso, sob pena de majoração da multa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061423-10.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLLES ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA - RO9688 REU: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogado do(a) REU: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7043871-32.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458, ANA PAULA MAIA OLIVEIRA, OAB nº RO11603, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: ANDRE HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9688 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em face de JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, partes qualificadas. O executado compareceu espontaneamente aos autos com a petição de ID 111992145, em 03 de outubro de 2024, noticiando suposto acordo firmado com a exequente via WhatsApp. Mas sem apresentar o documento da transação. Afirma que transacionaram pelo pagamento de R$ 10.360,80 (dez mil trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), com entrada de 10% (R$ 1.036,08), custas (R$ 203,12), honorários (R$ 1.036,08). Em seguida, no ID 113449504, o executado propôs reconvenção com pedido de tutela antecipada incidental, requerendo que sejam mantidos os termos do acordo, e a condenação da exequente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Decisão de ID 115043330 não conheceu da reconvenção e intimou a parte exequente para se manifestar sobre a suposta existência de acordo. A parte exequente se manifestou no ID 116429259, sustentando que a proposta de acordo que ofertou ao executado não foi aceita no primeiro momento. Narra que, quando o executado veio demonstrar interesse na proposta, os termos já não eram mais viáveis à parte exequente, razão pela qual o acordo não foi firmado. Requereu o prosseguimento da execução. Este juízo designou audiência de conciliação no ID 118684832. Audiência de conciliação infrutífera no ID 120296410. Manifestação do executado sugerindo ocorrência de juros abusivos (ID 120301805). Manifestação da exequente pelo prosseguimento da execução (ID 121631090). Vieram os autos conclusos. Com sua intimação para apresentação do termo comprobatório do acordo firmado entre as partes, o exequente instruiu a petição de ID 113449504 com as conversas de WhatsApp que representariam a transação. A parte exequente, por sua vez, alega que o acordo nunca chegou a ser firmado, pois o executado teria demorado para concordar com a proposta apresentada, vindo a manifestar interesse já quando não era mais viável para a empresa exequente, razão pela qual o acordo não foi firmado. É de se pontuar que o exequente não impugna a autenticidade e veracidade das conversas de WhatsApp apresentadas pelo executado. Confrontando as teses apresentadas com as provas apresentadas nos autos, tenho que assiste razão ao executado em seu pedido pela homologação do acordo. Embora a parte exequente sustente que não firmou o acordo em virtude da demora do executado, as conversas apresentadas pelo executado demonstram que os prepostos da SICOOB não manifestaram nenhuma discordância após o executado afirmar que aceitava a proposta, nem mesmo após promover o pagamento da entrada. Obeserva-se no ID 113449509 - pág. 01, que no dia 25/09/2024, a preposta da instituição financeira encaminhou uma proposta de acordo. Dias depois, em 30/09/2024, questionada pelo executado se poderia concretizar o acordo no processo, a preposta do exequente respondeu “sim” (ID 113449509 - pág. 03). Ainda em 30/09/2024, foi encaminhada nova proposta, nos seguintes termos (ID 113449509 - pág. 05): João Daniel Almeida da Silva Neto - CPF: 973.853.792-49 PA97 Valor atualizado : R$ 10.360,80 Entrada 10%: R$ 1.036,08 Custas processuais: R$ 203,12 Honorários Advocatícios: R$ 1.036,08 Seguido dos dados bancários para realização do pagamento: Banco: 756, agência: 0001, conta corrente: 3315.000.00-0 credora: Cooperativa de crédito da Amazônia - Sicoob Amazônia, CNPJ e PIX: 05.203.605/0001-01. Já no dia seguinte, o exequente informou: “Boa tarde, Dra. Já vou fazer agora a tarde” ao que foi respondido com: “Ok” e “Aguardo” (ID 113449509 - pág. 06). Por fim, o exequente encaminhou os comprovantes de pagamento às 15:46 do mesmo dia (ID 113449509 - pág. 07). Nota-se, com clareza, que mesmo após o pagamento da entrada, que representa efetiva anuência do executado com a pactuação do acordo, não ocorreram objeções do SICOOB. Pelo contrário, a preposta do SICOOB concordou com o pagamento no mesmo dia em que foram encaminhados os comprovantes, de modo que a expressão da vontade de ambas as partes estava presente. Trata-se, portanto, de acordo extrajudicial aperfeiçoado, que merece a homologação judicial. A desistência unilateral do acordo após sua concretização não é viável, tendo em vista que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – OPSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO A JUÍZO – ARREPENDIMENTO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – ACORDO REALIZADO ENTRE PARTES CAPAZES E REPRESENTADAS – OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais é vedada a desistência unilateral de acordo depois de devidamente pactuado, mesmo que não tenha ocorrido ainda a homologação, tendo em vista que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Constituindo o acordo firmado entre as partes capazes e representadas, um ato jurídico perfeito e acabado sem qualquer vício do consentimento do ato negocial, revela-se incabível a desistência unilateral ainda que não homologado, porquanto, não é a homologação judicial que gera a eficácia da transação uma vez que servirá apenas para colocar fim à fase cognitiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000707-11 .2009.8.11.0053, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 113449509 - pág. 05) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIAem face de EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7063220-21.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. N. D. M. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA - RO9688, JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915 REU: B. D. B. e outros (3) Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Processo: 7061423-10.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLLES ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA - RO9688 REU: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogado do(a) REU: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015682-75.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: H. K. S. D. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 REQUERIDO: V. P. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA - RO9688, JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915 INTIMAÇÃO Fica a parte executada intimada a manifestar nos termos do item 3 da Decisão de Id. 116918703. Atualização do débito, Id. 119645709.