Maycon Cristoffer Ribeiro Goncalves
Maycon Cristoffer Ribeiro Goncalves
Número da OAB:
OAB/RO 009985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maycon Cristoffer Ribeiro Goncalves possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRO
Nome:
MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7052005-82.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS E AGENTES DE SEGURANCA SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DE RONDONIA SINGEPERON ADVOGADOS DO APELANTE: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A, MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985A Polo Passivo: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADOS DO APELADO: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO8943A, DANIELA FERREIRA NOBRE BELO, OAB nº RO12027A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Policiais Penais e Agentes de Segurança Socioeducativos do Estado de Rondonia - Singeperon, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 166, IV e V, 422 e 884 do Código Civil e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. CHEQUES SUSTADOS. CONTRATO SEM ASSINATURA DA MAIORIA DOS DIRETORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança condenando a parte requerida ao pagamento de R$221.542,46, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o direito à gratuidade da justiça do apelante; (ii) a alegação de excesso de prazo para recolhimento das custas iniciais; (iii) o cerceamento de defesa em razão da análise do laudo técnico; (iv) a validade do contrato sem a assinatura da maioria dos diretores; e (v) a ausência de notas fiscais como óbice ao pagamento. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com as custas do preparo sem prejuízo de seu sustento próprio, defere-se a justiça gratuita apenas para o preparo de apelação, nos termos do art. 98, §5º do CPC. 4. Não há excesso de prazo, pois a prorrogação do prazo decorreu de falha no sistema PJe. 5. Não houve cerceamento de defesa, tendo o laudo técnico do apelante sido analisado na sentença, sendo suficientes os documentos apresentados para o julgamento do feito. 6. A ausência de assinatura da maioria dos diretores não invalida o contrato, dado que o sindicato usufruiu dos serviços prestados, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva para evitar o enriquecimento ilícito. 7. A ausência de notas fiscais não impede a cobrança dos valores, desde que comprovada a prestação dos serviços e o benefício auferido pelo contratante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O sindicato que usufrui dos serviços contratados não pode invocar a ausência de assinatura da maioria dos seus diretores para se eximir do pagamento, prevalecendo o princípio da boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, APL nº 0026378-37.2021.8.16.0001; TJSP, APL nº 0019975-56.2010.8.26.0002; TJSP, AC nº 1004987-17.2014.8.26.0020. Em suas razões, o recorrente alega: I) violação aos arts. 166, IV e V, 422 e 884 do CC, pela manutenção de contrato nulo, em razão da ausência de assinatura exigida pelo estatuto, bem como pela indevida aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito; II) afronta ao art. 373, I, do CPC, ao se impor condenação sem a devida comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ante a ausência de notas fiscais e a insuficiência probatória. Requer, por fim, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Sobre a alegada violação aos arts. 373, I, do CPC e 166, IV e V, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar a inversão do ônus da prova e a validade do negócio jurídico perpassa pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se verificar o cumprimento da avença firmada entre as partes, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050835 GO 2022/0017560-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Precedentes. 2 . A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de simulação relativa e pela insubsistência do negócio jurídico - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não houve, neste agravo interno, impugnação ao fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n . 211/STJ, ante o não prequestionamento dos demais dispositivos objeto do recurso especial de J. V. J., razão pela qual permanece hígido o entendimento adotado . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1996758 SP 2021/0334249-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 422 e 884 do CC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos federais ditos violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, bem como ao pleito de fixação de honorários recursais apresentado nas razões do recurso especial, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 , são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7023760-90.2025.8.22.0001 Classe judicial: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 REQUERENTES: M. C. D. S. D. O., RUA JACINTO ELETRONORTE - 76808-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A. D. S. S., RUA JACINTO 3106 ELETRONORTE - 76808-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ELIANE DE FATIMA ALVES ANTUNES, OAB nº RO3151 REQUERIDO: W. S. D. O., RUA CONGONHA 2687 COHAB I - 76808-070 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985 SENTENÇA MARIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, menor, representado(a) por sua mãe ARLENISE DA SILVA SANTOS, promoveu ação de revisional de alimentos em face de WALTECI SALES DE OLIVEIRA. Alegou, em síntese: que é filho(a) do requerido, o qual se responsabilizou, no ano de 2005, em lhe pagar alimentos no importe de 01 salário mínimo; que o valor é insuficiente, pois atualmente a requerente encontra-se recebendo o Auxilio Assistencial – do BPC – LOAS, paga pelo INSS, no valor de 1(um) salário mínimo, bem como de mais 1 (um) salário mínimo do requerido; que encontra-se, com 40 anos de idade, onde as necessidades e os gastos são maiores, principalmente devido ao quadro frágil de saúde da requerente, que sofre com crises constantes de convulsões, muitas vezes necessário inclusive internações, diferente da realidade econômica do alimentante que é motorista da Assembleia Legislativa de Rondônia. Requereu a majoração dos alimentos para o valor equivalente a 40% (quarenta) por cento do salário líquido do requerido. Juntou documentos. Em audiência, a conciliação foi infrutífera (id 121936929). O requerido apresentou contestação (id 123223922), afirmando que paga outra pensão além daquela devida a autora, sendo que aquela incide em 20% sobre seus rendimentos líquidos. Aduziu que os valores das verbas alimentícias oneram praticamente 40% de seu salário, bem como informou que ajuda financeiramente outra filha, com o custeio de mensalidade acadêmica e aquisição de materiais. Ao final, informou que não ocorreu alteração de sua possibilidade financeira, bem como que no mês de maio recebeu seu salário a maior, em virtude da incidência de 1/3 de férias. Relatou que não recebe qualquer ajuda de custo referente a existência de dependentes portadores de doença grave. Em nova audiência, a conciliação infrutífera (id 123272823). Na oportunidade, as partes informaram que não há testemunhas a serem ouvidas ou outras provas a serem produzidas, razão pela qual a instrução foi encerrada, tendo a parte autora, apresentado impugnação à contestação remissivas à inicial. O Ministério Público manifestou-se no id 123496252. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual a autora busca a majoração do valor fixado, do atual montante de 01 salário mínimo, para o valor correspondente ao percentual de 40% dos rendimentos líquidos, sob o argumento de que o valor é insuficiente para manutenção de suas despesas. No caso, a requerente fundamentou o pedido na suposta alegação de elevação na renda do requerido, ante o incremento financeiro advindo de alugueis bem como ao valor que recebe como funcionário publico, afirmando que o valor que o requerido contribui não supre as necessidades da autora. O requerido, por outro lado, demonstrou que teve mais um filho além da requerente, que nasceu após a fixação dos alimentos em favor da autora, ao qual o paga pensão alimentícia no importe de 20% sobre seus rendimentos líquidos, aproximadamente o mesmo valor pago à autora, repercutindo em suas possibilidades econômicas. Em ações desta natureza, é imperioso verificar se houve aumento ou diminuição da capacidade financeira do alimentante, ou o aumento das necessidades do alimentado. No caso, a requerente fundamentou o pedido no fato de que os alimentos fixados não suprirem as suas necessidades, sem indicar a ocorrência de melhora nas condições financeiras do requerido. Ocorre que, a despeito das alegações da parte autora, observe-se que desde a fixação dos alimentos até esta data, nada há nos autos que comprove documentalmente o aumento na fortuna do alimentante e nem alteração significativa de gastos da alimentada, sendo incabível a majoração. Isso porque o aumento dos alimentos só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado. Com efeito, inexiste qualquer adminículo de prova no sentido de que a alimentada atualmente possua despesas extraordinárias supervenientes a data em que fixados os alimentos, que recebe além dos alimentos, Auxilio Assistencial – do BPC – LOAS, paga pelo INSS, no valor de 1(um) salário mínimo, quiçá que o requerido detém maiores condições financeiras. E o requerido, por sua vez, comprovou que ainda paga alimentos para outro filho, e que tais pagamentos equivalem a mais de 30% de sua renda líquida. Portanto, desde a última revisional até esta data, não houve mudança na fortuna do alimentante e nem alteração significativa comprovada de gastos da alimentada, sendo incabível a majoração. Isso porque o aumento dos alimentos só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado. No caso em testilha, não logrou a autora provar alteração capaz de justificar a majoração pretendida, não se desvencilhando, assim, do ônus que lhes impunha o art. 373, inciso I, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da Gratuidade de Justiça às partes. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. Porto Velho-RO,terça-feira, 22 de julho de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7023760-90.2025.8.22.0001 Classe judicial: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 REQUERENTES: M. C. D. S. D. O., RUA JACINTO ELETRONORTE - 76808-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A. D. S. S., RUA JACINTO 3106 ELETRONORTE - 76808-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ELIANE DE FATIMA ALVES ANTUNES, OAB nº RO3151 REQUERIDO: W. S. D. O., RUA CONGONHA 2687 COHAB I - 76808-070 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985 SENTENÇA MARIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, menor, representado(a) por sua mãe ARLENISE DA SILVA SANTOS, promoveu ação de revisional de alimentos em face de WALTECI SALES DE OLIVEIRA. Alegou, em síntese: que é filho(a) do requerido, o qual se responsabilizou, no ano de 2005, em lhe pagar alimentos no importe de 01 salário mínimo; que o valor é insuficiente, pois atualmente a requerente encontra-se recebendo o Auxilio Assistencial – do BPC – LOAS, paga pelo INSS, no valor de 1(um) salário mínimo, bem como de mais 1 (um) salário mínimo do requerido; que encontra-se, com 40 anos de idade, onde as necessidades e os gastos são maiores, principalmente devido ao quadro frágil de saúde da requerente, que sofre com crises constantes de convulsões, muitas vezes necessário inclusive internações, diferente da realidade econômica do alimentante que é motorista da Assembleia Legislativa de Rondônia. Requereu a majoração dos alimentos para o valor equivalente a 40% (quarenta) por cento do salário líquido do requerido. Juntou documentos. Em audiência, a conciliação foi infrutífera (id 121936929). O requerido apresentou contestação (id 123223922), afirmando que paga outra pensão além daquela devida a autora, sendo que aquela incide em 20% sobre seus rendimentos líquidos. Aduziu que os valores das verbas alimentícias oneram praticamente 40% de seu salário, bem como informou que ajuda financeiramente outra filha, com o custeio de mensalidade acadêmica e aquisição de materiais. Ao final, informou que não ocorreu alteração de sua possibilidade financeira, bem como que no mês de maio recebeu seu salário a maior, em virtude da incidência de 1/3 de férias. Relatou que não recebe qualquer ajuda de custo referente a existência de dependentes portadores de doença grave. Em nova audiência, a conciliação infrutífera (id 123272823). Na oportunidade, as partes informaram que não há testemunhas a serem ouvidas ou outras provas a serem produzidas, razão pela qual a instrução foi encerrada, tendo a parte autora, apresentado impugnação à contestação remissivas à inicial. O Ministério Público manifestou-se no id 123496252. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual a autora busca a majoração do valor fixado, do atual montante de 01 salário mínimo, para o valor correspondente ao percentual de 40% dos rendimentos líquidos, sob o argumento de que o valor é insuficiente para manutenção de suas despesas. No caso, a requerente fundamentou o pedido na suposta alegação de elevação na renda do requerido, ante o incremento financeiro advindo de alugueis bem como ao valor que recebe como funcionário publico, afirmando que o valor que o requerido contribui não supre as necessidades da autora. O requerido, por outro lado, demonstrou que teve mais um filho além da requerente, que nasceu após a fixação dos alimentos em favor da autora, ao qual o paga pensão alimentícia no importe de 20% sobre seus rendimentos líquidos, aproximadamente o mesmo valor pago à autora, repercutindo em suas possibilidades econômicas. Em ações desta natureza, é imperioso verificar se houve aumento ou diminuição da capacidade financeira do alimentante, ou o aumento das necessidades do alimentado. No caso, a requerente fundamentou o pedido no fato de que os alimentos fixados não suprirem as suas necessidades, sem indicar a ocorrência de melhora nas condições financeiras do requerido. Ocorre que, a despeito das alegações da parte autora, observe-se que desde a fixação dos alimentos até esta data, nada há nos autos que comprove documentalmente o aumento na fortuna do alimentante e nem alteração significativa de gastos da alimentada, sendo incabível a majoração. Isso porque o aumento dos alimentos só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado. Com efeito, inexiste qualquer adminículo de prova no sentido de que a alimentada atualmente possua despesas extraordinárias supervenientes a data em que fixados os alimentos, que recebe além dos alimentos, Auxilio Assistencial – do BPC – LOAS, paga pelo INSS, no valor de 1(um) salário mínimo, quiçá que o requerido detém maiores condições financeiras. E o requerido, por sua vez, comprovou que ainda paga alimentos para outro filho, e que tais pagamentos equivalem a mais de 30% de sua renda líquida. Portanto, desde a última revisional até esta data, não houve mudança na fortuna do alimentante e nem alteração significativa comprovada de gastos da alimentada, sendo incabível a majoração. Isso porque o aumento dos alimentos só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado. No caso em testilha, não logrou a autora provar alteração capaz de justificar a majoração pretendida, não se desvencilhando, assim, do ônus que lhes impunha o art. 373, inciso I, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da Gratuidade de Justiça às partes. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. Porto Velho-RO,terça-feira, 22 de julho de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7022511-07.2025.8.22.0001 Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 40.000,00(quarenta mil reais) AUTORES: WILLIANS FERNANDO DA SILVA, THIAGO COSTA MAIA REU: AIRTON JOSE GONCALVES, JOAO FEITOSA DE OLIVEIRA DECISÃO A CPE certificou ao Id. 123439152 que a tentativa de citação via WhatsApp foi infrutífera. Deste modo, nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a comunicação processual deverá ser refeita de forma efetiva. Nesses termos, cite-se o requerido, via oficial de justiça, no endereço indicado sob Id.123012446, para tomar conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação a ser reagendada pela CPE junto ao CEJUSC - Local: Fórum Geral - Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO – Salas de Audiência: CEJUSC Juizados Especiais. Comprovada a tentativa de citação presencial negativa, desde já fica autorizada a citação por WhatsApp: (69) 98477-718, observando-se os requisitos disciplinados no Ato Conjunto n° 026/2022-PR-CGJ publicado no DJE n.º 218, de 24/11/2022. Consignem-se as recomendações e advertências de praxe, bem como se anote no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC). Sirva-se a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/PRECATÓRIA via diligência de Oficial de Justiça. A CPE: Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7050728-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO8943, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, ANDERSON DA SILVA COSTA, OAB nº RO12455, MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985 DESPACHO A parte exequente requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos ao ID. 123317664. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Registro, todavia, que nesta data foram expedido o alvará eletrônico no valor total de R$ 68.847,26, referente aos depósitos de R$ 34.000,00 e R$ 34.847,26, permanecendo um saldo remanescente na conta judicial no importe de R$ 40.431,03, saldo este que precisa ter sua origem esclarecida. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor ora levantado. De igual forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se já houve outras retenções de valores em folha de pagamento, devendo fazer prova disto nos autos. Por fim, intime-se, também, a SEGEP para que comprove o depósito dos valores referentes aos meses subsequentes, conforme requerido pelo exequente. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7028324-15.2025.8.22.0001 AUTOR: ANA JULIA BATISTA DE QUEIROZ ADVOGADO DO AUTOR: MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Decisão TAM LINHAS AÉREAS SA opôs embargos de declaração em face da sentença desse juízo, alegando omissão, contradição e obscuridade. Narra a parte embargante que houve o julgamento do feito, julgado improcedente os pedidos contidos na inicial. Contudo, tal decisão foi proferida antes de findar o prazo da embargante para apresentação da contestação. Razão assiste a parte embargante. Analisando os autos, vejo que assiste razão ao Embargante, uma vez que seu prazo encerraria dia 25/06/2025, e a sentença foi proferida no dia 18/06/2025. Portanto, torno sem efeito a sentença de id n. 122190582. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, fazendo valer as retificações/acréscimos acima. A CPE: exclua-se a decisão de ID 122190582, bem como proceda com a devolução do prazo referente a citação de id n. 121099947, para que seja oportunizado a parte requerida apresentar defesa e demais atos que entender de direito. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 16 de julho de 2025 . José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7005331-12.2024.8.22.0001 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R. e outros, MPRO REU: A. P. L., Advogado do(a) REU: MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES - RO9985 FINALIDADE: INTIMAR as partes por meio do seus advogados supracitadas para pagamento das custas, no prazo de 15 dias. id 123278500 Porto Velho/RO, 11 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
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