Niara Silva Dorigao

Niara Silva Dorigao

Número da OAB: OAB/RO 009932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Niara Silva Dorigao possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJAM, TRT14, TJRO
Nome: NIARA SILVA DORIGAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 1388A/AM), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM) - Processo 0415093-44.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Heleno Alexandre da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida, por meio do qual pleiteia a desistência da prova pericial anteriormente determinada por este Juízo. Contudo, conforme já decidido nos autos (fls. 344), a produção da prova técnica é medida necessária para o deslinde da controvérsia, diante da natureza da demanda, que envolve a aferição do consumo de energia elétrica e a regularidade dos equipamentos utilizados. Trata-se, portanto, de matéria que exige conhecimento técnico específico, cuja apuração escapa aos limites da cognição judicial ordinária.Ressalte-se que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não podendo a parte requerente desistir da sua produção de forma unilateral. Ademais, não se vislumbra hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 355 e 356 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de desistência da prova pericial. Nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado nos autos, no valor de R$ 4.465,22 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, do CPC, a parte requerida deverá arcar com o pagamento da sua cota-parte, correspondente a 50% do valor proposto, ou seja, R$ 2.232,61 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos). Dessa forma, DETERMINO que a parte requerida efetue o depósito judicial do valor de R$ 2.232,61 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio da quantia via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC, devendo designar data, horário e local da perícia e providenciar a intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7041985-66.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: NIARA SILVA DORIGAO, RUA JESUS DE NAZARÉ 204, BL 06 QD 583 JARDIM SANTANA - 76828-065 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: NIARA SILVA DORIGAO, OAB nº RO9932, RUA JESUS DE NAZARÉ 204, BL 06 QD 583 JARDIM SANTANA - 76828-065 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1598 A 1858 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, , - DE 207/208 A 578/579 - 76801-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 119995558) apresentada pela COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face da execução de honorários advocatícios promovida por NIARA SILVA DORIGAO. O ponto central da controvérsia reside na metodologia de cálculo para a atualização do débito exequendo. A executada, CAERD, sustenta em sua peça de impugnação que, por força de sua equiparação à Fazenda Pública, já reconhecida por este Juízo na Decisão de ID 119428599 para fins de submissão ao regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), a atualização do montante devido deveria, por conseguinte, seguir os mesmos índices de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários, notadamente a taxa SELIC. Apresenta, para tanto, planilha de cálculo (ID 119995560) que reflete tal entendimento. A exequente, por sua vez, instada a se manifestar (ID 120924736), impugnou os cálculos da executada e, diante da complexidade da matéria, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do valor (ID 121025182). É o breve e necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da questão submetida à apreciação deste Juízo é definir se a prerrogativa concedida à COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, de submeter seus débitos judiciais ao regime de pagamento da Fazenda Pública (RPV/Precatório), estende-se também aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a tais débitos. De fato, conforme já deliberado na decisão interlocutória de ID 119428599, o colendo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADPF 556 e em reclamações posteriores envolvendo diretamente a ora executada (v.g., Rcl 43.366/AgR e Rcl 44.937/AgR), pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro – condição na qual se enquadra a CAERD –, submetem-se ao regime de execução previsto no art. 100 da Constituição da República. Contudo, a parte executada pretende estender essa equiparação para além da forma de pagamento, almejando a aplicação dos consectários legais próprios da Fazenda Pública. Em que pesem os argumentos lançados, não lhe assiste razão. A submissão de uma sociedade de economia mista ao regime de precatórios constitui uma exceção à regra geral disposta no art. 173, § 1º, II, da Carta Magna, que as sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais. Como norma de exceção, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação para abarcar outras prerrogativas de direito público que não tenham sido expressamente estendidas pela jurisprudência ou pela lei. A equiparação reconhecida pela Suprema Corte visa proteger a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, evitando que constrições patrimoniais diretas (penhora, bloqueio) inviabilizem a atividade da empresa. Tal proteção refere-se, portanto, à forma da execução, e não ao mérito da obrigação ou aos seus acessórios, como os critérios de atualização do débito. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se debruçou sobre a matéria específica, firmando posicionamento claro no sentido de que a prerrogativa da CAERD não alcança os critérios de atualização de seus débitos, os quais devem seguir a regra geral. Transcrevo, por sua absoluta pertinência e força vinculante no âmbito desta jurisdição, os seguintes arestos: Agravo de instrumento. CAERD. Equiparação à Fazenda Pública. Sociedade de economia mista. Atualizações dos débitos nos moldes fazendários. Impossibilidade. A CAERD é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública com relação à atualização de seus débitos. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807729-89.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: Des. PAULO KIYOCHI MORI, Data de julgamento: 26/10/2022) E em julgado mais recente, a 1ª Turma Recursal deste Sodalício, em caso análogo, reiterou o entendimento: RECURSO INOMINADO. CAERD. CONSUMIDOR. LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA. PEDIDO DE LIGAÇÃO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR SEIS MESES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA. EQUIPARAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO AFASTADA. EQUIPARAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A FORMA DE PAGAMENTO - RPV/PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7087850-15.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: Juiz ENIO SALVADOR VAZ, Data de julgamento: 19/06/2024) Destarte, resta evidente que a jurisprudência local é uníssona em dissociar a forma de pagamento (via RPV/Precatório) do método de cálculo do débito. A executada, embora pague como a Fazenda Pública, tem sua dívida atualizada segundo as regras aplicáveis aos devedores privados, nos termos da legislação processual civil comum. Sendo assim, a impugnação apresentada pela executada deve ser rejeitada, porquanto o cálculo por ela apresentado (ID 119995560), que utiliza a taxa SELIC, é incompatível com o entendimento consolidado deste Tribunal. Por outro lado, conforme a normativa consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça, a atualização dos débitos judiciais no período em questão deve seguir metodologia específica. A correção monetária deve ser calculada com base na tabela oficial adotada por este Tribunal, conforme o Art. 1º do Provimento nº 13/1998-CG, que utiliza o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como indexador até a data de 29 de agosto de 2024. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, o índice de correção passa a ser o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). No que tange aos juros moratórios, sua incidência se dá pela variação da taxa legal. Contudo, a partir de 30 de agosto de 2024, por força da Resolução CMN n. 5.171/2024, a compensação da mora passa a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Realizada a análise perfunctória da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 119441112), verifica-se que esta não obedece integralmente à metodologia de cálculo descrita. Notadamente, o cálculo aplicou juros de mora à taxa fixa de 12% ao ano para todo o período, em dissonância com a normativa que determina a aplicação da taxa Selic a partir do marco legal estabelecido, além de não observar a transição de indexadores da correção monetária. Ainda que a tese da executada, que pleiteia a aplicação de um regime de juros diverso desde o início do débito, não mereça prosperar, a planilha da exequente também se mostra em descompasso com as normas de regência deste Tribunal. Desta forma, diante da complexidade técnica da matéria, da divergência de valores e da constatação de que o cálculo da exequente não se amolda perfeitamente às diretrizes legais aplicáveis, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a precisa apuração do quantum debeatur. A atuação do órgão técnico e imparcial do juízo é fundamental para dirimir a controvérsia e evitar a perpetuação do litígio sobre a matéria. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 119995558), no que tange à sua fundamentação, porquanto os critérios de atualização do débito da executada COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD não são integralmente idênticos aos da Fazenda Pública, conforme normativas deste Tribunal. Contudo, reconhecendo a inadequação técnica do cálculo apresentado pela exequente NIARA SILVA DORIGAO (ID 119441112) e visando a correta e justa apuração do valor devido, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à elaboração de nova planilha de cálculo, observando, rigorosamente, os parâmetros atuais adotados por este Tribunal. Após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho 28 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7004083-79.2022.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ALINE SANTANA MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: NIARA SILVA DORIGAO, OAB nº RO9932 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 5.702,74 DECISÃO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da astreinte. Porto Velho - RO, 28 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERENTE: ALINE SANTANA MARTINS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7027553-08.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRAEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: NIARA SILVA DORIGAO - RO9932 REQUERIDO: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. Observação: despesas processuais na proporção de 50% para cada litigante. Parte autora pagou 2% das custas iniciais, cabendo ao requerido o pagamento das custas finais de 1%.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003787-94.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIARA SILVA DORIGAO - RO9932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELISIA FERREIRA DA SILVA NIARA SILVA DORIGAO - (OAB: RO9932) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
  7. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 7029053-41.2025.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: JAMES MELO PEREIRA Advogado do(a) REU: NIARA SILVA DORIGAO - RO9932 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada, para apresentar defesa prévia. Porto Velho, 21 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031190-30.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEAN BRITO NEPOMUCENO Advogado do(a) AUTOR: NIARA SILVA DORIGAO - RO9932 REPRESENTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
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