Ana Paula De Lima Carvalho
Ana Paula De Lima Carvalho
Número da OAB:
OAB/RO 009791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Lima Carvalho possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
ANA PAULA DE LIMA CARVALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1007183-82.2025.4.01.4100 AUTOR: CLARICE ACACIO LOBATO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao deficiente depende da comprovação da situação de miserabilidade e da deficiência. Quanto ao primeiro requisito, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial. Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador. Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93). No que tange ao segundo requisito, verifico que o parágrafo quarto e o parágrafo décimo da Lei 8.742/1993 conceituam o que se deve entender como deficiência: Art. 20. [...] § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, há a necessidade de demonstração de que o impedimento seja de, no mínimo, dois anos. No caso em discussão, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não tem impedimento de longo prazo. Assim, não houve o preenchimento de um dos requisitos exigidos pela legislação. Por fim, quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão. Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária. Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade ou benefícios assistenciais, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes. E a razão é simples. Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado. Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes. No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não tem impedimento de longo prazo. Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer. Ressalta-se que nos termos da 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Assim, REVOGO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Intime-se a CEAB com urgência. Anoto que até a presente data o benefício antecipado em tutela não foi implantado, razão pela qual não há providências a serem tomadas quanto à devolução dos valores pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004657-26.2023.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente Requerente JOSE RODRIGUES, CPF nº 13925350268, RUA V QUADRO 3209 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANA PAULA DE LIMA CARVALHO, OAB nº RO9791 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO __ DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se em relação às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a produção de provas e a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas. Neste particular, urge trazer à colação o magistério de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil – volume II – Editora Lúmen Júris – Rio de Janeiro – 2008 Código de Processo Penal al Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 124), verbis: “Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e, que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da exceção de pré-executividade da falta de alguma das condições da ação, incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela jurisdicional executiva (...)”. No caso dos autos, o executado alega excesso de execução caracterizado pelo exigência de prestações anteriores à data do início do benefício. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de o executado valer-se de exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Deste modo, não sendo necessária a dilação probatória, admito da exceção de pré-executividade e, via de consequência, passo à análise das questões suscitadas. Em síntese, o excipiente alega a existência de excesso de execução no importe de R$ 103.346,80 (cento e três mil, trezentos e quarenta e seis mil reais e oitenta centavos), caracterizado pela exigência de prestações anteriores à data de início do benefício (DIB). Ademais, argumenta que não devem integrar o cálculo a parcela relativa ao abono anual (13º). Intimado, sustenta o excepto o não cabimento da exceção, tendo em vista que a matéria alegada não é de ordem pública. Argumenta ainda que houve erro material na sentença quanto à data de início do benefício, de modo que o direito é devido nos últimos 5 (cinco) anos a partir de 27.10.2023, data em que a ação foi proposta. Pois bem. Analisando o feito a exceção não merece acolhimento. A sentença prolatada nos autos julgou procedente o pedido inicial para determinar a implantação do benefício previdenciário (auxílio-acidente), com efeitos retroativos a partir de 27.10.2018. Vejamos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor de JOSÉ RODRIGUES, com efeitos retroativos a partir de 27.10.2018, conforme quadro síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Nesse cenário, é devida a implementação do benefício-acidente a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, sendo o benefício devido nos últimos 5 anos a partir da data em que a ação foi proposta, ou seja, devido desde 27.10.2018, tendo em vista que a ação foi protocolada em 27.10.2023. Neste prisma, não há excesso de execução, tendo em vista que o excesso suscitado refere-se exclusivamente às prestações retroativas devidas entre 27.10.2018 à 27.10.2023. Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pre-executividade, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Caracterizando-se a presente como decisão interlocutória, que não extinguirá o processo, deixo de fixar honorários advocatícios específicos Decisão automaticamente publicada. Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7001174-59.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: NAZIOMAR REGIS CABRAL Advogado do Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO, OAB nº RO9791 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentos Decido. Trata-se de causa em que a parte requerente pleiteia uma declaração informando se houve averbação de algum período de INSS em razão do vínculo existente com o Estado de Rondônia. Pois bem. Citado, o Estado de Rondônia trouxe aos autos a declaração do tempo de contribuição referente ao período de 01/01/2012 até 31/12/2013 (ver Num. 119234352 e Num. 119495348). Intimada a apresentar manifestação contra a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC (Num. 119495348) e sobre a perda superveniente do interesse processual (ver Despacho Num. 120902801), a parte requerente nada impugnou, dando causa à preclusão. Uma vez que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos que não foram desconstituídos pela parte requerente quanto às informações constantes na Declaração de Tempo de Contribuição - DTC (Num. 119495348), acrescido ao fato de que não houve impugnação quanto à perda superveniente do interesse processual, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Neste sentido, é de rigor reconhecer a ausência de interesse processual superveniente à propositura da demanda a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo Posto isto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente (CPC, artigo 485, VI). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Agende-se decurso de prazo recursal. Transcorrido sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 9 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000511-05.2024.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Auxílio-Alimentação Requerente OSMAR NUNES DA SILVA, CPF nº 72804661253, AV. DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 2304 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANA PAULA DE LIMA CARVALHO, OAB nº RO9791 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO __ DESPACHO Tendo em vista as sucessivas tentativas de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados nos autos 7000511-05.2024.8.22.0015 ( conta judicial , vinculada os autos n° 01515568-5). Determino à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência direta dos valores para a conta bancária da advogada regularmente habilitada nos autos, no prazo de 5 dias, conforme dados a seguir: Favorecida: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 59.832.418/0001-08 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3784 Conta Corrente: 575825997-3 Tipo de Conta: Corrente Pessoa Jurídica Nova (acima de 7 dígitos) O presente serve como ofício, devendo ser cumprida com urgência. À CPE para que certifique o envio do ofício, e para que após o decurso do prazo, certifique nos autos a existência de valores vinculados na conta judicial. Após, o cumprimento da ordem acima, intime-se a parte autora para informar o cumprimento da obrigação em 05 dias, ou juntar cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1015191-82.2024.4.01.4100 AUTOR: ALEX DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade. No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial. Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador. Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93). No caso em discussão, o laudo pericial id 2149696238, produzido nos autos do processo 1018174-25.2022.4.01.4100, na data de 10/04/2023, permitiu a este Juízo dispensar a realização de nova perícia médica, utilizando-o como prova emprestada, considerando a gravidade do quadro patológico que afeta o autor, a demonstrar que este possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Atestou o perito do Juízo que, em razão do diagnóstico de SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ, o autor apresenta sequelas de marcha claudicante com apoio unilateral e perda de força muscular em MID com reflexos abolidos (CID 10 – G61; G82.0), o que representa significativa limitação e redução de sua produtividade, seja no aspecto laboral ou no seu cotidiano. Aliado a isso, o laudo médico id 2149696227, subscrito por médico neurologista do SUS, destaca alguns sintomas da doença, como: fraqueza em membros inferiores, cãibras, dores e espasmos. No que tange ao segundo requisito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial. Em sua contestação, a autarquia ré não trouxe aos autos elementos probatórios contundentes a afastar a veracidade dos dados e informações processados na base nacional do Cadastro Único. Assim, faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando a tutela provisória deferida no id 2149823305, e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data do requerimento administrativo de 03/01/2024; b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, descontados os valores recebidos por força de tutela provisória deferida nestes autos (com DIP em 01/09/2024), nos termos da planilha de cálculos anexa a esta sentença. Os valores referentes às parcelas retroativas, serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o montante expresso na planilha de cálculo anexa a esta sentença. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diratemente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente [1] Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1013585-87.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013585-87.2022.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: H. A. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - RO9791-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de processo em que houve apresentação de pedido de uniformização regional, e que foi remetido à Turma Regional de Uniformização/TRU, cujo julgamento ensejou pelo não conhecimento do recurso, com a finalização do andamento do feito naquela instância estando o mesmo julgado e transitado. Em face ao exposto, certifique-se o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos ao JEF de origem. Intimem-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da Turma Recursal – RO
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1013585-87.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013585-87.2022.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: H. A. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - RO9791-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de processo em que houve apresentação de pedido de uniformização regional, e que foi remetido à Turma Regional de Uniformização/TRU, cujo julgamento ensejou pelo não conhecimento do recurso, com a finalização do andamento do feito naquela instância estando o mesmo julgado e transitado. Em face ao exposto, certifique-se o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos ao JEF de origem. Intimem-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da Turma Recursal – RO
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