Caroline Fernandes Scarano

Caroline Fernandes Scarano

Número da OAB: OAB/RO 009768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Fernandes Scarano possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TRF3, TJRO
Nome: CAROLINE FERNANDES SCARANO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008446-02.2024.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JEAN CARLOS FRANZ ROVES ADVOGADOS DO RECORRENTE: CAROLINE FERNANDES SCARANO, OAB nº RO9768A, ELIVANIA FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO5433A Polo Passivo: AS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA, OAB nº MG201392A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de fornecedor de produtos. A sentença condenou a recorrida ao pagamento de indenização material, mas julgou improcedente o pleito de indenização moral. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Pretende o requerente receber da requerida a importância de R$249,80, a título e danos materiais porque em 18/10/2023 efetuou compra de peças de roupas esportivas da requerida pela internet e recebeu apenas parte dos produtos adquiridos. Que a mercadoria ficou retida na alfândega e precisava de pagamento para ser liberada, não tendo sido informado pela requerida que as mercadorias eram de origem internacional. Pretende a reparação pelos danos materiais de R$249,80 em dobro e danos morais sofridos, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A requerida fora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação virtual, todavia, não compareceu e tampouco apresentou justificativa, deixando de contestar o feito. Assim, ante a emergente revelia da requerida, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do disposto no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, impondo-se a procedência parcial do pedido inicial. Diante disso, tem-se por verdade processual a narrativa dos fatos, as conversas através de e-mail (id 109049619) e a reclamação efetuada junto ao PROCON Regional de Vilhena (id 109049612), presumindo-se deste contexto e da confissão decorrente da revelia a procedência parcial do pedido inicial. No que se refere aos danos materiais, é devido o reembolso do valor de R$249,80 referente as mercadorias não entregues pela requerida. O requerente pretende o reembolso em dobro do valor das mercadorias que a requerida deixou de entregar. Todavia, não comprovou qualquer dolo na contratação dos produtos que pudesse ensejar a devolução em dobro do valor. Para o reembolso em dobro, previsto no Art. 42, § único do CDC, é necessária a comprovação de má-fé. Quanto aos danos morais, ainda que reprovável a atitude da empresa requerida de não proceder a entrega de parte das mercadorias e não reembolsar o valor devido ao requerente, não foi possível extrair dos autos o cometimento de uma conduta causadora de dano psíquico indenizável ou tamanho abalo emocional ao autor. Sendo assim, pode se entender que o descontentamento, transtorno e aborrecimento do requerente com a atitude irregular da requerida na falha da prestação dos serviços, caracterizam mero aborrecimento cotidiano. Posto isso, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que JEAN CARLOS FRANZ ROVES deduzira em face da requerida AS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$249,80 (duzentos e quarenta e nove reais, oitenta centavos), a título de danos materiais, valor esse que deverá ser corrigido desde a propositura da causa, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.] Julgo improcedente o pedido de Danos Morais. Declaro constituído o título executivo judicial. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação, via sistema. Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Serve a presente como mandado”. Considerando os elementos fáticos e documentais, entendo que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários à elucidação do caso. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade que ultrapassem o mero dissabor. Para ocorrer o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, e como bem pontuado em sentença, estes pressupostos não foram atendidos no presente caso. Inexiste prova relativa a fatos extraordinários. O imbróglio vivenciado pelo autor não revela circunstância que tenha superado o mero aborrecimento. Dessa forma, não merece guarida a pretensão da parte autora, por não se vislumbrar violação a direito de personalidade, tem-se assim que não restaram caracterizados os danos morais supostamente sofridos. Por tais considerações, voto do sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de fornecedor de produtos. A sentença condenou a recorrida ao pagamento de indenização material, mas julgou improcedente o pleito de indenização moral. 2. A questão em discussão é relativa à ocorrência de dano moral indenizável. 3. O mero descumprimento contratual por si só não gera o dever de indenizar, posto que se enquadra em fatos e dissabores cotidianos da vida civil. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 08 de julho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
  3. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7011311-95.2024.8.22.0014 Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIO GUERREIRO MILEO ADVOGADOS DO AUTOR: CAROLINE FERNANDES SCARANO, OAB nº RO9768, ELIVANIA FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO5433 REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB nº ES22689, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se aparte Requerente para querendo impugnar os embargos. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 10 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012008-25.2025.8.24.0091 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 03/07/2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7012057-94.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAHLER GIORDANI MILEO Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE FERNANDES SCARANO - RO9768, ELIVANIA FERNANDES DE LIMA - RO0005433A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017525-45.2024.8.24.0091/SC AUTOR : BARBARA GUANCINO MINETO ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDES SCARANO (OAB RO009768) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte peticionante para cadastrar o pedido de cumprimento de sentença em incidente próprio, junto ao sistema EPROC, conforme disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta n. 05/2018 e na Circular n. 34/2019 1 . 1. https://cgjweb.tjsc.jus.br/cgj-saber/#/documento
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004381-31.2024.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: HEITOR DE SOUZA LIMA NETO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE FERNANDES SCARANO - RO9768, ELIVANIA FERNANDES DE LIMA SCARANO - RO5433 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a declaração de pobreza não produz presunção absoluta, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor demonstrar, à luz de seus rendimentos mensais ou de sua situação patrimonial, que não pode suportar as despesas e custos do processo, sem prejuízo à sua subsistência. Intime-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7000297-80.2025.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE LUCIA LEPORACCI SOARES DE FIGUEIREDO e outros Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE FERNANDES SCARANO - RO9768, ELIVANIA FERNANDES DE LIMA - RO0005433A REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
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