Jose Hermino Coelho Junior
Jose Hermino Coelho Junior
Número da OAB:
OAB/RO 010010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Hermino Coelho Junior possui 143 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT14, TJPR, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT14, TJPR, TJRO, TRF1
Nome:
JOSE HERMINO COELHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7034415-63.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOHNNI LOPES PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 Polo Passivo: CNE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA-ME, Espólio de ANEMILTON DO NASCIMENTO LEITE ADVOGADO DOS REQUERIDOS: MARA REGINA HENTGES LEITE, OAB nº RO7840 DECISÃO Defiro o pleito da parte autora e determino à CPE que expeça mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado no Id.123089756. Caso reste infrutífera, intime-se o autor para o que entender de direito, sob o prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7000156-06.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCAS BORTOLONI CORREIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por LUCAS BORTOLONI CORREIA DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante impugna a cobrança referente à faturas de recuperação de consumo da UC nº 20/2464176-3, porque, em suma, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RESP- 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). 2. PRELIMINARES 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida. Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 3. MÉRITO 3.1. Do Direito 3.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. É importante frisar que a decisão constante do ID 115825747 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo sido a distribuidora de energia intimada da r. decisão. 3.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. 3.1.3. Responsabilidade civil da Concessionária Elétrica Segundo as normativas supracitadas, a responsabilidade pela manutenção e bom funcionamento dos equipamentos de medição da injeção energética nas unidades consumidoras (ainda que estes dependam de requerimento específico do consumidor e aprovação da distribuidora elétrica para sua instalação), recai sobre a empresa porque o cliente não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas imputáveis à concessionária do referido serviço público. 3.1.4. Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20181). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/20232). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada, compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil). Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/20203). 3.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo não contabilizado, pelo interregno de 02/2024 a 06/2024 (5 meses), refaturado no valor total de R$ 971,41 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), desmembrado nas faturas de R$ 557,10 e R$ 414,31, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 3.2.1. Ilegítima Caracterização da Irregularidade Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, e que esta efetuou procedimento de recuperação de consumo que reputa irregular, razão pela qual requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção que constituiu a cobrança do débito, bem como a declaração de inexistência do valor das faturas relativas à recuperação de consumo. Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução nº. 1.000 da Aneel. Conforme entendimento atual do TJRO, ao interpretar a Resolução 1.000/2021 e a legislação correlata, a inspeção considera-se regular quando a concessionária: i) emite o TOI – termo de ocorrência e inspeção; ii) entrega cópia do termo ao consumidor que acompanhou a inspeção, ou, em caso de recusa, envia a cópia por qualquer meio que comprove o recebimento; iii) emite histórico de consumo; e, ainda, iv) apresenta recursos visuais. Nesse sentido: Apelações 7024699-80.2019.822.0001 e 7002829-62.2022.8.22.0004, ambas julgadas sob o rito do art. 942, do CPC; e, ainda, 7001396-23.2022.822.0004 e 7003803-02.2022.8.22.0004. No caso concreto dos autos, extrai-se do TOI nº 155043772 (ID 116885265) a constatação de "DESVIO DE ENERGIA. DERIVAÇÃO DE 1 FASE, CAIXA AUXILIAR, CARGA DECLARADA PELO CLIENTE". Ressalte-se, contudo, que houve a efetiva entrega de cópia do TOI à parte requerente, consoante se infere do controle de postagens apresentado no bojo da defesa (ID 116885256, pág. 13), no qual há o registro da entrega do Objeto YJ877898175BR, em 21/06/2024, ou seja, dentro do prazo previsto nos §§ 3º e 4º do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL. No ID 116885256 (pág. 24), a requerida comprovou que enviou ao autor a carta contendo a memória de cálculo e a fatura com o consumo a ser recuperado. Além disso, constam nos autos registros fotográficos (IDs 116885257). Nesse compasso, entendo que, ao contrário do que alega a parte requerente, o procedimento de recuperação de consumo está regular, não havendo, portanto, qualquer nulidade. Em casos análogos, a propósito, o TJRO já decidiu ser “possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que comprove a regularidade do procedimento utilizado para apuração” (Ap. Civ. N. 7024699-80.2019.8.22.0001). Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL. Desse modo, mostra-se regular a inspeção realizada. 3.3. Do débito Por outro lado, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo. Para ser considerada válida a cobrança acerca de recuperação de consumo, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade e cumprimento aos procedimentos previstos nas resoluções da ANEEL, mas também a obediência à legislação consumerista. O fundamento do cálculo foi o inc. IV do art. 595, que toma por base a determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade, pode ser legítimo, mas no caso em testilha não ofereceu segurança a respeito da apuração da receita, merecendo, por isso, revisão em sede de sentença. A partir do memorial de cálculos de ID 116885261 (pág. 2), verifica-se que o valor de consumo mensal empregado como parâmetro para a recuperação de consumo, em média mensal de 290 kWh/mês, extrapolou a razoabilidade, haja vista que o consumo posterior a correção da irregularidade (média dos três meses posteriores à inspeção) se manteve em 100 kWh. Tal constatação, inclusive, é facilmente verificável a partir da simples análise do gráfico de evolução de consumo juntado pela própria requerida no bojo da contestação (ID 116885256, pág. 17), o qual não evidencia a variação expressiva nos meses subsequentes à regularização do desvio de energia. Ao contrário, a linha de consumo registrada mantém-se em patamar semelhante ao observado anteriormente. Assim, e até mesmo em consonância com a jurisprudência pacífica de longa data do TJ/RO, para recalcular a receita a ser recuperada, a demandada deverá adotar o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, da relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, o qual estabeleceu os parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme transcrevo a ementa: "TJRO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado". No mesmo sentido: "Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção . Parâmetros para apuração de débito. Confissão de dívida. Repetição indébita. Forma dobrada . Adesão ao entendimento majoritário do colegiado. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, histórico de contas e recursos visuais, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito referente a recuperação de consumo deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à realização da inspeção. O pagamento de dívida indevida enseja a repetição na forma dobrada". (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70613731820238220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/10/2024) (Sem grifos no original) Sendo assim, devem ser declarado inexigível o débito decorrente da recuperação de consumo no valor de R$ 971,41 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, admissível somente quando houver comprovação de procedimento irregular por parte do utente, e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Todavia, registro que a requerida poderá promover nova cobrança referente à recuperação de consumo, desde que adote a metodologia de cálculo acima exposta, reconhecida como legal, qual seja, considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento e observando, se ocaso, o período máximo de 12 meses a ser recuperado. 3.4. Da Incidência de lesão extrapatrimonial Como visto, houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito de recuperação de consumo ora declarado inexigível (ID 115776065). Em relação à indenização por dano moral, em se tratando de recuperação de consumo, segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança somente é capaz de impingir danos morais in re ipsa ao consumidor em duas hipóteses: (i) caso redunde na negativação indevida de seu nome ou (ii) no corte abusivo de seu serviço. Em outras palavras, tratando-se de fatura de recuperação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é lícita a interrupção do fornecimento do serviço por débito pretérito, a exemplo dos seguintes julgados: AgRg no AREsp 484.166/RS e REsp n. 662.204/RS e AgRg no REsp n. 1016463/MA. Em casos análogos, tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quanto a Turma Recursal deste mesmo Tribunal seguem o entendimento da corte Superior. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, considero suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais causados à parte autora. Nesse sentido, cito os recentes julgados da 1ª Câmara Cível e da Turma Recursal: "TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS DADOS DO MEDIDOR E O CADASTRO DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NULIDADE DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 1.060,15, decorrente de recuperação de consumo, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária demonstrou a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e a legitimidade da cobrança; e (ii) saber se há fundamento para a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A verificação da regularidade do procedimento de recuperação de consumo exige que a concessionária demonstre a correspondência entre os dados do medidor, a unidade consumidora e a documentação que embasa a cobrança. (...) 5. A ausência de comprovação da correspondência do medidor inviabiliza a imputação do débito à unidade consumidora da parte autora, tornando nulo o procedimento e inexigível a cobrança. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito indevido caracteriza falha na prestação do serviço essencial, ensejando a reparação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A recuperação de consumo exige a comprovação da correspondência entre os dados do medidor e a unidade consumidora, sendo nulo o procedimento e inexigível o débito quando há incongruências não esclarecidas. A interrupção indevida do fornecimento de energia configura dano moral passível de indenização". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023461-50.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 15/04/2025) (Sem grifos no original) "APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DIVERSO DA BASE DE CÁLCULO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suspensão indevida do fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e da metodologia de cálculo adotada; e (ii) a responsabilidade da concessionária pela interrupção do fornecimento de energia e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroversa a existência de adulteração no medidor de energia elétrica e a legitimidade da recuperação de consumo, desde que respeitada a metodologia de cálculo correta, que consiste na média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento, limitada ao período de doze meses pretéritos, conforme entendimento pacificado deste Tribunal. 4. A cobrança realizada em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte é inexigível, atraindo a declaração de sua nulidade. 5. O corte do fornecimento de energia, baseado em débito apurado de forma irregular é indevido, bem como a inobservância dos parâmetros determinados pelo Tema 699 do STJ, ensejam dano moral, sendo necessário arbitrar o quantum indenizatório com razoabilidade e proporcionalidade. 6. No caso concreto, o valor fixado em primeiro grau foi reduzido para R$ 3.000,00, em consonância com os precedentes desta Corte, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso. (...) 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito considerado indevido configura dano moral, cujo valor indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7004300-28.2023.822.0021; Apelação Cível nº 7004767-07.2023.8.22.0021." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004608-87.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 13/02/2025) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 ANEEL. EMISSÃO DE TOI E REGISTRO DE FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE RECUSA À ASSINATURA NO MOMENTO DA INSPEÇÃO. NECESSIDADE DE ENVIO DE CÓPIA DO TOI AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA “CARTA AO CLIENTE”. PREJUDICADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO IRREGULAR E DÉBITO INEXIGÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Compete à ENERGISA notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa, especialmente nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, providência que não foi observada pela concessionária in casu. Consequência inafastável da falha procedimental observada deve ser a declaração de irregularidade do procedimento e inexigibilidade do débito correspondente. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica ou inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo em razão de procedimento irregular de recuperação de consumo, que não oportunizou a ciência do consumidor quanto ao débito e sobre o qual não se concedeu o direito à ampla defesa e contraditório. A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os precedentes da Turma Recursal e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000658-73.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 27/09/2024) (Sem grifos no original) De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Dessa forma, as matérias e teses que vão de encontro à análise do caso e à solução proposta, conforme princípio da persuasão racional, ficam automaticamente rejeitadas. 3.5. Da Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor. O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei. Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei. O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o Sistema dos Juizados e que, circunstancialmente, estejam na condição de parte ré. Essa possibilidade está albergada pelo critério da economia processual. A ENERGISA pode e deve, como parte autora, manejar seus interesses jurídicos perante outro subsistema de justiça. Transcrevo a lição consagrada de Felippe Borring Rocha: "Além de respeitar os limites de competência previstos no art. 3º, também deverá o réu respeitar a previsão do art. 8º, para que possa oferecer pedido contraposto. Em outras palavras, somente aquele que pode figurar como autor nos Juizados Especiais, pode apresentar pedido contraposto, quando for demandado." (CHINI, Alexandre. Juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099/1995 comentada . Alexandre Chini... [et al.] - 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Juspodivm, 2023.) O Enunciado nº 31 do FONAJE (“É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”) não contraria esse entendimento, pois é pacífico que pessoas jurídicas podem ajuizar ações no Juizado Especial Cível – desde que se enquadrem nos requisitos do art. 8º, § 1º, II, III e IV da Lei nº 9.099/95. Assim, o pedido contraposto feito pela Energisa não será conhecido. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, exclusivamente: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 971,41, fracionado nas faturas de R$ 557,10 e R$ 414,31, referente à recuperação de consumo do período de 02/2024 a 06/2024 (5 meses), oriunda do TOI nº 155043772, facultando à requerida o recálculo e realização de nova cobrança referente à recuperação de consumo do período pretérito máximo de 1 (um) ano, desde que considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais, acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe). A correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação desta sentença (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula n. 362 do STJ, conforme provimento 013/98/CG/TJRO. CONVALIDO a tutela antecipada concedida no ID. 115825747 e a torno definitiva. Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços. Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente e publicada no DJe/PJe. Porto Velho, data do registro eletrônico. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel. Min. Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 2 - “Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Fatura residual. Recuperação de consumo. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Termo de confissão de dívida. Nulidades. Critérios. Dano moral configurado. Valor. Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado. O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 3 - “Energia. Fiação. Desvio. Inversão de fases. Recuperação de consumo. Cálculo. Revisão. Dano moral. Improcedência. Sentença mantida. Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei).
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000731-14.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CINESIO CAMPOS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Considerando o teor da petição apresentada pela exequente sob ID n. 123492308, na qual requer a dilação de prazo para juntada dos relatórios solicitados, defiro o pedido de dilação do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para comprovar o cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo judicial. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 437, § 1º, CPC/15.. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, 21 de julho de 2025 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7021884-03.2025.8.22.0001 Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: DANDARA GABRIELA LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei Federal 9.099/1.995. Trata-se de ação indenizatória por danos morais onde a parte requerente afirma que tentou utilizar sua conta bancária e se deparou com o seu bloqueio sem prévia notificação, causando-lhe constrangimentos passíveis de reparação. A ré, em contestação, apresenta preliminares de incompetência do juizado, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, admitiu o cancelamento, justificando-o com base em “indícios de uso indevido”. Alega que notificou a autora por e-mail, sem comprovar o envio eficaz. Pede, em suma, pela improcedência da ação. Realiza-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não produziram outras provas, requerendo julgamento antecipado (ID 121546921). Incompetência do Juizado Especial Cível: A alegação baseia-se na suposta necessidade de perícia grafotécnica, que não se aplica ao caso concreto. A autora não nega a contratação, nem se discute fraude, mas sim a legalidade do cancelamento dos serviços. A matéria é de fato e de direito simples, perfeitamente compatível com o rito sumaríssimo. Ausência de interesse de agir: Sustenta a ré que a autora não buscou solução administrativa antes de judicializar a demanda. Contudo, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa de transação e cancelamento de produtos sem prévio aviso, demonstra resistência à pretensão e configura interesse processual. O acesso à justiça independe do exaurimento de vias administrativas. Impugnação ao valor da causa: A autora fixou corretamente o valor da causa em R$ 10.000,00, correspondente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V, do CPC. Assim, rejeitam-se as preliminares em comento. Mérito: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que trata de relação de consumo. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da responsabilidade da instituição financeira em razão de encerramento unilateral da conta bancária da parte autora. Sobre o tema em análise, oportuno salientar que o encerramento de conta de forma unilateral, ainda que por motivo justo, exige prévio aviso e concessão de prazo razoável para adoção de providências pelo correntista. Nos termos do art. 12 da Resolução n.º 2025 do BACEN, afigura-se possível o cancelamento unilateral do contrato, pelo banco, desde que atendidos os requisitos da prévia comunicação ao correntista, por escrito, além da concessão de prazo razoável para a adoção de providência. Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.). I - Expedir aviso ao titular, solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder; I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) (grifou-se). II - Anotar a ocorrência na ficha-proposta do depositante. II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) O encerramento pode operar-se a qualquer tempo e sem justo motivo, desde que o correntista seja previamente notificado. Isso é inquestionável com base na resolução expedida pelo Banco Central. No caso específico da autora, a requerida alega ter encerrado a conta da autora por supostos “indícios de uso indevido”, mas não juntou qualquer prova concreta de movimentações atípicas, nem demonstrou a gravidade das alegadas irregularidades. Tampouco comprovou ter notificado a autora de forma eficaz e com antecedência razoável. As imagens de e-mail apresentadas são genéricas, não identificam o destinatário e não confirmam o envio ou o recebimento da comunicação (ID 121533998, p. 11 e 12). As capturas de tela dos e-mails anexados não indicam destinatário, tampouco há comprovação de envio ou de ciência da autora. Fica evidenciada, portanto, a ausência de transparência e de informação adequada, configurando falha na prestação do serviço (art. 373, II, do CPC). Além disso, o cancelamento abrupto e imotivado da conta, somado à recusa de pagamento em local público, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e caracteriza violação à dignidade da consumidora. O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova específica, sendo presumido (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70490836820238220001, Data de Julgamento: 20/02/2025, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03). Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação da quantia indenizatória, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Diante disso e das provas coligidas, tem-se que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que se revela razoável e proporcional as circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da parte requerida, e, por via de consequência CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzida da atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC) até a publicação da sentença; a partir da publicação da sentença, será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC e súmula 362 do STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR n.º 05 (Somente deverá ser intimada a parte para pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (arts. 52, caput, LF 9.099/95 e 523, §1º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 21 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000052-14.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS, ELIOENES SOUZA COSTA ADVOGADOS DOS AUTORES: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação em que, após prolação da sentença, exsurgiu interesse recursal. Os Demandantes interessados em recorrer pleiteiam os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Lei n. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. O § 3º do art. 99 do CPC confere à pessoa física presunção de hipossuficiência, todavia, verifico nestes autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Enfatizo que há jurisprudência de longa data do c. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no sentido de que a simples alegação de pobreza, sem juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente a ensejar o automático deferimento da benesse almejada: "MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA" (TJ/RO, Proc. nº 0800514-67.2018.822.9000, Turma Recursal, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, J. 02/04/2019). "MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo, para que seja beneficiado com a isenção. 2. A diferença entre os ganhos e os gastos não podem servir para conferir, ainda que momentaneamente, a condição de hipossuficiente, uma vez que os gastos têm relação com estilo e nível de vida escolhidos e não com a hipossuficiência. 3. Ordem denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800619-34.2024.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 13/08/2024)" Como forma de comprovação da hipossuficiência financeira, além da declaração devidamente assinada pela parte interessada, deve constar nos autos documentos que demonstrem que o não deferimento da justiça gratuita acarretaria prejuízo ao seu sustento e, caso haja, de seus dependentes, verificável na juntada da CTPS/holerite (se celetista) ou contracheque (se servidor estatutário) ou, não possuindo vínculo empregatício, a declaração de imposto de renda, extrato bancário com suas movimentações financeiras e comprovante de recebimento de benefício previdenciário/assistencial. In casu, não foram apresentados documentos que demonstrem o fato em relação à Demandante ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS, haja vista que os documentos que instruem a peça recursal se limita unicamente a demonstrar a hipossuficiência financeira do Demandante ELIOENES SOUZA COSTA. Como os elementos dos autos indicam a falta de base para conceder a gratuidade à Demandante ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS, mesmo devidamente intimada da sentença, conforme previsto no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita apenas em relação à ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS. CONCLUSÃO Assim sendo, determino o seguinte: 1º) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Demandante/Recorrente ELAYNE CRISTINA PEREIRA SANTOS, e; 2º) Intime-se à Demandante/Recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, isso nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, recolha o preparo recursal. Saliento que esta determinação judicial deverá ser cumprida no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção recursal, inclusive informo que a contagem do prazo em horas considera dia corrido, sendo contado de minuto a minuto. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7010930-92.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE AUGUSTO PEREIRA BERNARDO ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010A, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135A Polo Passivo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378 DECISÃO Vistos. 1. Suspendo o feito para aguardar o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, em tramitação perante o E. TJRO, sob o n. 0802205-09.2025.8.22.0000, classificado com o Tema 15, com vistas ao julgamento da seguinte controvérsia: configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas , sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor. (...) Após a admissão pelo colegiado, nos termos dos arts. 982 e 983 do CPC, determino as seguintes providências: a) A suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles em tramitação nos Juizados Especiais (inc. I); https://www.tjro.jus.br/nugepnac/tema-irdr-15-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas 2. Por ora, aguardem-se 90 dias e, então, verifique-se se fora julgado o IRDR. Proceda a CPE com a inclusão do PJE, desta suspensão. 3. Pendendo o julgamento, prorrogue-se a suspensão por igual período. 4. Julgado, certifique-se nos autos e junte-se a cópia do acórdão prolatado. Após, remetam-se os autos conclusos. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7004259-79.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Correção Monetária Distribuição: 29/09/2023 EXEQUENTE: JAQUISSON GUSHY MOTA, CPF nº 51403510210, AVENIDA MARECHAL DEODORO 1692 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, CNPJ nº 22855183000160, AC NOVA MAMORÉ n 3040, AVENIDA DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3142 CENTRO - 76857-970 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença em ID. 112259025. Alega o ente executado, inadequação do rito do cumprimento de sentença, excesso de execução e erro na fórmula de cálculo. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID. 116096942). A parte exequente requer a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID. 119307429), já a parte executada restou inerte. Pois bem. Análise e decisão: Verifico que permanece pendente de apreciação a impugnação apresentada pelo ente executado, assim como a análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. No que concerne à alegada inadequação do rito processual adotado, esta não prospera. O artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhece como título executivo judicial "a sentença penal condenatória transitada em julgado". Sendo assim, a sentença proferida em ação coletiva, transitada em julgado, constitui título executivo judicial para todos que dela forem beneficiários, independente de ser filiado ou não. Na espécie, a sentença proferida nos autos nº 0002368-31.2012.8.22.0015 reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a determinados servidores públicos municipais, dentre os quais se inclui a exequente, conforme documentação acostada. Portanto, é plenamente possível o cumprimento individual de sentença coletiva, desde que demonstrada a pertinência subjetiva, como ocorre no presente caso. Do alegado erro na fórmula de cálculo: Sustenta o Município de Nova Mamoré, em sua impugnação, que haveria erro na fórmula de cálculo adotada pela parte exequente, pois não teria sido considerado, para fins de abatimento, o valor já pago a título de adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Sobre esse ponto específico, observo que a própria parte exequente, em manifestação posterior, afirma que existe a necessidade de compensação dos valores já pagos, tanto que, ao iniciar ao cumprimento de sentença, apresentou planilha compatível com o entendimento, não havendo, portanto, prejuízos ao Município. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial e, conforme se verifica nas planilhas constantes no ID. 116096942, os valores já pagos foram devidamente considerados no cálculo pericial. As planilhas elaboradas pelo contador judicial apresentam colunas específicas que discriminam os pagamentos efetuados pelo Município, evidenciando que não há prejuízo ou duplicidade de cobrança na apuração do valor executado. Portanto, considera-se superada a alegação de erro na fórmula de cálculo, por já ter sido atendida pela contadoria judicial. Quanto aos cálculos: De acordo com o disposto no art. 525, § 4º do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O Município de Nova Mamoré, em impugnação ao cumprimento de sentença, alega excesso de execução, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar o demonstrativo de seu cálculo. Não obstante, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, nos termos requeridos pelo ente executado, que alegou não dispor de capacidade técnica para a elaboração dos cálculos. Assim, com o intuito de resguardar o interesse público e evitar eventuais prejuízos à Fazenda Pública Municipal, a providência mostrou-se necessária. O valor apurado pela contadoria foi de R$ 149.855,72 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Após oportunizado as partes se manifestarem acerca do cálculo acima, a parte exequente concordou com o valor apresentado, já o ente público restou inerte. Por isso, devem os cálculos apresentados pela contadoria judicial ao ID: 116096942 serem homologados. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial ao ID: 116096942, no valor de R$ 149.855,72 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), nos termos do artigo 534 e seguintes do CPC. - FIXO os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 7º e § 3º, inciso I, do CPC, em razão da rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Intimem-se. SERVE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. Guajará-Mirim, sexta-feira, 18 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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