Bianca Bart Souza

Bianca Bart Souza

Número da OAB: OAB/RO 009715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Bart Souza possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJAM, TJRO, TRT14
Nome: BIANCA BART SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7040596-41.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível VALOR DA CAUSA : R$ 90.604,75 AUTOR: ADALTO SANTOS DA SILVA, RUA JAVALI 8995 SOCIALISTA - 76829-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715 REU: S. D. E. D. S. -. S., AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA - EDIFÍCIO RIO MACHADO PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, E. R., AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Não obstante os autos terem sido distribuídos perante esta Vara da Fazenda Pública, constata-se que, nos termos do § 4º, art. 2º, da Lei 12.153/2009, a competência para processar e julgar a presente causa é, em caráter absoluto, do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de não se verificar a existência das exceções previstas no § 2º, do mesmo dispositivo legal, que justificassem a interposição da demanda perante esta Vara da Fazenda Pública. Considerando anteriores devoluções de processos, e para evitar novos casos, registre-se, data vênia, que não sendo acolhida a competência, o juízo declinado, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo. Ante o exposto, evitando possível nulidade processual decorrente de ato praticado por juízo incompetente, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com as nossas homenagens. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 21 de julho de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
  3. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7040596-41.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito AUTOR: ADALTO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715 REU: S. D. E. D. S. -. S., E. R. REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por ADALTO SANTOS DA SILVA em face de S. D. E. D. S. -. S., E. R. Vislumbro a incompetência absoluta rationae personae deste juízo, conforme preconiza o art. 97, inciso I e II, in verbis: Art. 97. Compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública, processar e julgar: (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 146, de22 de dezembro de 1995 – D.O.E. de 22/12/1995 – Efeitos a partir 21/1/1996). I - as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho; II - os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho. Portanto, ante a incompetência absoluta deste juízo, determino a redistribuição deste processo a uma das varas da fazenda pública desta capital, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 18 de julho de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7067778-41.2021.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOAO MARIA SOBRAL DE CARVALHO, OAB nº GO19394, WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA, OAB nº RO2036, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715 INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: SUELEN PAULA DE SA COSTA, SUEUDO PAULINELLI DE SA, SUEULEN PATRICK DE SA, ALINE PIRES DE SA, FABIANE PIRES DE SA, JULIO CESAR PONTES DE SA, ROSANGELA PONTES DE SA, ELISANGELA PONTES SA, ELIZETE PONTES DE SA, REJANE PONTES DE SA BOTELHO, JUDICE SOUZA SA, JUDICIANE SOUZA SA, MARIO JESUS DE SA, LUIZ GONZAGA DE SA, ELIAS ELOY DE SA, ELIETE MARIA DE SA MARQUES, DECIO JOEL DE SA, ELIANA MARIA SA DE CARVALHO, JOAO COSME DE SA, RAIMUNDO BENTO DE SA DECISÃO Em que pese a intimação da parte para apresentar as últimas declarações, a partilha foi homologada, conforme sentença de id nº 114539874. Ficou condicionada o saque do valor depositado em conta judicial ao pagamento das custas processuais, juntada do contrato de honorários e a certidão da Fazenda Pública Federal em nome do falecido Artur Pedro de Sá. A inventariante anexou o comprovante de recolhimento das custas processuais (id nº 114854370), do contrato de honorários firmado entre a inventariante o advogado que representou os herdeiros no inventário (id nº 114854372), bem como anexou a certidão da Fazenda Pública Federal em nome do falecido Artur Pedro de Sá (id nº 118092224). No entanto, as custas foram recolhidas parcialmente (R$6.085,41), pois conforme advertido no despacho de id nº 66350544 e id nº 87545444, o valor da causa corresponde a quantia de R$1.030.000,00 (um milhão e trinta mil reais), de forma que as custas totais importam em R$31.950,00 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta reais). Assim, intime-se novamente a inventariante para anexar o comprovante de recolhimento das custas remanescentes, em 15 dias. Anexei o espelho da conta judicial, conforme relatório anexo. Int. Porto Velho (RO), 18 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7039969-71.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7039969-71.2024.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante : Eliezer Pereira Nunes Advogado(a) : Bianca Bart Souza (OAB/RO 9715) Apelados(as): Condomínio Parque Residencial Granville - Paris e outro(a) Advogado(a) : Lucas Sansel (OAB/RO 10358) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/04/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR PREJUDICADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE DE COQUEIROS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Proposta ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do corte de coqueiros localizados em área comum de condomínio residencial. Alegou-se ausência de autorização condominial válida e suposta irregularidade na elaboração do laudo técnico utilizado pela autoridade ambiental municipal. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do síndico e afastando a existência de responsabilidade civil do condomínio. Apelação interposta pela parte autora, insistindo na ilegalidade do laudo técnico e das assembleias, além da existência de danos materiais e morais. Requerimento de concessão de gratuidade de justiça reiterado na apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o corte das árvores no interior do condomínio foi precedido de autorização válida tanto pela autoridade ambiental quanto pela assembleia condominial; (ii) saber se houve violação a direito individual do autor apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) possui presunção de legitimidade, não havendo prova robusta que demonstre a ausência de habilitação técnica do responsável pelo laudo ambiental. A ausência de registro cartorário das atas de assembleias condominiais não afasta, por si só, sua validade, notadamente quando há assinatura dos condôminos presentes e menção expressa da deliberação sobre o corte de árvores. Não demonstrado nexo causal entre o corte dos coqueiros e o alegado aumento de consumo de energia elétrica. Inexistência de comprovação de abalo emocional concreto que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável. Inviável a concessão da gratuidade de justiça na instância recursal, por já ter sido reconhecida na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A autorização emitida por órgão ambiental municipal e a deliberação em assembleia condominial devidamente registrada em ata são suficientes para legitimar o corte de árvores em área comum de condomínio, não ensejando responsabilidade civil por danos materiais ou morais, na ausência de prova concreta de ilegalidade do ato ou de nexo causal com prejuízo individual." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 485, VI; art. 98, §§ 2º e 3º.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 359 de 07/07/2025 a 11/07/2025 AUTOS N. 7036243-70.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7036243-70.2016.8.22.0001 - PORTO VELHO / 2ª VARA CÍVEL APELANTES : GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO(A) ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 APELADO(A): RESERVA DO BOSQUE CONDOMÍNIO RESORT ADVOGADO(A): BIANCA BART SOUZA - RO9715 ADVOGADO(A): ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO2677 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA IMPEDIDO : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/04/2025 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 27/05/2025 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ACESSIBILIDADE. NORMA TÉCNICA APLICÁVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por condomínio residencial. A sentença condenou as rés a realizarem diversas adaptações no empreendimento imobiliário, visando à correção de vícios construtivos que comprometem a acessibilidade, nos termos da NBR 9050/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição ou decadência quanto aos vícios alegados; (ii) verificar a legitimidade passiva da GAFISA S/A; (iii) determinar a norma técnica aplicável à análise dos vícios de construção; (iv) aferir a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de acessibilidade nas áreas comuns internas do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o art. 618 do CC/2002, que prevê responsabilidade do construtor por vícios que comprometam a segurança da obra pelo prazo de cinco anos, seguido de prazo decadencial de 180 dias para o ajuizamento da ação, contados do surgimento do defeito. Não transcorreu esse prazo entre a entrega do imóvel (2012) e a propositura da ação (2016), razão pela qual se rejeitam as preliminares de prescrição e decadência. A NBR 9050/2004 era a norma vigente à época do “habite-se” do empreendimento e foi corretamente aplicada no laudo pericial e na sentença. Não houve retroatividade na aplicação da norma técnica de 2015, sendo impertinente a alegação de uso de norma posterior à construção. A NBR 9050/2004 exigia, já à época, a instalação de sinalização tátil e dimensões mínimas de portas e acessos em áreas comuns para garantir a acessibilidade, conforme estabelecido na Lei 10.098/2000 e no Decreto 5.296/2004. Assim, as irregularidades identificadas caracterizam descumprimento da legislação vigente e impõem o dever de correção. A GAFISA S/A e a SPE atuaram conjuntamente na incorporação e construção do empreendimento, sendo ambas do mesmo grupo econômico, com atuação coordenada. A responsabilização solidária entre as empresas é cabível, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, diante da atuação integrada e da expectativa legítima do consumidor. Rejeitadas as preliminares e inexistindo erro na aplicação da norma técnica vigente, deve ser mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o art. 618 do Código Civil aos vícios construtivos que comprometam a segurança e acessibilidade do imóvel, com início do prazo decadencial apenas após o fim do prazo de garantia de cinco anos. A norma técnica aplicável à análise dos vícios é a vigente à época da entrega da obra, no caso, a NBR 9050/2004. A exigência de acessibilidade nas áreas comuns decorre da legislação federal e da norma técnica então em vigor, mesmo em empreendimentos privados. Empresas do mesmo grupo econômico que atuam de forma coordenada na construção e comercialização do imóvel respondem solidariamente pelos vícios construtivos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §3º, V; 618 e parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 11, 14; 86; 485, VI; 487, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 26, II; Lei 10.098/2000, art. 11; Decreto 5.296/2004, arts. 2º, I, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 194 – “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.”
  7. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7011541-84.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715, ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677 EXECUTADOS: SUZY ANNE RIBEIRO HASSEM ANDRADE, FABIO DE MELLO ANDRADE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 DESPACHO Defiro o pedido da leiloeira para determinar a pesquisa de bens/valores. 1 - Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. 2 - Após, voltem os autos conclusos em 15/08/2025 para conferência do resultado (pasta JUD'S). Porto Velho, 17 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012502-51.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 15.867,99 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) Parte autora: JULIANA MACHADO DA SILVA, RUA GRACILIANO RAMOS 3938, - ATÉ 3365/3366 SETOR 06 - 76873-696 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715 Parte requerida: VOE PASS LINHAS AEREAS, AVENIDA THOMAZ ALBERTO WHATELY Lote 16, - DE 3801 AO FIM - LADO ÍMPAR JARDIM JÓQUEI CLUBE - 14078-550 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, AC AEROPORTO EDUARDO GOMES, AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N TARUMÃ - 69049-970 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DOS REQUERIDOS: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, OAB nº BA22903A, MARIO COVAS 294, AP. 103 EDF BOLIVIA PARALELA PARK BL. 294 - 41745-022 - SALVADOR - BAHIA Vistos. 1- O pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema verificou-se inexistir valores em conta bancária. 2- Realizei nova busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida no CNPJ raiz das empresas. 3- Aguarde-se em cartório o prazo de 25 dias devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. 4- Conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024, os documentos anexos foram colocados em sigilo, devendo a CPE providenciar a liberação de visualização para as partes. Ariquemes quinta-feira, 17 de julho de 2025 às 14:19 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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