Anderson Douglas Alves
Anderson Douglas Alves
Número da OAB:
OAB/RO 009931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Douglas Alves possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TJRO, TJMT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPA, TJRO, TJMT
Nome:
ANDERSON DOUGLAS ALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 18/07/2025 Processo: 0000307-32.2018.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000307-32.2018.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Recorrente: Joseval Soares de Oliveira Advogado: Anderson Douglas Alves (OAB/RO 9931) Recorrente: Juscelino Lourenço Moraes Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Distribuído por sorteio em 01/04/2025 Redistribuído por prevenção em 16/04/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBOSCADA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os acusados como incursos no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. A defesa de um dos recorrentes alegou nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, pleiteando absolvição sumária e o afastamento das qualificadoras. O outro recorrente requereu a impronúncia por ausência de indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por suposta ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia; (ii) analisar a suficiência dos indícios de autoria e a possibilidade de exclusão das qualificadoras imputadas na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, não se confundindo com juízo de condenação. 4. Não há nulidade na decisão de pronúncia, que se encontra devidamente fundamentada, com indicação clara dos elementos probatórios que embasaram o juízo de admissibilidade, em especial os depoimentos colhidos em juízo e demais provas constantes dos autos. 5. As provas colhidas nos autos, notadamente os depoimentos de testemunhas e informantes, revelam indícios suficientes de que os recorrentes teriam participado do crime, sendo prematura, nesta fase, a realização de juízo de valor aprofundado sobre as provas. 6. As qualificadoras imputadas (motivo fútil, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima) encontram respaldo nos elementos de prova, não havendo razão para seu afastamento sumário nesta etapa processual, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo incabível o aprofundamento na valoração da prova nesta fase. 2. Havendo elementos mínimos que apontem para a possível participação dos acusados, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, juiz natural competente para a apreciação do mérito nos crimes dolosos contra a vida. 3. As qualificadoras imputadas devem ser mantidas na pronúncia quando houver indícios que as sustentem, cabendo ao Júri decidir de forma definitiva sobre sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.06.2020, DJe 10.08.2020; STJ, AgRg no HC nº 963.357/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.02.2025, DJEN 26.02.2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019654-87.2022.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499 EXECUTADO: VAGNER DA SILVA LIMA 01837177244, VAGNER DA SILVA LIMA, JAINE MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON DOUGLAS ALVES - RO9931, FLAVIA FERREIRA ABREU - MG215702 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIA FERREIRA ABREU - MG215702 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123541997 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/08/2025 11:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Criminal Processo: 7008611-51.2025.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Contra a Mulher AUTORES: P. -. A. -. D. E. N. A. À. M. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R. REU: W. D. O. A. T., RUA 09 ARIQUEMES - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ANDERSON DOUGLAS ALVES, OAB nº RO9931 DECISÃO O acusado, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária por ausência de provas. Alegou, ainda, a rejeição da denúncia, sob o argumento de inépcia da peça acusatória. Subsidiariamente, pleiteou o deferimento da prova testemunhal, conforme requerido no ID 122823644. DECIDO É cediço que o artigo 397, do Código de Processo Penal, disciplina as hipóteses de absolvição sumária. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando presente alguma das hipóteses taxativamente previstas, tais como: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), a evidente atipicidade da conduta narrada ou a extinção da punibilidade do agente. Reexaminando detidamente a denúncia, constata-se que a exordial acusatória se mostra apta ao fim a que se destina, descrevendo de forma clara e coerente o fato imputado ao acusado, permitindo-lhe a devida compreensão da imputação e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A peça inaugural atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, elementos que legitimam o prosseguimento da persecução penal. Assim, percebe-se claramente que a inicial preenche todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma detalhada, o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, tanto que proporcionou ao denunciado o exercício pleno de seu direito de defesa, assegurado pela Constituição. No que se refere à alegação de ausência de outras provas além da palavra da vítima, cumpre esclarecer que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, podendo, inclusive, embasar a condenação, quando coerente e verossímil. O argumento de que a acusação não veio acompanhada de outras testemunhas ou provas documentais não invalida, por si só, a justa causa para o prosseguimento da ação penal, principalmente quando se trata de crime que, por sua natureza, é comumente cometido na esfera da intimidade e longe dos olhos de terceiros. Ademais, a ausência de testemunhas arroladas na denúncia não compromete a higidez da ação penal, especialmente quando a vítima será ouvida como informante e o acusado terá oportunidade de produzir as provas que entender pertinentes durante a instrução processual. Portanto, refuto as teses defensivas, pois não se constata a existência de vício formal que torne inepta a denúncia, tampouco a ausência de justa causa. As alegações de ausência de provas, negativas de autoria e fragilidade probatória não podem ser acolhidas nesta fase preliminar, devendo ser submetidas à devida instrução criminal, onde será possível a apuração aprofundada dos fatos narrados na inicial acusatória. Oportuno, colaciono entendimento, análogo ao caso, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE, EVIDENTE ATIPICIDADE DO FATO OU CAUSA DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA - NECESSIDADE - IMPERATIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - A discussão em torno da aplicação do princípio da adequação social, que não encontra agasalho no ordenamento jurídico penal, suscita larga polêmica doutrinária e jurisprudencial, não servindo, portanto, de fundamento para a absolvição sumária do acusado. - A absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível nas hipóteses de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade); quando o fato narrado não constituir crime; ou quando extinta a punibilidade do agente. Se existe dúvida acerca da tipicidade da conduta praticada, não sendo pacífico o entendimento sobre o tema, incabível a absolvição sumária do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.14.014488-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017) Grifei Assim, refuto as teses defensivas, sendo imperiosa a instrução probatória para melhor aferição fática. Concernente à negativa de autoria, considerando que se cinge com o mérito da causa, imperiosa a realização da instrução criminal para melhor aferição dos fatos. Portanto, à luz do que foi aduzido na resposta à acusação, não se verifica a presença de elementos capazes de ensejar a absolvição sumária, motivo pelo qual confirmo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Desse modo, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2026 às 10h00min. Registro que, através da Resolução nº 481 de 22/11/2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ definiu a obrigatoriedade de retorno de realização de audiências na modalidade presencial. Diante disso, a solenidade será realizada presencialmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de Ariquemes/RO. A participação da solenidade por videoconferência é facultada, entretanto, à Defesa, ao Ministério Público, bem como às partes e às testemunhas que não residirem na cidade de Ariquemes ou justificarem e comprovarem a impossibilidade de comparecer presencialmente. Intime-se o denunciado e as testemunhas residentes no município de Ariquemes a comparecem presencialmente a audiência. As testemunhas residentes nos municípios que contam com a estrutura do Fórum Digital, poderão optar por serem ouvidas naquele local. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 15 de julho de 2025 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7016020-25.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: MARIA JACINTA DE SOUZA FIDELIS Advogado(a): THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, ANDERSON DOUGLAS ALVES, OAB nº RO9931, ANDERSON DOUGLAS ALVES, OAB nº RO9931 Polo passivo: JOAO DANTAS DE MATOS Advogado(a): RONI ARGEU PIGOZZO, OAB nº RO9486 DESPACHO O feito encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. Considerando que a parte exequente foi intimada acerca do indeferimento da medida constritiva atípica, quedando-se inerte (ID 120565320), o arquivamento do feito é medida que se impõe. À vista disso, ante a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem as baixas. Anote-se o prazo de 01 ano. Sobrevindo manifestação, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 15 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004636-60.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 500.000,00 REQUERENTE: FRANKLIN GIOVANI DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDERSON DOUGLAS ALVES, OAB nº RO9931 REQUERIDOS: MAURIZA MARTINS RODRIGUES, SIDNEY DA SILVA, JOSÉ CARLOS AZEREDO, FRANCISCO ESMERINO FERREIRA, GENTIL "DE TAL", CARLINHOS (VULGO CARLINHO CAVALETE), VALTER (VULGO VALTER AMARELO), CELESTE CONCEICAO, NEIDE MARIA RODRIGUES, LEANDRO CARVALHO GUEDES, KEILA CRISTINA MACEDO ALVES, OZONIR SANTOS AMORIM, PABLO GUSTAVO FIGUEIRA DO NASCIMENTO, JERFERSON TEIXEIRA DA SILVA, GESIANE NUNES COSTA, ALEXSANDRO CARLOS DE OLIVEIRA, JESUS DENIZ, LUCIO FRANCISCO, GENICE MIRANDA DA SILVA, DEBORA DOS SANTOS SOUZA, ELAINE DE CARVALHO, ROSILDA FREIRE DA SILVA DENIZ, LINDOLFO FERNANDES COSTA, MAISA JUNIA RODRIGUES DA SILVA, ILSIMAR DO NASCIMENTO, LUCINEIA GUEDES, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, ANA GABRIELA CAVALCANTE CASTILHO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANDRECILIANA DIAS DOS SANTOS MIRANDA, OAB nº RO4430, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Reintegração de Posse do imóvel rural denominado Fazenda das Araras, Gleba Cajueiro, situada no município de Alto Paraíso/RO. De proêmio, consigo que a sentença, na ação possessória, em face das particularidades que lhes é inerente, tem sua eficácia projetada não só em relação aos requeridos identificados e citados, mas, também, a todos aqueles que ocuparam ilicitamente o bem no transcorrer da lide. Portanto, para a efetivação da desocupação do imóvel e cumprimento da tutela específica, determino a expedição de ordem de afastamento com a intimação da parte executada Claudino Amaro Neto, inscrito no CPF nº158.904.819-91, no endereço lote 46, Gleba 58 S/N, Zona rural de Linha C-30, do Município de Monte Negro/RO, podendo ainda ser contatado pelo telefone (69) 99317-8261, para que desocupe o bem voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração de posse forçada. Caso seja necessário, desde já, autorizo a requisição de força policial, conforme previsão estabelecida no artigo 536, § 1º do CPC. Fica a parte executada advertida de que poderá apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão. Ariquemes, 14 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAriquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7005310-33.2024.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: PCRO - ARIQUEMES - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL REU: LEIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DOUGLAS ALVES Advogado do(a) REU: ANDERSON DOUGLAS ALVES - RO9931 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o(s) advogado(s) acima descrito(s): "DECISÃO Reexaminando os autos, não vejo, nesta fase processual, a presença de elementos taxativos capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado, na forma disciplinada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08, devendo a questão de mérito ser analisada após a instrução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2025 às 08h00, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados, com inquirição de testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, localizado na Av. Juscelino Kubitscheck, n. 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO, podendo ser realizada por videoconferência pela plataforma Google (Google Meet). Consigno que não havendo nos autos contato telefônico das testemunhas, o Oficial de Justiça deverá indagar no ato da intimação, quanto ao número de telefones disponíveis, seja pessoal ou de alguém próximo, a fim de facilitar contatos posteriores. Havendo nos autos contato telefônico, deverá ainda ser indagado se possui outros contatos telefônicos a serem indicados. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça indagar ao acusado se ele possui testemunhas para arrolar, devendo indicar nome, número de telefone e endereço. Desde já consigno que, a princípio, a audiência será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo “Hangouts meet”, disponibilizado pelo TJRO, o qual pode ser baixado na loja de aplicativo do aparelho celular, ou por meio do link disponibilizado por este juízo. Frisa-se, ainda, que optando por participar da audiência por meio de PC/Notebook, com webcam e microfone integrado, é só acessar no link que será disponibilizado e terá acesso à sala virtual, na qual ocorrerá a audiência. De igual forma, em relação às testemunhas residentes, eventualmente, em outras Comarcas, e que não possuam contatos telefônicos nos autos, expeça-se carta precatória, com urgência, a fim de que sejam intimadas e instruídas quanto as orientações acima. Consigno que, caso a testemunha não consiga acessar a sala de audiência virtual, seja por problemas na internet ou dificuldade de manuseio em aparelho celular, deverá obrigatoriamente comparecer ao fórum desta comarca (Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO) para ser ouvida, sob pena de ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 218 do CPP. Oportunamente, disponibilizo link da sala virtual de audiências, o qual é especifico para cada solenidade: http://meet.google.com/oyx-mxkt-ecp 1) Intimem-se o acusado e as testemunhas para comparecerem na audiência. 2) Ciência ao Ministério Público e a defesa. 3) Pratique-se o necessário para a realização da solenidade a ser realizada. 4) Após, aguarde-se a realização da audiência, remetendo-se os autos ao Gabinete – (SIAud) Aguardando Audiência. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes/RO, 11 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de direito" Ariquemes/RO, 11 de julho de 2025. REGIANE TOVO DE SOUZA Téc. Jud.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal AUTOS: 7005310-33.2024.8.22.0002 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORIDADE: P. -. A. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FLAGRANTEADO: LEIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO, RUA PIRARUCU 1580 - 76870-258 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: ANDERSON DOUGLAS ALVES, OAB nº RO9931 DECISÃO Reexaminando os autos, não vejo, nesta fase processual, a presença de elementos taxativos capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado, na forma disciplinada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08, devendo a questão de mérito ser analisada após a instrução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2025 às 08h00, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados, com inquirição de testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, localizado na Av. Juscelino Kubitscheck, n. 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO, podendo ser realizada por videoconferência pela plataforma Google (Google Meet). Consigno que não havendo nos autos contato telefônico das testemunhas, o Oficial de Justiça deverá indagar no ato da intimação, quanto ao número de telefones disponíveis, seja pessoal ou de alguém próximo, a fim de facilitar contatos posteriores. Havendo nos autos contato telefônico, deverá ainda ser indagado se possui outros contatos telefônicos a serem indicados. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça indagar ao acusado se ele possui testemunhas para arrolar, devendo indicar nome, número de telefone e endereço. Desde já consigno que, a princípio, a audiência será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo “Hangouts meet”, disponibilizado pelo TJRO, o qual pode ser baixado na loja de aplicativo do aparelho celular, ou por meio do link disponibilizado por este juízo. Frisa-se, ainda, que optando por participar da audiência por meio de PC/Notebook, com webcam e microfone integrado, é só acessar no link que será disponibilizado e terá acesso à sala virtual, na qual ocorrerá a audiência. De igual forma, em relação às testemunhas residentes, eventualmente, em outras Comarcas, e que não possuam contatos telefônicos nos autos, expeça-se carta precatória, com urgência, a fim de que sejam intimadas e instruídas quanto as orientações acima. Consigno que, caso a testemunha não consiga acessar a sala de audiência virtual, seja por problemas na internet ou dificuldade de manuseio em aparelho celular, deverá obrigatoriamente comparecer ao fórum desta comarca (Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO) para ser ouvida, sob pena de ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 218 do CPP. Oportunamente, disponibilizo link da sala virtual de audiências, o qual é especifico para cada solenidade: http://meet.google.com/oyx-mxkt-ecp 1) Intimem-se o acusado e as testemunhas para comparecerem na audiência. 2) Ciência ao Ministério Público e a defesa. 3) Pratique-se o necessário para a realização da solenidade a ser realizada. 4) Após, aguarde-se a realização da audiência, remetendo-se os autos ao Gabinete – (SIAud) Aguardando Audiência. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes/RO, 11 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de direito
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