Cristina De Jesus Menezes Frota

Cristina De Jesus Menezes Frota

Número da OAB: OAB/RO 009970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina De Jesus Menezes Frota possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TRF1, TJRO, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJRO, TJPA, TJAC, TRT9
Nome: CRISTINA DE JESUS MENEZES FROTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 1008277-36.1999.8.22.0001 REQUERENTES: BURITI CAMINHOES LTDA, LUIZ GASTALDI JUNIOR, ENRIQUE EGEA PACHECO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, CRISTINA DE JESUS MENEZES FROTA, OAB nº RO9970 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOSE DA COSTA GOMES, OAB nº RO673A, JOSE LUIZ STORER JUNIOR, OAB nº RO761, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação do ente devedor para se manifestar acerca da cessão de crédito comunicada por Mônaco Diesel Rondônia Ltda tendo por cessionários Luiz Gastaldi Júnior e Henrique Egea Pacheco, bem como a suspensão dos trâmites de liquidação. Intimado, o ente devedor restou silente Desse modo, considerando que o pedido de cessão de crédito foi instruído, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo a cessão de crédito. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). Considerando a homologação da cessão de crédito, retornem os trâmites para quitação. À contadoria da COGESP para retificar o beneficiário do crédito para constar os cessionários. Após, considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes (Cessionário e ente devedor) quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Depois das providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 7 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010399-22.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010399-22.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA - RO4867-A e CRISTINA DE JESUS MENEZES FROTA - RO9970 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para afastar as restrições impostas pela Instrução Normativa nº 300/2003 expedida pela Secretaria da Receita Federal e alienar os veículos adquiridos com isenções e utilizados nas atividades de empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, sem recolhimento do PIS, da COFINS e do IPI, tendo em vista a aplicação da analogia para o PIS e para a COFINS referente ao prazo trienal de internação legislado para o IPI (ID 401982165). Em suas razões recursais, a impetrante defende a reforma da sentença, diante da vedação da desoneração tributária pretendida e da impossibilidade de ampliar o rol de isenções por meio de exegese que não encontra amparo nas normas gerais de Direito Tributário veiculadas pelo Código Tributário Nacional (ID 401982619). Sem contrarrazões (401982622). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 408129160). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A apelada adquiriu automóveis com isenções e utilizados para o desenvolvimento de sua atividade empresarial e pretende afastar as restrições e o prazo trienal mínimo legais para a internação na Área de Livre Comércio, na ocasião da alienação de seus veículos sem a incidência do PIS e da COFINS, por aplicação de analogia da legislação designada apenas para o IPI. O §6o do art. 150 da Constituição Federal dispõe que: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2.º, XII, g”. Por sua vez, o art. 111 do Código Tributário Nacional prescreve que: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. O §6o do art. 150 da Constituição Federal c/c o art. 111 do Código Tributário Nacional são claros ao estabelecer que a isenção e a redução da base de cálculo dos tributos somente poderão ocorrer mediante lei específica, devendo ser interpretada restritivamente a legislação tributária que verse sobre eventual exclusão do crédito tributário. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte entendem que: “A finalidade da regra de isenção é restringir o benefício fiscal à área da Amazônia Ocidental e reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária ou o manifesto propósito de fraude” (AC 0003614.54.2006.4.01.4101, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJF1 de 04/03/2016). Nesse sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário interpretar a redação da lei de forma analógica ou extensiva para conceder a isenção de tributo não estabelecida em lei, consoante se extrai da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. EFETIVA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA, JURÍDICA E FINANCEIRA DA RENDA. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA REGRA MATRIZ ISENCIONAL. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. [...] 6. É cediço que, assim como a Constituição outorga competência para instituição de tributos, concede também competência também para que se institua a norma de isenção. É dizer: duas são as normas jurídicas distintas entre si - a de instituição de tributos e a de isenção -, restando estreme de dúvidas que a instituição de isenção decorre do mesmo poder que o ente tributante ostenta para estabelecer as regras tributárias. 7. A doutrina do tema assenta que, in verbis: "De que maneira atua a norma de isenção, em face da regra-matriz de incidência? É o que descreveremos. Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente. É óbvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente. Vejamos um modelo: estão isentos do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza os rendimentos do trabalho assalariado dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros. É fácil notar que a norma jurídica de isenção do IR (pessoa física) vai de encontro à regra-matriz de incidência daquele imposto, alcançando-lhe o critério pessoal do consequente, no ponto exato do sujeito passivo. Mas não exclui totalmente, subtraindo, apenas, no domínio dos possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros, e mesmo assim, quanto aos rendimentos do trabalho assalariado. Houve uma diminuição do universo dos sujeitos passivos, que ficou desfalcado de uma pequena subclasse. (...) Consoante o entendimento que adotamos, a regra de isenção pode inibir a funcionalidade da regra-matriz de incidência tributária, comprometendo-a para certos casos, de oito maneiras distintas: quatro pela hipótese e quatro pelo conseqüente: I - pela hipótese a) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; b) atingindo-lhe o critério material, pela subtração do complemento; c) atingindo-lhe o critério espacial; d) atingindo-lhe o critério temporal; II - pelo conseqüente e) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito ativo; f) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito passivo; g) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela base de cálculo; h) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela alíquota." (Paulo de Barros Carvalho, In Curso de Direito Tributário, Ed.Saraiva, 16ª ed., p. 484-490) 8. Com efeito, ressoa inequívoco que a realização da regra matriz de incidência tributária é necessária à incidência da norma concessiva do direito à isenção, porquanto esta tem como escopo precípuo reduzir parcialmente o campo de incidência daquela, retirando-lhe um ou alguns elementos que a constituem, e impedindo, portanto a constituição do crédito tributário. [...] 12. Recurso especial desprovido (REsp 872.095/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/3/2008, DJe de 7/4/2008) (sem grifos no original). Esta egrégia Corte é firme no seguinte entendimento: “A legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, §2º, do CTN) (AC 0022773-76.2007.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 17/08/2022). Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para afastar a possibilidade de aplicar a analogia sobre a concessão de benefícios designada apenas para o IPI. É o voto. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto. APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1010399-22.2023.4.01.4100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: M.S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. Advogada da APELADA: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA GARCIA – OAB/RO 4.867; CRISTINA DE JESUS MENEZES FROTA – OAB/RO 9970; MOREIRA GARCIA E WEIS – OAB/RO 642015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGO DA ANALOGIA PARA O PIS E PARA A COFINS REFERENTES A BENEFICIOS DESIGNADOS EM LEI PARA O IPI. IMPOSSIBILIDADE. §6O DO ART. 150 DA CF C/C ART.111 DO CTN. 1. O §6o do art. 150 da Constituição Federal dispõe que: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2.º, XII, g”. 2. O art. 111 do Código Tributário Nacional prescreve que: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte entendem que: “A finalidade da regra de isenção é restringir o benefício fiscal à área da Amazônia Ocidental e reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária ou o manifesto propósito de fraude” (AC 0003614.54.2006.4.01.4101, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJF1 de 04/03/2016). 4. Não cabe ao Poder Judiciário interpretar a redação da lei de forma analógica ou extensiva para conceder benefícios tributários não estabelecidos em lei, consoante se extrai da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal [...] Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN” (REsp 872.095/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/3/2008, DJe de 7/4/2008). 5. Esta egrégia Corte é firme no seguinte entendimento: “A legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, §2º, do CTN)” (AC 0022773-76.2007.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 17/08/2022). 6. Na hipótese, a apelada, sediada na Área de Livre Comércio, pretende alienar veículos adquiridos com isenção e utilizados no desenvolvimento de sua atividade empresarial sem as restrições referentes ao prazo trienal de internação e ao recolhimento do PIS e da COFINS, por aplicação de analogia da legislação designada apenas para o IPI. 7. Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010399-22.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010399-22.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA - RO4867-A e CRISTINA DE JESUS MENEZES FROTA - RO9970 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para afastar as restrições impostas pela Instrução Normativa nº 300/2003 expedida pela Secretaria da Receita Federal e alienar os veículos adquiridos com isenções e utilizados nas atividades de empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, sem recolhimento do PIS, da COFINS e do IPI, tendo em vista a aplicação da analogia para o PIS e para a COFINS referente ao prazo trienal de internação legislado para o IPI (ID 401982165). Em suas razões recursais, a impetrante defende a reforma da sentença, diante da vedação da desoneração tributária pretendida e da impossibilidade de ampliar o rol de isenções por meio de exegese que não encontra amparo nas normas gerais de Direito Tributário veiculadas pelo Código Tributário Nacional (ID 401982619). Sem contrarrazões (401982622). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 408129160). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A apelada adquiriu automóveis com isenções e utilizados para o desenvolvimento de sua atividade empresarial e pretende afastar as restrições e o prazo trienal mínimo legais para a internação na Área de Livre Comércio, na ocasião da alienação de seus veículos sem a incidência do PIS e da COFINS, por aplicação de analogia da legislação designada apenas para o IPI. O §6o do art. 150 da Constituição Federal dispõe que: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2.º, XII, g”. Por sua vez, o art. 111 do Código Tributário Nacional prescreve que: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. O §6o do art. 150 da Constituição Federal c/c o art. 111 do Código Tributário Nacional são claros ao estabelecer que a isenção e a redução da base de cálculo dos tributos somente poderão ocorrer mediante lei específica, devendo ser interpretada restritivamente a legislação tributária que verse sobre eventual exclusão do crédito tributário. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte entendem que: “A finalidade da regra de isenção é restringir o benefício fiscal à área da Amazônia Ocidental e reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária ou o manifesto propósito de fraude” (AC 0003614.54.2006.4.01.4101, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJF1 de 04/03/2016). Nesse sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário interpretar a redação da lei de forma analógica ou extensiva para conceder a isenção de tributo não estabelecida em lei, consoante se extrai da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. EFETIVA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA, JURÍDICA E FINANCEIRA DA RENDA. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA REGRA MATRIZ ISENCIONAL. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. [...] 6. É cediço que, assim como a Constituição outorga competência para instituição de tributos, concede também competência também para que se institua a norma de isenção. É dizer: duas são as normas jurídicas distintas entre si - a de instituição de tributos e a de isenção -, restando estreme de dúvidas que a instituição de isenção decorre do mesmo poder que o ente tributante ostenta para estabelecer as regras tributárias. 7. A doutrina do tema assenta que, in verbis: "De que maneira atua a norma de isenção, em face da regra-matriz de incidência? É o que descreveremos. Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente. É óbvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente. Vejamos um modelo: estão isentos do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza os rendimentos do trabalho assalariado dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros. É fácil notar que a norma jurídica de isenção do IR (pessoa física) vai de encontro à regra-matriz de incidência daquele imposto, alcançando-lhe o critério pessoal do consequente, no ponto exato do sujeito passivo. Mas não exclui totalmente, subtraindo, apenas, no domínio dos possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros, e mesmo assim, quanto aos rendimentos do trabalho assalariado. Houve uma diminuição do universo dos sujeitos passivos, que ficou desfalcado de uma pequena subclasse. (...) Consoante o entendimento que adotamos, a regra de isenção pode inibir a funcionalidade da regra-matriz de incidência tributária, comprometendo-a para certos casos, de oito maneiras distintas: quatro pela hipótese e quatro pelo conseqüente: I - pela hipótese a) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; b) atingindo-lhe o critério material, pela subtração do complemento; c) atingindo-lhe o critério espacial; d) atingindo-lhe o critério temporal; II - pelo conseqüente e) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito ativo; f) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito passivo; g) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela base de cálculo; h) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela alíquota." (Paulo de Barros Carvalho, In Curso de Direito Tributário, Ed.Saraiva, 16ª ed., p. 484-490) 8. Com efeito, ressoa inequívoco que a realização da regra matriz de incidência tributária é necessária à incidência da norma concessiva do direito à isenção, porquanto esta tem como escopo precípuo reduzir parcialmente o campo de incidência daquela, retirando-lhe um ou alguns elementos que a constituem, e impedindo, portanto a constituição do crédito tributário. [...] 12. Recurso especial desprovido (REsp 872.095/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/3/2008, DJe de 7/4/2008) (sem grifos no original). Esta egrégia Corte é firme no seguinte entendimento: “A legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, §2º, do CTN) (AC 0022773-76.2007.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 17/08/2022). Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para afastar a possibilidade de aplicar a analogia sobre a concessão de benefícios designada apenas para o IPI. É o voto. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto. APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1010399-22.2023.4.01.4100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: M.S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. Advogada da APELADA: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA GARCIA – OAB/RO 4.867; CRISTINA DE JESUS MENEZES FROTA – OAB/RO 9970; MOREIRA GARCIA E WEIS – OAB/RO 642015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGO DA ANALOGIA PARA O PIS E PARA A COFINS REFERENTES A BENEFICIOS DESIGNADOS EM LEI PARA O IPI. IMPOSSIBILIDADE. §6O DO ART. 150 DA CF C/C ART.111 DO CTN. 1. O §6o do art. 150 da Constituição Federal dispõe que: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2.º, XII, g”. 2. O art. 111 do Código Tributário Nacional prescreve que: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte entendem que: “A finalidade da regra de isenção é restringir o benefício fiscal à área da Amazônia Ocidental e reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária ou o manifesto propósito de fraude” (AC 0003614.54.2006.4.01.4101, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJF1 de 04/03/2016). 4. Não cabe ao Poder Judiciário interpretar a redação da lei de forma analógica ou extensiva para conceder benefícios tributários não estabelecidos em lei, consoante se extrai da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal [...] Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN” (REsp 872.095/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/3/2008, DJe de 7/4/2008). 5. Esta egrégia Corte é firme no seguinte entendimento: “A legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, §2º, do CTN)” (AC 0022773-76.2007.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 17/08/2022). 6. Na hipótese, a apelada, sediada na Área de Livre Comércio, pretende alienar veículos adquiridos com isenção e utilizados no desenvolvimento de sua atividade empresarial sem as restrições referentes ao prazo trienal de internação e ao recolhimento do PIS e da COFINS, por aplicação de analogia da legislação designada apenas para o IPI. 7. Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  5. Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700257-52.2015.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Apelado: J. J FIRMINO BEZERRA ¿ME - Dá a parte Recorrida J. J FIRMINO BEZERRA ME. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) - Diego Weis Júnior (OAB: 8532/RO) - Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB: 2009/RO) - Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB: 9970/RO) - Eudes Costa Lustosa (OAB: 3431/RO) - Gabrielly Rodrigues (OAB: 7818/AC) - Gustavo Santana do Nascimento (OAB: 11002/RO) - Amira Brasil Mourão (OAB: 7300/RO) - Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB: 4867/RO) - Levi Bezerra de Oliveira (OAB: 4867/AC) - Vinicius de Sousa Ferreira (OAB: 6350/AC)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800111-35.2020.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARINA FRANCISCA RIBEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, cidade de deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme documento anexo ao ID nº 141892037, as partes entabularam acordo. As condições da ação bem como os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo encontram-se presentes. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, atendidas as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal (documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008561-98.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER MATHEUS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTINA DE JESUS MENEZES FROTA - RO9970, DIEGO WEIS JUNIOR - RO8532, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO4867 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Fica a parte Autora intimada do inteiro teor do(a) ID 119690916.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700257-52.2015.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Apelado: J. J FIRMINO BEZERRA ¿ME - - Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) - Diego Weis Júnior (OAB: 8532/RO) - Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB: 2009/RO) - Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB: 9970/RO) - Eudes Costa Lustosa (OAB: 3431/RO) - Gabrielly Rodrigues (OAB: 7818/AC) - Gustavo Santana do Nascimento (OAB: 11002/RO) - Amira Brasil Mourão (OAB: 7300/RO) - Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB: 4867/RO) - Levi Bezerra de Oliveira (OAB: 4867/AC) - Vinicius de Sousa Ferreira (OAB: 6350/AC)
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