Natalia Aquino Oliveira

Natalia Aquino Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 009849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Aquino Oliveira possui 39 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJRO, TRF1, TJMT
Nome: NATALIA AQUINO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018313-74.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORBERTO CASSEMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Embargos de declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença não teria considerado o pedido de desistência formulado pela parte autora, o que, segundo sustenta, atrairia a aplicação do art. 90 do CPC, com a consequente atribuição das custas e honorários ao autor. Alegou, ainda, contradição ao reconhecer a perda do objeto por atendimento administrativo e, simultaneamente, condenar o INCRA ao pagamento de verba sucumbencial. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que deveria ter sido homologada a desistência, observa-se que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada essa questão, a saber: “Diante desse contexto, evidencia-se que não se trata de simples desistência do autor, mas de perda superveniente do objeto, uma vez que o direito vindicado foi atendido diretamente pela autarquia no âmbito administrativo.” Afasto, portanto, a alegação de omissão. Não há afronta ao princípio da inércia, pois o magistrado, dentro dos limites do pedido e observando os fatos supervenientes do processo, exerceu sua função de adequação e qualificação jurídica da situação posta. A atuação jurisdicional não se vincula à forma como a parte interpreta o encerramento do feito, mas sim aos elementos objetivos constantes dos autos. De igual modo, inexiste contradição. O fundamento adotado na sentença, perda superveniente de objeto, foi devidamente motivado pela verificação de que o INCRA emitiu o Contrato de Concessão de Uso (CCU) em favor da parte autora, atendendo extrajudicialmente ao objeto da demanda. O próprio embargante, nos embargos, transcreve cota da área técnica informando expressamente essa condição: “a parte autora foi beneficiada com a emissão de Contrato de Concessão de Uso – CCU relativo à área objeto da demanda judicial (...) entende-se que houve perda de objeto da presente demanda.” Ademais, é inequívoco que o pleito final da parte autora, conforme formulado na inicial, referia-se à regularização fundiária, objetivo que vem sendo atendido, inclusive com a perspectiva, igualmente registrada na manifestação do INCRA, de conclusão do georreferenciamento e certificação no SIGEF. Não se constata, assim, qualquer falha lógica ou jurídica na condenação do INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios. A sentença expressamente justificou a aplicação do art. 85 do CPC com base na ausência de solução administrativa anterior, que impôs à parte autora a necessidade de acionar o Judiciário. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, quanto ao pleito formulado pela parte embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC), deixo de acolhê-lo, por não vislumbrar no caso concreto a presença de má-fé processual ou propósito manifestamente protelatório. Os embargos, embora não providos, foram fundamentados em argumentos juridicamente admissíveis. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008625-83.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANDIR ROSA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 e LEONOR SCHRAMMEL - RO1292 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JANDIR ROSA DIAS e SELMA GOMES PEREIRA DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e, inicialmente, também em desfavor do Presidente do INCRA, pleiteando a conclusão dos processos administrativos de regularização fundiária relativos aos Lotes n. 566 e 567, Gleba 03, localizados no Projeto de Assentamento Machadinho, em Machadinho d’Oeste/RO. A parte autora alega que ocupa pacificamente e de forma produtiva a área há mais de 20 anos, e que, embora o próprio INCRA tenha reconhecido que o Projeto de Assentamento Machadinho perdeu sua finalidade original e deva ser reenquadrado nos termos da Lei n. 11.952/2009 e do Decreto n. 10.592/2020, os processos administrativos correspondentes (n. 54000.032131/2023-80 e n. 54000.084882/2023-81) não avançam, permanecendo paralisados por inércia da autarquia. Requerem, em sede liminar, que seja determinada a imediata conclusão dos processos administrativos, com a expedição de portaria de reenquadramento do assentamento e a finalização do procedimento de regularização fundiária. Em reforço ao pedido, a parte autora apresentou emenda à inicial argumentando que a inclusão do Presidente do INCRA no polo passivo decorre da competência exclusiva daquele agente para editar o ato administrativo central à demanda. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece prosperar a manutenção do Presidente do INCRA no polo passivo da presente ação. Consoante a teoria do órgão, consagrada na jurisprudência pátria e em harmonia com o art. 41 do Código Civil, os atos administrativos praticados por dirigentes de entidades públicas são imputados à pessoa jurídica que representam, e não à pessoa física do agente, salvo em hipóteses excepcionais de desvio de finalidade ou conduta dolosa, as quais não foram sequer alegadas nos presentes autos. A atuação ou omissão do Presidente do INCRA, na condição de dirigente máximo da autarquia, integra a esfera de responsabilidade institucional do próprio INCRA, razão pela qual não há legitimidade passiva pessoal do ocupante do cargo para figurar no polo passivo da demanda. Assim, a pretensão veiculada dirige-se adequadamente à pessoa jurídica da autarquia, sendo desnecessária e juridicamente inadequada a manutenção de seu Presidente como litisconsorte. Diante disso, INDEFIRO a petição inicial no tocante ao Presidente do INCRA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito da tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença conjunta da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados à inicial e à emenda evidenciam que: A ocupação da área pelos autores é antiga, pacífica e produtiva; O INCRA reconheceu, por meio de pareceres técnicos, a necessidade de reenquadramento da área e a inadequação do atual modelo de assentamento; O processo administrativo de regularização (n. 54000.084882/2023-81) encontra-se paralisado há mais de um ano, sem providências concretas. Tais elementos demonstram, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais quanto ao direito à regularização fundiária e à omissão administrativa. Quanto ao periculum in mora, a ausência de definição administrativa impacta diretamente o acesso dos autores a direitos fundamentais, como a segurança jurídica da posse e a obtenção de crédito rural, além de perpetuar situação de vulnerabilidade socioeconômica. Contudo, a imposição judicial, nesta fase liminar, de expedição de portaria específica pelo Presidente do INCRA ou da titulação imediata da área implicaria indevida substituição da Administração na condução de seus processos decisórios, exigindo instrução probatória sobre aspectos técnicos e jurídicos ainda não elucidados. Dessa forma, revela-se cabível o deferimento parcial da tutela provisória de urgência, tão somente para determinar que o INCRA conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, os processos administrativos n. 54000.032131/2023-80 e n. 54000.084882/2023-81, adotando as providências necessárias à análise e decisão do pedido de regularização fundiária dos autores, sob pena de responsabilidade funcional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a petição inicial quanto ao Presidente do INCRA, extinguindo o processo em relação a ele com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INCRA conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, os processos administrativos n. 54000.032131/2023-80 e n. 54000.084882/2023-81, adotando as providências necessárias à análise do pedido de regularização fundiária dos autores; Notifique-se o INCRA para cumprimento da medida; Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Retifique-se a autuação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008724-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001289-28.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSVALDO KUL WITT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONOR SCHRAMMEL - RO1292, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849-A e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OSVALDO KUL WITT Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  5. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0819189-05.2024.8.22.0000 REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO A COGESP certificou a juntada da planilha de cálculos atualizados para conferência das partes e que não existe disponibilidade financeira para pagamento. A parte credora requer o reconhecimento do direito aos honorários sucumbenciais, assegurando a integralidade do valor devido, considerando a natureza alimentar e a prioridade na tramitação, bem como a intimação do devedor. O município de Ariquemes anuiu. Registre-se que os cálculos foram atualizados em atenção ao despacho anterior, que se refere à procedimentos de praxe acerca da formalização do precatório, indica que o ente requerido está sob o Regime Especial de pagamento de precatórios e que a atualização de cálculo será realizada para aferir a regularidade do valor do precatório pelas partes, não ensejando pagamento, o qual será observado no momento em que houver disponibilidade financeira. Este precatório ocupa, no momento, a posição 247 da ordem cronológica do município de Ariquemes (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml). Assim, cumpre esclarecer as características primordiais dos regimes de precatório, sendo eles: regime geral e regime especial. O Regime Geral de pagamento de precatórios tem como principal característica o fato de que precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (§5º, art. 100 da Constituição Federal). O Regime Especial permite o parcelamento da dívida correlata aos precatórios, por meio de repasses mensais, até dezembro de 2029, conforme se extrai do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT. Considerando que o ente devedor é submetido ao Regime Especial, tendo até 2029 para quitar seus precatórios e, por conseguinte, não se encontra em mora com este precatório, não cabe qualquer providência no momento. Quanto aos pedidos da parte credora, ao ser expedido este precatório foi reconhecido seu direito aos honorários sucumbenciais e no momento do pagamento, conforme a ordem cronológica, será pago a integralidade deste crédito, de natureza alimentar (requisição de id. 26269706). Outrossim, os créditos de natureza alimentar serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre a superpreferência (Art. 100, §§ 1º e 2º da CF). No mais, aguarde-se a quitação na ordem cronológica. Porto Velho, 7 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
  6. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003747-26.2019.8.22.0019 REQUERENTE: C. D. S. G., RUA BEM TE VI 4305 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RO3439A REQUERIDOS: C. T. D. N. D. S. G., MA 21 sn ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, H. E. S. G., MA 21 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, F. N. D. S. G., L. MA 21, KM 17, LOTE 555, GL02 sn ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DECISÃO Segue resposta da pesquisa via SISBAJUD, conforme anexo. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito. Concedo o prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 7 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
  7. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7051190-85.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELINE SOUZA DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 REQUERIDO: HEVERTON VIANA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID - RO10375 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
  8. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7036333-63.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: ALAN ALEX BENVINDO DE CARVALHO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800 Polo Passivo: MAURICIO DOS SANTOS GARCEZ, MARIA IGNES ROSAS GARCEZ, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, ADVOCACIA DANIELLE DIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, GM SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ALAN ALEX BENVINDO DE CARVALHO, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de constrição judicial incidente sobre bem imóvel, objeto de execução que tramita nos autos do processo n. 0002157-03.2013.8.22.0001, em curso perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil, "os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência e processados perante o juízo que ordenou a constrição judicial, podendo, no entanto, ser julgados por juízo distinto nos casos de competência funcional absoluta". No caso em exame, verifica-se que a constrição combatida decorre de ato decisório proferido no juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO, no bojo do cumprimento de sentença supracitado. Ante o exposto, declino da competência para o Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO, determinando a imediata remessa dos autos àquela unidade jurisdicional, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, deixo de apreciar neste momento o pedido de tutela provisória, que deverá ser examinado pelo juízo natural competente. Cumpra-se. Serve a presente como comunicação/intimação. Porto Velho/RO, 03 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
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